| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã LEI N° 335/2004, DE 31 DE AGOSTO DE 2004. "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providencias." A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, no uso de suas atribuições legais e regimentais faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Ficam estabelecidas, as diretrizes orçamentárias do Município, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II- a organização e estrutura dos orçamentos; III- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI- as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã Art. 2°- As metas e as prioridades para o exercício de 2005 são especificadas no Anexo I, sendo estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, bem como na sua execução. Parágrafo único - A regra contida no "caput" deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3° - A Lei Orçamentária, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias económicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 4° - O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita Municipal, da seguinte forma: I - Recursos Próprios da Administração Direta - 00; II - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 01; III - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades - 02; IV - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04; V - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 05; VI - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência SocialFNAS - 06; VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação-FNDE-07; VII - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 09; IX - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades -10; Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã Art. 5° - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e compreenderá: § 1° - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos. § 2° - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social. Art. 6°. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. § 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as eventuais modificações da legislação tributaria, visando: I. a expansão do numero de contribuintes; II. a atualização do cadastro imobiliário fiscal; III. outras alterações, no sentido de melhoria da receita. § 2° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Formoso do Araguaia constituir-se-á de : I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa. IV - a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; V - programação referente à aplicação máxima para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, n° 101, de 04 de maio de 2000; Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã VI - programação referente à aplicação de recursos mínimos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda onstitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; Art. 8° - O Poder Legislativo apreciará o Projeto de Lei Orçamentária até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 9° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I. - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV. - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 167, da Constituição Federal; V. - Mediante convénios , auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União . CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade. Art. 11 - As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2005. Parágrafo único. As metas constantes do Anexo I, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas, podendo na medida das necessidades, ser alencados novos programas, financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã Art. 12 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. § 1°. A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei especifica. § 2". Os repasses de recursos serão efetivados através de convénios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 1.5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Liquida. Art. 14 - Para execução de novos projetos, deverá a administração observar o disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 15 - As despesas totais com pessoal e encargos sociais não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Liquida aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal n° 9.717/1998 e na legislação municipal em vigor. Art. 16- 0 reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2005. Art. 17 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício de 2005, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Talismã CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBR E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. Art. 19- 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2005 poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 20 - A renúncia dos valores apurados nos art. 20 desta lei, não serão considerados na previsão da receita de 2005. Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2005, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada més, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Rio Canabrava, Gabinete do prefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 31 dias do més de agosto de 2004. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS