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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaInstitui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da Administração Municipal de Talismã/TO e dá outras providências”.
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Autoria

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texto original #

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Prefeitura de sw
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
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MUNICIPAL DE TALISMA - TO |
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“nstitui a Gratificação por Esforço e Dedicação
Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da
Administração Municipal de Talismã/TO e dá outras
) providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE
FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos Il, Ill, IV c/c o art. 88, inciso Ill da LOM — Lei Orgânica
Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna;
FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã, a
Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público, destinada aos servidores
do município de Talismã que, no desempenho de suas atribuições, que apresentarem resultados
acima do ordinariamente exigido ou atuarem em situações excepcionais de trabalho.
Art. 22º A concessão da gratificação observará, no mínimo, 3 (três) .dos seguintes
critérios objetivos:
|— frequência mínima de 90% (noventa por cento) no período de avaliação, sem faltas
injustificadas nos últimos 6 meses;
Il— cumprimento de metas ou resultados previamente fixados pela chefia imediata;
ll — participação em programas, fóruns, palestras, congressos, projetos ou ações do
Município, de caráter temporário, estratégico ou emergencial;
IV — desempenho de atividades em regime extraordinário de trabalho, mediante
autorização formal da chefia;
V — produtividade individual ou coletiva superior à média do setor, atestada pela
chefia imediata.
VI - participação em cursos livres, treinamentos ou capacitações;
Vil - Relacionamento interpessoal: manutenção de ambiente harmonioso e
cooperação entre equipes.
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Art. 3º O valor da gratificação poderá ser de até o limite de 50% (cinquenta por cento)
do salário base do Cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo Único: O servidor efetivo que vier a receber gratificação por 05 (cinco) anos
consecutivos de forma continuada e sempre com o mesmo percentual, fica assegurado a
manutenção da referida gratificação no percentual que lhe era pago, com base no salário do
cargo.
Art. 4º A avaliação para concessão da gratificação será realizada pela chefia imediata,
assegurada a motivação expressa dos atos administrativos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º À gratificação será concedida mediante expedição de portaria e dependem de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a
01/09/2025.
PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do
TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias de setembro (09) do ano de 2025 (dois mil
e vinte e cinco).
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FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
PREFEITO MUNICIPAL
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O Projeto ora submetido busca, justamente, adequar a legislação municipal a esse
entendimento consolidado. Para tanto, a gratificação passa a depender do atendimento a
critérios claros, simples e verificáveis, tais comd:
frequência mínima de 95%;
cumprimento de metas previamente fixadas;
participação em ações emergenciais ou estratégicas do Município;
desempenho de atividades em regime extraordinário;
produtividade superior à média do setor.
Esses requisitos asseguram que a gratificação não seja um acréscimo automático à
remuneração, mas sim um instrumento de estímulo à eficiência, valorização da dedicação
excepcional e resposta a demandas emergenciais da coletividade.
Além disso, a proposta evita qualquer desvirtuamento ou privilégio indevido.
Dessa forma, o Projeto de Lei garante que o Município disponha de um mecanismo
justo, impessoal e eficiente de valorização do servidor, ao mesmo tempo em que previne riscos
de inconstitucionalidade e atende plenamente à Recomendação do Ministério Público.
administrativa.
Diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria e, se possível, em regime de
urgência (art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal).
Cordiais saudações,
URA DE FRANÇA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO.
Colenda Câmara,
Sr. Vereador-Presidente,
Demais parlamentares,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição oriunda do
Poder Executivo, a qual “Institui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço
Público no âmbito da Administração Municipal”.
A presente iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoar o regime jurídico de
vantagens funcionais dos servidores municipais, em conformidade com os princípios
constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal —
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Conforme reconhecido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, no âmbito do
Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade referente ao art. 104 da Lei
Municipal nº 563/2016, a legislação então vigente conferia ao Chefe do Poder Executivo ampla
a Lei Municipal nº 743/2025 revogou o referido artigo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (ADI 4.941, ADI 6.784, ADI
6.562 e ARE 1.499.920), firmou entendimento de que:
É possível a concessão de gratificação a servidores públicos quando vinculada a
funções extraordinárias ou a condições especiais de trabalho;
O pagamento condicionado a indicadores objetivos de desempenho e metas
previamente estabelecidas é compatível com o regime constitucional de subsídio e
remuneração;
São inconstitucionais as gratificações criadas de forma genérica e graciosa, sem
parâmetros objetivos e verificáveis.

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