| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2022, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 687/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TALISMÃ/TO.” |
| native_id | 571 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
feitura de sms PROJETO DE LEINº / 2 2025 DE, 18 DE AGOSTO DE 2025. “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 668/2022, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 687/2023, QUE DISPÕE SOBRE (0) PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TALISMÃ/TO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos |, I, lIVeV c/co art. 88, inciso Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna; FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 668/2022, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 687/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O mandato do Diretor será de 03 (três) anos, permitida a reeleição, mediante nova eleição pela comunidade escolar, para igual período. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na presente data. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias de agosto (08) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). FLAVIO MOURA deactacaaes raves 20171 - FLÁVIO MOURA E FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL | CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO | rotocoon LL.ÇI3. | E -—+ > ] | E DÁ O Prefeitura de sw + d E JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO. Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição oriunda do Poder Executivo, a qual versa sobre “Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 668/2022, com a modificação introduzida pela Lei Municipal nº 687/2023, que dispõe sobre o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Talismã/TO.” Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de LEI, que visa alterar a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 668/2022, já modificada pela Lei Municipal nº 687/2023, a qual dispõe sobre o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. A redação atual do art. 6º apresenta uma inconsistência terminológica ao utilizar, simultaneamente, os termos “reeleição” e “recondução”, gerando possívei ambiguidade quanto ao procedimento de permanência dos diretores no cargo. Cumpre esclarecer que, no caso em tela, a permanência de diretores em novo mandato depende, necessariamente, de nova eleição pela comunidade escolar, em consonância com O princípio constitucional da gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da Constituição Federal) e com a diretriz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). Assim, a expressão correta e tecnicamente mais adequada é “reeleição”, uma vez que traduz o ato de ser novamente eleito pelo mesmo corpo eleitoral para o mesmo cargo. O termo “recondução”, por sua vez, pode ensejar interpretação equivocada de que a prorrogação do mandato ocorreria automaticamente, sem a necessária consulta à comunidade escolar, o que não corresponde à intenção do legislador. O presente Projeto de Lei, portanto, busca sanear a redação legal, conferindo maior clareza e segurança jurídica ao dispositivo, sem alterar o conteúdo material da norma. Dessa forma, o art. 6º passará a dispor que o mandato do Diretor será de 3 (três) anos, permitida sua reeleição, mediante nova eleição da comunidade escolar, para igual período, Trata-se, portanto, de alteração de técnica legislativa, que preserva integralmente a essência da gestão democrática, fortalece a participação da comunidade escolar e elimina margem de dúvidas quanto à aplicabilidade da lei. Nestes termos, submeto o presente Projeto de Lei à elevada consideração dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. di O Prefcituro ma Diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria e, se possível, em regime de urgência (art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal). Cordiais saudações, FLAVIO MOURA Di FRANCA:O 39620171 FLÁVIO MOURA DE FRANÇA Prefeito Municipal