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norma nº 278/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2002
Date 2002-01-09
EmentaAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA 
Administração séria 
MUHiOPIO 
Di TALISMÃ 
LEI MUNICIPAL N° 278/2002 DE 09 DE JANEIRO DE 2002. 
"AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO PARA A PRESTAÇÃO 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do 
TOCANTINS. APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 1°
 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénio com o 
Governo do Estado para a prestação dos serviços públicos de distribuição de 
água e Coleta e tratamento de esgoto, com exclusividade em toda a área do 
Município. 
§ 1°
 - O convénio deverá obrigatoriamente conter: prazo, regulamento e 
metas definidos em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo 
valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei 1017/98. 
§ 2°
 - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender às 
necessidades de viabilidade económica e financeira da prestação dos serviços, 
propostos pelo Governo do Estado, reajustadas periodicamente pelo menos 
uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos custos, e 
revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio 
económico e financeiro da prestação do serviço. 
§ 3°
 - Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos 
valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a 
utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela 
remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recurso da dotação 
orçamentária da União, Estado do Tocantins e/ou Município de Talismã. 
§ 4° O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada 
para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da Lei 
ADMINISTRA ÇÃO SÉRIA 
Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÃ - TOCANTINS 
1017/98. 
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA 
A^mliissiração séria 
IViy^iCãPill 
P i TMiSMÂ 
Art. T - Os investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem 
realizados pelo ESTADO, deverão passar pelo processo de reconhecimento 
pelo Município, com base em avaliação de perito independente, devendo os 
mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas. 
§ 1°
 - Na extinção do convénio, por qualquer motivo, o ESTADO, terá 
garantido o direito de continuar no efetivo exercício da exploração, em 
direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os 
investimentos por ele realizados. 
§ 2°
 - O ESTADO poderá utilizar os direitos emergentes do convénio 
como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou 
fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de 
água e esgoto do Município ou em ações de desenvolvimento operacional, 
devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo. 
§ 3°
 - Findo o convénio, por qualquer causa, o Município se sub-rogará 
perante o ESTADO, ao que desde já fica autorizado, nos direitos e obrigações 
assumidos pelo ESTADO relativos aos serviços públicos de água e esgoto. 
Art. 3°
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO 
MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do TOCANTINS, aos 09 (nove) dias 
de Janeiro do ano de 2002. 
ADMINISTRA ÇÃO SÉRIA 

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