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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 450/2010- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id87

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i CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PROJETO DE LEI NºL2 12017.
DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI
APROVADO MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO
; Fen O TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
Em Jo for OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos termos
do art. 64, inc. III e art. 88, inc. III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05,16.01 e 25.02 da Lista de
serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010 — Código Tributário Municipal,
passam a vigorar com as seguintes redações:
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
sa | dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
É !
< | : a
S manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
re veremamenreme rem
quaisquer meios.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
Art. 2º A lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010, fica
acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes
redações:
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso
condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Art. 3º O artigo 95 da Lei nº 450/2010, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 95. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos |
ao XXIII, quando do imposto será devido no local:
[..]
XXI-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
[==]
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, aos 26 (vinte seis) dias do mês de setembro do ano de 2017 (dois mil e
dezessete).
S DE ARAÚJO COSTA
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO:
O presente projeto visa promover alterações no Código Tributário do município na parte
relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com a finalidade
enquadrar nas regras da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou o local de cobrança
do tributo, garantindo a arrecadação do ISS no local dos tomadores de serviços.
Interessante esclarecer que este projeto deve ser analisado e aprovado até o dia 02 de
outubro de 2017 para operar efeitos já no ano de 2018, pois conforme estabelece o
Código Civil, este tipo de lei só entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua
publicação, em razão da necessidade de se observar o princípio da anterioridade da lei
tributária.
Os municípios que perderem o prazo neste ano só poderão iniciar a arrecadação do
tributo das operações cartão de crédito e débito, leasing (arrendamento mercantil) e
planos de saúde em 2019.
Diante do acima exposto, roga-se a essa egrégia casa de leis para que submeta o projeto
à apreciação dos nobres vereadores para ao final aprovar a proposição nos termos em
que se encontra redigida, em caráter de urgência especial.

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