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norma nº 407/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (ME) Nº 01.612 820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 407/2009. de 18 -de junho de 2009.
meio » DE TALISM
a e GIS! ATIVO “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais
Pr para a elaboração da Lei
. ( TA el o, AN o ;
PR tio bi) Orçamentária de 2010 e dá outras
providências.”
inatura
A-CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, ESTADO DO TOCANTINS po
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165. da Carta Magna.
em combinação com a Lei Complementar nº 107/2000. de 04/05/2000 e
disposições da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário APROVOU e a Prefeita
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, na elaboração da Lei Orçamentária Anu. | as
diretrizes, objetivos. prioridades e metas estatuidas na presente Lei por
mandamento do 82º do Art 165 da novel Constit: uição da
assim da Lei Orgânica do Município. em combinação com z Lei Compiemena:
nº 10%/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas Dara
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo
à República. hem
poema aU
| — Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
!| — Diretrizes das Receitas:
li — Diretrizes das Despesas. e
IV — Disposições Gerais e Finais
Parágrafo Unico - As estimativas das receitas e das despesas
Municipio. sua Administração Direta e Indireta sbedecerão aos ditames
contidos nas Constituções da República do Estado do Tocantins na Lei
Complementar nº 101/2000. na Lei Orgânica do Município. na Lei Federa! nº“
4 3520/04 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2010-2013 as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal dez eat tas do Estado ci
tccantins e. ainda. aos princípios gerais de contabilis ade pública
o SEÇÃO! |
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA i E: ZCAMENTARIA
An. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de
2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Fundos da administração
a
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Enna (IN ANDEÊ 449N Canuto DADE 44 4 à ATE mas con aa
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da Cds
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
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direta e indireta, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual
e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e
políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária. a inclusão de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Creditos Suplementares, Especiais e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A Proposta orçamentária, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificada. no mínimo, ao nível de função e sub-função. natureza
da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização
de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 é Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos
da administração direta serão definidos durante o processo de elaboração da
LDO e seu detalhando ao nível de função, sub-função, natureza da de-pesa,
projeto atividades e elementos de despesas, deverão ser encaminhados ao
Executivo, até 31 de julho de 2008, a fim de ser compatibilizada no orçamento
geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 20010
compreenderá:
| - Mensagem;
|| — Anexo | — Metas Fiscais;
||| — Anexo || — Riscos Fiscais;
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a abrir créditos adicionais, de
natureza suplementar, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, do exercício anterior. se
houver.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo,
da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
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Enmas 1291 2920E 4490 Fav: (RAI RRRKAI4A - CFP77483-N00 - Talismã - TO
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transferências provenientes do FPM, ICMS, ICMS Desoneração LC 87/96, ITR
e IPVA. para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES,
e deverá aplicar no minimo 60% (sessenta por cento) na remuneração dos
profissionais da Educação em efetivo exercício das atividades no ensino
fundamental.
l Art. 9º - O Município aplicará, no minimo, 15% (quinze
por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os
provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da
Constituição Federal vigente.
Art 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da
alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas
correntes.
Parágrafo único — Qualquer alienação de ativos da Municipalidade
deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade
leilão.
Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive O
Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais
suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº4. 320/64, desde que tanto a dotação
suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder
Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral:
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - são receitas do Municipio:
|- os Tributos de sua competência:
|| - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município suas autarquias e fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais,
V - as rendas de seus próprios serviços,
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
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Enna: (82) 228R 4490 Fav RR RARA . CEP774R2nN . Taliemã. TO
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2012
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2009 e exercicios anteriores;
|| - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial. Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-
obra,
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para O exercício de
2009. tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado
pela Fundação Getulio Vargas,
Vil - a previsibilidade de realização de convênios iunto ao Governo
Federal e do Estado do Tocantins, ou qualquer orgão ou entidade da
Administração Pública Federal ou Estadual,
VIII - a mudança na base de financiamento da Educação
Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
XIX - a previsão de aumento no indice de participação
na receita do ICMS Ecológico.
XX - a outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).
do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas
de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 187, da Constituição Federal, cuja
abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder,
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“Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
|| - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que Se revelarem
insuficientes no decorrer do exercicio de 2010, limitado
a 2% (dois por cento) da receita prevista.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
, eventos fiscais imprevistos.
lil - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento: do total da receita prevista,
subhtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita
Art 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os
tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/04
Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas
publicas municipais.
Art 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis à
serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária deverão ser encaminhados até o final do mês de novembro
de 2009 e observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
|l- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territoria! Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Il - revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza,
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
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TOCANTINS
serviços prestados,
V - instituição e regulamentação da contribuição ce melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de
seus objetivos institucionais,
|| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo,
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de
servidores, nos termos da vigente Carta Magna;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público.
inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento,
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por força desta
Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive
os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 8 3º da
vigente Carta Magna;
IX - a contrapartida previdenciária do Municipio,
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
XI - os investimentos e inversões financeiras, e
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas,
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
|| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa.
|V - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Púbiicos.
V - os custos relativos ao serviço da Divida Publica;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei, e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal, encargos sociais, concessão de
aa
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Pl. 1894 990E 4409A ECnur 12C9N 2N0EÊ 444AA ma CED 77 ARANNNA w Taliemã . TOA
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
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PAUNICÍPIO DE TALISMÃ O DE TALISMA
4 NE 4
TOCANTINS
qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de carreiras, tem como à admissão,
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento reai em
relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem O
limite estabelecido no art. 71, da Le Complernentar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art 22 - Q total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos OS
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art 193 e nos Art. 198 e
159. efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será
definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao
disposto na Legislação em vigor em especial O inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados 290 Poder Executivo em
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efelivomente
arrecadada no exercício de 2009, ate o dia 20 de cads mês.
Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 70%
do valor do duodécimo repassado.
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desas que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, muiheres € gestantes
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prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001 05
huscando o atendimento universal à saúde, assistência soclal € educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Municipio para
clubes. associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades d€ pré-escolas, centro de
convivência de" idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social € quando autorizado pelo
Legislativo, por meto de convênios.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar
convênio intermunicipal de cooperação técnica à Htulo de consórcio público,
com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente. assistência social,
obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela
Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que : € refere
à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades
afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais € universidades,
priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29
desta Lei.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir Os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à
Lei Orçamentária Anual , O quadro de detalhamento ua despesa, por projeto,
atividade. elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 de dezembro de 2008, será considerado como aprovado sem ressalvas,
quNIGÍPIO DE TALISMA
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (ME) Nº 01.612 820/0001-05
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo com fundamento no presente
artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercicio de
2010, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até O
encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Ficam autorizado os ordenadores de despesas do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 352-F, proceder no final de
cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham
disponibilidades financeiras suficientes para suas quiiações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2010, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito
do Poder Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
|| - pagamento do serviço da divida; e
||| - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização ds empréstimos, serao
respeitadas as prioridades e metas constantes vesta «ei bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art 39 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a acotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação cas políticas aqui
estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas
esferas de Poder, contrair empréstimos observadas à capacidade de
endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veículos e máquinas rodoviários. e promover a atualização
monetária do Orçamento de 2010, até o limite do indice acumulado da inflação
no periodo que mediar o mês de maio a dezembro de 200€, se por ventura se
fizer necessários. observados os Princípios Constitucionais € iegais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária,
TOCANTINS
AR
Au. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
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Prefeitura Municinal de Talismã
“Fonestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
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ns
a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras
pertinentes a matéria posta, bem como à promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até O limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010 e durante
todo o exercício financeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário,
para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã. Estado do Tocantins, aos 18
(dezoito) dias do mês de junho do ano de 2009 (dois rriil e nove)
MIRIAM SALVADOR ia RIBEIRO
Prefeita Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2010
ANEXO |
METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 4º. da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, elaboramos este documento
que é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para O
exercício de 2010, sendo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do
exercício.
Visa estabelecer prioridades da Administração para O exercício de
2010. e as metas fiscais em valores correntes e constantes relativas as
receitas, despesas, resultado primário e nominal, este entendido como à
diferença entre a receita total arrecadada e a despesa total realizada, e ao
montante da divida do Município, para O exercício de 2010 e para os dois
seguintes.
|- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
mo mc AA DI ALE MA -Cantro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
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prefeitura Municipal de Talismã GE E
“Fonestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS
CNPJ (MF) Nº 01.612 820/0001-05
a) Aumentar à arrecadação da receita tributária, mediante campanha de
conscientização, implemento das ações de cobrança, fiscalização €
inscrição na dívida ativa municipal;
b) Adoção de medidas com vistas à manter o equilíbrio entre receitas e
despesas;
c) Redução do déficit financeiro se ocorrer,
d) Cumprir critérios e forma de limitação de empenhos:
e) Não ultrapassar Os limites estabelecidos pelo Senado Federal
concernente a Divida Consolidada;
f) Aplicar no mínimo 25% dos impostos, inclusive os provenientes de
transferências, na manutenção € desenvolvimento do ensino,
q) Aplicar no minimo 15% dos impostos, inclusive os provenientes de
transferências, em ações e serviços públicos de saude;
h) Aplicar pelo menos 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental (FUNDEB), na Valorização do Magistério,
conforme disposto na Lei n.º 9 424/96;
) Manter o gasto com pessoal dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal obedecendo ao imite máximo de 60% da
Receita Corrente Líquida (RCL) com Pessoal, conforme fixado no artigo
19. Ill, da LC n.º 101/2005.
o
Il METAS FISCAIS
As metas fiscais para O exercicio de 2010 estão distribuidas na forma a
seguir especificada e OS respectivos valores decorrem da aplicação dos
critérios e das premissas mencionadas neste instrumento.
4 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
As metas relativas à receita para 2010 e para os dois anos
subsequentes estão consolidadas ao nível do Município € demonstradas na
planilha |, deste anexo.
Critérios e Premissas utilizadas
Para definição do valor da receita projetada para O ano de 2010 e para
os exercícios de 2011 e 2012, foram utilizados os seguintes critérios e
premissas:
e Crescimento real de pelo menos 12.5%, considerando a evolução da
receita no período de 2007/2008, não incluídos os efeitos inflacionários,
+ É
A
Av Rin Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
| qalsmã Gra Retama
“Honestidade, Trabalho e Administração”
2012
itura Municipal de Talismá
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
« Incremento na arrecadação tributária de 2009. tendo em vista aumento
efetivo da fiscalização e melhoria na infra-estrutura do atendimento ao
contribuinte;
* Crescimento na economia do municipio, em função do incremento da
arrecadação e crescimento da economia nacionat.
« PIB Estadual (2006) a preço de mercado corrente: 9.606.730 ( mil reais)
(fonte: IBGE),
« PIB do Municipio de Talismã — TO (2006) a preço de mercado corrente:
24 340 (mil reais) (fonte: IBGE);
PLANILHA N.º |
EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2009/2011
ESPECIFICAÇÃO [5007 | 008 PROGRAMADA, META PARÁ | META PARÁ | META PARA |
gera -.. e o. o RR eee e? a
5.510.677,52 | 6.185.132,08 | 7.272.580,00 q 481.652,50 | 9204 359,06 | 10 354 903,94]
4
| RECEITA FISCAL
e
sciiscentadão a =
|
ea + — — -— .— —— o e me b ad — = .—
RECEITA FISCAL | ug CL peace ERRA
| | 77 2 | 87 : 857 868,55 |
predição | | | 692349616 7768.933,18/| 67621983 | 9.857.868,56
e , FPS - =. à fica isa es; de — qm “mata cordas —
*Valores da receita efetivamente arrecadados.
Os valores constantes descontando uma inflação anual de 4,8% conforme projeção do
Banco Central do Brasil. para Os exercicios de 2009 é 2010 É pars 20h c 2012.
repetimos as metas de inflação do Banco Central.
2 METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
As metas relativas à despesa para 2010 e para Os dois anos
subsequentes estão demonstradas na planilha n.º Il, deste anexo.
A projeção das metas financeiras de despesas para Os dois exercicios
subsequentes decorre da estimativa da receita total para cada ano.
Critérios e premissas utilizadas
O valor total anual projetado para as despesas poderá ficar limitado a
95% (noventa e cinco por cento) sobre a receita total anual projetada, caso
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2063. 2012
Prefeitura Municipal de Talismã G á
“Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
haja resultado nominal negativo, podendo tal percentual oscilar ao longo do
exercício. A variação percentual refere-se à margem para à geração de
resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos à Pagar.
No valor projetado para a despesa total, está inciuída uma margem
para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere
aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de
caráter continuado, nos termos dos arts. 16e 17 da LC n.º 101/00.
PLANILHA N.º Il
EVOLUÇÃO DA DESPESA E METAS PARA 2010/2012
ESPECIFICAÇÃO | . ne “PROGRAMADA | META PARA [META PARA | META PARA |
| DESPESA FISCAL 513107176 /6.087 15430! * 7.272.580,00) 8.181.652,80 9.204.359 06 | 10,354.903,94
| DESPESA FISCAL po, o o |
708 933 18 ' 876254983 9.857 868.56
*valoros etetivamente realizadas.
Os valores constantes descontando uma inflação anual de 4.8%% conforme projeção do
Banco Central do Brasil. para os exercícios de 2009 e 2010 e para 2011 = 2012,
repetimos as metas de inflação do Banco Central.
3. METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A planilha Ill, deste anexo demonstra os valores estabelecidos
como metas de resultados a serem obtidos ao fina! do exercicio de
2008 e nos dois subsequentes
PLANILHA N.º dll
METAS RELATIVAS AO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL PARA O
ESPECIFICAÇÃO |” SITUAÇÃO [PROGRAMADO META PARA META PARA | META PARA |
ob EM2008 Jo PLEODO A e (e A QU A RR
RESULTADO PRIMÁRIO | | 122:42/,01]. 13.731,06 | 154.047,44] 174.315,87) 196.100,50.
RESULTADO NOMINAL | (8582112)] (96.548.76), (108.617,35), (122 194.51) | (137.488,82),
“Os resultados obtidos em 2008 serviram de base para fixação das metas
para os exercicios de 2010 a 2012, considerando um crescimento de 12,5%
ao ano e o equilíbrio das contas públicas.
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
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e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
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talismã Ore Retama
2088 2012
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração” pr
CNPJ (MF) Nº 01.612 .820/0001-05 TOCANTINS
Para cálculo do resultado primário foi utilizada a seguinte metodologia:
Receita orçamentária (1) ............scessessessssseessesessosesseneesoososeeneecoraen 7.019.279,64
Receitas com aplicações financeiras (1) ............ un asaca emcre nor pen sis EEnyDenasa 19.176,90
Deduções para formação do FUNDEB (II) ...... sau paqemesacaanao no ENE o 834.095,15
Receita Primária Líquida (IV) = (HA) css cesso o 0 B.166.007,99
Despesas liquidas primária (VW)... ace caaorassdi ren EA rasa ei seem re vitae 8. 043.579,98
Resultado Primário de 2008 (1V-V) sets cosas qe A 122.427,81
E. para cálculo do resultado nominal foi utilizada a seguinte metodologia:
Divida Consolidada (1)... siso rasas ce esa cms asercara ar AEED Ea 0,00
Deduções (1l)....... DR Tasso eeea a RE 302.456,/4
Ativo Disponivel. ese s=ssscaseeseoeos emrsnesFSIEEAE DES ata can coraane ar ERP asi 302.456,/4
Haveres Financeiros............cssicseeieesseeenecensassceceeceenoasenatacesacosanacerornenaaneeneo 0,00
(-) Restos a pagar processados .............s eres peace ma cepeageas 0,00
Divida Consolidada Líquida (HI) = (HH)... e paape cars orem amn cerne sb pune .. 0,00
Resultado Nominal (IV) = (Ill — saldo da divida consolidada de 2008). ..... -85.821,19
4 META RELATIVA AO MONTANTE DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO
A meta relativa ao final do exercicio de 2010 £ manter a disponibilidade
financeira superior ao montante da divida consolidaca. Esta disponibilizado na
planilha IV abaixo, O montante do passivo do exercicio de 2008, o valor
provável para 2009 e os valores projetados para 2010 a 2012 considerando UM
crescimento de 12.5% em relação a 2008 e desconsideramos a correção
1 monetária das dividas.
Esta planilha demonstra a evolução do patrimônio liquido - Ativo
subtraindo o Passivo, se positivo (ativo real líquido) quanto negativo (passivo
real a descoberto) - dos três ultimos exercícios, conforme disposto No artigo 4º,
GE
PLANILHA N.º IV
METAS RELATIVAS AO MONTANTE DA DÍVIDA PARA O PERÍODO 2010/2012 E 1
o Ton nãA SITUAÇÃO EMTPROGRAMADO] METAP/ | METAPI | METAP/ |
EPI O? nos | 62000 | 200, 14 201 dos Ao
PASSIVO TOTAL mBos4 !T. 11932845] 13424410) 151026 06! 169.903,18
5. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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teu 0. mca anta ltamo o EN coca med om nam
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
TOCANTINS
8 2º, Ill, da 101/00 como também os valores projetados para o exercício de
20010 a 2012 considerando um crescimento anual de 12,5%.
PLANILHA N.º V
l EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LiauiDC
PREFEITURA | 187321544 210736737) 237078829 2.667.136,82)
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No
Talismã - TO, em 18 de junho de 2009.
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IRIA SRTA DES COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Prefeita Municipa-
ANEXO ll
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º. do art.
4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de
Uiretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2009.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2009 e
informar as providências a serem adotadas, caso se concretize.
|- PASSIVOS CONTINGENTES
| De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências
podem vir a traduzir em obrigação de desemboiso financeiro por parte do
Municipio, durante o exercicio de 2009:
1. Precatórios:
2. Sentenças judiciais diversas:
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail nrofaitinratalicma Dam anil = —
talismã Grs Retama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS
CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05
2012
| - OUTROS RISCOS
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
situações abaixo podem vir a prejudicar O equilibrio da contas públicas no
exercicio de 2010:
Epidemias e/ou viroses,
Enchentes e vendavais,
Frustração na cobrança da divida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor,
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços,
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do
salário mínimo.
on RW MN
HI — PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotara medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária,
inclusive, a busca de recursos do Governo Federal! e Estadual, de Instituições
Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a
minimização custos na realização das obras de infra-estrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre O andamento dos * rocessos.
e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade,
sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação
de desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Talismã - TO, em 18 de junho de 2009.
Andam e
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Mirian Salvador Costa Ribeiro
Prefeita Municipal
Av.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 — Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
— — a um

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