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norma nº 249/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTIMS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC{MF) N" 01.612.820/000L05 
LEI MUNICIPAL N° 249/2001 DE 04 DE JUNHO DE 200 i . 
"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA 
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do TOCANTINS, 
APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio - educativas. 
Parágrafo 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as 
famílias com renda familiar "per capta" até noventa reais mensais, que 
possuam sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
Parágrafo 2° - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros 
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros; 
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em 
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União;e 
in - Para determinação da renda familiar "per capta", a soma dos 
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida 
pelo número de seus membros. 
TALISMÃ-TO: UNIÃO &. CONSTRUÇÃO 
ADO oa lOCAH rih3 
Parágrafo 3^- 0 Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda 
família "per capta" fixado no Parágrafo 1° desde que atendidas todas as 
famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2° - O programa instituído por esta Lei, tem como objetivo, 
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar 
de ensino fimdamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos 
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em 
horário complementar ao das aulas. 
Parágrafo \° ~ O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos 
objetivos do programa. 
Parágrafo 2° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a formalizar a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
"Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. 
Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado 
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
. Parágrafo 2° - Compete à Secretaria Municipal da Educação, 
A desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da 
/ adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -
[ "Bolsa Escola". 
Art. 4° - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes 
competências: 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) O i .612.820/0001 -05 
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO 
ii^BÍ^ ESTADO DO TOCANTINS 
^^B ^ PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã 
MPaSC PALÁCIO RIO CANABRAVA 
'^^ijjJ ^ CGC(MF) N" 01.612.820/0001 -05 
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do 
Parágrafo P do Ari. 2°; 
ÍI - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo poder Executivo 
Municipal como beneficiárias do programa; 
ni - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das 
crianças beneficiárias; 
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do 
programa no âmbito municipal; . 
V - Desempenhar as fimções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; 
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo;e 
Vn - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares. 
Parágrafo T - O Conselho Instituído nos termos deste artigo terá 08 
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades: 
1-0 2 representantes do Poder Legislativo; 
n - 02 representantes do Poder Executivo; 
rn - 02 representantes das instituições religiosas; 
IV - 02 representantes da sociedade organizada; 
Parágrafo 2° - A participação no Conselho instituído nos termos deste 
artigo "não" será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas 
necessárias à participação nas reuniões. 
Parágrafo 3° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
TALISMÃ-TO: UNIÃO & CONSTRUÇÃO 
t^4Bk\O DO TOCANTINS 
^ ^S^P PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
W^jjjgi CGC(MF)N"0L6I2,820/0001-05 
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO RIO CANABRAVA, GABINETE DO PREFEITO 
MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do TOCANTINS, aos 04 dias do mês de 
Junho do ano de 2001. 
MOSANIEJUFALCAO DE F 
-PREFEITO MUNICIPAL^ 
SILVANp^^^MDES DA SILVA= 
=CI^^^EtrABINETE= 
CERTIDÃO: 
"Certificamos para os devidos fins que se fizerem necessários, que a presente 
Lei foi afixada no placard desta Prefeitura e ainda em diversos lugares da 
cidade para o conhecimento do público nesta data". 
TALISMÃ-TO: UNIÃO ã CONSTRUÇÃO 

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