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norma nº 107/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id383

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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) N" O i .612.820/0001 -05 
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im MaKIGIPAL HS J£2^91 DE ^6 BE BEZET^LBRO DE 1997 . 
"Cria o OonseUtio Municipal de Assistência 
Social e dá outras provàdências"# 
A Cll^ A miíICIPAIi BE OÍALISMS, Estado do TOGÁRTIIÍS, APROVOU e 
eu PRE:PEIT0 MJUICIPAIi SAIÍGIOKO a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DCS OBJEOÍXVOB 
Art. 1 2 - :PÍGa criado o Conseliio Municipal de Assistência So -
cia i - CMAS, ór^o deliberativo, de caráter permanente e âmbito * 
Municipal, 
Art. 2fi — Respeitadas as competências excloisivas do Legislati -
vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sociais 
I - Definir as prioridades da política de Assistência Social; 
I I - Estabelecer as Diretrises a serem observadas na elabora -
ção do Plano Miinicipal de Assistência; 
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; 
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle na execu -
ção da política de Assistência Social; 
V - Propor critérios para a programação e para as execuções» 
financeiras e orçamentãriais do Fundo Municipal de Assistência Social 
e fiscaliza r a movimentação e a aplicação dos reciorsos; 
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execu￾ções financeiras e orçamentárias do Pundo Ttoiicipal de Assistência' 
Social e fiscaliza r a movimentação e a aplicação dos recursos; 
VII - Acompanhar, avaliar e fiscaliza r os serviços de assistên 
cia prestados à população pelos c5rê^os, entidades públicas e priva^ 
das no Município; 
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos 
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Munici￾pal; 
IX - Definir critérios de qualidade para o funcionamento no 
tocante a celebração de contratos ou convénios entre o setor publico 
e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social • 
no âmbito Municipal; 
TÀí iKMÃ.Tn fiNiÃn Ãr roNSTRiicÃn 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRiVVA 
CGC(Mf) N° 01.612.820/0001-05 
X - Apreciar previamente os contratos e convénios referidos 
no inciso anterior; 
XI -t Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
^ SII - gelar pela efetivaçao do sistema descentralisado e 
participativ o de assistência social; 
XIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra 
ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferên -
cia Itoiicipa l de Assistência Social, riue terá a atribuição de ava￾lia r a situação da assistência social, e propor diretrize s para o 
aperfeiçoamento do sistema; e 
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos rectirsos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e Projetos aprovados. 
CAPÍTULO I I 
DA ESTRUTURA E DO EUtíCIONAJVIENTO, 
SEÇlO I 
DA COMPOSIÇÃO. 
Art. 3- - O CMAS terá a seguinte composição: (redaçao exempli 
ficativa) : 
I - Do G-ovemo Municipal: 
a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou 
órgão equivalente; 
b) Representante (s) do or^ o de educação; 
c) Representante (s) do órgão de saúde ; 
d) Representante (s) do ór^o de habitação; 
e) Representante (s) do ór^o de trabalho ; 
f ) Representante (s) do órgão de Finanças ; 
g) Representantes das outras esferas de G-ovemo (União e Esta￾do); 
h) Representante (s) dos prestadores de semriços da áreas 
1 - Representante (s) de Creches; 
2 - Representante (s) de albergues ou asilos; 
3 - Representante (s) de institixições de atendimento à crianças 
e/ou adolescentes; 
III - Representante (s) dos profissionais da área: 
(02) 
T4I1SMÃ-rO ÍJNTÃO & CONSTRUÇÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) N° 01,612.820/000] -05 
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IV - DOS USUiEIOS: 
§ 12 - Cada titiila r do CMAS terá um Suplente, oriundo da mes￾ma categoria representativa» 
§ 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de enti -
dades juridicamente constituídas e em regular f-uncionamentoo' 
§ 39 - A soma dos representantes que tratam os incisos I I , 
II I e IV do presente Artigo, não será inferio r à metade do tota l • 
de membros do CMAS, 
Art , 4-5 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea 
dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente q-uanto 
ás respectivas representações; 
I I - Do único representante lega l das entidades nos demais • 
casos. 
§ 19 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre» 
escolha do Prefeito» 
Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas ' 
disposições seguintes s 
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado ser￾viços públicos relevantes, e não será remunerado; 
I I - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos» 
pelos respectivos suplentes em caso de falta s injustificadas a 
0 3 (três) rexmiões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercala -
das; 
(03). 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) N" O i .612.820/0001 -05 
II I - Os membros do GPáÂS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada 
ao Prefeito Municipal; 
I V - Cada membro do GláÀS terá direit o a um único voto na 
Sessão Plenária; 
V As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resolu 
ções« 
SEÇÃO I I 
DO FUIíCIONAI^HTO. 
Árt. 62 - 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo seguintes normas Í 
I - Plenário como órgão de deliberação máxima; 
I I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente» 
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi -
dente ou por Requerimento da maioria dos seus membros. 
Art» 72 - A Secretaria &!unicipal de Assistência Social ou 
equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao fun￾cionamento do C?ááS« 
Art. 82 - para melhor desempenho de suas fimções, o GTáAS pon￾dera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes cr i -
tórios í 
I •» Consideraaa-se colaboradores (as) do OMAS, as institui -
ções formadoras de recursos humanos para a assistência social e 
as entidades representativas de profissionais e usuários dos ser 
viços de Assistência Social sem embargo de sua condição de mem -
bro ; 
I I - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de 
notória especialização para asessorar o OIAS em assuntos espe ™ 
Gxficos ; 
III - Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas » 
por entidades-membros do Cl ^ e outras instituições, para promo￾ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art« 92 - Todas as sessões do CláAS serio públicas e precedi￾das de ampla divulgação. 
Parágrafo tínico. - As Resoluções do CMAS, bem como os temas» 
tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de 
ampla e sistemática divulgação. 
(04). 
TAf ISMÃ-TO ÍJNTÃO Â CONSTRÍJCÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) N° 01.612.820/0001-05 
Art. 102- 0 GMAS elaborará seu Heglmento Interno no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a promulgação da liei . 
Art. 112 - A Secretaria Mmicipal a cuja competência este￾jam afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a 
ciiamar-se Secretaria Municipal de Assistência Socialo^ 
Art. 122 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir « 
credito especial no valor de M 1.000,00 (Hum mi l reais) , para' 
promover as despesas com a instalação do Oonsellio Hunicii>al de 
Assistência Social. 
Art. 132 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogando-se as disposições em contrario. 
Gabinete do Brefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocan￾tins , aos J£_dias de Dezembro do ano de 1997o 
Mosani^ Ealcão ^ Epança. 
Bref^t o Municipal. 
des da Silva, 
inete. 
TAí ISMÃ-rn ÍINfÃO ^ CONSTRUÇÃO 

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