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norma nº 287/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ 
LEI MUNICIPAL N» 287/2002 de 28 de junho de 2002 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2003 e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, APROVOU e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°
 - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as 
receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 2"
 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com a legislação em 
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002; 
Art. 3°
 - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 
2003, compreendendo: 
A' 
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - Orientação para o orçamento anual do Município. . ^' ' 
ni - Plano Plurianualde Investimentos e serviços obrigatórios de natureza 
continuada; 
Art. 4°
 - Os anexos de Metas Fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual,o de Riscos 
Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do artigo 63, 
inciso m da Lei Complementar n° 101/2000 de 04.05.2000, até o ano de 2004; 
Art. 5"
 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro 
de 2003, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 6°
 - Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo 
índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas para assegurar a vigência dos 
valores do orçamento, com início de contagem do período em abril/2002 inclusive, cujo 
valor será incorporado em Reservas de Contingências, devendo em contrapartida, o mesmo 
valor ser levado a crédito das transferências do Governo Federal, a título de Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM; 
Art. T - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o 
Executivo Municipal poderá realizar a suplementação das dotações, cujos valores limitar￾se-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para 
atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento à 
realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o 
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64; 
Art. 8°
 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
(Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 
Art. 9°
 - O Orçamento Municipal 2003, compreenderá: 
I - O orçamento fiscal que cobre os gastos mimicipais, de bens e serviços para o 
cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de 
natureza Social e Financeira. 
n - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. 
Art. 10°
 - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; 
Art. 11°
 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa 
os efeitos económicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios 
básicos de: 
I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; ' 
n - Fortalecimento dos investimentos públicos mimicipaís, em. especial os 
votados para área social e para infi-a-estrutura urbana e rural. 
Art. 12°
 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seus créditos adicionais de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: 
I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social. 
n - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente 
prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial; 
III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades 
culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. 
Art. 13°
 - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no 
anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio 
administrativo e operacional. 
Art. 14°
 - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e 
transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da 
seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15% 
(quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao 
FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do 
Magistério, mais os 25%(vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em 
tesouraria. 
Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 
Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no 
mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60, § T da Lei 
n.° 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. 
Art. 15°
 - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por órgão, 
imidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática, 
expressa em seu menor nível, por categoria de programação. 
§ 1°
 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por 
projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da 
ação a ser viabilizada. 
§ 2°
 - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria económica, 
obedecerá ao seguinte desdobrado: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio ^ ^ 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 3°
 - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - Das receitas por fontes; 
II - Da natureza da despesa para cada imidade administrativa. 
Art. 16 - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
Municipal, assim como definidos na Constituição Federal. 
Art. 17 - 0 Município aplicará no mínimo 10,2% (dez vírgula dois por cento) do total da 
Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2003 na área da saúde. 
Art. 18 - O Poder Executivo, poderá firmar convénios com outras esferas de governo, bem 
como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 19 - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das 
Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento) 
serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder Legislativo. 
§ 1"
 - Entende-se como receitas correntes para efeitos de Hmite do presente artigo o 
somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas 
de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convénios, exceto aquelas 
que cobrem despesas com pessoal. 
§ 2°
 - O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange 
gastos da Admiiústração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salários em geral; 
b) Obrigações patronais; 
c) Proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remimeração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração de Vereadores. 
§ 3°
 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, só {jpderá ser 
feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput!'': 
Art. 20- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos 
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o nível de detalhamento, 
as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a lei 
orçamentaria. 
Art. 21°
 - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o 
detalhamento descrito nesta Lei, aphcando-se, no que couber, as demais disposições legais. 
Art. 22°
 - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem 
contratadas pelo Município serão totataiente hquidadas até o encerramento do exercício 
financeiro. 
Art. 23°
 - O Poder Executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos de sua 
competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. 
Art. 24°
 - O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser 
integralmente aphcado em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de 
capital, autorizadas na Lei Orçamentária. 
Art. 25°
 - Consideram-se irrelevantes para os fins previstos no artigo 16 da LC 101/00 as 
despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art. 26°
 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
Art. 27°
 - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC n.° 101/00, será no -
exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% (cem por cento) da Receita 
Corrente líquida nos termos do § 3° do mencionado diploma legal. 
Art. 28°
 - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista 
comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, 
se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9° da LC n.° 
101/00. 
Parágrafo único - Não poderão sofi-er Umitação de empenhos as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 
9°, § 2° da LC 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as 
relativas a obras e atividades em andamento. 
Art. 29°
 - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e 
a avahação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. 
Art. 30°
 - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação 
pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas 
juridicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território municipal. 
Art. 31°
 - Os valores constantes e cortentes relativos às receitas, despesas, resultado 
nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao 
Anexo de Riscos Fiscais quando existente, serão consignados na Lei Orçamentária e no 
Plano Plurianual. 
Art. 32°
 - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão 
legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente, até que seja o projeto aprovado. 
Art. 33°
 - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o hmite dc 
1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal. 
§ 1°
 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
e 
§ 2°
 - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no 
caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado 
em lei especifica. 
Art. 34°
 - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão 
orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados 
desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. 
Art. 35°
 - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em 
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002. 
Art. 36°
 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
(Prefeitura/Presidente da Câmara) que inviabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37°
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2003. 
Art. 38°
 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do 
Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mO e dois. 
Mosanij 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO D E TALISMÃ 
LE I MUNICIPAL N.o 287/02 - DIRETRIZE S ORÇAMENTARIAS PARA 2003 
01 - PODER LEGISLATIVO 
- Apoiar ações no âmbito da Câmara Mimicipal, com objetivo de 
adequá-las as atribuições constitucionais; 
02- PODER EXECUTIVO 
-Formular um plano de modernização administrativa dos sistemas 
de pessoal, com cadastramento do servidor público e plano de 
cargos e salários; 
-Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração 
pública municipal, através da aquisição de material permanente, de 
consumo e expediente. 
-Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de 
planejamento das ações Governamentais, de arrecadação, 
fiscalização, de execução orçamentária e financeira. 
-Dotar a administração pública de uma estrutura organizacional 
moderna, capaz de atender as reais necessidades funcionais que 
lhe são inerentes; 
-Manter a guarda e gerenciamento dos recursos financeiros, 
destinados a atender compromissos assumidos pela administração 
municipal; 
-Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária 
fiscal, bem como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de 
receitas próprias e de outras fontes; 
-Construir e/ou reconstruir prédios públicos, bem como adquirir 
e/ou desapropriar imóveis de interesse do serviço púbKco; 
ANEXO ÚNICO 
2.1- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: 
-Adquirir veículos de representação; 
2.2- AGRICULTURA: 
-Proporcionar condições às famílias carentes para produzirem 
alimentos necessários a seu consumo; 
-Aproveitar as áreas ociosas do perímetro urbano para instalação 
de hortas comunitárias e lavouras comunitárias; 
-Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais; 
-Construir, reformar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira 
coberta, para dotar a cidade de centros de abastecimento condigno à comunidade; 
-Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da 
mecanização agrícola. 
2.3- COMUNICAÇÕES: 
-Manter o posto de correios 
-Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do 
sinal de TV, através da antena parabólica. 
2.4- SEGURANÇA PÚBLICA: ' " 
-Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia 
Pública do Município. 
2.5- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO: 
-Construir, ampliar e manter o espaço físico da rede escolar, 
aumentando a oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a 
demanda estudantil no município. 
-Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a 
6 anos; 
-Viabilizar o implemento de programas que contribuem na redução 
do analfabetismo; 
-Dignificar, respeitar e viabilizar o educador municipal, 
estabelecendo plano de conceitos e política salarial, bem como, 
reciclagem e graduação de professores do Município; 
-Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando 
sua permanência na escola, com ênfase a merenda escolar; 
-Apoiar o ensino fundamental através dos programas alternativos 
de alfabetização; 
-Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural, 
facultando na medida do possível, o acesso às escolas através do 
transporte escolar e proporcionando a todos, melhor qualidade de 
ensino, com adoção de uma política educacional eficiente e eficaz; 
-Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; 
-Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo 
eventos a toda comunidade; 
-Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil; 
-Apoiar as entidades representativas do esporte amador e 
profissional desta cidade; 
-Construir e/ou ampliar creches; 
-Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes 
recreativos e desportivos; 
-Melhorar o sistema de transporte escolar. 
2.6- HABITAÇÃO E URBANISMO: 
-Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao 
programa de desenvolvimento do Município; 
-Implantar um programa de habitação popular, atendendo a 
população de baixa renda, através de construção e/ou 
financiamento de unidades habitacionais; 
-Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta cidade; 
-Ampliar a rede de iluminação pública; 
-construir praças e arborizar ruas; 
-Construir e/ou reconstruir o cemitério público. 
2.7- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS: 
-Apoio, incentivo e divulgação do potencial turística da região. 
2.8- SAÚDE E SANEAMENTO 
-Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica gratuita à 
população carente, através de consultas, exames laboratoriais e 
outros; 
-Promover ações relacionadas com a aquisição, armazenamento e 
distribuição de medicamentos ã população carente; 
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, beip como 
adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à 
população carente; *-" 
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como 
adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à 
população carente; 
-Manter os serviços de saneamento básico em geral; 
-Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica; 
-Construir esgotos pluviais; 
-Construir e/ou ampliar a Rede de abastecimento d'água e poços 
artesianos; 
2.9- ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA: 
-Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, especialmente às crianças e idosos; 
-Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias; 
-Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes, 
inclusive apoio à construção de moradia para a população de baixa ' 
renda; 
-Construir os prédios necessários a implementação das atividades assistenciais. 
2.10- TRANSPORTES: 
-Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de veículos e máquinas do Município; 
-Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária municipal, 
visando possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da 
produção; 
-Ampliar os equipamentos rodoviários; 
-Manter em boas condições as vias urbanas do Município; 
-Pavimentar ruas, avenidas e construir meio-fios. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL TALISMÃ, aos vinte e oito dias do 
mês de junho de 2002, 

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