br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id538

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Perry
7”
E Prot
cs Ismmá
o A
PROJETO DE LEI Nº/ ()/2025. Talismã TO., 25 de março de 2025.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr.
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da
República Federativa do Brasil c/c com art. 9º, incisos | e XIll e art. 64, inciso | da LOM
— Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a efetuar
a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Atendimento a situações de calamidade pública;
H - Combate a surtos epidêmicos; ;
HI - Atendimento a termos de convênio, durante o período de
sua vigência;
Iv - Atendimento a situações excepcionais na área de
educação, tais como:
a) Abertura de novas turmas;
b) Demais casos de urgência nos quais seja necessária a contratação
de servidores, em havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
V - Atendimento a situações excepcionais na área da saúde,
em especial, nos casos de urgência, onde seja necessária a
contratação de pessoal, havendo inviabilidade da realização imediata de
concurso público;
VI - Atendimento a programas federais, estaduais ou
municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde
da Família - PSF e PACS;
Mil - Atendimento a requisições da Justiça Eleitoral pelo
sit cs mesas ms om período Solicitado;
CAMARA MUNICH IPAL DE sugere TC |
ad +L5
]
Pre feiteas cio qm
VHL - Atendimento a programas de trabalho realizados pelo
Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da
Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua
duração;
IX - Atendimento a casos de não preenchimento de cargos
para os quais tenha sido realizado concurso público;
XxX - Atendimento a situações excepcionais para substituição
de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte,
invalidez etc;
XI - Substituição de servidores afastados por férias, licenças
ou afastamento para exercício de cargo em comissão;
XII - Atendimento as situações administrativas e/ou
operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público
e a excepcionalidade da contratação;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado previstas no
ato contratual.
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com estrita
observância da dotação orçamentária consignada em orçamento.
Art. 5º A remuneração do contratado nos termos desta Lei, será igual ao
valor do vencimento constante dos Planos de Cargos e Vencimentos do Servidor
Público Municipal, que desempenhe função semelhante.
8 1º Os servidores contratados na forma desta Lei, farão jus aos
mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de
provimento efetivo do Município.
8 2º Os profissionais contratados e que trabalharem em regime de
plantão, de 08 (oito) ou 12 (doze) horas e profissionais especialistas, poderão
perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos.
$ 3º Os casos previstos no parágrafo 2º, serão regulamentados pela Lei
563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã”
e as diferenças não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) superior a hora
normal laborada, não podendo, para efeitos de lei, exceder a 02 (duas) horas diárias.
Art. 6º O servidor contratado de que trata a presente Lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores, caso haja.
No
Ea
DO d
e DPoestsitero do me
>
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 563/2016, de
19/04/2016.
Art. 8º Todo contratado com fundamento na presente Lei fará jus a:
I - Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo
assegurado aos servidores públicos municipais;
H - Irredutibilidade da remuneração pactuada;
Wi - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
Iv - Remuneração do serviço extraordinário superior à da
normal;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - férias;
VII - Adicional de remuneração, pelo exercício de atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
vil - Salário família;
IX - Décimo terceiro salário;
Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem
direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
O) - Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência
superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
administração;
Iv - Falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Estatuto dos servidores Públicos
Municipal;
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da contratante, decorrente de
conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em
pagamento ao contratado de qualquer indenização.
8 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso |.
$ 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do
contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 10 A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei
observará o seguinte procedimento:
I - Autorização do contrato, à vista de solicitação
fundamentada do órgão interessado;
NH - Instrução do processo de contratação;
HI - Avaliação do candidato, quando for o caso;
Iv - Assinatura do contrato pelas partes.
dl
Prefeitura co sm
o "º"Á
81º A autorização do contrato é de exclusiva competência do dirigente
superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
8 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo
de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros que se
fizerem necessários.
a) Solicitação do órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Documentos pessoais do contratado, incluindo, cópia da cédula de
identidade e CPF; prova de habilitação profissional, se for o caso;
prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; atestado
de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica
oficial; declaração firmada pelo candidato à contratação, de não
estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou
função, nos termos de nosso Ordenamento Maior/Carta Mágna.
Art. 11 Incumbe a Diretoria Municipal de Convênios e Contratos.
| - Organizar e manter organizados os demonstrativos
mensais das contratações a serem enviados ao Egrégio Tribunal de Contas do
Estado;
H - Afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao
vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta Lei.
Art. 12 O Tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei, será contado para todos os efeitos legais.
Art. 13 Por ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores contratados
em regime de contrato temporário e de excepcional interesse público, poderá ser
concedido gratificação em virtude do esforço e da dedicação ao serviço público, até o
limite de 50% (Cinquenta por cento) do salário base do cargo.
Art. 14 Os casos não previstos na presente Lei, serão disciplinados pela
Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016 “Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais”.
Ar. 15 Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e
subsídio dos servidores públicos municipais, conforme permissivos dos dispostos no
art. 11 da Lei Municipal nº 532/2014, de 18/06/2014.
Art. 16 Revogando-se as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data presente data.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco) dias do
mês de março (03) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
ye
Prefeito Municipal
esto
“ss
Prefeitura do sm
>
Anexo |, parte integrante da Proposição que DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Anexo | - Denominação do cargo, quantitativo de vagas, carga horária e salário.
DENOMINAÇÃO DO QUANTITATIVO CH SALÁRIO BASE
CARGO: DE VAGAS: semanal MENSAL R$:
NUTRICIONISTA 01 40/hs R$ 3.566,06
Escolaridade: Nível Superior.
Atribuições do NUTRICIONISTA:
Planejar, organizar e avaliar serviços e/ou programas de alimentação e nutrição;
Prestar atendimento dietoterápico a enfermos, elaborando diagnósticos nutricionais dos
pacientes, através de métodos e técnicas de avaliação nutricional;
Prescrever a dieta do paciente com base na avaliação nutricional e também no diagnóstico
clínico, qualificando e quantificando sua composição química, a oferta
energética, os alimentos integrantes da redação alimentar e sua forma de preparo e ingestão;
Plantar, implantar, executar e avaliar a vigilância alimentar e nutricional;
Acompanhar e orientar os serviços de alimentação em creches e órgãos da administração
estadual;
Pesquisar informações técnicas, específicas e preparar, para divulgação, informes sobre
higiene de alimentação, orientação para melhor aquisição de alimentos, quantitativos e
qualitativamente e para controle sanitário dos gêneros adquiridos pela administração
estadual;
Participar do planejamento e execução de programas de treinamento para nutricionista,
pessoal auxiliar e estagiários;
Efetuar o registro das pessoas que recebem refeições fazendo anotações em formulários
apropriados, para estimar o custo médico da alimentação;
Executar programas sociais nos aspectos de saneamento básico, educação alimentar e
organização rural;
Desempenhar outras atividades correlatas.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO anexo:
«cauÊ
a
Prefeitura do gm
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição
oriunda do Poder Executivo que versa sobre AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ressaltamos que a contratação de pessoal de que trata o parágrafo primeiro,
visa atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação, formulada via Oficio/SEMEC nº
025/2025, de 17/03/2025.
Diante do exposto, rogamos pela aprovação do presente Projeto de Lei, se
possível, em regime de urgência, nos termos do art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal.
Cordiais saudações,
e FRANÇA
Prefeito Municipal

open original →