| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2003 |
| Date | 2003-06-10 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 472/96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996 E 097/97, DE 11 DE AGOSTO DE 1997, QUE VERSAM SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE TALISMÃ Administração Séria Lei Municipal nº 312/2003. De, 10 de junho de 2003. “Introduz alteração às Leis Municipais nº 472/96 de 13/12 1996 e 077/97 de 11/08/1997 que versam sobre a taxa de iluminação pública e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, Aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada à redação do art. 1º da Lei nº 472/96 de 13 de Dezembro de 1996, por força do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, substituindo-se a expressão “taxa de iluminação pública - TIP” por “Contribuição de Iluminação Pública — CIP”, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, cujo valor arrecadado será empregado no custeio dos serviços de * Huminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos”. Art. 2º - Acrescenta-se ao art. 1º da Lei referida no caput os seguintes parágrafos: Parágrafo Primeiro -— Iluminação pública prestada aos contribuintes é aquela que esteja direta e regularmente conectada à rede vi de distribuição de energia e que sirva à iluminação das vias e logradouros públicos; Parágrafo Segundo — Entende-se por vias e logradouros públicos, às ruas, avenidas, praças, paço municipal e áreas de uso comum, Art. 3º - Substitui-se no artigo 2º da Lei 472/96, a expressão “taxa” por contribuição de iluminação pública, acrescentando ao dispositivo 02 (dois) parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A referida contribuição incidirá sobre a iluminação nas vias e logradouros públicos, tendo como base o consumo do usuário”. 3 ADMINISTRAÇÃO SÉRIA . Av. Rio Formoso s/n - Centro - fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÁÃ - TOCANTINS Eaw. (62) 200 Tr44 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE TALISMÃ Administração Séria Parágrafo Primeiro — O valor da contribuição será de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor do consumo do contribuinte consignado na fatura de energia elétrica da respectiva unidade imobiliária. Parágrafo Segundo — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficiência e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 4º - Substitui-se no art. 3º da Lei 472/96, a expressão “taxa”, por contribuição de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Não será exigido a cobrança da referida contribuição nas unidades habitacionais não servidas por energia elétrica”. | — Art. 5º - Retira-se da redação do art. 4º da Lei 472/96, a expressão “taxa”, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4º - O contribuinte será o proprietário, o titular do domínio ou 0 possuidor de qualquer título”. o Art. 6º - Substitui-se no art. 5º da Lei 472/96, a expressão “taxa” por contribuição de iluminação pública e acrescenta parágrafo único, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A contribuição de iluminação pública em pauta, será cobrada por unidade, seja prédio ou terreno, e será lançada mensalmente com a empresa concessionária dos serviços de eletricidade (Celtins)”. “Parágrafo único — A arrecadação da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, fica condicionada à celebração de contrato ou 19 ADMINISTRAÇÃO SÉRIA , Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMA - TOCANTINS Fax: (63) 385-1I44 A ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE TALISMÃ MUNICIPIO BA, PALÁCIO RIO CANABRAVA | DE FALISMA 5 Sm GABINETE DO PREFEITO minituação séria convênio, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar o competente instrumento”. Art. 7º - Os demais artigos não alterados permanecem em vigor. Art. 8º - Por força da redação do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei 472/96 com sua nova redação imposta por esta Lei, fica alterado o artigo 1º da Lei nº 077/97, de 11 de agosto de 1997 em relação a seu anexo I, mantendo em vigor os demais artigos. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 10º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Rio Canabrava, Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Junho do ano de 2003. [ | À Mos Falcão de cmd refeito Municfpal Iva “Certificamos para os devidos fins necessários, que a presente Lei foi publicada no placard de avisos da Prefeitura, bem como em diversos lugares da cidade para o conhecimento do público nesta data”. ADMINISTRAÇÃO SÉRIA , Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÁ - TOCANTINS Fax: (63) 385-1144