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norma nº 312/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2003
Date 2003-06-10
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 472/96, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996 E 097/97, DE 11 DE AGOSTO DE 1997, QUE VERSAM SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PALÁCIO RIO CANABRAVA
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO
DE TALISMÃ
Administração Séria
Lei Municipal nº 312/2003. De, 10 de junho de 2003.
“Introduz alteração às Leis Municipais nº 472/96 de 13/12 1996 e 077/97 de
11/08/1997 que versam sobre a taxa de iluminação pública e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, Aprovou e eu
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada à redação do art. 1º da Lei nº 472/96 de 13 de
Dezembro de 1996, por força do art. 149-A da Constituição Federal de 1988,
substituindo-se a expressão “taxa de iluminação pública - TIP” por
“Contribuição de Iluminação Pública — CIP”, passando a viger com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública —
CIP, cujo valor arrecadado será empregado no custeio dos serviços de
* Huminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros
públicos”.
Art. 2º - Acrescenta-se ao art. 1º da Lei referida no caput os seguintes
parágrafos:
Parágrafo Primeiro -— Iluminação pública prestada aos
contribuintes é aquela que esteja direta e regularmente conectada à rede
vi de distribuição de energia e que sirva à iluminação das vias e logradouros
públicos;
Parágrafo Segundo — Entende-se por vias e logradouros públicos,
às ruas, avenidas, praças, paço municipal e áreas de uso comum,
Art. 3º - Substitui-se no artigo 2º da Lei 472/96, a expressão “taxa” por
contribuição de iluminação pública, acrescentando ao dispositivo 02 (dois)
parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A referida contribuição incidirá sobre a iluminação nas
vias e logradouros públicos, tendo como base o consumo do usuário”.
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ADMINISTRAÇÃO SÉRIA .
Av. Rio Formoso s/n - Centro - fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÁÃ - TOCANTINS
Eaw. (62) 200 Tr44
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE TALISMÃ
PALÁCIO RIO CANABRAVA
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO
DE TALISMÃ
Administração Séria
Parágrafo Primeiro — O valor da contribuição será de 20% (vinte
por cento) a incidir sobre o valor do consumo do contribuinte consignado
na fatura de energia elétrica da respectiva unidade imobiliária.
Parágrafo Segundo — O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficiência
e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º - Substitui-se no art. 3º da Lei 472/96, a expressão “taxa”, por
contribuição de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - Não será exigido a cobrança da referida contribuição nas
unidades habitacionais não servidas por energia elétrica”.
| — Art. 5º - Retira-se da redação do art. 4º da Lei 472/96, a expressão
“taxa”, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 4º - O contribuinte será o proprietário, o titular do domínio
ou 0 possuidor de qualquer título”.
o Art. 6º - Substitui-se no art. 5º da Lei 472/96, a expressão “taxa” por
contribuição de iluminação pública e acrescenta parágrafo único, passando o
artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A contribuição de iluminação pública em pauta, será
cobrada por unidade, seja prédio ou terreno, e será lançada
mensalmente com a empresa concessionária dos serviços de eletricidade
(Celtins)”.
“Parágrafo único — A arrecadação da contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local, fica condicionada à celebração de contrato ou
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ADMINISTRAÇÃO SÉRIA ,
Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMA - TOCANTINS
Fax: (63) 385-1I44
A ESTADO DO TOCANTINS
E MUNICÍPIO DE TALISMÃ MUNICIPIO
BA, PALÁCIO RIO CANABRAVA | DE FALISMA
5 Sm GABINETE DO PREFEITO minituação séria
convênio, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar o competente
instrumento”.
Art. 7º - Os demais artigos não alterados permanecem em vigor.
Art. 8º - Por força da redação do parágrafo primeiro do art. 2º da Lei
472/96 com sua nova redação imposta por esta Lei, fica alterado o artigo 1º da
Lei nº 077/97, de 11 de agosto de 1997 em relação a seu anexo I, mantendo
em vigor os demais artigos.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 10º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Canabrava, Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã,
Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Junho do ano de 2003.
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refeito Municfpal
Iva
“Certificamos para os devidos fins necessários, que a presente Lei foi
publicada no placard de avisos da Prefeitura, bem como em diversos lugares
da cidade para o conhecimento do público nesta data”.
ADMINISTRAÇÃO SÉRIA ,
Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÁ - TOCANTINS
Fax: (63) 385-1144

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