br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-23
Ementa“Dispõe sobre a concessão de gratificação por desempenho e por exercício de funções específicas no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã/TO e dá outras providências”.
native_id555

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Pref cos
eitura d
00 Talismã no caminho certo!
ali
4
PROJETO DE LEINS [S 2025
DE 11 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de gratificação por
desempenho e por exercício de funções específicas no
âmbito da Administração Pública Municipal de
TalismãTO e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE
FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos II, III, IV c/c o art. 88, inciso Ill da LOM - Lei Orgânica
Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã, a
gratificação por desempenho funcional e por exercício de funções específicas, com o objetivo de
valorizar os servidores que se destaquem por sua produtividade, responsabilidade, qualificação e
complexidade das atribuições.
CAPÍTULO |- DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 2º A gratificação por desempenho funcional será devida aos servidores efetivos
que cumprirem metas institucionais e individuais previamente estabelecidas pela Administração.
8 1º As metas observarão critérios objetivos, mensuráveis e previamente divulgados,
como:
|- Desempenho excepcional comprovado;
Meta 1: Atendimento de 95% dos prazos legais em processos administrativos;
Meta 2: Redução de 20% no tempo médio de serviço (comparativo anual);
Meta 3: Zero reclamações fundamentadas em órgãos de controle (ouvidoria, MP, TCE)
O Prefcituro do sw
masams Talismã no caminho certo!
Il — Participação em Atividades Extraordinárias;
Projetos prioritários (ex.: implantação de sistema digital, força-tarefa em emergências);
Jornada estendida comprovada (acima de 10% da carga horária mensal);
Atuação em condições adversas;
Ill — Qualificação Técnica com Impacto Direto no Serviço;
Conclusão de cursos na área de atuação com aproveitamento mínimo de 70%;
Certificação em áreas estratégicas (ex.: gestão pública, TI, saúde, governança);
Publicação de artigos ou projetos inovadores aplicados à administração municipal;
IV — Participação em cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional/ Eficiência
Comprovada.
Redução de custos operacionais (economia de 10% em despesas do setor);
Implementação de melhorias (novo fluxo de trabalho que aumente produtividade em
20%)
8 2º A gratificação terá valor de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento
base, proporcional ao desempenho apurado por avaliação semestral.
8 3º A avaliação será realizada por comissão composta por membros designados pelo
Chefe do Poder Executivo, assegurada a representação de servidores efetivos.
CAPÍTULO Il - DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO ESPECÍFICA
Art. 3º A gratificação por função específica será devida ao servidor
designado/nomeado para desempenhar, de forma temporária, atribuições de chefia,
assessoramento, coordenação ou execução de tarefas especiais.
Art. 4º Consideram-se funções específicas para fins desta Lei:
|- coordenação de unidades administrativas ou escolares;
Il — chefia de setores ou departamentos;
Ill — fiscalização de tributos, contratos, obras ou serviços;
IV — execução de atividades técnicas especializadas, como contabilidade, orçamento,
controle interno ou jurídico;
to
e
a
A
É SIT ma
ma
V — participação formal em comissões e conselhos municipais (licitação, sindicância,
PAD etc.).
Art. 5º A gratificação por função será paga de acordo com os seguintes percentuais
sobre o vencimento base:
|- Coordenação de unidade: 40%;
Il — Chefia de setor: 50%;
HI — Atividades técnicas especializadas: 50%;
IV — Comissão formal: 35% por comissão.
Parágrafo único. A gratificação será concedida mediante expedição de portaria.
CAPÍTULO Ill — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei:
| — Não se incorporam aos vencimentos para quaisquer fins, o servidor efetivo que vier
a receber gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos de forma continuada, fica assegurado a
manutenção da referida gratificação no mesmo percentual que lhe era pago, com base no
vencimento base do cargo;
|| — dependem de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º O servidor que, no período de 12 (doze) meses, cometer mais de 2 (duas)
infrações de trânsito perderá o direito ao recebimento da gratificação pelo período de 12 (doze)
meses subsequentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na presente data.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do
TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 11 (onze) dias de junho (06) do ano de 2025 (dois mil e
FLÁVIO MODRA DE FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
vinte e cinco).
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO.
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição oriunda do
Poder Executivo, a qual “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E POR
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
TALISMÁ/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa ajustar o ordenamento jurídico municipal às exigências
constitucionais e à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no que tange à concessão
de gratificações a servidores públicos.
A proposta substitui a antiga previsão genérica e subjetiva de gratificação por esforço
e dedicação, que foi objeto de recomendação de inconstitucionalidade por parte do Ministério
Público, por critérios objetivos, transparentes e mensuráveis.
Além disso, a nova sistemática preserva o interesse público, valoriza o servidor com
base em mérito e desempenho, e respeita os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e da reserva legal (art. 37 da Constituição Federal).
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente
proposição.
Diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria e, se possível, em regime de
urgência (art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal).
ç Tae.
FLÁVIO ct DE FRANÇA
Prefeito Municipal
Cordiais saudações,

open original →