| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Institui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da Administração Municipal de Talismã/TO e dá outras providências”. |
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Prefeitura de sw DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. MENS MS La do O im Aa a | MUNICIPAL DE TALISMA - TO | f | “nstitui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da Administração Municipal de Talismã/TO e dá outras ) providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, com fulcro no art. 64, incisos Il, Ill, IV c/c o art. 88, inciso Ill da LOM — Lei Orgânica Municipal e consoante ao que preceitua o art. 39 da Carta Magna; FAZ SABER QUE A CÂMARA DE TALISMÃ APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Talismã, a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público, destinada aos servidores do município de Talismã que, no desempenho de suas atribuições, que apresentarem resultados acima do ordinariamente exigido ou atuarem em situações excepcionais de trabalho. Art. 22º A concessão da gratificação observará, no mínimo, 3 (três) .dos seguintes critérios objetivos: |— frequência mínima de 90% (noventa por cento) no período de avaliação, sem faltas injustificadas nos últimos 6 meses; Il— cumprimento de metas ou resultados previamente fixados pela chefia imediata; ll — participação em programas, fóruns, palestras, congressos, projetos ou ações do Município, de caráter temporário, estratégico ou emergencial; IV — desempenho de atividades em regime extraordinário de trabalho, mediante autorização formal da chefia; V — produtividade individual ou coletiva superior à média do setor, atestada pela chefia imediata. VI - participação em cursos livres, treinamentos ou capacitações; Vil - Relacionamento interpessoal: manutenção de ambiente harmonioso e cooperação entre equipes. Ea ” Ed O Pretoituro de que alismã bs Art. 3º O valor da gratificação poderá ser de até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário base do Cargo ocupado pelo servidor. Parágrafo Único: O servidor efetivo que vier a receber gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos de forma continuada e sempre com o mesmo percentual, fica assegurado a manutenção da referida gratificação no percentual que lhe era pago, com base no salário do cargo. Art. 4º A avaliação para concessão da gratificação será realizada pela chefia imediata, assegurada a motivação expressa dos atos administrativos. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º À gratificação será concedida mediante expedição de portaria e dependem de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01/09/2025. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 18 (dezoito) dias de setembro (09) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ; EA FLÁVIO MOURA DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL to 4» o DÁ O Prefeitura de que A d O Projeto ora submetido busca, justamente, adequar a legislação municipal a esse entendimento consolidado. Para tanto, a gratificação passa a depender do atendimento a critérios claros, simples e verificáveis, tais comd: frequência mínima de 95%; cumprimento de metas previamente fixadas; participação em ações emergenciais ou estratégicas do Município; desempenho de atividades em regime extraordinário; produtividade superior à média do setor. Esses requisitos asseguram que a gratificação não seja um acréscimo automático à remuneração, mas sim um instrumento de estímulo à eficiência, valorização da dedicação excepcional e resposta a demandas emergenciais da coletividade. Além disso, a proposta evita qualquer desvirtuamento ou privilégio indevido. Dessa forma, o Projeto de Lei garante que o Município disponha de um mecanismo justo, impessoal e eficiente de valorização do servidor, ao mesmo tempo em que previne riscos de inconstitucionalidade e atende plenamente à Recomendação do Ministério Público. administrativa. Diante do exposto, rogamos pela aprovação da matéria e, se possível, em regime de urgência (art. 68 da LOM — Lei Orgânica Municipal). Cordiais saudações, URA DE FRANÇA Prefeito Municipal sy e come | Prefeitura d JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO. Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, a presente Proposição oriunda do Poder Executivo, a qual “Institui a Gratificação por Esforço e Dedicação Extraordinária ao Serviço Público no âmbito da Administração Municipal”. A presente iniciativa decorre da necessidade de aperfeiçoar o regime jurídico de vantagens funcionais dos servidores municipais, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Conforme reconhecido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, no âmbito do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade referente ao art. 104 da Lei Municipal nº 563/2016, a legislação então vigente conferia ao Chefe do Poder Executivo ampla a Lei Municipal nº 743/2025 revogou o referido artigo. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (ADI 4.941, ADI 6.784, ADI 6.562 e ARE 1.499.920), firmou entendimento de que: É possível a concessão de gratificação a servidores públicos quando vinculada a funções extraordinárias ou a condições especiais de trabalho; O pagamento condicionado a indicadores objetivos de desempenho e metas previamente estabelecidas é compatível com o regime constitucional de subsídio e remuneração; São inconstitucionais as gratificações criadas de forma genérica e graciosa, sem parâmetros objetivos e verificáveis.