| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2002 |
| Date | 2002-01-09 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 208 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA Administração séria MUHiOPIO Di TALISMÃ LEI MUNICIPAL N° 278/2002 DE 09 DE JANEIRO DE 2002. "AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS. APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénio com o Governo do Estado para a prestação dos serviços públicos de distribuição de água e Coleta e tratamento de esgoto, com exclusividade em toda a área do Município. § 1° - O convénio deverá obrigatoriamente conter: prazo, regulamento e metas definidos em razão do interesse público e as necessidades ditadas pelo valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme Lei 1017/98. § 2° - As tarifas e preços a serem adotados deverão atender às necessidades de viabilidade económica e financeira da prestação dos serviços, propostos pelo Governo do Estado, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio económico e financeiro da prestação do serviço. § 3° - Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recurso da dotação orçamentária da União, Estado do Tocantins e/ou Município de Talismã. § 4° O regime tarifário a ser adotado poderá ser o da tarifa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da Lei ADMINISTRA ÇÃO SÉRIA Av. Rio Formoso s/n - Centro - Fone: (063) 385-1120 - CEP 77483-000 - TALISMÃ - TOCANTINS 1017/98. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA A^mliissiração séria IViy^iCãPill P i TMiSMÂ Art. T - Os investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados pelo ESTADO, deverão passar pelo processo de reconhecimento pelo Município, com base em avaliação de perito independente, devendo os mesmos serem amortizados integralmente pelas tarifas. § 1° - Na extinção do convénio, por qualquer motivo, o ESTADO, terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da exploração, em direitos e deveres enquanto não amortizados ou indenizados, em dinheiro, os investimentos por ele realizados. § 2° - O ESTADO poderá utilizar os direitos emergentes do convénio como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do Município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo. § 3° - Findo o convénio, por qualquer causa, o Município se sub-rogará perante o ESTADO, ao que desde já fica autorizado, nos direitos e obrigações assumidos pelo ESTADO relativos aos serviços públicos de água e esgoto. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do TOCANTINS, aos 09 (nove) dias de Janeiro do ano de 2002. ADMINISTRA ÇÃO SÉRIA