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norma nº 418/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PODER LEGIS! ATIVO
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“Talismã Ore Retama |
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF Nº 01,812.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 418/2009. Talismã, 07 de dezembro de 2009.
“Dispõe sobre a fixação dos valores venais e
da alíquota para a cobrança do IPTU e, dá
outras providências”.
A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins. Faço saber
que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para
a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU no município de Talismã,
classificando-se os imóveis conforme os incisos Ia IV deste artigo.
Parágrafo Único — os valores venais de que trata o caput ficam
fixados segundo o padrão da edificação, levando-se em conta a área do respectivo
terreno, da seguinte forma:
I — para construções rústicas (adobe, palha, madeira, tapume e pau-a-
pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 3,00 (três
reais) por metro quadrado;
II — para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor
venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4,00 (quatro reais) por
metro quadrado;
II — para construções de alvenaria (imóveis com acabamento
completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 5,00
(cinco reais) por metro quadrado;
IV — para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel
para fins de incidência do imposto é de R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado.
Art. 2º - A data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de
abril de cada ano.
Art. 3º - Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a conceder
incentivo visando a arrecadação do tributo, podendo, para tanto, conceder descontos,
isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento
de que trata o art. anterior, inclusive em relação aos exercícios pretéritos.
Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder
parcelamentos do imposto em até 12 (doze) meses, desde que o valor da parcela não
seja inferior a R$ 10,00 (dez) reais.
Parágrafo Único — O parcelamento deferido na forma do caput
poderá incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos, mesmo aqueles
inscritos em dívida ativa. =
mR
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000
“qalismd Of Rstama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF): Nº 01 612.820/0001-05
Continuação da LM nº 418/2009, de 07/12/2009 (Valores
venais/cobrança de IPTU).
Art. 5º - A alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica
fixada em 3% (três por cento).
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos
07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2009 (07/12/2009).
Yv ), DA nas Pa
Miriam Salvador Costa Ribeiro
Prefeita Municipal
Certidão:
“Certificamos para os devidos fins legais que, uma cópia da presente Lei foi
encaminhada a Câmara Municipal, Coletoria de Talismã e, diversas cópias da mesma
foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura e em diversos lugares da cidade p/ o
conhecimento do público na presente data”.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO

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