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norma nº 412/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaINSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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tansmã Ore Retama
2009 2012
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF): Nº 01:612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 412/2009. Talismã, 05 de NOVEMBRO de 2009.
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PODER LEGIS! AT'VO
PROTOCM O /, “Institui e fixa tabela de valores para fins de
incidência do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e dá outras providências”.
/ ASSI ra
dá “A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins, usando das
atribuições que lhe confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de direito
tributário, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de classificação
dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores venais para fins da
incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no município de Talismã, a
vigorar no exercício de 2010.
Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante
ato oneroso “inter vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
WI - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos
incisos anteriores.
Art. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais
relativas a:
I — compra, venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos
previstos em lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um
dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
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Município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses bens imóveis;
b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando
o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel:
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito no usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos“ não
especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de
bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de
garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo
anterior;
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
[ - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda
para efeitos fiscais:
[ - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no
território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos, quando:
I - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias
e suas fundações;
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem
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fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
HI - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para
realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
V — na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de
imóvel destinado a programas de habitação de interesse social.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos Ill e IV deste artigo
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra,
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as
instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras sem
fins lucrativos, devem:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado;
H - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
[II - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades,
em objetos estranhos a elas;
Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do
imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o
cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem o
recolhimento do tributo.
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração
Municipal, constantes dos artigos subsegientes caso este seja maior, admitida a
aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação de
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior.
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base de
cálculo será o valor da fração ideal de ambas.
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Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do
imóvel, se este for maior.
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este
seja maior.
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel,
caso este seja maior.
Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor
da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior.
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito
transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a
Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro
urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor
venal do mesmo para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado.
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do
Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e
fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária
aplicável.
Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no
ato da consumação do fato oponível.
Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera
direito à restituição do valor pago a maior.
Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído:
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| - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em
decisão definitiva;
Il - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça, em
decisão definitiva:
HI - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação,
conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal, os
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento
do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade ou mencionar que o
recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro.
Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título
à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de
transmissão do bem ou do direito.
Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que não
apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 10%
(dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado,
implica em:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por
cento) ao mês;
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com declaração
falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de cálculo do imposto,
fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado.
Parágrafo Primeiro - A mesma penalidade será aplicada a qualquer
pessoa que intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique redução do valor
do imóvel ou direito transmitido.
Parágrafo Segundo - Caso a irregularidade seja constatada mediante
ação fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 18 - O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
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Art. 19 - O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação
para a cobrança do tributo fica assim estabelecido:
I— terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão
sem benfeitorias, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica
estabelecido entre o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 899,99
(oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por hectare;
IH — terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica estabelecido entre o
mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) e máximo de R$ 1.199,99 (um mil cento e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos) por hectare;
II — terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado entre o mínimo
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o máximo de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por hectare.
Parágrafo Primeiro - no estabelecimento do valor venal o
contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra
seu imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do
Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
Parágrafo Segundo - havendo dúvida ou divergência das
informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou
levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta
lei.
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para
fins de avaliação na cobrança do ITBI fica assim estabelecido:
Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput, dar-se-á
de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré-estabelecida a
existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber:
I - Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte sul e leste oeste;
II - Zona 02 — imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e
o Posto Fiscal nos sentidos norte sul e leste oeste;
HI - Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União.
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Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da incidência
do imposto ficam assim fixados:
I — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 9,00 (nove reais);
II — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona | da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 12,00 (doze reais) o metro
quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 15,00 (quinze reais)
o metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 18,00 (dezoito)
reais o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 9,00
(nove) reais o metro quadrado.
HI - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 7,00 (sete reais);
IV — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona II da cidade:
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 10,00 (dez) reais o metro
quadrado;
b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 12,00 (doze) reais o
metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 16,00 (dezesseis)
reais o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 7,00
(sete) reais o metro quadrado.
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona HI
(Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 5,00 (cinco
reais);
VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona TI (Distrito de Vila União):
a) — com metragem até 70m? o valor R$ 8,00 (oito) reais o metro
quadrado;
b) —- com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 10,00 (dez) reais o
metro quadrado;
c) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 12,00 (doze) reais
o metro quadrado.
d) — barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 5.00
(cinco) reais o metro quadrado.
Art. 21 - O valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em
conta bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato de
improbidade administrativa.
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Art. 22 - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos
05 dias do mês de novembro de 2009.
Miriam Salvador Costa Ribeiro
Prefeita Municipal
Certidão:
“Certificamos para os devidos fins legais, que a presente Lei foi afixada no mural de
avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade p/ o
conhecimento do público na presente data”.
Silvano F SU
Secretário be S Gabinete
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