| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (ME) Nº 01.612 820/0001-05 LEI MUNICIPAL Nº 407/2009. de 18 -de junho de 2009. meio » DE TALISM a e GIS! ATIVO “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais Pr para a elaboração da Lei . ( TA el o, AN o ; PR tio bi) Orçamentária de 2010 e dá outras providências.” inatura A-CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMA, ESTADO DO TOCANTINS po interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional estabelecido no 8 2º do Art. 165. da Carta Magna. em combinação com a Lei Complementar nº 107/2000. de 04/05/2000 e disposições da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário APROVOU e a Prefeita Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, na elaboração da Lei Orçamentária Anu. | as diretrizes, objetivos. prioridades e metas estatuidas na presente Lei por mandamento do 82º do Art 165 da novel Constit: uição da assim da Lei Orgânica do Município. em combinação com z Lei Compiemena: nº 10%/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas Dara responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo à República. hem poema aU | — Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: !| — Diretrizes das Receitas: li — Diretrizes das Despesas. e IV — Disposições Gerais e Finais Parágrafo Unico - As estimativas das receitas e das despesas Municipio. sua Administração Direta e Indireta sbedecerão aos ditames contidos nas Constituções da República do Estado do Tocantins na Lei Complementar nº 101/2000. na Lei Orgânica do Município. na Lei Federa! nº“ 4 3520/04 e alterações posteriores, no Plano Plurianual 2010-2013 as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal dez eat tas do Estado ci tccantins e. ainda. aos princípios gerais de contabilis ade pública o SEÇÃO! | DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA i E: ZCAMENTARIA An. 2º - À elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Fundos da administração a Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Enna (IN ANDEÊ 449N Canuto DADE 44 4 à ATE mas con aa TOCANTINS da Cds “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 TOCANTINS direta e indireta, com observâncias às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Creditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A Proposta orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada. no mínimo, ao nível de função e sub-função. natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 é Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art. 4º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta serão definidos durante o processo de elaboração da LDO e seu detalhando ao nível de função, sub-função, natureza da de-pesa, projeto atividades e elementos de despesas, deverão ser encaminhados ao Executivo, até 31 de julho de 2008, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 20010 compreenderá: | - Mensagem; || — Anexo | — Metas Fiscais; ||| — Anexo || — Riscos Fiscais; Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320/64 a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, do exercício anterior. se houver. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Enmas 1291 2920E 4490 Fav: (RAI RRRKAI4A - CFP77483-N00 - Talismã - TO talismã Ora Retama 2008, R “2012 Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 TOCANTINS transferências provenientes do FPM, ICMS, ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA. para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES, e deverá aplicar no minimo 60% (sessenta por cento) na remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício das atividades no ensino fundamental. l Art. 9º - O Município aplicará, no minimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. Art 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes. Parágrafo único — Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão. Art. 11 — Os ordenadores de despesas inclusive O Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4. 320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto à anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do orçamento do Poder Legislativo para que se proceda aos ajustes necessários no orçamento geral: SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - são receitas do Municipio: |- os Tributos de sua competência: || - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município suas autarquias e fundações, IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais, V - as rendas de seus próprios serviços, VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Ogmail.com Enna: (82) 228R 4490 Fav RR RARA . CEP774R2nN . Taliemã. TO 2068: Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 | talismã ts Retama 2012 capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2009 e exercicios anteriores; || - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial. Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de- obra, V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000; VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para O exercício de 2009. tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getulio Vargas, Vil - a previsibilidade de realização de convênios iunto ao Governo Federal e do Estado do Tocantins, ou qualquer orgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual, VIII - a mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. XIX - a previsão de aumento no indice de participação na receita do ICMS Ecológico. XX - a outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 187, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de ato de cada Poder, REL Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Ogmail.com - nm annm 2400 Pos 109 0020E 444AA - CEP77 4R2.NMN - Taliemã . TO UNI TOCANTINS ' er 4 ) w | q M qansmá gre Retama sa 7 +20 itura Municipal de Talismã RES “Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 || - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que Se revelarem insuficientes no decorrer do exercicio de 2010, limitado a 2% (dois por cento) da receita prevista. b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e , eventos fiscais imprevistos. lil - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento: do total da receita prevista, subhtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita Art 15 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/04 Art. 17 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Art 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis à serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária deverão ser encaminhados até o final do mês de novembro de 2009 e observarão: | - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; |l- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territoria! Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. Il - revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos - Au. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com “ss. IRAN SADE AA AA "ED 77 ARANNN x Talicomã . TOA | qansmãrs Retama R ai ” +28 Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 TOCANTINS serviços prestados, V - instituição e regulamentação da contribuição ce melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus objetivos institucionais, || - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo, ll - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público. inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento, VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 8 3º da vigente Carta Magna; IX - a contrapartida previdenciária do Municipio, X - as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras, e Art. 20 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas, | - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; || - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa. |V - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Púbiicos. V - os custos relativos ao serviço da Divida Publica; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei, e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal, encargos sociais, concessão de aa Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com Pl. 1894 990E 4409A ECnur 12C9N 2N0EÊ 444AA ma CED 77 ARANNNA w Taliemã . TOA | qansmãõra Retama BR 2008. FR Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 di PAUNICÍPIO DE TALISMà O DE TALISMA 4 NE 4 TOCANTINS qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, tem como à admissão, contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento reai em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem O limite estabelecido no art. 71, da Le Complernentar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art 22 - Q total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos OS subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art 193 e nos Art. 198 e 159. efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial O inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo serão repassados 290 Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efelivomente arrecadada no exercício de 2009, ate o dia 20 de cads mês. Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município e 70% do valor do duodécimo repassado. Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desas que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, muiheres € gestantes & Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Ogmail.com o era e, OM] Cd | sa, An AMA A ED 77 ARA Ann - Talicmã - To | qansmáre Retama prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001 05 huscando o atendimento universal à saúde, assistência soclal € educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Municipio para clubes. associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades d€ pré-escolas, centro de convivência de" idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social € quando autorizado pelo Legislativo, por meto de convênios. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica à Htulo de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente. assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei 11.107 de 6 de abril de 2005. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que : € refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto € lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais € universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir Os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto à Lei Orçamentária Anual , O quadro de detalhamento ua despesa, por projeto, atividade. elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso O projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2008, será considerado como aprovado sem ressalvas, quNIGÍPIO DE TALISMA TOCANTINS | | e A Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com — — — — “a amas Talicomã TO ra Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (ME) Nº 01.612 820/0001-05 podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercicio de 2010, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até O encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Ficam autorizado os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 352-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quiiações. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2010, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: | - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar O limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no ambito do Poder Executivo, nos termos da alinea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; || - pagamento do serviço da divida; e ||| - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização ds empréstimos, serao respeitadas as prioridades e metas constantes vesta «ei bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art 39 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a acotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação cas políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários. e promover a atualização monetária do Orçamento de 2010, até o limite do indice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de maio a dezembro de 200€, se por ventura se fizer necessários. observados os Princípios Constitucionais € iegais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, TOCANTINS AR Au. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com ....- ua us nm mnamnce AM 4 À CEB I9 4A09 nnhA Taliemã . TO Prefeitura Municinal de Talismã “Fonestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 tausmá are Retama ns a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como à promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até O limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010 e durante todo o exercício financeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã. Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de 2009 (dois rriil e nove) MIRIAM SALVADOR ia RIBEIRO Prefeita Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2010 ANEXO | METAS FISCAIS Em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 4º. da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000, elaboramos este documento que é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para O exercício de 2010, sendo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Visa estabelecer prioridades da Administração para O exercício de 2010. e as metas fiscais em valores correntes e constantes relativas as receitas, despesas, resultado primário e nominal, este entendido como à diferença entre a receita total arrecadada e a despesa total realizada, e ao montante da divida do Município, para O exercício de 2010 e para os dois seguintes. |- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: mo mc AA DI ALE MA -Cantro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com RA a <ansmã re Retama à prefeitura Municipal de Talismã GE E “Fonestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS CNPJ (MF) Nº 01.612 820/0001-05 a) Aumentar à arrecadação da receita tributária, mediante campanha de conscientização, implemento das ações de cobrança, fiscalização € inscrição na dívida ativa municipal; b) Adoção de medidas com vistas à manter o equilíbrio entre receitas e despesas; c) Redução do déficit financeiro se ocorrer, d) Cumprir critérios e forma de limitação de empenhos: e) Não ultrapassar Os limites estabelecidos pelo Senado Federal concernente a Divida Consolidada; f) Aplicar no mínimo 25% dos impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção € desenvolvimento do ensino, q) Aplicar no minimo 15% dos impostos, inclusive os provenientes de transferências, em ações e serviços públicos de saude; h) Aplicar pelo menos 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEB), na Valorização do Magistério, conforme disposto na Lei n.º 9 424/96; ) Manter o gasto com pessoal dentro dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal obedecendo ao imite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) com Pessoal, conforme fixado no artigo 19. Ill, da LC n.º 101/2005. o Il METAS FISCAIS As metas fiscais para O exercicio de 2010 estão distribuidas na forma a seguir especificada e OS respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das premissas mencionadas neste instrumento. 4 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS As metas relativas à receita para 2010 e para os dois anos subsequentes estão consolidadas ao nível do Município € demonstradas na planilha |, deste anexo. Critérios e Premissas utilizadas Para definição do valor da receita projetada para O ano de 2010 e para os exercícios de 2011 e 2012, foram utilizados os seguintes critérios e premissas: e Crescimento real de pelo menos 12.5%, considerando a evolução da receita no período de 2007/2008, não incluídos os efeitos inflacionários, + É A Av Rin Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com | qalsmã Gra Retama “Honestidade, Trabalho e Administração” 2012 itura Municipal de Talismá CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 « Incremento na arrecadação tributária de 2009. tendo em vista aumento efetivo da fiscalização e melhoria na infra-estrutura do atendimento ao contribuinte; * Crescimento na economia do municipio, em função do incremento da arrecadação e crescimento da economia nacionat. « PIB Estadual (2006) a preço de mercado corrente: 9.606.730 ( mil reais) (fonte: IBGE), « PIB do Municipio de Talismã — TO (2006) a preço de mercado corrente: 24 340 (mil reais) (fonte: IBGE); PLANILHA N.º | EVOLUÇÃO DA RECEITA E METAS PARA 2009/2011 ESPECIFICAÇÃO [5007 | 008 PROGRAMADA, META PARÁ | META PARÁ | META PARA | gera -.. e o. o RR eee e? a 5.510.677,52 | 6.185.132,08 | 7.272.580,00 q 481.652,50 | 9204 359,06 | 10 354 903,94] 4 | RECEITA FISCAL e sciiscentadão a = | ea + — — -— .— —— o e me b ad — = .— RECEITA FISCAL | ug CL peace ERRA | | 77 2 | 87 : 857 868,55 | predição | | | 692349616 7768.933,18/| 67621983 | 9.857.868,56 e , FPS - =. à fica isa es; de — qm “mata cordas — *Valores da receita efetivamente arrecadados. Os valores constantes descontando uma inflação anual de 4,8% conforme projeção do Banco Central do Brasil. para Os exercicios de 2009 é 2010 É pars 20h c 2012. repetimos as metas de inflação do Banco Central. 2 METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS As metas relativas à despesa para 2010 e para Os dois anos subsequentes estão demonstradas na planilha n.º Il, deste anexo. A projeção das metas financeiras de despesas para Os dois exercicios subsequentes decorre da estimativa da receita total para cada ano. Critérios e premissas utilizadas O valor total anual projetado para as despesas poderá ficar limitado a 95% (noventa e cinco por cento) sobre a receita total anual projetada, caso E Au. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail: prefeituratalisma(dgma APM ana ana a DT a il.com TO talismã Ore Retama | 2063. 2012 Prefeitura Municipal de Talismã G á “Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 haja resultado nominal negativo, podendo tal percentual oscilar ao longo do exercício. A variação percentual refere-se à margem para à geração de resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos à Pagar. No valor projetado para a despesa total, está inciuída uma margem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa e às novas despesas consideradas como obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos arts. 16e 17 da LC n.º 101/00. PLANILHA N.º Il EVOLUÇÃO DA DESPESA E METAS PARA 2010/2012 ESPECIFICAÇÃO | . ne “PROGRAMADA | META PARA [META PARA | META PARA | | DESPESA FISCAL 513107176 /6.087 15430! * 7.272.580,00) 8.181.652,80 9.204.359 06 | 10,354.903,94 | DESPESA FISCAL po, o o | 708 933 18 ' 876254983 9.857 868.56 *valoros etetivamente realizadas. Os valores constantes descontando uma inflação anual de 4.8%% conforme projeção do Banco Central do Brasil. para os exercícios de 2009 e 2010 e para 2011 = 2012, repetimos as metas de inflação do Banco Central. 3. METAS DE RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL A planilha Ill, deste anexo demonstra os valores estabelecidos como metas de resultados a serem obtidos ao fina! do exercicio de 2008 e nos dois subsequentes PLANILHA N.º dll METAS RELATIVAS AO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL PARA O ESPECIFICAÇÃO |” SITUAÇÃO [PROGRAMADO META PARA META PARA | META PARA | ob EM2008 Jo PLEODO A e (e A QU A RR RESULTADO PRIMÁRIO | | 122:42/,01]. 13.731,06 | 154.047,44] 174.315,87) 196.100,50. RESULTADO NOMINAL | (8582112)] (96.548.76), (108.617,35), (122 194.51) | (137.488,82), “Os resultados obtidos em 2008 serviram de base para fixação das metas para os exercicios de 2010 a 2012, considerando um crescimento de 12,5% ao ano e o equilíbrio das contas públicas. a Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - a do o ss. — e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com nar AGAR AA A 4 cn 97 409 nan Talicmã . TA talismã Ore Retama 2088 2012 Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” pr CNPJ (MF) Nº 01.612 .820/0001-05 TOCANTINS Para cálculo do resultado primário foi utilizada a seguinte metodologia: Receita orçamentária (1) ............scessessessssseessesessosesseneesoososeeneecoraen 7.019.279,64 Receitas com aplicações financeiras (1) ............ un asaca emcre nor pen sis EEnyDenasa 19.176,90 Deduções para formação do FUNDEB (II) ...... sau paqemesacaanao no ENE o 834.095,15 Receita Primária Líquida (IV) = (HA) css cesso o 0 B.166.007,99 Despesas liquidas primária (VW)... ace caaorassdi ren EA rasa ei seem re vitae 8. 043.579,98 Resultado Primário de 2008 (1V-V) sets cosas qe A 122.427,81 E. para cálculo do resultado nominal foi utilizada a seguinte metodologia: Divida Consolidada (1)... siso rasas ce esa cms asercara ar AEED Ea 0,00 Deduções (1l)....... DR Tasso eeea a RE 302.456,/4 Ativo Disponivel. ese s=ssscaseeseoeos emrsnesFSIEEAE DES ata can coraane ar ERP asi 302.456,/4 Haveres Financeiros............cssicseeieesseeenecensassceceeceenoasenatacesacosanacerornenaaneeneo 0,00 (-) Restos a pagar processados .............s eres peace ma cepeageas 0,00 Divida Consolidada Líquida (HI) = (HH)... e paape cars orem amn cerne sb pune .. 0,00 Resultado Nominal (IV) = (Ill — saldo da divida consolidada de 2008). ..... -85.821,19 4 META RELATIVA AO MONTANTE DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO A meta relativa ao final do exercicio de 2010 £ manter a disponibilidade financeira superior ao montante da divida consolidaca. Esta disponibilizado na planilha IV abaixo, O montante do passivo do exercicio de 2008, o valor provável para 2009 e os valores projetados para 2010 a 2012 considerando UM crescimento de 12.5% em relação a 2008 e desconsideramos a correção 1 monetária das dividas. Esta planilha demonstra a evolução do patrimônio liquido - Ativo subtraindo o Passivo, se positivo (ativo real líquido) quanto negativo (passivo real a descoberto) - dos três ultimos exercícios, conforme disposto No artigo 4º, GE PLANILHA N.º IV METAS RELATIVAS AO MONTANTE DA DÍVIDA PARA O PERÍODO 2010/2012 E 1 o Ton nãA SITUAÇÃO EMTPROGRAMADO] METAP/ | METAPI | METAP/ | EPI O? nos | 62000 | 200, 14 201 dos Ao PASSIVO TOTAL mBos4 !T. 11932845] 13424410) 151026 06! 169.903,18 5. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO + am & 1a mA 4 - --Boo teu 0. mca anta ltamo o EN coca med om nam O qausmã ore Retama zo08, RO Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 TOCANTINS 8 2º, Ill, da 101/00 como também os valores projetados para o exercício de 20010 a 2012 considerando um crescimento anual de 12,5%. PLANILHA N.º V l EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LiauiDC PREFEITURA | 187321544 210736737) 237078829 2.667.136,82) E) E a Eme. * ) EC) O E (cn NS Co .6] No Talismã - TO, em 18 de junho de 2009. ais IRIA SRTA DES COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal Prefeita Municipa- ANEXO ll RISCOS FISCAIS O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º. do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Uiretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2009. E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2009 e informar as providências a serem adotadas, caso se concretize. |- PASSIVOS CONTINGENTES | De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir a traduzir em obrigação de desemboiso financeiro por parte do Municipio, durante o exercicio de 2009: 1. Precatórios: 2. Sentenças judiciais diversas: A Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro e-mail nrofaitinratalicma Dam anil = — talismã Grs Retama Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” TOCANTINS CNPJ (MF) Nº 01.612.820/0001-05 2012 | - OUTROS RISCOS Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as situações abaixo podem vir a prejudicar O equilibrio da contas públicas no exercicio de 2010: Epidemias e/ou viroses, Enchentes e vendavais, Frustração na cobrança da divida ativa; Despesas não orçadas ou Orçadas à menor, Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços, Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do salário mínimo. on RW MN HI — PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS Para cada contingência mencionada, a Administração adotara medidas administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, inclusive, a busca de recursos do Governo Federal! e Estadual, de Instituições Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a minimização custos na realização das obras de infra-estrutura. O Setor responsável manterá controle sobre O andamento dos * rocessos. e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de desembolso, com utilização de reserva de contingência. Talismã - TO, em 18 de junho de 2009. Andam e MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal Mirian Salvador Costa Ribeiro Prefeita Municipal Av. Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 — Centro e-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com — — a um