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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-16
Ementadispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica de estabelecimentos de recreação infantil de Talismã e dá outras providências
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. y ESTADO DO TOCANTINS
à) MUNICÍPIO DE TALISMÃ
al i Si pato ma FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a
Av. Ilson Furtado cCarlota S/N — A Centro SECRET, MUNICIPAL
Fones: (63) 3385-1120 — CEP: 77483-000 DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CNPJ: 19.813.398/0001-03 pa
PROJETO DE LEINº | 2 2025. Talismã — To, 25 de abril de 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OFERTA DE
CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS
DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL DE TALISMÃ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, nos termos da Lei Federal nº 13.722, de
04/10/2018 e no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88,
inc. Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal e demais leis pertinentes ao assunto,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da
rede pública municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação privada deverão capacitar
professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à
capacitação ou à reciclagem dos professores e funcionários dos
estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo
de suas atividades ordinárias.
S$ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino será definida em regulamento, guardada a
proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o
fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
8 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e
funcionários dos estabelecimentos popa caberá aos respectivos sistemas
ou redes de ensino. ris |
A NUNIGIPAL DE TALES
Contato: (63) (63) 3385-1120 Yy
o y ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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+ Fones: (63) 3385-1120 — CEP: 77483-000 DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CNPJ: 19.813.398/0001-03
TALISMA TO
8 4º Para a capacitação, fica o município de Talismã, através do
setor responsável, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades
públicas e privadas, bem como criar dotação orçamentaria para tal finalidade.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais, estaduais. ou federais, especializadas em práticas de
auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos
públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos
privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
8 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos
ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público
atendido nos estabelecimentos de ensino.
8 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das
entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em
local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que
trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição de penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
competência:
I. Notificação de descumprimento da Lei;
Il. Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;
Il. Em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou
da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de
creche ou estabelecimento particular de ensino, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou
4
estabelecimento público.
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Av. Avenida Ilson Furtado Carlota, S/N, bairro Cidade Nova — Talismã — TO, CEP: 77483-000
E-mail: smetalismaQD hotmail.com
Contato: (63) (63) 3385-1120
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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TALISMÁA TO
CNPJ: 19.813.398/0001-03
Art. 5º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios
para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º Será concedido o prazo de 180 dias para que os
estabelecimentos de ensinos públicos e privados de que trata essa lei
comprovem a realização da capacitação dos seus professores e funcionários.
Parágrafo único: A capacitação de que trata o Artigo 7º poderá
ser feita de forma parcelada, sendo exigido, no prazo de 180 dias a
comprovação da capacitação de pelo menos 30% do quadro de funcionários e
professores, e a capacitação dos demais não pode exceder um ano da
publicação desta lei.
Art. 8º Revogando-se as disposições em contrário, Esta Lei entra
em vigor na presente data.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO
DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de abril (04) do ano de 2025 (Dois mil e vinte e cinco).
V;
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA da Proposição anexo,
Av. Avenida Ilson Furtado Carlota, S/N, bairro Cidade Nova — Talismã — TO, CEP: 77483-000
E-mail: smetalismaDhotmail com
Contato: (63) (63) 3385-1120
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% MUNICÍPIO DE TALISMÃ
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1 ta ) Av. Ilson Furtado Carlota S/N — A Centro SECRET; MUNICIPAL
Fones: (63) 3385-1120 — CEP: 77483-000 nam e GTA,
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº */2025. “LEI LUCAS”
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
oriundo do Poder Executivo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e
funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação
básica, bem como de estabelecimentos de recreação infantil no município de
Talismã, e dá outras providências.
A presente proposição fundamenta-se na Lei Federal nº 13.722, de 04
de outubro de 2018, conhecida como Lei Lucas, que estabelece a
obrigatoriedade de preparação das instituições de ensino, públicas e privadas,
para a prestação de atendimento em primeiros socorros. A referida legislação
surgiu em decorrência de um trágico episódio ocorrido com o estudante Lucas
Begalli, de apenas 10 anos, que faleceu por asfixia mecânica (popularmente
conhecida como engasgo) durante um passeio escolar, após ingerir um pedaço
de salsicha. Infelizmente, a ausência de pessoas capacitadas para aplicar
manobras de primeiros socorros de forma imediata contribuiu para o desfecho
fatal, fato que poderia ter sido evitado com treinamento adequado dos
profissionais presentes.
Diante dessa realidade, a Lei Lucas foi criada a partir da mobilização de
sua mãe, Alessandra Begalli, que, inconformada com a perda do filho,
transformou sua dor em uma luta por mudanças legislativas que visam proteger
a vida de outras crianças.
A proposta ora apresentada busca replicar, no âmbito do município de
Talismã, os princípios estabelecidos na legislação federal, de modo a
assegurar a formação contínua de profissionais da educação em práticas
essenciais de primeiros socorros. Tal medida é de extrema importância para,
Av. Avenida IIson Furtado Carlota, S/N, bairro Cidade Nova — Talismã — TO, CEP: 77483-000
E-mail: smetalismaQDhotmail.com
Contato: (63) (63) 3385-1120
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VISMA TO
CNPJ: 19.513.398/0001-03
garantir uma resposta rápida e eficaz em situações emergenciais nas
instituições educacionais.
A capacitação proposta na presente Proposição, tem como objetivo
preparar os professores e demais funcionários das instituições mencionadas
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível. Essa medida visa não apenas a proteção da integridade física dos
educandos, mas também a tranquilidade de suas famílias e da comunidade
escolar como um todo.
Considerando a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação
pelo bem-estar de crianças e adolescentes sob seus cuidados, entende-se
como dever do Poder Público promover ações que contribuam efetivamente
para a segurança no ambiente escolar e recreativo. A valorização e o preparo
adequado dos profissionais da educação são passos fundamentais para a
prevenção de tragédias e a promoção de um ambiente escolar seguro.
Diante do exposto, submete-se à consideração dos nobres vereadores a
apreciação da presente matéria, a aplicação da faculdade prevista no art. 68 da
LOM — Lei Orgânica Municipal (regime de urgência).
Cordiais saudações,
/
-
FLAVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
Av. Avenida Iison Furtado Carlota, S/N, bairro Cidade Nova — Talismã — TO, CEP: 77483-000
Contato: (63) (63) 3385-1120

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