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norma nº 496/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA AGENDA 21 LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 495/2012. De, 10 de DEZEMBRO de 2012.
“Institui o Fundo Municipal da Agenda 21 Local, Denominado Fundo 21, e dá
outras providências”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, no exercício
de suas atribuições legais e com fulcro no art. 9, Inc.l c/c art. 88, inc. Ill da LOM
— Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu
sanciono e Promulgo a seguinte:
LEI
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Esta Lei contém as medidas e as formas em matéria de gestão, instituindo as
necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes, assegurando o
bem estar social da presente e das futuras gerações, o desenvolvimento
econômico com comprometimento social e responsabilidade ambiental.
Capítulo Il
Dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Agenda 21 Local, denominado
Fundo 21, que tem por objetivo proporcionar condições econômico-financeiras
gerenciando recursos a serem aplicados em ações programáticas, em
conformidade com a Leis e normas reguladoras existentes.
Capitulo Il
Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal da Agenda 21 Local - Fundo 21, será administrado
pelo órgão ambiental do Município e pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo Unico. A gestão do Fundo Municipal da Agenda 21 ficará a cargo do
órgão executivo do sistema, que para a consecução de seus objetivos, poderá
utilizar servidores, mobiliários, equipamentos, imóveis e demais aparatos que
compõe a infra-estrutura das Secretarias Municipais, de um conselho gestor de
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talismã Ore Retama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Essa
CNPJ (MF) Nº 01.612.620/00(
caráter deliberativo, composto de representantes do Fórum da Agenda 21
Local, que sejam membros da sua coordenação.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 3º — São recursos do Fundo;
|. As transferências oriundas do orçamento do município a ele alocado:
Il. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras:
Ill. Recursos provenientes de convênios, termos de cooperação ou quaisquer
contratos que o município celebrou ou venha celebrar,
IV. Receitas, destinadas à Agenda 21 Local, por força de lei e convênios do
setor, na esfera intermunicipal, Estadual, Federal e Internacional;
V. Contribuições, transferências de recursos governamentais ou não
governamentais e de pessoas físicas, diretamente para este Fundo;
VI. Outras receitas.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação;
Il. Da deliberação da Coordenação do Fórum 21;
HI. De aprovação “do Prefeito ou por servidor por ele designado, em
consonância com parecer emitido pela Coordenação do Fórum 21 através
do seu Conselho Gestor, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º
desta lei.
Art. 4º O movimento financeiro e o orçamento do Fundo Municipal da Agenda
21 Local serão contabilizados através do órgão competente da Secretaria
Municipal de Fazenda atendendo aos ditames da legislação competente.
Parágrafo Único Os recursos financeiros do Fundo Municipal da Agenda 21
arrecadados ra forma do art. 3º serão contabilizados como receita
orçamentária.
Art. 5º A gestão orçamentária dos recursos do fundo municipal da Agenda 21
Local se dará através dos programas específicos de trabalho integrantes do
orçamento anual do órgão municipal responsável, e de ações e programas
originadas no âmbito do Fórum da Agenda 21 Local.
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talismã OFe Retama
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
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Capítulo V
Das Despesas
Art. 6º A despesa do Fundo constituirá de:
|. Financiamento total ou parcial de programas e projetos executados
desenvolvidos ou coordenados pelo órgão municipal responsável pela
coordenação do programa da Agenda 21 Local em conformidade com Lei.
A) Fomento as atividades relacionadas à educação ambiental, controle e
conservação da natureza:
B) Fomento às pesquisas, estudos, captação tecnológica e demais atividades
direcionadas ao monitoramento e restauração do ambiente;
C) Capacitação de profissionais técnicos e lideranças através de congresso,
seminários, simpósio, palestras e cursos e outros eventos instrutivos podendo
ser patrocinado e/ou realizado em parceria com entidades relacionadas ao
setor; |
D) Fomento a atividades, programas e ações coletivas de Direito Público,
voltadas para a promoção de ações sustentáveis;
=
Il. Aquisição e/ou locação de imóveis, material de consumo e equipamentos e
material permanente, necessários à realização e/ou otimização dos serviços
prestados ou posto à disposição pelo órgão municipal de coordenação da
Agenda 21 local. ; |
Ill. Pagamento de despesas com diárias e transportes diversos necessários à
execução das ações da Agenda 21 Local;
IV. Pagamento pela contratação de instituições não governamentais e afins
e/ou instituições de direito privado pela consultoria técnica ou para execução
de atividades relacionadas ao programa da Agenda 21 Local;
V. Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços mencionados art.1º da presente
lei. |
| Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 7º O Fundo da Agenda 21 Local terá duração ilimitada.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
em vigor, em conformidade com o estipulado no orçamento municipal e criar
Programa de Trabalho e respectivos Elementos de Despesas precípuos ao
cumprimento desta lei.
Art. 9º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer as normas complementares
necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal da Agenda 21 Local
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01.612.620/0001
diretamente ou através de órgãos e servidores que compõem a Administração
da Prefeitura de Talismã.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 10 (dez)
dias do mês de dezembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Miriam S ivador Costa Ribeiro
Prefeita Municipal
—
-
CERTIDÃO:
“Em cumprimento aó mandamento constitucional (art. 37 “caput” da CF) do
princípio da publicidade dos atos públicos, certificamos para os devidos fins
legais que cópias da Lei Municipal nº 496/2012, de 10/12/2012, que versa
sobre: “Institui o Fundo Municipal da Agenda 21 Local, Denominado
Fundo 21, e dá outras providências”, foram devidamente afixadas no
mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares
da cidade para o conhecimento público na presente data”.
Talismã, 10 de dezembro de 2012.
daiSilva
Gabinete
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