| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Cria o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Talismã e adota outras providências |
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€3/TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 ao) p= <a d PROJETO DE LEI Nº /./)..../2024. de, 22 de novembro de 2024. prmemarem. ===" É CAMARA NUNICIPAL DE TALHA - TO | PROTOCOLO pe ALSQE Cria o Programa de Recuperação de Créditos do Município de (4 1202 REG Talismá/REFIS e adota outras ! providências. j O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, em consonância com o art 88, inc. Ill Lei Orgânica do Município — LOM e demais leis pertinentes ao assunto, Faço saber que a Câmaral de Talismã — TO aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento: |- Dos Créditos Tributários Decorrentes de: a) impostos, taxas e contribuições, b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias. Il - Dos créditos não tributários . a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente; b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de restituição ao erário. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não. Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange: | - Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2024; Il - Os créditos não tributários referentes a multas aplicadas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos de restituição ao erário com vencimentos da obrigação até 31 de outubro de 2024. Art. 32º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro €S/TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ “/.) O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França Gio ie) CNPJ.: 01.612.820/0001-05 GET | - Para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2024; b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025; c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2025. Il — Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de débitos de ressarcimento ao erário: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado até 31 de dezembro de 2024; b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025; c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2025. Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: |— Para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela até 31 de dezembro de 2024; b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025; c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito de fevereiro de 2025. Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de débitos de ressarcimento ao erário: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela até 31 de dezembro de 2024; <P Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO WE TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01,612.820/0001.05 am) Gees ad) b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 31 (trinta e um) de janeiro de 2025; c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) à 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2025. : $ 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e condições: | — Até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas; Il - Acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas; Ill — Acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas; IV — Acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas, V — Acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, VI — Acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas; VII - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas); VIII — Acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. 8 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couber, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias, inclusive, em relação à denúncia do acordo. 8 3º Nos parcelamentos já concedidos, anteriores a esta Lei, fica permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo administrativo próprio. Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO (€E3/TALISMA PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001-05 am) GS em?! 9, Art. 6º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto à Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria Municipal, no período de 5 de dezembro de 2024 à 31 de julho de 2025, admitida prorrogação do prazo em igual período por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os documentos de identificação, de capacidade postulatória e comprovante de endereço. $ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela não poderá ser superior a 31 (trinta e um) de julho de 2025, salvo prorrogação. Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: | - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; Il — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa; IV — Desistência de eventual defesa ou recursos na esfera administrativa. $ 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já tenham sido executados judicialmente, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para formalização da citação e demonstração de interesse em realizar acordo administrativo, nos termos desta lei. 8 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS. 8 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses: | - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses S que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO (ES TÂLISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01.612.820/0001-05 e» SE Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, IV — Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V — Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato; - NI — Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável; vil - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. $ 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I Ile Ill do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, vencidos até 30 de novembro de 2019 8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO (E TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ am) O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ: 01.612820/0001-05 $ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final do processo administrativo. Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados. Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2024 (Dois mil e vinte e quatro). DIOGO BORGES DE JJO COSTA PREFEITO MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr.Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Com os nossos cordiais cumprimentos, submetemos à apreciação de V.Exas., a presente Proposição oriunda do Executivo que versa sobre a Criação do Programa de Recuperação de Créditos do Município de Talismã/REFIS e adota outras providências. O REFIS, Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais do Município de Talismã, abrangerá o recebimento: | - Dos Créditos Tributários Decorrentes de: a) impostos, taxas e contribuições; b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias etc. Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: cs») 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismá-TO ES TALISMÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ am O trabalho não paral Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França CNPJ.: 01.612.820/0001.05 GESES Im, Hl - Dos créditos não tributários a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente; b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de restituição ao erário. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não etc. A presente matéria/proposição atende também os anseios da Câmara Municipal, os quais traduzidos por meio do Requerimento nº 08/2024 — CMT, de 18/11/2024, de autoria do parlamentar, Sr. Manoel Gomes da Silva, Requerimento este aprovado em 19/11/2024. Assim pela relevância da matéria, de interesse de nossa comunidade, manifestada via Requerimento retrocitado, solicitamos que a mesma seja, se possível, aprovada em regime de urgência, nos termos da faculdade prevista no art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal, manifestando por oportuno nossos sinceros agradecimentos. Respeitosamente DIOGO BORGES DE ER COSTA Prefeito Municipal Av. Rio Formoso - S/Nº - Centro E-mai: prefeituratalisma gmail.com Fone: (63) 3385-1120 / 3385-1144 CEP: 77.483-000 - Talismã-TO