| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | INSTITUI, CLASSIFICA E FIXA VALORES FINANCEIROS DE COBRANÇA DO IPTU/ - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ PALÁCIO R[0 CANABRAVA CGC(MF) N" 01.612.820/0001-05 LEI MUNICIPAL 246/2001 DE 10 DE ABRIL DE 2001. "INSTITUI, CLASSIFICA E FIXA VALORES FINANCEIROS PARA COBRANÇA DO IPTU/ - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, NO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: Art. \ ' Fica por esta Lei, instituídos, classificados e fixados os valores financeiros para fins de cobrança do IPTU, exercício de 2001, no Município de Talismã, da seguinte forma: I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS E DA FIXAÇÃO DOS VALORES: a) Para construções rústicas (madeira e palha), fica fixado o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do terreno; b) Para constaições de alvenaria (residências semi-acabadas), fica fixado o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do terreno; c) Para construções de alvenaria (residências com acabamento completo), fica fixado o valor de R$ 0,06 (seis centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do terreno; d) Para terrenos sem benfeitorias (baldios), fica fixado o valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por m2, incidente sobre a metragem do terreno. II - DO VENCIMENTO: a) Fica estabelecido como data de vencimento do imposto previsto nesta Lei, a data Umite de 30.04.2001. m- DA MULTA E DOS JUROS: TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N°01.612.820/000L05 a) O não pagamento do valor do imposto até a data do vencimento prevista no Inciso II, acarretará na incidência de multa de 10% sobre o valor do tributo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária de conformidade com os índices inflacionários. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel urbano, os terrenos localizados no perímetro urbano e subiu^bano da cidade, bem como as edificações que neles existirem, independentemente da situação dominial. Art. 3'^'- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições contrárias e ainda a Lei Municipal n° 236/00, de 07.12.2000, com efeitos retroativos a 02.01.2001. PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS, aos 10 (Dez) dias do mês de ABRIL DO ANO DE 2001. SILV CERTIDÃO: "Certificamos para os devidos fins necessários que a presente Lei foi afixada no placard da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o conhecimento do público nesta data". TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO