| Tipo | Parecer da Comissão de Legisl., Just. e Red. Final |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | TRATA SOBRE ANÁLISE DO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 744/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ – TO, QUE DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE MÉDICO PEDIATRA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ . CNPJ 03.931.454/0001-74 CAMARA MUNICIPAL DE PALISIMA ES<Sêm PARECER Nº 16/2025 de 09 de outubro de 2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final TRATA SOBRE ANÁLISE DO VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI ROVADO ORDINÁRIA Nº 744/2025, DE AUTORIA DA CÂMARA AP RIPAS MUNICIPAL DE TALISMÁ — TO, QUE DISPÕE SOBRE A Em L( J202s PRESENÇA DE MÉDICO PEDIATRA NA REDE PÚBLICA DE TE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ — TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |- RELATÓRIO O autógrafo de lei ordinária nº 744/2025, é originário do projeto de lei nº 02/2025, de autoria do vereador Jackson Henrique Pallin de Melo. Foi aprovado pela Câmara Municipal de Talismã - TO em sessão plenária realizada em 1º de outubro de 2025, sendo posteriormente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção. No entanto, o Prefeito Municipal decidiu vetar integralmente a proposição, alegando vício de inconstitucionalidade, com fundamento na invasão de competência privativa do Executivo e na ausência de estimativa de impacto orçamentário. A proposição estabelece a obrigatoriedade da presença mínima de um médico pediatra nas unidades de saúde pública do Município, com atuação voltada ao atendimento ambulatorial e preventivo de crianças e adolescentes, além de determinar providências administrativas e orçamentárias para sua execução. O veto foi encaminhado à Câmara Municipal para deliberação, em 06 de outubro do ano em curso, recebendo na secretaria da Casa o número de protocolo 21.663, sendo distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer, conforme ofício da Presidência datado de 09 de outubro de 2025. Il - ANÁLISE A presente proposição, embora meritória em seu conteúdo, apresenta vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade. A obrigatoriedade de contratação ou alocação de profissional médico, bem como a definição de cronograma de atendimento e estrutura administrativa, configura ingerência direta na organização interna da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a proposição cria despesa pública sem apresentar a respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com os princípios da responsabilidade fiscal previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 Ill — MÉRITO Embora o conteúdo da proposição revele preocupação legítima com a saúde infantil e a melhoria dos serviços públicos, sua forma de implementação fere preceitos constitucionais e legais que regem a atuação dos poderes constituídos. A iniciativa legislativa, ao impor obrigações administrativas e financeiras ao Executivo, sem observância dos reguisitos legais, compromete a autonomia do gestor público e a legalidade dos atos administrativos. A manutenção do veto, portanto, não representa oposição ao mérito da proposta, mas sim respeito aos limites constitucionais da atuação legislativa e à preservação da harmonia entre os poderes. IV-VOTO Diante do exposto, esta Relatora manifesta-se favoravelmente à MANUTENÇÃO DO VETO ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025 — CMT, por entender que ficou comprovado nas razões aduziveis ao veto que a proposição apresenta vícios de iniciativa e de ordem orçamentária que comprometem sua constitucionalidade e legalidade. Segue anexo ao presente parecer, na forma definida pelo art. 75 do Regimento Interno, o Projeto de Decreto Legislativo, determinando a manutenção do veto, bem como o arquivamento da matéria. É O PARECER. Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de outubro de 2025. Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira RELATORA ckson H. P. de Melo ( ) COMA RETORA DX CONTRA A RELATORA Presidente B; Leandro dos S. Mariano (GS COMA RETORA ( ) CONTRA A RELATORA Mariano — Vice-presidente Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.toleg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ Asas CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ e CNPJ 03.931.454/0001-74 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025 — CMT Dispõe sobre a manutenção do veto fio Ped VEN total ao Autógrafo de Lei Ordinária nº Em, had) ( [20% 744/2025, e dá outras providências. O PRESIDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ — TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 50, inc. IV, da Lei Orgânica do Município c/c art. 39 inc. IV do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Fica mantido o veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025, de 1º de outubro de 2025, que “Dispõe sobre a presença de médico pediatra na rede pública de saúde do Município de Talismã — TO, e dá outras providências.” Art. 2º Em decorrência da manutenção do veto, determina-se o arquivamento da matéria. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã — TO, aos 09 dias do mês de outubro de 2025. ty Guia NET: Dist Alósio Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira RELATORA Justificativa: O Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025 tem por finalidade formalizar a decisão do Plenário da Câmara Municipal de Talismã — TO quanto à manutenção do veto total aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 744/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de médico pediatra na rede pública de saúde do município. Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 www.talisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ 03.931.454/0001-74 FS A manutenção do veto se fundamenta em aspectos de ordem técnica, jurídica e orçamentária, conforme manifestação do Poder Executivo. A proposta original, embora meritória em sua intenção de ampliar o atendimento pediátrico à população, apresenta vícios de iniciativa ao interferir diretamente na organização administrativa e na gestão de pessoal do Executivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. São as justificativas. Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Talismã — TO, aos 09 dias do mês de outubro de 2025. Perus ne Posto liga Cleonice M. de J. Sousa de Oliveira RELATORA Rua Raimunda Souza Costa s/nº Qd.21 Lt.12 - Centro - Talismã-TO CEP 77483-000 wwwtalisma.to.leg.br Fone: (63) 3385-1160