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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id570

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A PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
eProt.
alismã Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
ZA CNPJ: 01.612. praça 05
OFÍCIO Nº 241/2025-GAB
Talisma/TO, 14 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
UELITON CARLOS ARAÚJO
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores
Nesta,.
Assunto: PROJETO DE LEI-DO PLANO MUNICIPAL. PELA “PRIMEIRA
INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMA PARA DELIBERAÇÃO
(Encaminha).
Senhor Presidente,
Servimos do presente expediente para cumprimentá-lo e
parabenizar Vossa Excelência pelos relevantes serviços prestados à nossa
comunidade, e, para na oportunidade encaminhar a esta Casa o projeto de Lei
para apreciação, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE
TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ao ensejo, externamos nossos cumprimentos de elevada
estima e renovado apreço.
à CUSMARA MUNICHRAR DE TALISMÁ - TO
|, PROTOCOLO Nº dA
| DATA: Abd idaho
gpa |
RA DE FRANÇA
FLÁVIO sich
Atenciosamente,
ee ao dm
PREFEITO DE TALISMÃ
nei PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
ePret.
q lism O Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
Ls CNPJ: 01.612.820/0001-05
PROJETO DE LEIN.º | /2025 de 14 de Agosto de 2025.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA
INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TALISMA, ESTADO DO
TOCANTINS, Sr. ELÁVIO MOURA DE FRANÇA, no uso de suas atribuições legais e
atendendo ào disposto na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei: ,
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI
do Município de Talismã, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta
Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal n.º 13.257, de 08 de março
de 2016, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei Orgânica Municipal, da
Constituição Federal e das Deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art, 2º. O Plano Municipal pela Primeira. Infância - PMPI, tem a
finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e-a defesa da criança desde o
período gestacional até-os seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os
princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças.
Art. 3º. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância -
PMPI de Talismã:
I Criança sujeito, individuo, único, com valor em si mesmo;
II. A diversidade ética, cultural, de gênero e geográfica;
II. A integralidade da criança;
IV. A inclusão;
V. Integração das visões científica e humanista;
VI. Articulação das ações;
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Ls CNPJ: 01.612.820/0001-05
VII A sinergia das ações;
VII. A prioridade absoluta dos direitos da criança;
IX. A prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações
para as crianças socialmente mais vulneráveis;
X. Dever da família, da sociedade e do estado.
Art. 4º. São diretrizes do plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI
de Talismã:
I Atenção à prioridade absoluta. dos direitos da Criança na Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO, no Plano Plurianual - PPA no Orçamento Municipal;
II, Integralidade do Plano, abrangendo todos os direitos da criança no
contexto familiar, comunitário e institucional; N
HT. Multissetorialidade das ações, com o cuidado para que, na base de
sua aplicação, junto às crianças, sejam realizadas de forma integrada;
IV. Valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção
e de promoção da criança;
V. Valorização e qualificação dos profissionais que atuam diretamente
com as crianças ou cuja atividade tem alguma relação com a qualidade de vida das
crianças de até seis anos;
VI. Reconhecimento de que a forma como se olha, escuta e atende a
criança expressa o valor que se dá a ela, o respeito que se tem por ela;
VII. Atuação articulada e coordenada com Conselho Municipal dos
Direitos /da Criança é do Adolescente;
VIII. Priorização de territórios e populações em situação de maior
vulnerabilidade social;
IX. Acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados ao
desenvolvimento integral da primeira infância.
Art. 5º. - Os programas, projetos e ações das Secretarias afins e
transversais se integrarão de forma intersetorial nos eixos prioritários finalísticos.
81º. - São eixos prioritários: a saúde, a alimentação e a nutrição, a
educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da
criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
a lismã Palácio Municipal Dr. Mozaniel Falcão de França
os CNPJ: 01.612.820/0001-05
contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a
adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
82º. - Se integrarão na implementação das ações dos eixos prioritários
todos os órgãos / unidades afins e transversais que compõe a municipalidade.
Art. 6º. - O Município de Talismã poderá promover em colaboração com
o Estado e a União, a realização de Conferências Municipais da Primeira Infância, com
ampla participação da sociedade civil.
Art. 7º. - Fica garantido o regime de colaboração entre o Município, o
Estado e a União para a consecução das ações do PMPI é a implementação das
estratégias a serem realizadas.
Art, 8º. O PMPI será acompanhado pelos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II. Comitê Coordenador a ser instituído exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. O Comitê Coordenador referido no inciso II deste
artigo será integrado por representante dos órgãos seguintes:
1.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
H. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social; e
IV..01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 9º, Para execução do PMPI, ficam atribuídas da forma que segue:
I A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter sistema de
monitoramento das ações, prazos e indicadores e dar ampla publicidade aos processos
e resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente do PMPI;
IL. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá realizar o monitoramento dos grupos de trabalho e das comissões relativas ao
PMPI.
Art. 10º. O PMPI será objeto de atualizações, mediante consulta pública
apreciação do CMDCA, submetidas à aprovação da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. A consulta pública será definida pelas Secretarias
Municipais de Educação, de Saúde, de Desenvolvimento Social e pelo CMDCA, em
conjunto, nos exercícios de 2025 a 2035.
Art. 11º. A implementação das metas estabelecidas no PMPI estarão,
sempre, condicionadas à existência de dotação orçamentária, capacidade financeira e
prévia anuência das respectivas Secretarias envolvidas.
Art. 12º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas a cada área participante das estratégias planejadas
no PMPI, subsidiariamente pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMCAD e, ainda, por/outros recursos captados no decorrer da
execução do PMPI,
Axt. 13º. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE
FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos quatorze (14) dias de agosto
(08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025)
ca
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
PREFEITO DE TALISMÃ
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Colenda Câmara,
Sr. Vereador Presidente,
Demais membros do Parlamento
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto
de Lei oriundo do Poder Executivo que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA - PMPI DO MUNICÍPIO DE
TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A primeira infância, período dos primeiros 06 (seis) anos de vida da
criança, é fase determinante para capacidade cognitiva e sociabilidade do indivíduo,
onde o cérebro absorve todas informações que recebe de forma rápida e duradoura.
sia PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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Td CNPJ: 01.612.820/0001-05
É, portanto, um período essencial para a qualidade de formação de
nossas gerações futuras. Por essa razão, apresentamos o Projeto de Lei em questão, que
estabelece diretrizes essenciais que devem servir como norte à Administração Pública,
no desenvolvimento de suas políticas e ações que tenham como público-alvo, a criança
durante a primeira infância.
O Projeto de Lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância,
capaz de integrar todos os setores da Administração Pública que, no âmbito de sua
competência, realizem atendimento à criança na fase inicial da vida.
O Plano Municipal “da Primeira Infância tem como meta a
implementação de programas, serviços e ações voltadas ao atendimento integrado da
criança, da forma mais abrangente possível, focando sempre nas principais
necessidades da criança.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente projeto de lei,
submetendo-se o mesmo à apreciação dessa Egrégia Casa e, se possível, em regime de
urgência.
Talismã/TO, 14 de agosto de 2025.
E x
FLÁVI URA DE FRANÇA
PREFEITO DE TALISMÃ

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