| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2001 |
| Date | 2001-08-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 233 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
1 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE TALISMÃ PALÁCIO RIO CANABRAVA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 252/2001. DE 06 DE AGOSTO DE 2001 "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício fínanceiro de 2002 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, APROVOU e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2° - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade da legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 200L Art. 3" - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, compreendendo: I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; n - Orientação para o orçamento anual do Município. Art. 4° - As metas e prioridades para o exercício fínanceiro de 2002, são as constantes do Anexo de Metas Fiscais. Art. 5° - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. Art. 6° - Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelos índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do orçamento, com início de contagem do período em abril/2001. Art. T - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o Executivo Municipal poderá realizar o remanejamento de dotações, cujos valores limitarse-ão ao total das despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o orçamento à realidade V 2 financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto nos Art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Art. 8° - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa (Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Art. 9° - O Orçamento Municipal 2002, compreenderá: I - O orçamento fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de natureza Social e Financeira. I I - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os voltados para área social e para infi*a-estrutura urbana e rural. Art. 10" - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; Art. 11° - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa os efeitos económicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios básicos de: I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal, I I - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os votados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. Art. 12° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social. n - As entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente prestadoras de serviços voltado à assistência social, ou para o ensino especial; III - As entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. Art. 13" - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio administrativos e operacional. Art. 14° - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da 3 seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15% (quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério, mais os 25%i(vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em tesouraria. Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60, § 7° da Lei n° 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. Art. 15" - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por órgão, unidade orçamentária e fijnções, obedecendo a classificação funcional programática, expressa em seu menor nível, por categoria de programação. § 1" - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação a ser viabilizada. § 2" - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria económica, obedecerá ao seguinte desdobrado: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL InvesUmentos Inversões Financeiras Transferências de Capital § 3" - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: I - Das receitas por fontes; I I - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. Art. 16 - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência Municipal, assim como definidos na Constituição Federal. Art. 17 - O Município aplicará no mínimo 8,6% (oito vírgula seis por cento) do total da Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2001 na área da saúde. 4 Art. 18- 0 Poder Executivo, poderá firmar convénios com outras esferas de governo, bem como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 19 - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento) serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder Legislativo. § 1° - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convénios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. § 2" - O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salários em geral; b) Obrigações patronais, c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração de Vereadores. § 3" - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput". Art. 20- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o nível de detalhamento, as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a lei orçamentaria. Art. 21° - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Art. 22° - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício financeiro. Art. 23° - O Poder Executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos de sua competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. > 5 Art. 24° - O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser integralmente aplicado em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de capital, autorizadas na Lei Orçamentária. Art. 25" - Consideram-se irrelevantes para os fms previstos no artigo 16 da LC 101/00 as despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 26" - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. Art. 27" - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC n.° 101/00, será no exercício financeiro de 2002 o valor correspondente a 100% da Receita Corrente líquida nos termos do § 3° do mencionado diploma legal. Art. 28" - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, \ se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9° da LC n.° 101/00. Parágrafo único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 9°, § 2° da LC 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino ftindamental e as relativas a obras e atividades em andamento. Art. 29" - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. Art. 30° - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território municipal. Art. 31" - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao Anexo de Riscos Fiscais, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. Art. 32" - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o ténnino da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado. Art. 33" - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal, até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. § 1" - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado em lei especifica. Art. 34** - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. Art. 35° - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em vigor, nos limites da recita efetivamente arrecadada no exercício de 200 L Art. 36° - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa (Prefeitura/Presidente da Câmara) que inviabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 37° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002. Art, 38° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de Agosto de 2001.