| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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dá PROJETO DE LEI nel, 2... /2025. Talismã — TO., 04 de fevereiro de 2025. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA . CONTRATA ÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, incisos | e XIII e art. 64, inciso | da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: + I - Atendimento a situações de calamidade pública; H - Combate a surtos epidêmicos; HH - Atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como: a) Abertura de novas turmas; b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde, em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; VI - Atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF e PACS; Vil - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo período solicitado; ecitura de Vil - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; XxX - Atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte, invalidez etc; XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; XI - Atendimento as situações administrativas e/ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação; Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no ato contratual. Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita obgervância da dotação orçamentária consignada em orçamento. Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor Público Municipal, que desempenhe função semelhante. $ 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. 8 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. $ 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã” e gs diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias. Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja. AY ) so / Fes Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016. Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a: I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipais; H - Irredutibilidade da remuneração pactuada; HH - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Iv - Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - férias; “ Vi - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; VHL - Salário família; IX - Décimo terceiro salário; Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; H - Por iniciativa do contratado; ) - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da administração; IV - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos Municipal; . F $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 8 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |. 8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei observará o seguinte procedimento: | - Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; . Ê H - Instrução do processo de contratação; HI - Avaliação do candidato, quando for o caso; Iv - Assinatura do contrato pelas partes. 2 81º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura. 8 ; $ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários. a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso; prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna. Art. 11 Incumbe a Diretoria Municipal de Convênios e Contratos. I - Organizar e manter organizados os demonstrativos mensais, das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado; H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Lei. Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais. Art. 13 Por ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores contratados em regime de contrato temporário e de excepcional interesse público, poderá ser concedido gratificação em virtude do esforço e da dedicação ao serviço público, até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do salário base do cargo. Art. 14 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”. . Art. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014 e parágrafo único do art. 243 da Lei Municipal 563/2016, de 19/04/2016. Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 03/02/2025. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro (02) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Anexo |, parte integrante da Proposição que DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Anexo | - Denominação do cargo, quantitativo de vagas, carga horária e salário. DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO cH VALOR EM R$: CARGO: DE VAGAS: . semanal : * Monitor (a) de sala de 10 25h/s R$ 2.277,00 aula Dinamizador (a) Escolar 20 25h/s — R$ 1.518,00 Motorista 05 40h/s R$ 1.518,00 Auxiliar de Farmácia ooo 40n/s —- R$1.518,00 + Agente Comunitário de 08 40h/s R$ 3.036,00 Saúde Engenheiro 01 40his | | | R$3.566,06 Atribuições do Monitor (a) de Sala de aula; CBO 3341-10; Escolaridade: Nível Superior. Ajudar os alunos com deficiência Monitorar o comportamento dos alunos Prevenir comportamentos desviantes Ajudar os alunos a lidar com divergências e desentendimentos Auxiliar os alunos nas atividades de higiene, alimentação. Preencher planilhas de controle de frequência, alimentação e higiene. Organizar e acompanhar atividades lúdicas e recreativas Participar de reuniões pedagógicas e administrativas Colaborar com a articulação da escola com as famílias e a comunidade Ajudar os alunos a desenvolver atividades práticas ou experimentais Ajudar os alunos a tirar dúvidas Relatar as maiores dificuldades da turma a Atribuições do Auxiliar de Farmácia, CBO 5152-10. Receber, organizar, etiquetar e armazenar medicamentos e produtos farmacêuticos Controlar o estoque e a validade dos produtos Auxiliar na preparação de medicamentos Atender ao público, respondendo a perguntas sobre produtos e efeitos colaterais Auxiliar na gestão de compras Preencher formulários e registrar informações relevantes Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho AR RÃ RR JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO anexo, Colenda Câmara, Sr. Vereador — Presidente, Demais vereadores, Submetemos à apreciação do Parlamento, a presente Proposição do Poder Executivo que versa sobre DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. As contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de que trata o parágrafo primeiro tem por finalidade suprir a demanda do Município, onde possa necessitar de tais profissionais no quadro da saúde, educação, Assistência Social etc. Assim, pela relevância da matéria em tela, solicitamos dessa Colenda Casa de Leis representada pelos nobres vereadores que a mesma seja apreciada em regime de urgência, nos termos da faculdade prevista no art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal. . Cordiais saudações, Fa ass DE FRANÇA Prefeito Municipal