| Tipo | Parecer da Comissão de Obras e Serviços Públicos |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | RELATÓRIO PRELIMINAR SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO |
| native_id | 504 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 RELATÓRIO PRELIMINAR Nº 01/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025, DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. REF. projeto de lei complementar nº 01/2025 de autoria do Poder Executivo Este relatório preliminar visa contribuir para uma análise criteriosa e responsável do projeto de lei em questão, garantindo que a decisão final seja tomada com base em fundamentos jurídicos sólidos e em benefício da coletividade. O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 tem como objetivo a revogação das Leis Municipais Nºs 659/2022 e 662/2022, que autorizavam a doação de um bem imóvel à empresa Auto Posto Indaiá IV Ltda. O projeto foi datado de 02 de janeiro de 2025 e protocolado na Câmara Municipal sob o nº 21.508 em 09/01/2025, com pedido para ser votado em sessão extraordinária. No entanto, a presidência da Câmara Municipal não encontrou respaldo regimental para a deliberação da matéria na forma pretendida, decidindo de ofício adiar a apreciação para o início do período legislativo, quando as comissões permanentes já estariam formadas, refletindo assim compromisso com legalidade e transparência. Preliminarmente, esta relatoria aponta algumas razões pelas quais o projeto de lei deve ser analisado com muita responsabilidade e cautela por parte desta edilidade, conforme destacado a seguir: 1. Segurança Jurídica: O princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, deve ser observado para garantir a estabilidade das relações jurídicas. A análise cuidadosa deste projeto de lei é essencial para assegurar que a revogação da doação autorizada pelas Leis Municipais Nºs 659/2022 e 662/2022 não cause prejuízos indevidos à empresa beneficiária ou ao município. 2. Interesse Público: A revogação da doação deve ser justificada pelo interesse público, conforme estabelecido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. A análise deve verificar se a revogação atende às necessidades da comunidade e promove o bem-estar social e econômico. 3. Audiência da Empresa Donatária: É essencial que a empresa donatária, Auto Posto Indaiá IV Ltda, seja ouvida durante o processo de análise do projeto de lei, garantindo que suas considerações e possíveis impactos sejam levados em conta na decisão final. 4. Transparência e Legalidade: A tramitação do projeto de lei deve ser conduzida de maneira transparente e em conformidade com as normas legais e regimentais. A decisão de adiar a apreciação da matéria para o início do período legislativo, quando as comissões permanentes já estariam formadas, reflete o compromisso com a legalidade e a transparência. . y . ! CAMARA MUNICIPAL DE TALIGMA Rua Raimunda Souza Costa $/n Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO-GERSA wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160... 70 seita ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 5. Cumprimento de Contratos e Acordos: A doação foi realizada com base em compromissos firmados com a empresa beneficiada, que provavelmente investiu recursos financeiros e tempo na preparação para a construção do posto de combustíveis, restaurante e hotel. Além disso, conforme a lei de doação, a donatária tem um prazo de trinta dias para iniciar a construção da obra, contados a partir da aprovação dos projetos de engenharia pela Prefeitura e outros órgãos de fiscalização. Como essa aprovação ainda não ocorreu, a empresa não pode ser responsabilizada pelo não início das obras. A revogação abrupta das leis pode causar prejuízos significativos à empresa e também ao município, que pode enfrentar demandas judiciais. 6. Benefícios à Comunidade: O estabelecimento de um posto de combustíveis, restaurante e hotel traria benefícios diretos e indiretos à comunidade de Talismã, como a criação de empregos aumento da oferta de serviços e fortalecimento da economia local. Revogar as leis pode privar a comunidade desses benefícios potenciais. 7. Precedente Perigoso: A revogação das leis pode criar um precedente perigoso para o futuro, mostrando que o governo local pode anular acordos já firmados sem uma justificativa sólida. Isso pode minar a confiança na administração pública e desencorajar futuros projetos e parcerias. 8. Violação de Princípios Legais e Constitucionais: A revogação da doação sem justificativa concreta pode violar princípios constitucionais, como o da segurança jurídica e o da boa-fé objetiva, conforme preceituado no Art. 5º da Constituição Federal, podendo também ferir o princípio da legalidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, ao anular atos administrativos válidos e regularmente constituídos. Além disso, a proposta de revogação apresentada pelo senhor prefeito, que é empresário do mesmo ramo, pode ser interpretada pelos órgãos de fiscalização e pela própria justiça, como uma infração ao princípio constitucional da impessoalidade. Princípio esse que estabelece que a administração pública deve agir com imparcialidade, sem favorecer interesses privados. 9. Empecilho da Falta de Construção de Trevo pela Concessionária Ecovias: A falta de construção de um trevo pela concessionária Ecovias do Araguaia, que procrastina até o presente momento apesar de reiterados pedidos por celeridade (conforme informações apuradas), torna o acesso à área doada inviável, impossibilitando a construção do posto de combustíveis. Esse empecilho é um fato relevante que deve ser considerado na análise do projeto de lei, pois a responsabilidade pela construção do trevo está sob a alçada da concessionária, e sua falha contribuiu diretamente para o não cumprimento do projeto. Conclusão: Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Face ao exposto, fica demostrado que a revogação das Leis Municipais Nºs 659/2022 e 662/2022, conforme proposto no Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025, precisa ser analisada com muita calma e atenção para que não incorra em nenhum tipo violação, e que é essencial considerar o impacto negativo na confiança dos investidores, na economia local e nas parcerias público-privadas. Por fim, este relator informa que a donatária não recebeu comunicado formal sobre a revogação em questão. Portanto, com base no princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, REQUEIRO perante o excelentíssimo Senhor Presidente na forma regimental, a CONVOCAÇÃO do empresário proprietário da empresa Auto Posto Indaiá Ltda para maiores esclarecimentos sobre o projeto de construção. Salienta-se ainda que a matéria não está em caráter de urgência e não preenche os requisitos para tramitar nesse regime, o que implica dizer que há tempo hábil para audiências com as partes interessadas, para que este parlamento não venha de maneira equivocada e açodada simplesmente chancelar a revogação pretendida sem as devidas elucidações. Pedimos a apreciação da convocação em referência e a discussão da matéria somente após os esclarecimentos serem prestados a este INSIGNE PLENÁRIO, para finalmente emitir o Parecer definitivo. Peço aos nobres pares integrantes desta comissão o voto favorável para que o presente relatório preliminar seja apreciado em plenário e seja procedida a CONVOCAÇÃO requerida. É o relatório. Sala da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025. ) ouza Leandro dos Santos Mariano Vice - Presidente Membro Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160