br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

norma nº 246/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaINSTITUI, CLASSIFICA E FIXA VALORES FINANCEIROS DE COBRANÇA DO IPTU/ - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ PALÁCIO R[0 CANABRAVA 
CGC(MF) N" 01.612.820/0001-05 
LEI MUNICIPAL 246/2001 DE 10 DE ABRIL DE 2001. 
"INSTITUI, CLASSIFICA E FIXA VALORES FINANCEIROS PARA 
COBRANÇA DO IPTU/ - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO, NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS, 
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. \ ' Fica por esta Lei, instituídos, classificados e fixados os valores 
financeiros para fins de cobrança do IPTU, exercício de 2001, no Município 
de Talismã, da seguinte forma: 
I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS E DA FIXAÇÃO DOS VALORES: 
a) Para construções rústicas (madeira e palha), fica fixado o valor de R$ 
0,03 (três centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do 
terreno; 
b) Para constaições de alvenaria (residências semi-acabadas), fica fixado o 
valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por m2, incidente sobre a 
metragem do terreno; 
c) Para construções de alvenaria (residências com acabamento completo), 
fica fixado o valor de R$ 0,06 (seis centavos de real) por m2, incidente 
sobre a metragem do terreno; 
d) Para terrenos sem benfeitorias (baldios), fica fixado o valor de R$ 0,07 
(sete centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do terreno. 
II - DO VENCIMENTO: 
a) Fica estabelecido como data de vencimento do imposto previsto nesta 
Lei, a data Umite de 30.04.2001. 
m- DA MULTA E DOS JUROS: 
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N°01.612.820/000L05 
a) O não pagamento do valor do imposto até a data do vencimento prevista 
no Inciso II, acarretará na incidência de multa de 10% sobre o valor do 
tributo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e da correção 
monetária de conformidade com os índices inflacionários. 
Art. 2°
 - Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel urbano, os 
terrenos localizados no perímetro urbano e subiu^bano da cidade, bem como as 
edificações que neles existirem, independentemente da situação dominial. 
Art. 3'^'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições contrárias e ainda a Lei Municipal n° 236/00, de 07.12.2000, 
com efeitos retroativos a 02.01.2001. 
PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO 
MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS, aos 10 (Dez) dias do 
mês de ABRIL DO ANO DE 2001. 
SILV 
CERTIDÃO: "Certificamos para os devidos fins necessários que a 
presente Lei foi afixada no placard da Prefeitura, Câmara 
Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o 
conhecimento do público nesta data". 
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO 

open original →