| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | CRIA CONCELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
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PROJETO DE LEI Nº 2$p017 DE, 30 DE MAIO DE 2017. “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”, O Prefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins. com fulcro no art. 88, inc. II da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências do Município de Talismã. Estado do Tocantins. órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal. vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. Paragrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá. dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho de que trata o caput. Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Talismã, Estado do Tocantins, será feito através de Politicas Sociais Básicas de Educação. Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros. assegurando-lhes em todas elas. o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais. em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos: | - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; IH — Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: | - acompanhar e avaliar. propor os planos. programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias EX Tansma Sm povo lempo necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo: IH — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência: V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência: VI — propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência: VII — acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência: VII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor. visando a sua plena adequação: X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando da falta de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais: XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais: XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros; XII - elaborar seu regimento interno; XIV — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos. para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município. garantindo sua ampla divulgação. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, sendo: 1 — quatro) membros, representantes do poder público. indicando pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação: b) Secretaria Municipal de Saúde: c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Infra-estrutura. H — 4 (quatro) membros, representantes de entidades da sociedade civil: $ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao Conselho; $ 2º - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao Conselho. Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência para ambos. $ 1º - O mandato do conselheiro é de 2 (dois) anos. admitindo-se uma única recondução. $ 2º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado. $ 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art.10 - Perderá o mandato o conselheiro que: I— se desvincular do órgão de origem de sua representação: H — faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco intercaladas sem Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno; HI — apresentar renúncia ao conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função: V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um servidor. cedido pelo Município. para atuar como secretário executivo. $ único — s função de secretário executivo de que trata o caput, preferencialmente, será de atribuição daquele que já a exerça em relação a outros conselhos do município. Art. 12 - O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e será aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto. Parágrafo único — A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 13 - Fica criado, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado. Art. 14. - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: | — gerir os recursos orçamentários que lhe destinados, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades. pelo Estado ou pela União; II — gerir os recursos captados pelo município, através de convênios, ou por doações ao fundo; HI — liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos de resolução do conselho: IV — administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções expedidas pelo conselho; V — gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas; VI — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 15. - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência. Art. 16. - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 17. - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 18. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2017 (dois mil e dezessete). no. N . Prefeito Municipal Mensagem de justificação anexo. MENSAGEM ao Projeto de Lei nº O8.po1m. Talismã/TO, 30 de maio de 2017. Colenda Câmara, Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores. Cumprimentando-os respeitosamente, estendidos como o fazemos costumeiramente aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas e siglas partidárias, quando apresentamos a esta insigne Casa Legislativa, para estudo, análise e apreciação, o Projeto de Lei que versa sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, e para maior elucidação à distinta edilidade segue acompanhado da seguinte JUSTIFICATIVA: Trata-se de um projeto de lei cuja elaboração já foi objeto de exigência do Ministério Público de nossa Comarca. e se encontra amparado na Lei Federal nº 13.146, de 05 de junho de 2015, tendo como finalidade a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. A matéria de interesse social e de grande significado humano. porque trata da criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho, como anuncia o artigo 1º deste Projeto de Lei. Sem dúvida, Senhores Vereadores, a matéria deste Projeto de Lei é de suma importância, porquanto existem na comunidade pessoas que sofrem de deficiências, sejam físicas, intelectuais ou sensoriais e através das iniciativas que serão tomadas pelo conselho as mesmas poderão ter uma convivência mais humana e muitas famílias que sofrem com problemas desta natureza serão aliviadas. Rogamos, pois. Senhores Vereadores uma atenção especial ao conteúdo deste Projeto de Lei, procurando analisar com cuidado todos os itens, para que tenham condições de apreciar e aprovar esta DIOG ORGES DE ARAUJO COSTA ! CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO PROTOCOLON* LIS) L2IS DATA: SL JOS pÍol7 ) | am Prefeito Municipal