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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaCria o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Talismã e adota outras providências
native_id489

Autoria

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€3/TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001-05
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PROJETO DE LEI Nº /./)..../2024. de, 22 de novembro de 2024.
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de Créditos do Município de
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REG Talismá/REFIS e adota outras
! providências.
j O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, em consonância com o art 88, inc. Ill Lei
Orgânica do Município — LOM e demais leis pertinentes ao assunto, Faço saber que a
Câmaral de Talismã — TO aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não
Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento:
|- Dos Créditos Tributários Decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições,
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il - Dos créditos não tributários
. a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de
obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio
ambiente;
b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de
restituição ao erário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor
originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios,
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
| - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo
contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2024;
Il - Os créditos não tributários referentes a multas aplicadas pela
fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos de restituição ao erário
com vencimentos da obrigação até 31 de outubro de 2024.
Art. 32º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro
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CNPJ.: 01.612.820/0001-05 GET
| - Para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2024;
b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de
2025;
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2025.
Il — Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de
débitos de ressarcimento ao erário:
a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2024;
b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de
2025;
c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária para
pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2025.
Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as
seguintes reduções:
|— Para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela até 31 de dezembro de 2024;
b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025;
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito de fevereiro de 2025.
Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações
acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de
débitos de ressarcimento ao erário:
a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela até 31 de dezembro de 2024;
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Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
WE TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01,612.820/0001.05
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b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025;
c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros para pagamento da
primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2025. :
$ 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e
condições:
| — Até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas)
parcelas;
Il - Acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00
(quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas;
Ill — Acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas;
IV — Acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas,
V — Acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas,
VI — Acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$
10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas;
VII - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas);
VIII — Acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48
(quarenta e oito) parcelas.
8 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no
que couber, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias,
inclusive, em relação à denúncia do acordo.
8 3º Nos parcelamentos já concedidos, anteriores a esta Lei, fica
permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado
em processo administrativo próprio.
Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes
que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para
os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO
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GS em?! 9,
Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos
contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria Municipal,
no período de 5 de dezembro de 2024 à 31 de julho de 2025, admitida
prorrogação do prazo em igual período por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os
documentos de identificação, de capacidade postulatória e comprovante de
endereço.
$ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data
da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela não poderá ser
superior a 31 (trinta e um) de julho de 2025, salvo prorrogação.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e
consolidados;
Il — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;
IV — Desistência de eventual defesa ou recursos na esfera
administrativa.
$ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já
tenham sido executados judicialmente, e que ainda não tenham sido efetivamente
citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de
Alvorada — TO, para formalização da citação e demonstração de interesse em
realizar acordo administrativo, nos termos desta lei.
8 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS.
8 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes
hipóteses:
| - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
S que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos
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(ES TÂLISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
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SE
Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na
confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial,
IV — Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
V — Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de
pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato;
- NI — Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de
atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação
aplicável;
vil - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se
integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida
decisão.
$ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
$ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I Ile Ill do caput deste
artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado o contribuinte.
8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o
disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva,
na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos
créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do
disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 30 de novembro
de 2019
8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de
processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO
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O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ: 01.612820/0001-05
$ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e
recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o
julgamento final do processo administrativo.
Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição
ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já
pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já
quitados.
Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo
ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 22 (vinte e dois) dias do
mês de novembro do ano de 2024 (Dois mil e vinte e quatro).
DIOGO BORGES DE JJO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Colenda Câmara,
Sr.Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos à apreciação de
V.Exas., a presente Proposição oriunda do Executivo que versa sobre a Criação
do Programa de Recuperação de Créditos do Município de
Talismã/REFIS e adota outras providências.
O REFIS, Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais
do Município de Talismã, abrangerá o recebimento:
| - Dos Créditos Tributários Decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias etc.
Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com
Fone: cs») 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO
ES TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ am
O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
CNPJ.: 01.612.820/0001.05 GESES Im,
Hl - Dos créditos não tributários
a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de
obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio
ambiente;
b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de
restituição ao erário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor
originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios,
inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não etc.
A presente matéria/proposição atende também os anseios da
Câmara Municipal, os quais traduzidos por meio do Requerimento nº 08/2024
— CMT, de 18/11/2024, de autoria do parlamentar, Sr. Manoel Gomes da Silva,
Requerimento este aprovado em 19/11/2024.
Assim pela relevância da matéria, de interesse de nossa comunidade,
manifestada via Requerimento retrocitado, solicitamos que a mesma seja, se
possível, aprovada em regime de urgência, nos termos da faculdade prevista no
art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal, manifestando por oportuno nossos
sinceros agradecimentos.
Respeitosamente
DIOGO BORGES DE ER COSTA
Prefeito Municipal
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