br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

norma nº 335/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 335 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id178

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
LEI N° 335/2004, DE 31 DE AGOSTO DE 2004. 
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá 
outras providencias." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, as diretrizes orçamentárias do Município, em 
cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165, da Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, no que couber, na Lei Federal n° 4320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e 
na Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II- a organização e estrutura dos orçamentos; 
III- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais: 
V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VI- as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
Art. 2°- As metas e as prioridades para o exercício de 2005 são especificadas no Anexo 
I, sendo estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, bem como na 
sua execução. 
Parágrafo único - A regra contida no "caput" deste artigo, não se constitui em 
limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3° - A Lei Orçamentária, discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias económicas, os grupos 
de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as 
fontes de recursos. 
Art. 4° - O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita 
Municipal, da seguinte forma: 
I - Recursos Próprios da Administração Direta - 00; 
II - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 01; 
III - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades - 02; 
IV - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04; 
V - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 05; 
VI - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social￾FNAS - 06; 
VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 
Educação-FNDE-07; 
VII - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 09; 
IX - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades -10; 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
Art. 5° - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da 
receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e compreenderá: 
§ 1° - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus 
fundos. 
§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de 
saúde, previdência e assistência social. 
Art. 6°. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês. 
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as eventuais 
modificações da legislação tributaria, visando: 
I. a expansão do numero de contribuintes; 
II. a atualização do cadastro imobiliário fiscal; 
III. outras alterações, no sentido de melhoria da receita. 
§ 2° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária 
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos 
a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito 
da LRF. 
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Formoso do Araguaia constituir-se-á de : 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa. 
IV - a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as 
fontes e os valores por categoria de programação; 
V - programação referente à aplicação máxima para o financiamento das 
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional n° 25, de 
14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, n° 101, de 04 de maio 
de 2000; 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
VI - programação referente à aplicação de recursos mínimos para financiamento 
das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda onstitucional n° 29, de 13 de 
setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de 
programação; 
Art. 8° - O Poder Legislativo apreciará o Projeto de Lei Orçamentária até o final da 
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 
Art. 9° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 
I. - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II. - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
III. - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
IV. - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 
167, da Constituição Federal; 
V. - Mediante convénios , auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da 
União . 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade. 
Art. 11 - As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão 
estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei 
Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2005. 
Parágrafo único. As metas constantes do Anexo I, da presente lei, que não estão 
incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas, podendo na medida das 
necessidades, ser alencados novos programas, financiados com recursos próprios ou de 
outras esferas do governo. 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
Art. 12 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos 
Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação. 
§ 1°. A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá de autorização legislativa, 
através de lei especifica. 
§ 2". Os repasses de recursos serão efetivados através de convénios, conforme 
determina o art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 
26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a 1.5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Liquida. 
Art. 14 - Para execução de novos projetos, deverá a administração observar o disposto 
no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 15 - As despesas totais com pessoal e encargos sociais não ultrapassará em 
percentual de Receita Corrente Liquida aos limites definidos na forma do artigo 20 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal n° 9.717/1998 e na legislação municipal 
em vigor. 
Art. 16- 0 reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos 
estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e 
financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2005. 
Art. 17 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou 
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município, 
observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal poderão ser 
levados a efeito para o exercício de 2005, de acordo com os limites estabelecidos na 
Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Estado do Tocantins 
Prefeitura Municipal de Talismã 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBR E A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo 
Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. 
Art. 19- 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2005 poderá ter 
desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. 
Art. 20 - A renúncia dos valores apurados nos art. 20 desta lei, não serão considerados 
na previsão da receita de 2005. 
Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do 
Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2005, a programação constante deste projeto 
encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada més, até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato 
sancionatório. 
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Rio Canabrava, Gabinete do prefeito Municipal de Talismã, Estado do 
Tocantins, aos 31 dias do més de agosto de 2004. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

open original →