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materia nº 1/2025

Tipo Parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaRELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
RELATÓRIO PRELIMINAR Nº 01/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, DA COMISSÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
REF. projeto de lei complementar nº 01/2025 de autoria do Poder Executivo
Este relatório preliminar visa contribuir para uma análise criteriosa e responsável do
projeto de lei em questão, garantindo que a decisão final seja tomada com base em
fundamentos jurídicos sólidos e em benefício da coletividade.
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 tem como objetivo a revogação das Leis
Municipais Nºs 659/2022 e 662/2022, que autorizavam a doação de um bem imóvel à
empresa Auto Posto Indaiá IV Ltda. O projeto foi datado de 02 de janeiro de 2025 e
protocolado na Câmara Municipal sob o nº 21.508 em 09/01/2025, com pedido para ser
votado em sessão extraordinária. No entanto, a presidência da Câmara Municipal não
encontrou respaldo regimental para a deliberação da matéria na forma pretendida,
decidindo de ofício adiar a apreciação para o início do período legislativo, quando as
comissões permanentes já estariam formadas, refletindo assim compromisso com
legalidade e transparência.
Preliminarmente, esta relatoria aponta algumas razões pelas quais o projeto de lei
deve ser analisado com muita responsabilidade e cautela por parte desta edilidade,
conforme destacado a seguir:
1. Segurança Jurídica: O princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º,
caput, da Constituição Federal, deve ser observado para garantir a estabilidade das
relações jurídicas. A análise cuidadosa deste projeto de lei é essencial para assegurar que
a revogação da doação autorizada pelas Leis Municipais Nºs 659/2022 e 662/2022 não
cause prejuízos indevidos à empresa beneficiária ou ao município.
2. Interesse Público: A revogação da doação deve ser justificada pelo interesse
público, conforme estabelecido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. A análise deve verificar se a revogação atende às necessidades da
comunidade e promove o bem-estar social e econômico.
3. Audiência da Empresa Donatária: É essencial que a empresa donatária, Auto
Posto Indaiá IV Ltda, seja ouvida durante o processo de análise do projeto de lei, garantindo
que suas considerações e possíveis impactos sejam levados em conta na decisão final.
4. Transparência e Legalidade: A tramitação do projeto de lei deve ser conduzida
de maneira transparente e em conformidade com as normas legais e regimentais. A decisão
de adiar a apreciação da matéria para o início do período legislativo, quando as comissões
permanentes já estariam formadas, reflete o compromisso com a legalidade e a
transparência. . y . ! CAMARA MUNICIPAL DE TALIGMA
Rua Raimunda Souza Costa $/n Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO-GERSA
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5. Cumprimento de Contratos e Acordos: A doação foi realizada com base em
compromissos firmados com a empresa beneficiada, que provavelmente investiu recursos
financeiros e tempo na preparação para a construção do posto de combustíveis, restaurante
e hotel.
Além disso, conforme a lei de doação, a donatária tem um prazo de trinta dias para
iniciar a construção da obra, contados a partir da aprovação dos projetos de engenharia
pela Prefeitura e outros órgãos de fiscalização. Como essa aprovação ainda não ocorreu,
a empresa não pode ser responsabilizada pelo não início das obras. A revogação abrupta
das leis pode causar prejuízos significativos à empresa e também ao município, que pode
enfrentar demandas judiciais.
6. Benefícios à Comunidade: O estabelecimento de um posto de combustíveis,
restaurante e hotel traria benefícios diretos e indiretos à comunidade de Talismã, como a
criação de empregos aumento da oferta de serviços e fortalecimento da economia local.
Revogar as leis pode privar a comunidade desses benefícios potenciais.
7. Precedente Perigoso: A revogação das leis pode criar um precedente perigoso
para o futuro, mostrando que o governo local pode anular acordos já firmados sem uma
justificativa sólida. Isso pode minar a confiança na administração pública e desencorajar
futuros projetos e parcerias.
8. Violação de Princípios Legais e Constitucionais: A revogação da doação sem
justificativa concreta pode violar princípios constitucionais, como o da segurança jurídica e
o da boa-fé objetiva, conforme preceituado no Art. 5º da Constituição Federal, podendo
também ferir o princípio da legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, ao anular
atos administrativos válidos e regularmente constituídos.
Além disso, a proposta de revogação apresentada pelo senhor prefeito, que é
empresário do mesmo ramo, pode ser interpretada pelos órgãos de fiscalização e pela
própria justiça, como uma infração ao princípio constitucional da impessoalidade. Princípio
esse que estabelece que a administração pública deve agir com imparcialidade, sem
favorecer interesses privados.
9. Empecilho da Falta de Construção de Trevo pela Concessionária Ecovias:
A falta de construção de um trevo pela concessionária Ecovias do Araguaia, que
procrastina até o presente momento apesar de reiterados pedidos por celeridade (conforme
informações apuradas), torna o acesso à área doada inviável, impossibilitando a construção
do posto de combustíveis. Esse empecilho é um fato relevante que deve ser considerado
na análise do projeto de lei, pois a responsabilidade pela construção do trevo está sob a
alçada da concessionária, e sua falha contribuiu diretamente para o não cumprimento do
projeto.
Conclusão:
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
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Face ao exposto, fica demostrado que a revogação das Leis Municipais Nºs
659/2022 e 662/2022, conforme proposto no Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025,
precisa ser analisada com muita calma e atenção para que não incorra em nenhum tipo
violação, e que é essencial considerar o impacto negativo na confiança dos investidores,
na economia local e nas parcerias público-privadas.
Por fim, este relator informa que a donatária não recebeu comunicado formal sobre
a revogação em questão. Portanto, com base no princípio da ampla defesa e do
contraditório, conforme Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, REQUEIRO perante o
excelentíssimo Senhor Presidente na forma regimental, a CONVOCAÇÃO do empresário
proprietário da empresa Auto Posto Indaiá Ltda para maiores esclarecimentos sobre o
projeto de construção.
Salienta-se ainda que a matéria não está em caráter de urgência e não preenche os
requisitos para tramitar nesse regime, o que implica dizer que há tempo hábil para
audiências com as partes interessadas, para que este parlamento não venha de maneira
equivocada e açodada simplesmente chancelar a revogação pretendida sem as devidas
elucidações.
Pedimos a apreciação da convocação em referência e a discussão da matéria
somente após os esclarecimentos serem prestados a este INSIGNE PLENÁRIO, para
finalmente emitir o Parecer definitivo.
Peço aos nobres pares integrantes desta comissão o voto favorável para que o
presente relatório preliminar seja apreciado em plenário e seja procedida a CONVOCAÇÃO
requerida. É o relatório.
Sala da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Talismã,
Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025.
)
ouza Leandro dos Santos Mariano
Vice - Presidente Membro
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