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materia nº 16/2025

Tipo Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaTRATA SOBRE ANÁLISE DO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 744/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ – TO, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE MÉDICO PEDIATRA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ .
CNPJ 03.931.454/0001-74 CAMARA MUNICIPAL DE PALISIMA
ES<Sêm
PARECER Nº 16/2025 de 09 de outubro de 2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
TRATA SOBRE ANÁLISE DO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI
ROVADO ORDINÁRIA Nº 744/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA
AP RIPAS MUNICIPAL DE TALISMÁ — TO, QUE DISPÕE SOBRE A
Em L( J202s PRESENÇA DE MÉDICO PEDIATRA NA REDE PÚBLICA DE
TE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- RELATÓRIO
O autógrafo de lei ordinária nº 744/2025, é originário do projeto de lei nº 02/2025, de
autoria do vereador Jackson Henrique Pallin de Melo. Foi aprovado pela Câmara Municipal
de Talismã - TO em sessão plenária realizada em 1º de outubro de 2025, sendo
posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção. No entanto, o
Prefeito Municipal decidiu vetar integralmente a proposição, alegando vício de
inconstitucionalidade, com fundamento na invasão de competência privativa do Executivo
e na ausência de estimativa de impacto orçamentário.
A proposição estabelece a obrigatoriedade da presença mínima de um médico
pediatra nas unidades de saúde pública do Município, com atuação voltada ao atendimento
ambulatorial e preventivo de crianças e adolescentes, além de determinar providências
administrativas e orçamentárias para sua execução.
O veto foi encaminhado à Câmara Municipal para deliberação, em 06 de outubro do
ano em curso, recebendo na secretaria da Casa o número de protocolo 21.663, sendo
distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer, conforme ofício da
Presidência datado de 09 de outubro de 2025.
Il - ANÁLISE
A presente proposição, embora meritória em seu conteúdo, apresenta vícios formais
e materiais que comprometem sua constitucionalidade. A obrigatoriedade de contratação
ou alocação de profissional médico, bem como a definição de cronograma de atendimento
e estrutura administrativa, configura ingerência direta na organização interna da
Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a proposição cria despesa pública sem apresentar a respectiva
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com os princípios da responsabilidade fiscal
previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000
www.talisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
Ill — MÉRITO
Embora o conteúdo da proposição revele preocupação legítima com a saúde infantil
e a melhoria dos serviços públicos, sua forma de implementação fere preceitos
constitucionais e legais que regem a atuação dos poderes constituídos. A iniciativa
legislativa, ao impor obrigações administrativas e financeiras ao Executivo, sem
observância dos reguisitos legais, compromete a autonomia do gestor público e a
legalidade dos atos administrativos.
A manutenção do veto, portanto, não representa oposição ao mérito da proposta,
mas sim respeito aos limites constitucionais da atuação legislativa e à preservação da
harmonia entre os poderes.
IV-VOTO
Diante do exposto, esta Relatora manifesta-se favoravelmente à MANUTENÇÃO DO
VETO ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025 — CMT, por entender que ficou
comprovado nas razões aduziveis ao veto que a proposição apresenta vícios de iniciativa
e de ordem orçamentária que comprometem sua constitucionalidade e legalidade.
Segue anexo ao presente parecer, na forma definida pelo art. 75 do Regimento
Interno, o Projeto de Decreto Legislativo, determinando a manutenção do veto, bem como
o arquivamento da matéria. É O PARECER.
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Talismã, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira
RELATORA
ckson H. P. de Melo ( ) COMA RETORA DX CONTRA A RELATORA
Presidente
B;
Leandro dos S. Mariano (GS COMA RETORA ( ) CONTRA A RELATORA
Mariano — Vice-presidente
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
Asas CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
e CNPJ 03.931.454/0001-74
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 — CMT
Dispõe sobre a manutenção do veto
fio Ped VEN total ao Autógrafo de Lei Ordinária nº
Em, had) ( [20% 744/2025, e dá outras providências.
O PRESIDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ — TO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, inc. IV, da Lei Orgânica do Município c/c art.
39 inc. IV do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica mantido o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025, de 1º de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a
presença de médico pediatra na rede pública de saúde do Município de Talismã — TO, e dá
outras providências.”
Art. 2º Em decorrência da manutenção do veto, determina-se o arquivamento da
matéria.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Talismã — TO, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
ty Guia NET: Dist Alósio
Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira
RELATORA
Justificativa:
O Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025 tem por finalidade formalizar a decisão
do Plenário da Câmara Municipal de Talismã — TO quanto à manutenção do veto total
aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025,
que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de médico pediatra na rede pública de
saúde do município.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
CNPJ 03.931.454/0001-74
FS
A manutenção do veto se fundamenta em aspectos de ordem técnica, jurídica e
orçamentária, conforme manifestação do Poder Executivo. A proposta original, embora
meritória em sua intenção de ampliar o atendimento pediátrico à população, apresenta
vícios de iniciativa ao interferir diretamente na organização administrativa e na gestão de
pessoal do Executivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes previsto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
São as justificativas.
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Talismã — TO, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
Perus ne Posto liga
Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira
RELATORA
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