| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | SISPÕE SOBRE VALORES DE DIARIAS PARA O PODER EXECUTIVO |
| native_id | 631 |
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sao pare y Prefeitura de sm > PROJETO DE LEI Nº()<, 12026. De, 20 de março de 2026. “DISPÕE SOBRE VALORES DE DIÁRIAS PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SUBSECRETÁRIOS, ASSESSORES, ADVOGADOS DO MUNICÍPIO, DIRETORES, COORDENADORES, CARGOS TÉCNICOS, MOTORISTAS E SERVIDORES EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. FLAVIO MOURA DE FRANÇA, que subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inc.lV da Lei Orgânica Municipal - LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º Fica estabelecido por essa Lei, valores de diárias ao Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários, Assessores, Advogados do Município, Diretores, Coordenadores, cargos técnicos, Motoristas e Servidores em geral, quando em viagem a serviço da municipalidade, da seguinte forma: | - Chefe do Poder Executivo: Local: Vlr./R$: A Capital do Estado do Tocantins (Palmas)................... R$ 635,00; Ao interior do Estado do Tocantins, exceto Alvorada/TO R$ 423,00; A outras capitais da Federação................cs R$ 757,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km ....R$ 605,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 100 Km e inferior a 299 km .... R$532,00; Aicidade de: GurupiTO:-...aiieseesemassinereesaersemeesnias insiatanõo R$ 346,00; Ascidade-de PorangatilGO. serena aerea R$ 303,00; to a ce o TF O Prefcitura de sa Il Vice-Prefeito/Secretários Municipais/Subsecretários/Assessores / Contador /Advogados: Local: Vlr./R$: A Capital do Estado do Tocantins (Palmas)................... R$ 605,00; Ao interior do Estado do Tocantins, exceto Alvorada/TO R$ 393,00; A outras capitais da Federação... R$ 726,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km ....R$ 529,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 100 Km e inferior a 299 km ..R$450,00; A cidade de GurupilTO Renee ema cm ones R$ 333,00; A cidade de Porangatu/GO......... R$ 272,00; Ill — Diretores, Coordenadores, Cargos Técnicos. Local: Vlr./R$: A Capital do Estado do Tocantins (Palmas).................. R$ 514,00; Ao interior do Estado do Tocantins, exceto Alvorada/TO R$ 363,00; A outras capitais da Federação... R$ 575,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km ....R$ 484,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 100 Km e inferior a 299 km . R$430,00; A cidade de GurupilTO........ R$ 303,00; A cidade de Porangatu/GO.......... R$ 242,00; IV — Motoristas e Servidores em geral. Local: Vlr./R$: A Capital do Estado do Tocantins (Palmas)................... R$ 454,00; Ao interior do Estado do Tocantins, exceto Alvorada/TO R$ 318,00: A outras capitais da Federação... R$ 454,00; Ao interior de outros Estados, com distância superior a 300 km ....R$ 454,00: Ao interior de outros Estados, com distância superior a 100 Km e inferior a 299 km . R$430,00; A cidade de GurupilTO........ R$ 242,00; A cidade de Porangatu/GO.......... ns R$ 212,00; mm 2 Prefeitura de sm «auisismaá >» 8 1º Considera-se uma diária as viagens, cujo intervalo compreendido entre a saída e o retorno decorrido no mínimo 12 (doze) horas. 8 2º Considera-se meia diária as viagens, cujo intervalo compreendido entre a saída e o retorno tenha decorrido no mínimo 06 (seis) horas. 8 3º Somente será devida a concessão de diária para deslocamentos às cidades de Gurupi/TO e Porangatu/GO, quando houver necessidade de pernoite no local de destino, devendo o pagamento estar condicionado à comprovação da hospedagem mediante apresentação de nota fiscal ou recibo idôneo emitido por estabelecimento localizado na respectiva cidade. Art. 2º Se em razão da função/cargo o servidor necessitar se deslocar por mais de 01 (uma) vez no período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, o pagamento da diária se limitará ao disposto nos 88 1º e 2º do Art 1º da presente lei. Art. 3º As despesas com abastecimento de veículos, para os fins previstos na presente Lei, não estão incluídas nas diárias, devendo ser custeadas por dotação orçamentária própria. Art. 4º O controle das referidas diárias, serão feitas de forma prévia e obrigatória através de Portarias, emitidas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura e vistadas pelo Prefeito Municipal. Art. 5º As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do agente público para quaisquer efeitos. Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na presente data. PALÁCIO MUNICIPAL DE TALISMÃ DR. MOSANIEL FALCÃO DE FRANÇA, ESTADO DO TOCANTINS, Gabinete do Prefeito, aos 20 (vinte) dias do mês de março do ano de 2026 (Dois mil e vinte e seis). ra FLÁVIO MOURA DE FRANÇA Prefeito Municipal 4 & &Prefcitura de sa JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: Colenda Câmara, Sr. Vereador-Presidente, Demais vereadores, Submetemos à apreciação dos membros do Poder Legislativo Municipal, a nossa Proposição que versa sobre VALORES DE DIÁRIAS PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SUBSECRETÁRIOS, ASSESSORES, ADVOGADO DO MUNICÍPIO, DIRETORES, COORDENADORES, CARGOS TÉCNICOS, MOTORISTAS E SERVIDORES EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Salienta-se que, a Lei Municipal que instituiu os valores das diárias remonta ao ano de 2025, sendo a referida Lei de nº 723/2025, de 26/02/2025, onde que, da época até os dias atuais, notadamente houve uma perda expressiva do poder aquisitivo dos valores financeiros estabelecidos para esse fim, bem como aumento também mais expressivo ainda concernente as despesas com transporte, alimentação, pousada e locomoção humana. O projeto também aprimora os mecanismos de controle e transparência, estabelecendo regras claras para concessão, prestação de contas e comprovação das despesas, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Ademais, rogamos que, para apreciação da matéria, prevaleça a faculdade contida no LOM — Lei Orgânica Municipal, precisamente no art. 68 (regime de urgência). Nossas considerações! LAI CURA DE FRANÇA Prefeito Municipal