| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTIMS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
PALÁCIO RIO CANABRAVA
CGC{MF) N" 01.612.820/000L05
LEI MUNICIPAL N° 249/2001 DE 04 DE JUNHO DE 200 i .
"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS,
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas.
Parágrafo 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as
famílias com renda familiar "per capta" até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
Parágrafo 2° - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União;e
in - Para determinação da renda familiar "per capta", a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
TALISMÃ-TO: UNIÃO &. CONSTRUÇÃO
ADO oa lOCAH rih3
Parágrafo 3^- 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
família "per capta" fixado no Parágrafo 1° desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei, tem como objetivo,
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar
de ensino fimdamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
Parágrafo \° ~ O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos
objetivos do programa.
Parágrafo 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
"Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
. Parágrafo 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação,
A desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
/ adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
[ "Bolsa Escola".
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã
PALÁCIO RIO CANABRAVA
CGC(MF) O i .612.820/0001 -05
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO
ii^BÍ^ ESTADO DO TOCANTINS
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MPaSC PALÁCIO RIO CANABRAVA
'^^ijjJ ^ CGC(MF) N" 01.612.820/0001 -05
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do
Parágrafo P do Ari. 2°;
ÍI - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
ni - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal; .
V - Desempenhar as fimções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo;e
Vn - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Parágrafo T - O Conselho Instituído nos termos deste artigo terá 08
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
1-0 2 representantes do Poder Legislativo;
n - 02 representantes do Poder Executivo;
rn - 02 representantes das instituições religiosas;
IV - 02 representantes da sociedade organizada;
Parágrafo 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo "não" será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO
t^4Bk\O DO TOCANTINS
^ ^S^P PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
PALÁCIO RIO CANABRAVA
W^jjjgi CGC(MF)N"0L6I2,820/0001-05
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do TOCANTINS, aos 04 dias do mês de
Junho do ano de 2001.
MOSANIEJUFALCAO DE F
-PREFEITO MUNICIPAL^
SILVANp^^^MDES DA SILVA=
=CI^^^EtrABINETE=
CERTIDÃO:
"Certificamos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente
Lei foi afixada no placard desta Prefeitura e ainda em diversos lugares da
cidade para o conhecimento do público nesta data".
TALISMÃ-TO: UNIÃO ã CONSTRUÇÃO