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norma nº 487/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 2012
Date 2012-11-07
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ – TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LE! MUNICIPAL Nº 487/2012. DE, 07 DE NOVEMBRO DE 2012.
“INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TALISMÁÃ, ESTADO
DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, inc. Ill da Lei Orgânica
Municipal,
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arm. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Talismã,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado do Tocantins, nas
Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1936, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Tocantins, e na
Lei Orgânica do Município de Talismã.
Art. 2º Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas
normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no
que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de
saude e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou
filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO Il
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária
o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
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- ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
|- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
- relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
' da produção ao consumo.
| - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º Consideram-se como controle sanitário as ações
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de
E projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos
para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para
o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, abrangendo:
| — a inspeção e orientação;
| — a fiscalização;
| — a lavratura de termos e autos;
IV — a aplicação de sanções / multas.
Art. 6º São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
| — drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
|| —- sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
II — produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes:;
IV — alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares,
artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com
alimentos;
V — produtos tóxicos e radioativos;
VI — estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e
privada;
VII — resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse
a saúde;
E VIII — veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as
normas federais;
IX — outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
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$ 1º Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho,
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
$ 2º É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela
sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante
identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
$ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
|- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora:
Il — o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
8 2º Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º Os profissionais das equipes de vigilância sanitária,
investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para
fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e
autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com
as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às
autoridades sanitárias.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições:
| - promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária,
em todo o território do município;
|| — planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção
à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância
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sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
Il — garantir infra-estrutura e recursos humanos adequados à
execução de ações de vigilância sanitária;
IV — promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das
ações e serviços;
V — promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI — assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII — assegurar condições adeguadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII — promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde:
IX — promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X — organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI — notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas:
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes;
agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos
por legislação sanitária.
CAPÍTULO Ill
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano,
renovável por períodos iguais e sucessivos.
$ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas
do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
competente.
8 2º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo
assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito
de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado
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pelo órgão sanitário competente.
$ 3º A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
S$ 4º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades.
S$ 5º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para:
| - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma
localidade;
|| — cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
|| — cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei
complementar.
Art. 12 Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos
aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de
Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 13 Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior,
serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
| - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas
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e mantidas pelo Poder Público; e
|| - associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas
nas normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 15 Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 16 Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos
de saúde:
| — serviços médicos;
|| — serviços odontológicos;
|| — serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV — outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 17 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 18 Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de
higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção
estipuladas na legislação sanitária.
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Art. 19 Os estabelecimentos de saúde deverão adotar
procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo,
transporte, armazenamento, destino final, e demais questões
relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação
sanitária.
Art. 20 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação
da saúde.
Parágrafo único. Estes estabelecimentos deverão possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo
indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas
técnicas específicas.
Art. 21 Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à
demanda e às atividades cCesenvolvidas.
Seção ll
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 Para os efeitos desta Le!, consideram-se estabelecimentos
de interesse à saúde:
| - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
|| — os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem,
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º;
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Il — os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de
qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à
saúde;
IV — os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V-— os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos,
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou
coletiva.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza,
organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de
insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Seção Ill
Fiscalização de Produtos
Art. 23 Todo produto destinado ac consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber.
Art. 24 O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a
sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 25 No controle e fiscalização dos produtos de interesse da
saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e
segurança definidos por legislação específica.
8 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
8 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
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S 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 26 É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO Vl
NOTIFICAÇÃO
Art. 27 Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e
expedição de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
8 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo
concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de
até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90
(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido
pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
8 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a
notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo
administrativo sanitário.
CAPÍTULO Vil
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção |
Normas Gerais
Art. 28 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e
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regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 29 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
8 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
8 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração
de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados para o consumo e/ou utilização.
Art. 31 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
| - à autoridade policial e ac Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
|| - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção |l
Das Penalidades
Art. 32 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
| — advertência;
|| — multa;
Il — apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
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matérias-primas;
IV — apreensão de animais;
V — suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VI — inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VII — interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos;
VIII — suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX — cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
X — imposição de mensagem retificadora;
XI — cancelamento da notificação de produto alimentício.
S 1º — Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprila,
arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo
comprovante.
S$ 2º — Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite
a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora
se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira
fundamentada.
Art. 33 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente
no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do
art. 37, conforme os seguintes limites:
| - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00
( mil reais);
|| - nas infrações graves, de R$ 1.001,00 ( mil e um reais) a R$
3.000,00 (três mil reais);
||| - nas infrações gravíssimas, de R$ 3.001,00 (três mil e um reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 34 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
| — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
|| — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para
a saúde pública;
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ll — os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV — a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que
sejam preponderantes.
Art. 35 - São circunstâncias atenuantes:
| — ser primário o autuado;
|| — não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
||| — procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em
processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à
prática da infração em julgamento.
Art. 36 - São circunstâncias agravantes:
| —- ser o autuado reincidente;
|| — ter o autuado cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à
legislação sanitária;
||| — ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV — ter a infração consequências calamitosas à saúde publica;
V — ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
VI — ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou
má-fé;
VII — ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em
larga escala.
Art. 37 - As infrações sanitárias classificam-se em:
| — leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
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atenuante;
|| — graves, quando for verificada uma circunstância agravante,
II — gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes,
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição
pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de muita, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza
financeira correspondente à classificação da infração sanitária
prevista no artigo 33.
Art. 39 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 40 - O pagamento da muita, em qualquer circunstância,
implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação,
permanecendo o processo administrativo em relação às demais
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos
meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso | do artigo
105, sob pena de cobrança judicial.
Art. 42 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas,
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
S 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput
deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
8 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no
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máximo 90 (noventa) dias.
Seção Ill
Das Infrações Sanitárias
Art. 43 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens,
saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem
registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando as normas iegais pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 44 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 45 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes
e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
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materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para
uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 46 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena — advertência, apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de
estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,
sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena — advertência, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas
ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
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Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda,
imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e
publicidade e multa.
Art. 49 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena — advertência e/ou muita.
Art. 50 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, Zoonoses e quaisquer outras,
além do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos
pelas autoridades sanitárias:
Pena — advertência e/ou multa.
Art. 51 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos,
cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 52 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 53 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 54 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso
dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
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contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes,
hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, OU
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes
do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e
regulamentares:
Pena — advertência, interdição de estabelecimento, seções,
dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes,
de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde,
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.
Art. 58 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e
demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização
do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, interdição, apreensão e inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e
de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
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interesse à saúde:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao
consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade
tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o
prazo:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 61 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão
sanitário competente.
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 63 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 64 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros
de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
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Art. 65 - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar
métodos contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição de
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 66 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de
produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena — advertência, interdição e/ou muita.
Art. 67 - Descumprir normas ilegais e regulamentares relativas a
imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de
roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar
risco sanitário:
Pena — advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária
e/ou multa.
Art. 68 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal:
Pena — interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 69 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 70 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena — advertência, interdição e/ou multa.
Art. 71 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para à
saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e
quaisquer outros que interessem à saúde pública:
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Pena — advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 72 - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 73 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal
refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção
estabelecida pelo órgão competente:
Pena — advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 74 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação das normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 75 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação
ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância
sanitária:
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.
Art. 76 - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a
estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e
de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
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Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 77 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 78 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros
sob interdição:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou muita.
Art. 79 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física
ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias
competentes:
Pena — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento
da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena — advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
Pena — advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária
e/ou multa.
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Art. 82 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições
constantes do registro do produto:
Pena — advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.
Art. 87 — As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único — a prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e
consequente imposição de pena.
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CAPÍTULO Vil
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção |
Normas Gerais
Art. 88 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 89 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração
sanitária, o qual deverá conter:
| - nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
|| — local, data e hora da verificação da infração;
| — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV — penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI — assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção
pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível;
VIII — prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
8 10 - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
8 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser
notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
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8 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso
seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término
do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente
fundamentado.
8 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou
omissão dolosa.
Art. 90 — A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
| — ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado
ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua
menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
|| — carta registrada com aviso de recebimento;
|| — edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta
registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado
uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5
(cinco) dias da sua publicação.
Art. 91 — Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
8 10 - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após
a ciência do autuado.
8 20 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se O
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser
observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão
competente.
Seção |l
Da Análise Fiscal
Art. 92 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
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utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da
saúde, para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a
coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com
interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do
termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros,
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue
ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova € às
duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
8 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra
em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo,
coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem,
substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste
caso, perícia de contraprova.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas
testemunhas para presenciar a análise.
8 30 - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte,
rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma
que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para O
consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto
de infração e termos respectivos.
8 40 - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção
imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde
pública.
8 5o - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
coletada.
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Art. 94 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa
escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise
fiscal inicial.
8 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia
de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez)
dias.
8 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova O
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o
seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento
técnico na área respectiva.
$3º- A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios
de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor,
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como
definitivo.
8 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja 12 via integrará o
processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos
peritos.
$ 50 - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial
e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso
a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 95 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à
saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 96 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade
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federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 97 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo,
serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a
interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos €
termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art 98 — Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei.
Art 99 — O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do
processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor
autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar,
seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 100 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor
autuante e os documentos que dos autos constam, O superior
imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do
recebimento do processo administrativo sanitário.
8 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos,
podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
8 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser
corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 101 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma
autoridade prolatora.
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$ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância.
8 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 102 - Após analisar o recurso interposto e Os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10
(dez) dias.
8 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em
relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos,
podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
S 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
8 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser
corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 103 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à
autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do órgão
de vigilância sanitária.
$ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
8 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos 88 2º e 3º do art. 89 desta Lei.
Art. 104 — Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a
autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo de 10
(dez) dias.
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8 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da
infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
8 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela
decisão de 2º instância.
8 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na
decisão ocasionadas por erros de escrita ou de cálculo poderão ser
corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 105 — As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de
publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
| — penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar O pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor
arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob
o controle social do Conseiho Municipal de Saúde.
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para
fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o
valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária.
|| — penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o
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município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
|Il — penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário,
ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
|V — penalidade de cancetamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de
produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
V — penalidade de cancelamento da notificação de produto
alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
VI — outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando
o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração,
expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de
apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
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Art. 107 - Esta Lei será reguiamentada pelo Poder Executivo, no que
couber.
Art 108 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas
técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de
vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 109 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção,
quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que
não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art 110 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins,
aos 07 (sete) dias do mês de NOVEMBRO do ano de 2012 (dois mil e doze).
PRP. or 27 O
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
CERTIDÃO:
“Certificamos para os devidos fins legais, que cópias da presente Lei (LM nº
487/2012, de 07/11/2012) foram devidamente publicadas no mural de avisos da
Prefeitura, Câmara Municipal! e ainda em diversos lugares da cidade para O
conhecimento público na presente data” (art. 3/7 caput da C/F — princípio da
publicidade-dos atos públicos).
SILVANO FÁGUNDES DA SILVA
Secretário Chéfe de Gabinete
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