| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DOS VALORES VENAIS E DA ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TALISMÃ PODER LEGIS! ATIVO o = “<a PROTOCM O. “Talismã Ore Retama | Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF Nº 01,812.820/0001-05 LEI MUNICIPAL Nº 418/2009. Talismã, 07 de dezembro de 2009. “Dispõe sobre a fixação dos valores venais e da alíquota para a cobrança do IPTU e, dá outras providências”. A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica por esta lei, fixados os valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU no município de Talismã, classificando-se os imóveis conforme os incisos Ia IV deste artigo. Parágrafo Único — os valores venais de que trata o caput ficam fixados segundo o padrão da edificação, levando-se em conta a área do respectivo terreno, da seguinte forma: I — para construções rústicas (adobe, palha, madeira, tapume e pau-a- pique) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado; II — para construções de alvenaria (imóveis semi-acabados) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado; II — para construções de alvenaria (imóveis com acabamento completo) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado; IV — para imóveis sem benfeitorias (baldios) o valor venal do imóvel para fins de incidência do imposto é de R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado. Art. 2º - A data do vencimento do tributo ocorrerá em 30 (trinta) de abril de cada ano. Art. 3º - Fica a chefe do Poder Executivo autorizada a conceder incentivo visando a arrecadação do tributo, podendo, para tanto, conceder descontos, isenção de multas e juros incidentes por falta de pagamento nos prazos de vencimento de que trata o art. anterior, inclusive em relação aos exercícios pretéritos. Art. 4º - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder parcelamentos do imposto em até 12 (doze) meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez) reais. Parágrafo Único — O parcelamento deferido na forma do caput poderá incluir o principal e os acessórios de exercícios pretéritos, mesmo aqueles inscritos em dívida ativa. = mR Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 “qalismd Of Rstama Prefeitura Municipal de Talismã “Honestidade, Trabalho e Administração” CNPJ (MF): Nº 01 612.820/0001-05 Continuação da LM nº 418/2009, de 07/12/2009 (Valores venais/cobrança de IPTU). Art. 5º - A alíquota do imposto a incidir sobre o valor venal fica fixada em 3% (três por cento). Art. 6º - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2009 (07/12/2009). Yv ), DA nas Pa Miriam Salvador Costa Ribeiro Prefeita Municipal Certidão: “Certificamos para os devidos fins legais que, uma cópia da presente Lei foi encaminhada a Câmara Municipal, Coletoria de Talismã e, diversas cópias da mesma foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura e em diversos lugares da cidade p/ o conhecimento do público na presente data”. Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO