| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI 450/2010- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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i CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PROJETO DE LEI NºL2 12017. DE 26 DE SETEMBRO DE 2017. INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI APROVADO MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO ; Fen O TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ Em Jo for OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos termos do art. 64, inc. III e art. 88, inc. III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05,16.01 e 25.02 da Lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010 — Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações: 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e sa | dos serviços congêneres indissociáveis da formação, É ! < | : a S manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por re veremamenreme rem quaisquer meios. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º A lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações: 1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.24 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º O artigo 95 da Lei nº 450/2010, passa a viger com a seguinte redação: Art. 95. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | ao XXIII, quando do imposto será devido no local: [..] XXI-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; [==] XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte seis) dias do mês de setembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). S DE ARAÚJO COSTA JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: O presente projeto visa promover alterações no Código Tributário do município na parte relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com a finalidade enquadrar nas regras da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou o local de cobrança do tributo, garantindo a arrecadação do ISS no local dos tomadores de serviços. Interessante esclarecer que este projeto deve ser analisado e aprovado até o dia 02 de outubro de 2017 para operar efeitos já no ano de 2018, pois conforme estabelece o Código Civil, este tipo de lei só entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, em razão da necessidade de se observar o princípio da anterioridade da lei tributária. Os municípios que perderem o prazo neste ano só poderão iniciar a arrecadação do tributo das operações cartão de crédito e débito, leasing (arrendamento mercantil) e planos de saúde em 2019. Diante do acima exposto, roga-se a essa egrégia casa de leis para que submeta o projeto à apreciação dos nobres vereadores para ao final aprovar a proposição nos termos em que se encontra redigida, em caráter de urgência especial.