| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ
LEI MUNICIPAL N» 287/2002 de 28 de junho de 2002
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2003 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, APROVOU e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
- As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as
receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2"
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade com a legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002;
Art. 3°
- Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de
2003, compreendendo:
A'
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientação para o orçamento anual do Município. . ^' '
ni - Plano Plurianualde Investimentos e serviços obrigatórios de natureza
continuada;
Art. 4°
- Os anexos de Metas Fiscais, de Política Fiscal do Plano Plurianual,o de Riscos
Fiscais deixam de ser apresentados porque estão dispensados nos termos do artigo 63,
inciso m da Lei Complementar n° 101/2000 de 04.05.2000, até o ano de 2004;
Art. 5"
- A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2003, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal.
Art. 6°
- Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelo
índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas para assegurar a vigência dos
valores do orçamento, com início de contagem do período em abril/2002 inclusive, cujo
valor será incorporado em Reservas de Contingências, devendo em contrapartida, o mesmo
valor ser levado a crédito das transferências do Governo Federal, a título de Fundo de
Participação dos Municípios - FPM;
Art. T - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o
Executivo Municipal poderá realizar a suplementação das dotações, cujos valores limitarse-ão ao total das despesas fixadas na Lei Orçamentária e a abrir créditos especiais para
atender aos projetos e atividades eventuais e extraordinários, para adequar o orçamento à
realidade financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64;
Art. 8°
- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
(Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Art. 9°
- O Orçamento Municipal 2003, compreenderá:
I - O orçamento fiscal que cobre os gastos mimicipais, de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de
natureza Social e Financeira.
n - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os
voltados para área social e para infra-estrutura urbana e rural.
Art. 10°
- Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos;
Art. 11°
- A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa
os efeitos económicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios
básicos de:
I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal; '
n - Fortalecimento dos investimentos públicos mimicipaís, em. especial os
votados para área social e para infi-a-estrutura urbana e rural.
Art. 12°
- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seus créditos adicionais de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas:
I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social.
n - Às entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente
prestadoras de serviços voltados à assistência social, ou para o ensino especial;
III - Às entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades
culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social.
Art. 13°
- As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no
anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos
destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio
administrativo e operacional.
Art. 14°
- As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e
transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da
seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15%
(quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao
FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do
Magistério, mais os 25%(vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em
tesouraria.
Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no
mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60, § T da Lei
n.° 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 15°
- A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por órgão,
imidade orçamentária e funções, obedecendo a classificação funcional programática,
expressa em seu menor nível, por categoria de programação.
§ 1°
- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por
projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da
ação a ser viabilizada.
§ 2°
- A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria económica,
obedecerá ao seguinte desdobrado:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio ^ ^
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 3°
- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas por fontes;
II - Da natureza da despesa para cada imidade administrativa.
Art. 16 - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
Municipal, assim como definidos na Constituição Federal.
Art. 17 - 0 Município aplicará no mínimo 10,2% (dez vírgula dois por cento) do total da
Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2003 na área da saúde.
Art. 18 - O Poder Executivo, poderá firmar convénios com outras esferas de governo, bem
como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 19 - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das
Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento)
serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder Legislativo.
§ 1"
- Entende-se como receitas correntes para efeitos de Hmite do presente artigo o
somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas
de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convénios, exceto aquelas
que cobrem despesas com pessoal.
§ 2°
- O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange
gastos da Admiiústração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) Salários em geral;
b) Obrigações patronais;
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Remimeração do Prefeito e Vice-Prefeito;
e) Remuneração de Vereadores.
§ 3°
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, só {jpderá ser
feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput!'':
Art. 20- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o nível de detalhamento,
as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a lei
orçamentaria.
Art. 21°
- O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o
detalhamento descrito nesta Lei, aphcando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 22°
- As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem
contratadas pelo Município serão totataiente hquidadas até o encerramento do exercício
financeiro.
Art. 23°
- O Poder Executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos de sua
competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes.
Art. 24°
- O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser
integralmente aphcado em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de
capital, autorizadas na Lei Orçamentária.
Art. 25°
- Consideram-se irrelevantes para os fins previstos no artigo 16 da LC 101/00 as
despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 26°
- E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes.
Art. 27°
- O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC n.° 101/00, será no -
exercício financeiro de 2003 o valor correspondente a 100% (cem por cento) da Receita
Corrente líquida nos termos do § 3° do mencionado diploma legal.
Art. 28°
- Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista
comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que,
se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9° da LC n.°
101/00.
Parágrafo único - Não poderão sofi-er Umitação de empenhos as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo
9°, § 2° da LC 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino fundamental e as
relativas a obras e atividades em andamento.
Art. 29°
- O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e
a avahação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento.
Art. 30°
- O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação
pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas
juridicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território municipal.
Art. 31°
- Os valores constantes e cortentes relativos às receitas, despesas, resultado
nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao
Anexo de Riscos Fiscais quando existente, serão consignados na Lei Orçamentária e no
Plano Plurianual.
Art. 32°
- Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão
legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Art. 33°
- Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro
de 2002, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o hmite dc
1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal.
§ 1°
- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizados neste artigo.
e
§ 2°
- Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no
caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado
em lei especifica.
Art. 34°
- As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão
orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados
desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central.
Art. 35°
- Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2002.
Art. 36°
- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
(Prefeitura/Presidente da Câmara) que inviabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2003.
Art. 38°
- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do
Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mO e dois.
Mosanij
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO D E TALISMÃ
LE I MUNICIPAL N.o 287/02 - DIRETRIZE S ORÇAMENTARIAS PARA 2003
01 - PODER LEGISLATIVO
- Apoiar ações no âmbito da Câmara Mimicipal, com objetivo de
adequá-las as atribuições constitucionais;
02- PODER EXECUTIVO
-Formular um plano de modernização administrativa dos sistemas
de pessoal, com cadastramento do servidor público e plano de
cargos e salários;
-Assegurar o funcionamento regular dos órgãos da administração
pública municipal, através da aquisição de material permanente, de
consumo e expediente.
-Promover a modernização e aperfeiçoamento dos sistemas de
planejamento das ações Governamentais, de arrecadação,
fiscalização, de execução orçamentária e financeira.
-Dotar a administração pública de uma estrutura organizacional
moderna, capaz de atender as reais necessidades funcionais que
lhe são inerentes;
-Manter a guarda e gerenciamento dos recursos financeiros,
destinados a atender compromissos assumidos pela administração
municipal;
-Estimular e manter a eficiência na execução da política tributária
fiscal, bem como, adotar medidas relacionadas com a obtenção de
receitas próprias e de outras fontes;
-Construir e/ou reconstruir prédios públicos, bem como adquirir
e/ou desapropriar imóveis de interesse do serviço púbKco;
ANEXO ÚNICO
2.1- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
-Adquirir veículos de representação;
2.2- AGRICULTURA:
-Proporcionar condições às famílias carentes para produzirem
alimentos necessários a seu consumo;
-Aproveitar as áreas ociosas do perímetro urbano para instalação
de hortas comunitárias e lavouras comunitárias;
-Incentivar e apoiar a criação de pequenos animais;
-Construir, reformar e/ou ampliar o matadouro, mercado e feira
coberta, para dotar a cidade de centros de abastecimento condigno à comunidade;
-Implantar projetos de apoio ao pequeno agricultor, através da
mecanização agrícola.
2.3- COMUNICAÇÕES:
-Manter o posto de correios
-Criar e/ou manter os serviços de recepção e retransmissão do
sinal de TV, através da antena parabólica.
2.4- SEGURANÇA PÚBLICA: ' "
-Construir e/ou ampliar prédio para o funcionamento da Cadeia
Pública do Município.
2.5- EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:
-Construir, ampliar e manter o espaço físico da rede escolar,
aumentando a oferta do número de salas de aula, a fim de reduzir a
demanda estudantil no município.
-Fortalecer o desenvolvimento da Educação Infantil na faixa de O a
6 anos;
-Viabilizar o implemento de programas que contribuem na redução
do analfabetismo;
-Dignificar, respeitar e viabilizar o educador municipal,
estabelecendo plano de conceitos e política salarial, bem como,
reciclagem e graduação de professores do Município;
-Desenvolver política de assistência ao educando, possibilitando
sua permanência na escola, com ênfase a merenda escolar;
-Apoiar o ensino fundamental através dos programas alternativos
de alfabetização;
-Desenvolver e apoiar o ensino à população da zona rural,
facultando na medida do possível, o acesso às escolas através do
transporte escolar e proporcionando a todos, melhor qualidade de
ensino, com adoção de uma política educacional eficiente e eficaz;
-Ampliar de maneira eficaz os recursos destinados à Manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
-Desenvolver as atividades artísticas e culturais, promovendo
eventos a toda comunidade;
-Resgatar a cultura local, através de pesquisa estudantil;
-Apoiar as entidades representativas do esporte amador e
profissional desta cidade;
-Construir e/ou ampliar creches;
-Construir estádios, quadras poliesportivas, ginásios e clubes
recreativos e desportivos;
-Melhorar o sistema de transporte escolar.
2.6- HABITAÇÃO E URBANISMO:
-Estabelecer uma política de planejamento urbano adequado ao
programa de desenvolvimento do Município;
-Implantar um programa de habitação popular, atendendo a
população de baixa renda, através de construção e/ou
financiamento de unidades habitacionais;
-Manter os serviços de limpeza pública do perímetro urbano desta cidade;
-Ampliar a rede de iluminação pública;
-construir praças e arborizar ruas;
-Construir e/ou reconstruir o cemitério público.
2.7- INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:
-Apoio, incentivo e divulgação do potencial turística da região.
2.8- SAÚDE E SANEAMENTO
-Prestar assistência médico-hospitalar e odontológica gratuita à
população carente, através de consultas, exames laboratoriais e
outros;
-Promover ações relacionadas com a aquisição, armazenamento e
distribuição de medicamentos ã população carente;
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, beip como
adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à
população carente; *-"
-Melhorar o atendimento nas unidades de saúde, bem como
adquirir equipamentos adequados, para o bom atendimento à
população carente;
-Manter os serviços de saneamento básico em geral;
-Desenvolver e apoiar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica;
-Construir esgotos pluviais;
-Construir e/ou ampliar a Rede de abastecimento d'água e poços
artesianos;
2.9- ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA:
-Manter as atividades assistenciais a pessoas carentes, especialmente às crianças e idosos;
-Incentivar o plantio de hortas e lavouras comunitárias;
-Manter as atividades de auxílios diversos às pessoas carentes,
inclusive apoio à construção de moradia para a população de baixa '
renda;
-Construir os prédios necessários a implementação das atividades assistenciais.
2.10- TRANSPORTES:
-Manter o sistema rodoviário municipal, inclusive a frota de veículos e máquinas do Município;
-Construir, recuperar e conservar a Rede Rodoviária municipal,
visando possibilitar o fluxo de transporte e escoamento da
produção;
-Ampliar os equipamentos rodoviários;
-Manter em boas condições as vias urbanas do Município;
-Pavimentar ruas, avenidas e construir meio-fios.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL TALISMÃ, aos vinte e oito dias do
mês de junho de 2002,