br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O DOMINIO DE LARGURA DE FAIXA DAS ESTRADAS VICINAIS NÃO PAVIMENTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id633

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

- PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
jalis Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França | '
: 01,612.820/0001-05º
PROJETO DE LEI NºQ Y 2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
AS P
“Dispõe sobre a largura da faixa de- domínio das estradas
vicinais municipais não pavimentadas no âmbito'do Município
de Talismã/TO, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Sr. FLÁVIO MOURA DE FRANÇA, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos [ e IL
da Constituição Federal, art. 9º, inc. [e Art. 88, inc. III da LOM - Lei Orgânica Municipal e
demais leis pertinentes ao assunto, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a definição da faixa de domínio das estradas vicinais
municipais não pavimentadas situadas no território do Município de Talismã/TO, desde
que não se tratem de rodovias estaduais ou federais, bem como estabelece deveres aos
proprietários dos imóveis confrontantes com tais vias.
Ast. 2º Nas estradas vicinais municipais sem pavimentação, a faixa de domínio será de 6
(seis) metros para cada lado, partindo do eixo da via, totalizando 12 (doze) metros.
$ 1º A medida prevista no caput aplica-se às vias rurais sob domínio, gestão, manutenção
ou responsabilidade do Município de Talismã/TO.
& 2º Excluem-se da incidência desta, Lei as rodovias estaduais, inclusive aquelas
identificadas com a sigla “TO”, bem como as rodovias federais, as quais permanecem
submetidas à legislação e à competência dos respectivos entes e órgãos responsáveis.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se eixo da via a linha imaginária central da estrada
vicinal, a partir da qual será aferida a largura da faixa de domínio.
Art. 4º A faixa de domínio de que trata esta Lei destina-se à implantação, conservação,
manutenção, recuperação, alargamento, drenagem, segurança viária, escoamento pluvial,
instalação de bueiros, proteção lateral, passagem de maquinário e demais intervenções
necessárias ao adequado funcionamento da estrada vicinal municipal.
Art. 5º Fica vedada, na faixa de domínio das estradas vicinais municipais, a realização de
construções, cercamentos, plantações permanentes, depósitos de materiais, obstáculos,
intervenções ou quaisquer ocupações que prejudiquem a segurança do tráfego, a
visibilidade, a drenagem, a manutenção da via ou a execução de obras e serviços públicos,
ressalvadas as hipóteses previamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, quando
compatíveis com o interesse público.
Eai PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
a lismã Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
Ds CNPJ: 01.612.820/0001-05
Art. 6º Os proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis rurais confrontantes com
estradas vicinais municipais ficam obrigados a promover, às suas expensas, o cercamento
de suas respectivas propriedades fora dos limites da faixa de domínio, de modo a
impedir a invasão da área pública, o ingresso de animais na pista e a obstrução da via.
8 1º O cercamento deverá ser realizado em conformidade com os limites da propriedade
privada, respeitada integralmente a faixa de domínio prevista nesta Lei.
8 2º É vedada a instalação de cercas, mourões, porteiras, currais, valas, plantações ou
quaisquer outros obstáculos dentro da faixa de domínio da estrada vicinal.
$ 3º Os proprietários deverão manter as cercas em adequado estado de conservação, de
modo a evitar o acesso de animais à estrada e a ocorrência de situações que comprometam
a segurança dos usuários da via.
Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá
notificar o proprietário, possuidor ou ocupante para que promova a regularização no
prazo fixado em regulamento ou no respectivo ato administrativo, sem prejuízo da adoção
das medidas administrativas cabíveis.
$ 1º Decorrido o prazo sem a devida regularização, poderá o Município adotar as
providências necessárias à desobstrução, proteção e preservação da faixa de domínio,
inclusive com remoção de cercas, obstáculos ou intervenções irregulares, observado o
devido processo administrativo, sempre que cabível.
& 2º As despesas eventualmente suportadas pelo Município em razão da regularização,
remoção ou recomposição poderão ser imputadas ao responsável, observadas as garantias
do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover a demarcação administrativa da faixa de
domínio das estradas vicinais municipais, bem como adotar as medidas necessárias à sua
preservação, desobstrução, recuperação e regularização. á
Art. 9º As situações consolidadas e as peculiaridades técnicas de trechos específicos
poderão ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, desde que não haja redução
da faixa mínima estabelecida nesta Lei, salvo mediante lei específica devidamente
fundamentada em relevante interesse público.
Art. 10. Esta Lei será aplicada de forma complementar às normas federais e estaduais, no
que couber, respeitada a competência municipa! para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel
execução.
Ast. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
sia PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMA
ILE Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de França
so CNPJ: 01.612.820/0001-05
Palácio Municipal de Talismã Dr. Mosaniel Falcão de França, Estado do Tocantins,
Gabinete do Prefeito, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de 2026.
4
FLÁVIO MOURA DE FRANÇA
Prefeito de Talismã-TO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº. /2026
Colenda Câmara,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe
sobre a largura da faixa de domínio das estradas vicinais municipais não pavimentadas
no âmbito do Município de Talismã/TO, fixando o parâmetro de 6 (seis) metros para
cada lado do eixo da via, totalizando 12 (doze) metros, desde que se trate de estrada
vicinal de natureza municipal, excluídas, portanto, as rodovias estaduais e federais.
A proposta tem por finalidade conferir segurança jurídica, padronização administrativa e
clareza técnica quanto à largura mínima necessária para a adequada gestão das estradas
vicinais municipais, as quais são essenciais ao deslocamento da população rural, ao
transporte escolar, ao acesso a propriedades, ao escoamento da produção agropecuária e à
circulação de bens e serviços em geral. Trata-se de matéria nitidamente vinculada ao
interesse local, inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do art.
30, incisos L'e IL, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a prerrogativa de
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber.
A necessidade da presente proposição decorre do fato de que a legislação estadual do
Tocantins já prevê disciplina específica para as faixas de domínio das rodovias estaduais,
inclusive estabelecendo, nas vias sem pavimentação, o parâmetro de 15 metros para cada
lado do eixo quando inexistente ato específico. Todavia, tal disciplina é voltada às
rodovias estaduais e federais delegadas, não impedindo que o Município, no exercício de
sua autonomia constitucional, estabeleça regra própria para as estradas vicinais
municipais, observadas as peculiaridades locais, a realidade fundiária, a malha viária
rural e a necessidade de conciliar trafegabilidade, manutenção e racionalidade
administrativa.
sina PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
a L Palácio Municipal Dr. Mosaniel Falcão de Franç a
ss CNPJ: 01.612.820/0001- sã
O projeto, assim, não invade competência estadual nem altera regime jurídico de rodovias
sob responsabilidade do Estado do Tocantins, limitando-se a disciplinar as vias rurais de
titularidade ou gestão municipal. A delimitação de faixa de domínio em 12 metros no total
mostra-se adequada para assegurar espaço mínimo destinado à circulação, drenagem,
conservação, cascalhamento, passagem de máquinas, instalação de bueiros, proteção
lateral e futuras intervenções de interesse público, sem desconsiderar a realidade
territorial do Município de Talismã/TO e a necessidade de se evitar conflitos recorrentes
quanto a cercas, plantações, construções e ocupações irregulares nas margens das estradas
vicinais.
Além disso, a própria estrutura administrativa do Estado reconhece a relevância das
estradas vicinais e a necessidade de apoio técnico para sua melhoria, inclusive por meio de
ações de terraplenagem, cascalhamento, drenagem, abertura de bueiros, galerias e outros
serviços, muitas vezes em parceria com os Municípios, o que reforça a importância de o
ente municipal possuir disciplina normativa própria, clara e objetiva, para organizar sua
rede viária rural.
A aprovação da matéria permitirá ao Município atuar com maior previsibilidade,
legitimidade e eficiência na abertura, conservação, recuperação e desobstrução de estradas
vicinais, reduzindo controvérsias administrativas e particulares, fortalecendo a
infraestrutura rural e promovendo melhores condições de mobilidade para os munícipes.
Diante do exposto, por se tratar de medida útil, necessária e compatível com a autonomia
legislativa municipal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
FLÁVIO MC DE FRANÇA
Prefeito de Talismã-TO

open original →