| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ/REFIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ê y ESTADO DO TOCANTINS O Prefeitura de sy ç pá alismã uysino ps isrsmá PROJETO DE LEI Nº. 712025. de, 29 de setembro de 2025. “CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE TALISMA/REFIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, em consonância com o art 88, inc. III Lei Orgânica do Município - LOM e demais leis pertinentes ao assunto, Faço saber que a Câmara de Talismã — TO aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais — REFIS do Município de Talismã, para recebimento: | - Dos Créditos Tributários Decorrentes de: a) impostos, taxas e contribuições; b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias. Il - Dos créditos não tributários a) multas aplicadas pela fiscalização decorrente do poder de polícia; de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente; b) imputação de débito decorrente de decisão administrativa de restituição ao erário. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor originário do tributo acrescido de atualização monetária e juros moratórios, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não. 2022 º 9 ESTADO DO TOCANTINS lismr e MUNICÍPIO DE TALISMÃ q ISmMa PREFEITURA MUN ICIPAL Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange: | — Os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 26 de setembro de 2025; ll — Os créditos não tributários referentes a multas aplicadas pela fiscalização de poder de polícia e imputação de débitos de restituição ao erário com vencimentos da obrigação até 26 de setembro de 2025. Art. 3º O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: I- Para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado até 31 (trinta e um) de março de 2026; b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto de 2026; c) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de dezembro de 2026. Il — Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de débitos de ressarcimento ao erário: a) 100% (cem por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado até 31 (trinta e um) de março de 2026; y ESTADO DO TOCANTINS lismã MUNICÍPIO DE TALISMÃ pá i sma PREFEITURA MUN ICIPAL b) 80% (oitenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto de 2026; C) 70% (setenta por cento) de multas, juros e correção monetária, para pagamento efetuado no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de dezembro de 2026. Art. 4º O pagamento parcelado dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções: | — Para os créditos de impostos, taxas e contribuições: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela até 31 de março de 2026; b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto de 2026; c) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de dezembro de 2026. Il - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas aplicadas pela fiscalização do poder de polícia e imputação de débitos de ressarcimento ao erário: a) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela até 31 de março de 2026; y ESTADO DO TOCANTINS lismã MUNICÍPIO DE TALISMÃ be | sma PREFEITURA MUN ICIPAL b) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) de abril à 31 (trinta e um) de agosto de 2026; Cc) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros para pagamento da primeira parcela no período de 1º (primeiro) de setembro à 31 (trinta e um) de dezembro de 2026. 8 1º O parcelamento poderá ser realizado nos seguintes valores e condições: |— Até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 2 (duas) parcelas; Il — Acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 500,00 (quinhentos reais), máximo de 5 (cinco) parcelas; Ill — Acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas; IV — Acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), máximo de 10 (dez) parcelas; V — Acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas; VI — Acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), máximo de 30 (trinta) parcelas; VII - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 36 (trinta e seis parcelas); VII — Acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. y ESTADO DO TOCANTINS O Prefeitura do ms | MUNICÍPIO DE TALISMÃ p IS sma PREFEITURA MUN ICIPAL 8 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couber, as regras para parcelamento determinadas em normas próprias, inclusive, em relação à denúncia do acordo. 8 3º Nos parcelamentos já concedidos, anteriores a esta Lei, fica permitida a quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo administrativo próprio. Art. 5º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para Os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir. Art. 6º Os benefícios instituídos por esta Lei poderão ser requeridos pelos contribuintes, perante a Secretaria Municipal de Finanças/Coletoria Municipal, no período compreendido entre 10 de outubro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, facultada a prorrogação, por igual lapso temporal, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, preservados os percentuais escalonados de redução estabelecidos nesta Lei. 8 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os documentos de identificação, de capacidade postulatória e comprovante de endereço. 8 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, a data da quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela não poderá ser superior a 31 (trinta e um) de dezembro de 2026, salvo prorrogação. Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: | — Confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados; Tô, 8 ), ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de sw li MUNICÍPIO DE TALISMÃ gil MO ressiruramun ICIPAL Il - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa: IV — Desistência de eventual defesa ou recursos na esfera administrativa. 8 1º Os contribuintes que pretenderem aderir ao REFIS, cujos débitos já tenham sido executados judicialmente, e que ainda não tenham sido efetivamente citados, serão encaminhados à Central de Execuções Fiscais, no Fórum de Alvorada — TO, para formalização da citação e demonstração de interesse em realizar acordo administrativo, nos termos desta lei. 8 2º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento relativos aos débitos beneficiados pelo REFIS. $ 3º A opção implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 8º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses: | — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, O que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS; Hll — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo REFIS e não inclusos na confissão a que se refere o inciso | do art. 6º, salvo se integralmente pago no y ESTADO DO TOCANTINS | dito des MUNICÍPIO DE TALISMÃ be ISm ma PREFEITURA MUN ICIPAL prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V — Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita de pessoa jurídica optante, mediante simulação de ato; VI — Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável; Vil — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débitos não incluídos no REFIS, salvo se Integralmente pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão. 8 1º A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos | Il e Ill do caput deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 8 3º Na hipótese do inciso Ill do caput deste artigo, e observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. ho e 9, y incas Gg ESTADO DO TOCANTINS lism MUNICÍPIO DE TALISMÃ pi PREFEITURA MUN ICIPAL Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios. 8 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final do processo administrativo. Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados. Art. 11. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, Estado do Tocantins, Gabinete do Prefeito, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de setembro do ano de 2025 (Dois mil e vinte e cinco). Flavia Mo e França — Prefeito Mbnici pál FLAVIO MO A DE FRANÇA PREFEITO MUNICIPAL Anexo, Justificativa da Proposição. y ESTADO DO TOCANTINS O Prefeituro do sw alismã sino pr issu yr JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr.Vereador-Presidente, Demais parlamentares, Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais — REFIS, no âmbito do Município de Talismã. A presente iniciativa tem por finalidade viabilizar a regularização de créditos tributários e não tributários, propiciando ao contribuinte condições especiais para a quitação de seus débitos junto ao Município, ao mesmo tempo em que fortalece a arrecadação, garantindo recursos indispensáveis para a manutenção e a ampliação dos serviços públicos prestados à coletividade. O Programa abrangerá créditos tributários decorrentes de impostos, taxas, contribuições e multas formais pelo descumprimento de obrigações acessórias, bem como créditos não tributários, compreendendo multas aplicadas pelo poder de polícia administrativa (obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente), além de imputações de débito resultantes de decisões administrativas que determinem a restituição de valores ao erário. Importa destacar que, para os efeitos da proposição, considera-se crédito o valor originário do tributo ou obrigação, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, inscritos ou não em Divida Ativa, estejam ou não em fase de execução judicial. Assim, considerando a relevância da matéria e seu manifesto interesse público, solicitamos a tramitação e apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, certos de que merecerá a aprovação unânime desta Casa Legislativa.