| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMà PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N" O i .612.820/0001 -05 Cs V 4> im MaKIGIPAL HS J£2^91 DE ^6 BE BEZET^LBRO DE 1997 . "Cria o OonseUtio Municipal de Assistência Social e dá outras provàdências"# A Cll^ A miíICIPAIi BE OÍALISMS, Estado do TOGÁRTIIÍS, APROVOU e eu PRE:PEIT0 MJUICIPAIi SAIÍGIOKO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DCS OBJEOÍXVOB Art. 1 2 - :PÍGa criado o Conseliio Municipal de Assistência So - cia i - CMAS, ór^o deliberativo, de caráter permanente e âmbito * Municipal, Art. 2fi — Respeitadas as competências excloisivas do Legislati - vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sociais I - Definir as prioridades da política de Assistência Social; I I - Estabelecer as Diretrises a serem observadas na elabora - ção do Plano Miinicipal de Assistência; III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle na execu - ção da política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções» financeiras e orçamentãriais do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscaliza r a movimentação e a aplicação dos reciorsos; VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Pundo Ttoiicipal de Assistência' Social e fiscaliza r a movimentação e a aplicação dos recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscaliza r os serviços de assistên cia prestados à população pelos c5rê^os, entidades públicas e priva^ das no Município; VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal; IX - Definir critérios de qualidade para o funcionamento no tocante a celebração de contratos ou convénios entre o setor publico e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social • no âmbito Municipal; TÀí iKMÃ.Tn fiNiÃn Ãr roNSTRiicÃn ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMà PALÁCIO RIO CANABRiVVA CGC(Mf) N° 01.612.820/0001-05 X - Apreciar previamente os contratos e convénios referidos no inciso anterior; XI -t Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; ^ SII - gelar pela efetivaçao do sistema descentralisado e participativ o de assistência social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferên - cia Itoiicipa l de Assistência Social, riue terá a atribuição de avalia r a situação da assistência social, e propor diretrize s para o aperfeiçoamento do sistema; e XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos rectirsos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e Projetos aprovados. CAPÍTULO I I DA ESTRUTURA E DO EUtíCIONAJVIENTO, SEÇlO I DA COMPOSIÇÃO. Art. 3- - O CMAS terá a seguinte composição: (redaçao exempli ficativa) : I - Do G-ovemo Municipal: a) representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente; b) Representante (s) do or^ o de educação; c) Representante (s) do órgão de saúde ; d) Representante (s) do ór^o de habitação; e) Representante (s) do ór^o de trabalho ; f ) Representante (s) do órgão de Finanças ; g) Representantes das outras esferas de G-ovemo (União e Estado); h) Representante (s) dos prestadores de semriços da áreas 1 - Representante (s) de Creches; 2 - Representante (s) de albergues ou asilos; 3 - Representante (s) de institixições de atendimento à crianças e/ou adolescentes; III - Representante (s) dos profissionais da área: (02) T4I1SMÃ-rO ÍJNTÃO & CONSTRUÇÃO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMà PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N° 01,612.820/000] -05 a) 0 ) IV a) 0 ) res; d) cia 5 e) te ; IV - DOS USUiEIOS: § 12 - Cada titiila r do CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa» § 22 - Somente será admitida a participação no CMAS de enti - dades juridicamente constituídas e em regular f-uncionamentoo' § 39 - A soma dos representantes que tratam os incisos I I , II I e IV do presente Artigo, não será inferio r à metade do tota l • de membros do CMAS, Art , 4-5 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomea dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - Da autoridade estadual ou federal correspondente q-uanto ás respectivas representações; I I - Do único representante lega l das entidades nos demais • casos. § 19 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre» escolha do Prefeito» Art. 52 - A atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas ' disposições seguintes s I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviços públicos relevantes, e não será remunerado; I I - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos» pelos respectivos suplentes em caso de falta s injustificadas a 0 3 (três) rexmiões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercala - das; (03). ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMà PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N" O i .612.820/0001 -05 II I - Os membros do GPáÂS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; I V - Cada membro do GláÀS terá direit o a um único voto na Sessão Plenária; V As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resolu ções« SEÇÃO I I DO FUIíCIONAI^HTO. Árt. 62 - 0 CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo seguintes normas Í I - Plenário como órgão de deliberação máxima; I I - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente» a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presi - dente ou por Requerimento da maioria dos seus membros. Art» 72 - A Secretaria &!unicipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do C?ááS« Art. 82 - para melhor desempenho de suas fimções, o GTáAS pondera recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes cr i - tórios í I •» Consideraaa-se colaboradores (as) do OMAS, as institui - ções formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos ser viços de Assistência Social sem embargo de sua condição de mem - bro ; I I - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para asessorar o OIAS em assuntos espe ™ Gxficos ; III - Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas » por entidades-membros do Cl ^ e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art« 92 - Todas as sessões do CláAS serio públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo tínico. - As Resoluções do CMAS, bem como os temas» tratados em plenário de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. (04). TAf ISMÃ-TO ÍJNTÃO  CONSTRÍJCÃO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMà PALÁCIO RIO CANABRAVA CGC(MF) N° 01.612.820/0001-05 Art. 102- 0 GMAS elaborará seu Heglmento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da liei . Art. 112 - A Secretaria Mmicipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, passará a ciiamar-se Secretaria Municipal de Assistência Socialo^ Art. 122 - Fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir « credito especial no valor de M 1.000,00 (Hum mi l reais) , para' promover as despesas com a instalação do Oonsellio Hunicii>al de Assistência Social. Art. 132 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Brefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins , aos J£_dias de Dezembro do ano de 1997o Mosani^ Ealcão ^ Epança. Bref^t o Municipal. des da Silva, inete. TAí ISMÃ-rn ÍINfÃO ^ CONSTRUÇÃO