| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de gratificação por desempenho e por exercício de funções específicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã/TO e dá outras providências”. |
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Pref cos eitura d 00 Talismã no caminho certo! ali 4 PROJETO DE LEINS [S 2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão de gratificação por desempenho e por exercício de funções específicas no âmbito da Administração Pública Municipal de TalismãTO e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos II, III, IV c/c o art. 88, inciso Ill da LOM - Lei Orgânica Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna; FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã, a gratificação por desempenho funcional e por exercício de funções específicas, com o objetivo de valorizar os servidores que se destaquem por sua produtividade, responsabilidade, qualificação e complexidade das atribuições. CAPÍTULO |- DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO FUNCIONAL Art. 2º A gratificação por desempenho funcional será devida aos servidores efetivos que cumprirem metas institucionais e individuais previamente estabelecidas pela Administração. 8 1º As metas observarão critérios objetivos, mensuráveis e previamente divulgados, como: |- Desempenho excepcional comprovado; Meta 1: Atendimento de 95% dos prazos legais em processos administrativos; Meta 2: Redução de 20% no tempo médio de serviço (comparativo anual); Meta 3: Zero reclamações fundamentadas em órgãos de controle (ouvidoria, MP, TCE) O Prefcituro do sw masams Talismã no caminho certo! Il — Participação em Atividades Extraordinárias; Projetos prioritários (ex.: implantação de sistema digital, força-tarefa em emergências); Jornada estendida comprovada (acima de 10% da carga horária mensal); Atuação em condições adversas; Ill — Qualificação Técnica com Impacto Direto no Serviço; Conclusão de cursos na área de atuação com aproveitamento mínimo de 70%; Certificação em áreas estratégicas (ex.: gestão pública, TI, saúde, governança); Publicação de artigos ou projetos inovadores aplicados à administração municipal; IV — Participação em cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional/ Eficiência Comprovada. Redução de custos operacionais (economia de 10% em despesas do setor); Implementação de melhorias (novo fluxo de trabalho que aumente produtividade em 20%) 8 2º A gratificação terá valor de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, proporcional ao desempenho apurado por avaliação semestral. 8 3º A avaliação será realizada por comissão composta por membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a representação de servidores efetivos. CAPÍTULO Il - DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECÍFICA Art. 3º A gratificação por função específica será devida ao servidor designado/nomeado para desempenhar, de forma temporária, atribuições de chefia, assessoramento, coordenação ou execução de tarefas especiais. Art. 4º Consideram-se funções específicas para fins desta Lei: |- coordenação de unidades administrativas ou escolares; Il — chefia de setores ou departamentos; Ill — fiscalização de tributos, contratos, obras ou serviços; IV — execução de atividades técnicas especializadas, como contabilidade, orçamento, controle interno ou jurídico; to e a A É SIT ma ma V — participação formal em comissões e conselhos municipais (licitação, sindicância, PAD etc.). Art. 5º A gratificação por função será paga de acordo com os seguintes percentuais sobre o vencimento base: |- Coordenação de unidade: 40%; Il — Chefia de setor: 50%; HI — Atividades técnicas especializadas: 50%; IV — Comissão formal: 35% por comissão. Parágrafo único. A gratificação será concedida mediante expedição de portaria. CAPÍTULO Ill — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei: | — Não se incorporam aos vencimentos para quaisquer fins, o servidor efetivo que vier a receber gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos de forma continuada, fica assegurado a manutenção da referida gratificação no mesmo percentual que lhe era pago, com base no vencimento base do cargo; || — dependem de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º O servidor que, no período de 12 (doze) meses, cometer mais de 2 (duas) infrações de trânsito perderá o direito ao recebimento da gratificação pelo período de 12 (doze) meses subsequentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na presente data. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias de junho (06) do ano de 2025 (dois mil e FLÁVIO MODRA DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL vinte e cinco). JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO. Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição oriunda do Poder Executivo, a qual “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TALISMÁ/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei visa ajustar o ordenamento jurídico municipal às exigências constitucionais e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão de gratificações a servidores públicos. A proposta substitui a antiga previsão genérica e subjetiva de gratificação por esforço e dedicação, que foi objeto de recomendação de inconstitucionalidade por parte do Ministério Público, por critérios objetivos, transparentes e mensuráveis. Além disso, a nova sistemática preserva o interesse público, valoriza o servidor com base em mérito e desempenho, e respeita os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e da reserva legal (art. 37 da Constituição Federal). Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente proposição. Diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria e, se possível, em regime de urgência (art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal). ç Tae. FLÁVIO ct DE FRANÇA Prefeito Municipal Cordiais saudações,