| Tipo | Parecer da Comissão de Educação, Saúde e A. Social |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | TRATA SOBRE ANALISE DO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74. PARECER DE Nº 04/2025. DE 04 DE SETEMBRO DE 2025 DA COMISSÃO DE EDUCAÇAO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL TOVADO Trata sobre análise do projeto de lei ordinária n amo 4] 12095 02/2025 de autoria do Poder Legislativo (Vereador Jackson Henrique Pallin de Melo) A proposta estabelece que haja, no mínimo, um médico especialista em pediatria disponível para atendimento ambulatorial e preventivo de crianças e adolescentes, com atuação regular e em horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde Foi protocolada na Secretaria da Câmara sob o nº 21.612-A, em 20 de maio de 2025, sendo em seguida encaminhada à assessoria jurídica da Casa para análise dos seus fundamentos legais e constitucionais. Constatada a regularidade formal e material, bem como a inexistência de vícios de iniciativa, a matéria foi devidamente encaminhada, nos termos regimentais, a esta Comissão para exame do mérito e emissão de parecer. Durante a análise técnica e legislativa, observou-se a necessidade de aprimoramento da redação da ementa e do artigo 1º do projeto, com vistas à maior clareza normativa e adequação à linguagem legislativa. Por esse motivo, este parecer propõe a Emenda Modificativa nº 02/2025, que visa ajustar esses dispositivos sem alterar o mérito da proposição. 1l- PROPOSIÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA 1 - Nova redação da ementa, que passa a viger da seguinte forma: EMENTA: Dispõe sobre a presença de médico pediatra na rede pública de saúde do Município de Talismã — TO, e dá outras providências. 2 — Nova redação do artigo 1º, que passa a viger da seguinte forma: Art. 1º Fica estabelecida a presença mínima de um médico especialista em pediatria para atendimento regular nas unidades de saúde pública do Município de Talismã -TO. A modificação proposta visa substituir o termo “obrigatoriedade de disponibilização” por “presença mínima”, conferindo maior objetividade e precisão à norma, além de reforçar o caráter contínuo do atendimento ao invés de uma simples disponibilidade eventual. 111 —- ANÁLISE Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 O projeto, com a emenda sugerida, encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Talismã — TO, especialmente nos artigos 37 e 63, que tratam da competência legislativa municipal. Não há vício de iniciativa, pois a matéria trata de interesse local e não interfere na organização interna do Poder Executivo, respeitando os princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes. A emenda proposta neste parecer contribui para a melhoria da técnica legislativa, sem alterar o conteúdo essencial da proposição, reforçando seu caráter normativo e sua aplicabilidade prática. IV - MÉRITO A iniciativa é altamente relevante, pois visa garantir atendimento especializado a crianças e adolescentes, faixa etária que demanda atenção continua e qualificada. A presença de médico pediatra nas unidades de saúde pública representa um avanço na política municipal de saúde, promovendo prevenção, diagnóstico precoce e cuidado integral. Ademais, a proposta se harmoniza com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente nos seguintes dispositivos: “Art. 4º — É dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; (...) Art. 7º — A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso; (...) Art. 11 — Assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde da criança e do adolescente, no âmbito do SUS” (Lei Federal nº 8.069/ 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). A previsão de atendimento mínimo semanal, com horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstra viabilidade administrativa e respeito à realidade orçamentária do município. O prazo de 120 dias para implementação permite planejamento adequado por parte do Executivo. V-voTOo Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74. y li MUNICÍPIO TALISMÃ GEES Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025, com a incorporação da Emenda Modificativa nº 02/2025, proposta por este relator, por atender aos requisitos legais, técnicos e de interesse público. Sala da COMISSÃO DE EDUCAÇAO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Talismã Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de setembro de 2025. Leandro dos Santos Mariano Presidente-Relator Cos(d “o Relator; Mani qe do pres Psstttóhi Cleonice M. de Jesus S. de Oliveira [6 [6:28] o Relator. Membro Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160