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norma nº 252/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 252/2001. DE 06 DE AGOSTO DE 2001 
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício fínanceiro de 2002 e dá outras 
providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, APROVOU e eu. 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - As despesas a serem fixadas na Lei Orçamentária terão compatibilidade com as 
receitas previstas e o Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 2° - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, serão repassados pelo poder Executivo na conformidade da legislação em 
vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 200L 
Art. 3" - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício de 2002, 
compreendendo: 
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
n - Orientação para o orçamento anual do Município. 
Art. 4° - As metas e prioridades para o exercício fínanceiro de 2002, são as constantes do 
Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 5° - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro 
de 2002, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 6° - Os valores constantes na lei orçamentária anual poderão ser atualizados pelos 
índices oficiais de correção monetária para assegurar a vigência dos valores do orçamento, 
com início de contagem do período em abril/2001. 
Art. T - Durante a execução do orçamento, no decorrer do exercício financeiro, o 
Executivo Municipal poderá realizar o remanejamento de dotações, cujos valores limitar￾se-ão ao total das despesas fixadas na Lei de Meios, para adequar o orçamento à realidade 
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financeira decorrente da programação estabelecida para o exercício, conforme o disposto 
nos Art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 8° - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
(Prefeitura/Presidente da Câmara), que inviabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 
Art. 9° - O Orçamento Municipal 2002, compreenderá: 
I - O orçamento fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o 
cumprimento dos objetivos do município e solução dos compromissos de 
natureza Social e Financeira. 
I I - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
voltados para área social e para infi*a-estrutura urbana e rural. 
Art. 10" - Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os projetos novos; 
Art. 11° - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa 
os efeitos económicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos princípios 
básicos de: 
I - Modernização e racionalização da Administração Pública Municipal, 
I I - Fortalecimento dos investimentos públicos municipais, em especial os 
votados para área social e para infra-estrutura urbana e rural. 
Art. 12° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual em seus créditos adicionais de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas: 
I - A atendimento de ações relativas a educação, saúde e assistência social. 
n - As entidades privadas sem fins lucrativos quando forem exclusivamente 
prestadoras de serviços voltado à assistência social, ou para o ensino especial; 
III - As entidades privadas sem fins lucrativos na promoção de atividades 
culturais e esportivas, voltadas unicamente ao interesse social. 
Art. 13" - As despesas de capital corresponderão às prioridades específicas indicadas no 
anexo de Metas Fiscais, e somente poderão ser programadas após deduzidos os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal, encargos sociais e com outras despesas de custeio 
administrativos e operacional. 
Art. 14° - As despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecerão ao 
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e 
transferências, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, perfazendo-se da 
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seguinte forma: 10% (dez por cento) aplicados diretamente pela Administração e 15% 
(quinze por cento) por meio de desconto em conta corrente e repasse diretamente ao 
FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do 
Magistério, mais os 25%i(vinte e cinco por cento) sobre os impostos arrecadados em 
tesouraria. 
Parágrafo Único - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 
Valorização do Magistério - FUNDEF, serão aplicados 60% (sessenta por cento) no 
mínimo, com as despesas de valorização do Magistério, nos termos do Art. 60, § 7° da Lei 
n° 9.424 de 24/12/96 e 40% (quarenta por cento) no máximo com as demais despesas de 
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. 
Art. 15" - A Lei Orçamentária anual apresentará a discriminação da despesa por órgão, 
unidade orçamentária e fijnções, obedecendo a classificação funcional programática, 
expressa em seu menor nível, por categoria de programação. 
§ 1" - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por 
projetos ou atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da 
ação a ser viabilizada. 
§ 2" - A discriminação das despesas para o orçamento fiscal por categoria económica, 
obedecerá ao seguinte desdobrado: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
InvesUmentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
§ 3" - A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos: 
I - Das receitas por fontes; 
I I - Da natureza da despesa para cada unidade administrativa. 
Art. 16 - A Receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
Municipal, assim como definidos na Constituição Federal. 
Art. 17 - O Município aplicará no mínimo 8,6% (oito vírgula seis por cento) do total da 
Receita não vinculada e estimulada para o exercício de 2001 na área da saúde. 
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Art. 18- 0 Poder Executivo, poderá firmar convénios com outras esferas de governo, bem 
como seus aditamentos para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, 
habitação, saúde, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 19 - As Despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam limitadas a 
60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no Art. 38 das 
Disposições Constitucionais Transitórias, dos quais, 54% (cinquenta e quatro por cento) 
serão destinados à folha do Poder Executivo e 6% (seis por cento) à do Poder Legislativo. 
§ 1° - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o 
somatório das receitas correntes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas 
de operações de crédito, de alienações de bens de capital e de convénios, exceto aquelas 
que cobrem despesas com pessoal. 
§ 2" - O Limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange 
gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salários em geral; 
b) Obrigações patronais, 
c) Proventos de aposentadorias e pensões; 
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 
e) Remuneração de Vereadores. 
§ 3" - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta ou indireta, só poderá ser 
feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de 
despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no "caput". 
Art. 20- As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos 
projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, e o nível de detalhamento, 
as fontes de recursos, os demonstrativos e as informações estabelecidas para a lei 
orçamentaria. 
Art. 21° - O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e com o 
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. 
Art. 22° - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem 
contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até o encerramento do exercício 
financeiro. 
Art. 23° - O Poder Executivo viabilizará a cobrança e arrecadação dos impostos de sua 
competência, observada a potencialidade de pagamento dos contribuintes. 
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Art. 24° - O valor das receitas provenientes das Operações de Crédito realizadas deverá ser 
integralmente aplicado em despesas de capital e não poderá ultrapassar o das despesas de 
capital, autorizadas na Lei Orçamentária. 
Art. 25" - Consideram-se irrelevantes para os fms previstos no artigo 16 da LC 101/00 as 
despesas de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Art. 26" - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens 
integrantes do patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
Art. 27" - O limite de endividamento de que trata o artigo 30 da LC n.° 101/00, será no 
exercício financeiro de 2002 o valor correspondente a 100% da Receita Corrente líquida 
nos termos do § 3° do mencionado diploma legal. 
Art. 28" - Ao final de cada bimestre será verificada se a realização da receita prevista 
comportará o cumprimento das metas estabelecidas no anexo de metas fiscais, caso em que, 
\ se negativo, será estabelecida a limitação de empenhos de que trata o artigo 9° da LC n.° 
101/00. 
Parágrafo único - Não poderão sofrer limitação de empenhos as despesas que constituam 
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao serviço da dívida, nos termos do artigo 
9°, § 2° da LC 101/00 e as despesas de atendimento à saúde, ao ensino ftindamental e as 
relativas a obras e atividades em andamento. 
Art. 29" - O Departamento de Contabilidade garantirá as informações e controle de custos e 
a avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos do orçamento. 
Art. 30° - O Município poderá, desde que haja previsão orçamentária e prévia aprovação 
pelo Poder Legislativo, conceder transferência para atender necessidades de pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos com domicílio neste território municipal. 
Art. 31" - Os valores constantes e correntes relativos às receitas, despesas, resultado 
nominal e primário e o montante da dívida pública, bem como as informações relativas ao 
Anexo de Riscos Fiscais, serão consignados na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual. 
Art. 32" - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o ténnino da sessão 
legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente, até que seja o projeto aprovado. 
Art. 33" - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção do 
Prefeito Municipal, até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser 
executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa prevista, 
na forma da proposta remetida a Câmara Municipal. 
§ 1" - Considerar-se-á antecipação de crédito a conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no 
caput deste artigo, serão compensados mediante abertura de credito suplementar, aprovado 
em lei especifica. 
Art. 34** - As entidades autárquicas e paraestatais, inclusive de previdência social, terão 
orçamentos, contabilidade e balanços próprios, com demonstração dos resultados 
desvinculados do orçamento, contabilidade e balanço do Poder Central. 
Art. 35° - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas ao Poder 
Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo na conformidade da legislação em 
vigor, nos limites da recita efetivamente arrecadada no exercício de 200 L 
Art. 36° - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
(Prefeitura/Presidente da Câmara) que inviabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 37° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2002. 
Art, 38° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do 
Tocantins, aos 06 dias do mês de Agosto de 2001. 

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