br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

norma nº 316/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 316 / 2003
Date 2003-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado do Tocantins 
Prefeitura ÍVIunicipal de Talismã 
LEI MUNICIPAL N° 316/2003, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.-
"Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2004 e dá outras providencias." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, aprovou e eu. Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2 °, do art. 
165, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2004, 
compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II- a organização e estrutura dos orçamentos; 
III- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais: 
V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VI- as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2°. As metas e as prioridades para o exercício de 2004 são especificadas 
no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo 
estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004, bem 
como na sua execução. 
§ 1°. A regra contida no "caput" deste artigo, não se constitui em limite à 
programação das despesas. 
§ 2°. Será conferida maior prioridade, na destinação de recursos a serem 
aplicados em programas sociais. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art .3°. Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I - programa - é o instrumento de organização da ação governamental, o qual 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - atividade- é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
III - projeto-é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
IV - operações especiais - são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a fomna de bens ou 
serviços. 
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. 
§ 2°. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo. 
§ 3°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam. 
Art. 4°. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias económicas, os 
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de 
despesa e as fontes de recursos. 
§ 1°. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte 
detalhamento: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesa correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou aumento de capital de empresa - 5; 
VI - amortização da dívida - 6; 
§ 2°. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no 
mínimo, o seguinte detalhamento: 
I - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50 
II - Transferências a Instituições Multigovernamentais -70 
III - Aplicação Diretas - 90 
§ 3°. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, conforme sua aplicação. 
§ 4°. Entende-se como unidade orçamentária, toda a Administração Direta, os 
fundos, as autarquias e a Câmara Municipal. 
§ 5°. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9(nove) no que 
se refere ao gmpo de natureza de despesa. 
Art. 5°. O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a 
Receita Municipal, da seguinte forma: 
I - Recursos Próprios da Administração Direta - 00; 
II - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 01; 
III - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades - 02; 
' li -
/ / IV - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino 
/ Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04; 
V - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - 05; 
VI - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social￾FNAS - 06; 
VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 
Educação - FNDE -07; 
VIII - Recursos para Custeio da Iluminação Pública - 08 
IX - Transferências de Convénios da União e de suas Entidades - 09; 
X - Transferências de Convénios do Estado e de suas Entidades -10; 
§ 1°. Os itens II e III são recursos originários de Transferências Correntes. 
§ 2°. Os itens IX e X são recursos originários de Transferências de Capital. 
^ Art. 6°. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela 
Administração Municipal. 
Art. 7°. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação 
especificas, as dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
II - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor. 
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal de Talismã constituir-se-á de : 
I-texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
IV - discriminações da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal. 
§ 1°. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os quadros que se referem o inciso III, do art. 22, da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
económicas e seu desdobramento em fontes; 
II - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
económicas e os gnjpos de natureza de despesa; 
III - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria económica e 
origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria económica e 
origem dos recursos; 
V - receita e despesa, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
económicas, conforme Anexo I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; 
VI - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do 
Anexo III, da Lei Federal n° 4,320, de 17 de março de 1964; 
VII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão, as fontes de 
recursos e os grupos de natureza de despesa; 
VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o 
programa e os grupos de natureza de despesa; 
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as 
fontes e os valores por categoria de programação; 
X - programação referente à aplicação máxima para o financiamento das 
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional n° 25, de 
14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, n° 101, de 04 de 
maio de 2000; 
XI - programação referente à aplicação de recursos mínimo para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda 
Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as 
fontes e os valores por categoria de programação; 
XII - despesa do Orçamento Fiscal segundo os programas do governo. 
§ 2°. A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária conterá: 
I - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da 
despesa, respectivamente. 
Art. 9°. O poder Executivo suplementará as dotações, cujo percentual em 
relação à despesa fixada para o exercício, será estabelecido na Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO III 
fi 
• / '-
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade. 
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Art. 12. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária 
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e 
a Lei Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 
2004. 
Parágrafo único. As metas constantes do Anexo I - das Metas e Prioridades 
da Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano 
Plurianual, ficam a ele incorporadas. 
Art. 13. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus 
Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde e educação. 
§ 1°. As subversões sociais e os auxílios somente serão destinados às 
entidades, que estiverem em funcionamento regular, no mínimo 01 (um) ano antes 
da vigência da Lei Orçamentária. 
§ 2°. Para habilitar se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios, as 
entidades privadas sem fins lucrativo, deverão apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2004, por 3 (três) autoridades locais, 
bem como documento de regularidade do mandado de sua diretoria. 
§ 3°. Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais e auxílios, 
somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas 
citadas no "caput" deste artigo. 
§ 4°. Os repasses de recursos serão efetivados através de convénios, 
confomne detennina o art. 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a 
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e 
Lei Municipal Especifica. 
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um porcento) da Receita Corrente Liquida. 
Art. 15. Para a contrapartida exigida pela União e pelo Estado referente às 
Transferências Voluntárias, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o 
valor correspondente. 
Art. 16. A receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será 
programada de acordo com as seguintes prioridades: 
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida; 
III - garantir os princípios constitucionais, em especial no que se refere às 
garantias da criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino 
fundamental. 
Parágrafo Único. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas 
acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de reembolso até 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2004. 
Art. 17. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente 
com as medidas de combate à evasão e à sonegação e o montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 18. Caso seja necessário a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 
9°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em 
ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e 
entidade, serão excluídas as despesas que constitui obrigações constitucional ou 
legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de2004. 
Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores da 
despesa, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 
15 e 16, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. A contabilidade registrara os atos e fatos, relativos à gestão 
orçamentário-financeiro, que tenham efetivamente oconrido, sem prejuízo das 
responsabilidades e das providencias derivadas do "caput" deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal n° 9.717, de 
27 de novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor. 
Art. 22. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir 
preceitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso 
orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2004, em categoria de 
programação específica, observado o limite do art. 21, da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 23. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de 
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias 
instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da 
Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de 
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25 de 14 de 
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 24. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo 
Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. 
Art. 25. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2004 
poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à 
vista. 
Art. 26. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Fixo de 2004 
poderá ter desconto de até 5% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à 
vista. 
Art. 27. A renúncia dos valores apurados nos arts.25 e 26 desta lei, não serão 
considerados na previsão da receita de 2004, nas respectivas rubricas 
orçamentárias. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de verificar o 
cumprimento das metas e objetivos, para os quais receberam os recursos. 
Art. 29. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para 
sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante 
deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada més, até 
o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar￾se o ato sancionatório. 
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ 
DO TOCANTINS, aos 18 dias de novembro de 2003.-

open original →