| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1997 |
| Date | 1998-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 420 |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã
PALÁCIO RIO CANABRAVA
CGC{MF) N° 01.612.820/0001-05
Lei Hunicipal 068/97 cie 26 de ffaio de 1997.
"Institu i o Rjndo ttjnicipal de Saúde e dá outras pro
Ao.dências".
A Camara timicipal de Talismã, Estado do Tocantins ,
provou e eu Prefeito Hmicipal SancicxK) a seguinte Lei:
C£ç>itulo I
Dos objetivDS.
Art. 13 - Fic a instituido o Fundo Municipal de Saúde
que tem por òbjetivo, cria r ccaidições financeiras e de gerência'
dos recursos destinados ao desenvolvimento das açoes de saúde ,
executadas ou coordenadas pela Secretaria f4anicipal de Saúde ,
que ccffipreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, inte —
gral, regicffializado e hierarquizado;
I I - A vigilância sanitária;
III — A vigilância epidOTiiológica e ações de saúde'
de interesse individual e coletivo correspcaidente;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao
meio antoiente, nele ccnpreendido o antoiente de trabalho, em co —
mum acordo cem as organizações ccnpetentes das esferas Federal e
Estadual.
Seção I I
Da vinculação do Fundo.
tArt. 2^- 0 Rmdo Municipal de Saúde, ficará vincula
do diretamente à Secretarúa Wjnicipal de Saúde.
(01).
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CGC(MF) N" 01.612.820/0001-05
Saúde :
SEÇÃO II I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
Art. 3^ — são atribuições do Secretário Municipal de
I - Gerir Fundo Municipal de Saúde e estabelecer'
politica s dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
I I - Aconpanhar, avalia r e decidir sobre a realiz a
ção das ações prevista s no Plano Municipal de Saúde;
II I - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano '
Municipal de Saúde e com a le i de diretrize s orçamentarias;
_^ IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as '
demonstrações mensais da receit a e despesas;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no incis o anterior;
VT - Subdelegar competência aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de se2:viços de saúde que integram'
a rede Municipal;
VTI - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria , quando fo r o caso;
VII I - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - Manter os controles necessários à execução '
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receita s do Fundo;
X - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitur a Municipal, os controles necessários sobre os '
bens patrimoniai s com carga ao Fundo;
XI - Providenciar junt o à contabilidade geral do '
Município, as demonstrações que indique a situação económica
financeira s geral do Fundo Municipal de Saúde;
XI I - Manter os controles necessários sobre convénios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado;
XII I - lyfenter o controle e a avaliação da produção '
das unidades integrantes da rede Mjnicipa l de Saúde;
Fl . 02.
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SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4^ - são receita s do Fundo:
I -As transferências oriundas do orçamento da '
Seguridade Social e do orçamento Estadual, como decorrência do '
que dispõe o artig o 30, VII , da Constituição Federal.
I I - Os rendimentos e os juro s provenientes de
aplicação financeiras ;
II I - O procJato de convénios firmados con outras '
entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliz a
ção sanitária e de higiene*, multas juros de mora por infração '
do código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação'
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vie r e
criar ;
V - As parcelas do produto da arrecadação de '
outras receita s próprias oriundas das atividades económicas, de'
prestações de serviços e de outras transferências que o Munici -
pi o tenha direit o a receber por for a de le i e de convénio do '
setor;
VI - Doações em espécie feita s diretamente para '
este Fundo;
VI I - Contrapartida do Município com meta de '
atingi r o minimo de 10% do orçamento Municipal;
§ 13 - As receita s descritas neste artigo , serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência do Banco do Brasi l S/A
§ 2^ - A aplicação dos recursos de natureza fina n -
ceir a dependera:
I - Da existência de disponibilidad e em função do
cumprimento de programação;
I I - De prévia aprovação do Secretario de Saúde;
II I - Do cumprimento da legislação pertinente ao
Ministério da Saúde e toda legislação financeir a em vigor.
§ 3 2 - A liberação de receita s por parte do Munici -
pi o serão realizadas até no máximo o 10^ (décimo) di a útil do '
mês seguinte aquelas em que se efetivarem as respectivas arrecadações .
* No caso de sua existência no âmbito do Município.
Fl . 03.
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s
SUBSBÇAO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5^ — Constituem ativo s do Fundo Municipal de
Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou caixa'
especial oriundas das receita s especificadas;
I I - Direito s que porventura vie r a constituir ;
II I - Bem moveis e imóveis que forem destinados ao'
sistema de saúde do Município;
TV - Bem móveis e imóveis doados com ou sem ónus ,
destinados ao sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administra
çao do sistema de saúde do Município;
§ Único - .AhuaLjLmente se processará o inventário dos'
bens e direito s vinculados ao Fundo.
SUBSBÇAO I I
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6^ — Constituan passivos do Fundo íijnicipal de'
Saúde, as obrigações que porventura o P4jnicipio venha a assixnir'
para a manutenção e o funcicaiamento do sist«na flinicipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 7 ^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde '
evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais
observando o Plano Plurianual e a le i de diretrize s orçamentaria
e os princípios da Universidade e do Equilibio .
§1^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte -
grará o orçamento do Município da unidade.
F1.04.
)
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§2^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ob -
servará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente .
Subsegao I I
Da Contabilidade.
Art . 8 2 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo , evidenciar a situação financeira , patrimonial^^e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente .
Art . 9- - A contabilidade sera organizada de forma a
permiti r o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar inclusiv e de apropriar e apu
ra r custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o '
seu objetivo , bem como interpreta r e analisa r os resultados obt i
tidos .
Art . 10 2 _ A escritur a sera feit a pelo método das
partidas dobradas.
§ 1 2 - A contabilidade emitirá relatório mensais de
gestão, inclusiv e dos custos dos serviços.
§ 22 - Entende-se por relatórios de gestão, os balan
cetes mensais de receit a e de despesas do Fundo Municipal de '
Saúde, e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente .
§ 3 2 - As demonstrações e os relatórios produzidos ,
passarão a integra r a contabilidade gera l do Iteiicipio .
Seção ATL ^
Da execução orçamentária.
Subseção I
D a Despesa .
Art. 11^ — Nenhuna despesa sera realizada a neces
sari a autorização orçamentária.
F1.05.
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Art . 12^ - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se
constituirá:
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratifi -
cações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração diret a
ou indiret a que participam da execução das ações previstas no '
Art . 1 2 da presente Lei ;
I I - Pagamento pela presente prestação de serviços
a entidade de direit o privado para execução de programas ou projet o específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1 ^ ,
Art . 199 da Constituição Federal;
II I - Aquisição de materia l permanente e de consumo
e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou'
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instr u
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
de saúde;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação'
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI I - Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à execução das açÕes e serviços
de saúde mencionados no Art . 1^ da presente Lei .
Subseção I I
Da s receitas .
Art. 13^ - A execução orçamentária das receitas se '
processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter -
minadas nesta Lei .
Folba 06.
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Capítulo I I
Disposições finais .
Art. 145 - O Rmdo Mijnicipal de Saúde, terá vigência
ilimitada.
Art. 15^ — Fic a o Poder Executivo, autorizado a abrir
Credito Adicicnal Especial, para cobrir as despesas de iitplanta^
çao do Fundo de que trat a a presente Lei , no valor de R$ 1.000 ,
((HLH I mil reais)) .
Paragrafo Uiico. — As despesas a serem atendidas pelo
presente credito, correrão à ccaita do código de De^sesa necessário
para a iirplantaçao do Fundo.
Art. 16^ — Est a Le i CTitra em vigor na data de sua '
publicação, revogadas as disposições em ccffitrário.
GABINETE DO PREFEITO I^JNICIPAL DE TALISnÃ, Estado do
Tocantins, aos 26 dias do mês de ífeio do ano de 1997.
CEm'lHÂO: "Certificamos para os devidos fin s que a presente Lei '
fo i afixada no placard desta Prefeitura e em demais'
lugares da cidade p/ canhecim^ito do público nesta da
ta" .