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materia nº 4/2025

Tipo Parecer da Comissão de Educação, Saúde e A. Social
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaTRATA SOBRE ANALISE DO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
native_id581

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74.
PARECER DE Nº 04/2025. DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
DA COMISSÃO DE EDUCAÇAO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
TOVADO Trata sobre análise do projeto de lei ordinária n
amo 4] 12095 02/2025 de autoria do Poder Legislativo
(Vereador Jackson Henrique Pallin de Melo)
A proposta estabelece que haja, no mínimo, um médico especialista em pediatria
disponível para atendimento ambulatorial e preventivo de crianças e adolescentes, com
atuação regular e em horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde
Foi protocolada na Secretaria da Câmara sob o nº 21.612-A, em 20 de maio de
2025, sendo em seguida encaminhada à assessoria jurídica da Casa para análise dos seus
fundamentos legais e constitucionais. Constatada a regularidade formal e material, bem
como a inexistência de vícios de iniciativa, a matéria foi devidamente encaminhada, nos
termos regimentais, a esta Comissão para exame do mérito e emissão de parecer.
Durante a análise técnica e legislativa, observou-se a necessidade de
aprimoramento da redação da ementa e do artigo 1º do projeto, com vistas à maior clareza
normativa e adequação à linguagem legislativa. Por esse motivo, este parecer propõe a
Emenda Modificativa nº 02/2025, que visa ajustar esses dispositivos sem alterar o mérito
da proposição.
1l- PROPOSIÇÃO DE EMENDA MODIFICATIVA
1 - Nova redação da ementa, que passa a viger da seguinte forma:
EMENTA: Dispõe sobre a presença de médico pediatra na rede pública de saúde do
Município de Talismã — TO, e dá outras providências.
2 — Nova redação do artigo 1º, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 1º Fica estabelecida a presença mínima de um médico especialista em pediatria
para atendimento regular nas unidades de saúde pública do Município de Talismã -TO.
A modificação proposta visa substituir o termo “obrigatoriedade de disponibilização”
por “presença mínima”, conferindo maior objetividade e precisão à norma, além de reforçar
o caráter contínuo do atendimento ao invés de uma simples disponibilidade eventual.
111 —- ANÁLISE
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
O projeto, com a emenda sugerida, encontra respaldo na Lei Orgânica do Município
de Talismã — TO, especialmente nos artigos 37 e 63, que tratam da competência legislativa
municipal.
Não há vício de iniciativa, pois a matéria trata de interesse local e não interfere na
organização interna do Poder Executivo, respeitando os princípios constitucionais da
legalidade e separação dos poderes.
A emenda proposta neste parecer contribui para a melhoria da técnica legislativa,
sem alterar o conteúdo essencial da proposição, reforçando seu caráter normativo e sua
aplicabilidade prática.
IV - MÉRITO
A iniciativa é altamente relevante, pois visa garantir atendimento especializado a
crianças e adolescentes, faixa etária que demanda atenção continua e qualificada. A
presença de médico pediatra nas unidades de saúde pública representa um avanço na
política municipal de saúde, promovendo prevenção, diagnóstico precoce e cuidado
integral.
Ademais, a proposta se harmoniza com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS) e com os princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
notadamente nos seguintes dispositivos:
“Art. 4º — É dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária; (...)
Art. 7º — A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso; (...)
Art. 11 — Assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde da criança e do
adolescente, no âmbito do SUS” (Lei Federal nº 8.069/ 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente).
A previsão de atendimento mínimo semanal, com horários definidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, demonstra viabilidade administrativa e respeito à realidade
orçamentária do município. O prazo de 120 dias para implementação permite planejamento
adequado por parte do Executivo.
V-voTOo
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CNPJ 03.931.454/0001-74.
y li
MUNICÍPIO TALISMÃ
GEES
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 02/2025, com a incorporação da Emenda Modificativa nº 02/2025, proposta por
este relator, por atender aos requisitos legais, técnicos e de interesse público.
Sala da COMISSÃO DE EDUCAÇAO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara
Municipal de Talismã Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de setembro de 2025.
Leandro dos Santos Mariano
Presidente-Relator
Cos(d
“o Relator;
Mani qe do pres Psstttóhi
Cleonice M. de Jesus S. de Oliveira [6 [6:28] o Relator.
Membro
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