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norma nº 68/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1997
Date 1998-05-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC{MF) N° 01.612.820/0001-05 
Lei Hunicipal 068/97 cie 26 de ffaio de 1997. 
"Institu i o Rjndo ttjnicipal de Saúde e dá outras pro 
Ao.dências". 
A Camara timicipal de Talismã, Estado do Tocantins , 
provou e eu Prefeito Hmicipal SancicxK) a seguinte Lei: 
C£ç>itulo I 
Dos objetivDS. 
Art. 13 - Fic a instituido o Fundo Municipal de Saúde 
que tem por òbjetivo, cria r ccaidições financeiras e de gerência' 
dos recursos destinados ao desenvolvimento das açoes de saúde , 
executadas ou coordenadas pela Secretaria f4anicipal de Saúde , 
que ccffipreendem: 
I - O atendimento à saúde universalizado, inte — 
gral, regicffializado e hierarquizado; 
I I - A vigilância sanitária; 
III — A vigilância epidOTiiológica e ações de saúde' 
de interesse individual e coletivo correspcaidente; 
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao 
meio antoiente, nele ccnpreendido o antoiente de trabalho, em co — 
mum acordo cem as organizações ccnpetentes das esferas Federal e 
Estadual. 
Seção I I 
Da vinculação do Fundo. 
tArt. 2^- 0 Rmdo Municipal de Saúde, ficará vincula 
do diretamente à Secretarúa Wjnicipal de Saúde. 
(01). 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
CGC(MF) N" 01.612.820/0001-05 
Saúde : 
SEÇÃO II I 
DAS ATRIBUIÇÕES DO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
Art. 3^ — são atribuições do Secretário Municipal de 
I - Gerir Fundo Municipal de Saúde e estabelecer' 
politica s dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal 
de Saúde; 
I I - Aconpanhar, avalia r e decidir sobre a realiz a 
ção das ações prevista s no Plano Municipal de Saúde; 
II I - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o 
plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano ' 
Municipal de Saúde e com a le i de diretrize s orçamentarias; 
_^ IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as ' 
demonstrações mensais da receit a e despesas; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município 
as demonstrações mencionadas no incis o anterior; 
VT - Subdelegar competência aos responsáveis pelos 
estabelecimentos de prestação de se2:viços de saúde que integram' 
a rede Municipal; 
VTI - Assinar cheques com o responsável pela Tesou￾raria , quando fo r o caso; 
VII I - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IX - Manter os controles necessários à execução ' 
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e paga￾mento das despesas e aos recebimentos das receita s do Fundo; 
X - Manter em coordenação com o setor de patrimô￾nio da Prefeitur a Municipal, os controles necessários sobre os '
bens patrimoniai s com carga ao Fundo; 
XI - Providenciar junt o à contabilidade geral do '
Município, as demonstrações que indique a situação económica 
financeira s geral do Fundo Municipal de Saúde; 
XI I - Manter os controles necessários sobre convé￾nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado; 
XII I - lyfenter o controle e a avaliação da produção ' 
das unidades integrantes da rede Mjnicipa l de Saúde; 
Fl . 02. 
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PREFEITUR A MUNICIPA L D E TALISM Ã 
PALÁCIO RJO CANABRAVA 
CGC(MF) N" O ] .612.820/0001 -05 
SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 4^ - são receita s do Fundo: 
I -As transferências oriundas do orçamento da ' 
Seguridade Social e do orçamento Estadual, como decorrência do ' 
que dispõe o artig o 30, VII , da Constituição Federal. 
I I - Os rendimentos e os juro s provenientes de 
aplicação financeiras ; 
II I - O procJato de convénios firmados con outras ' 
entidades financiadoras; 
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliz a 
ção sanitária e de higiene*, multas juros de mora por infração ' 
do código sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação' 
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vie r e 
criar ; 
V - As parcelas do produto da arrecadação de ' 
outras receita s próprias oriundas das atividades económicas, de' 
prestações de serviços e de outras transferências que o Munici -
pi o tenha direit o a receber por for a de le i e de convénio do ' 
setor; 
VI - Doações em espécie feita s diretamente para ' 
este Fundo; 
VI I - Contrapartida do Município com meta de ' 
atingi r o minimo de 10% do orçamento Municipal; 
§ 13 - As receita s descritas neste artigo , serão de￾positadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e 
mantida em agência do Banco do Brasi l S/A 
§ 2^ - A aplicação dos recursos de natureza fina n -
ceir a dependera: 
I - Da existência de disponibilidad e em função do 
cumprimento de programação; 
I I - De prévia aprovação do Secretario de Saúde; 
II I - Do cumprimento da legislação pertinente ao 
Ministério da Saúde e toda legislação financeir a em vigor. 
§ 3 2 - A liberação de receita s por parte do Munici -
pi o serão realizadas até no máximo o 10^ (décimo) di a útil do ' 
mês seguinte aquelas em que se efetivarem as respectivas arreca￾dações . 
* No caso de sua existência no âmbito do Município. 
Fl . 03. 
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CGC(MF) N" 01.612.820/0001 -05 
s 
SUBSBÇAO I 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 5^ — Constituem ativo s do Fundo Municipal de 
Saúde: 
I - Disponibilidade monetária em bancos ou caixa' 
especial oriundas das receita s especificadas; 
I I - Direito s que porventura vie r a constituir ; 
II I - Bem moveis e imóveis que forem destinados ao' 
sistema de saúde do Município; 
TV - Bem móveis e imóveis doados com ou sem ónus , 
destinados ao sistema de saúde; 
V - Bens móveis e imóveis destinados à administra 
çao do sistema de saúde do Município; 
§ Único - .AhuaLjLmente se processará o inventário dos' 
bens e direito s vinculados ao Fundo. 
SUBSBÇAO I I 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 6^ — Constituan passivos do Fundo íijnicipal de' 
Saúde, as obrigações que porventura o P4jnicipio venha a assixnir' 
para a manutenção e o funcicaiamento do sist«na flinicipal de 
Saúde. 
SUBSEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 7 ^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde ' 
evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais 
observando o Plano Plurianual e a le i de diretrize s orçamentaria 
e os princípios da Universidade e do Equilibio . 
§1^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte -
grará o orçamento do Município da unidade. 
F1.04. 
) 
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CGC(MF) N " 01.612.820/0001 -05 
§2^- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde, ob -
servará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidas na Legislação pertinente . 
Subsegao I I 
Da Contabilidade. 
Art . 8 2 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saú￾de, tem por objetivo , evidenciar a situação financeira , patrimo￾nial^^e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente . 
Art . 9- - A contabilidade sera organizada de forma a 
permiti r o exercício das suas funções de controle prévio, conco￾mitante e subsequente e de informar inclusiv e de apropriar e apu 
ra r custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o ' 
seu objetivo , bem como interpreta r e analisa r os resultados obt i 
tidos . 
Art . 10 2 _ A escritur a sera feit a pelo método das 
partidas dobradas. 
§ 1 2 - A contabilidade emitirá relatório mensais de 
gestão, inclusiv e dos custos dos serviços. 
§ 22 - Entende-se por relatórios de gestão, os balan 
cetes mensais de receit a e de despesas do Fundo Municipal de ' 
Saúde, e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente . 
§ 3 2 - As demonstrações e os relatórios produzidos , 
passarão a integra r a contabilidade gera l do Iteiicipio . 
Seção ATL ^ 
Da execução orçamentária. 
Subseção I 
D a Despesa . 
Art. 11^ — Nenhuna despesa sera realizada a neces 
sari a autorização orçamentária. 
F1.05. 
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CGC(MF) N° O L612.820/0001 -05 
Art . 12^ - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se 
constituirá: 
I - Pagamento de vencimentos, salários, gratifi -
cações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração diret a 
ou indiret a que participam da execução das ações previstas no ' 
Art . 1 2 da presente Lei ; 
I I - Pagamento pela presente prestação de serviços 
a entidade de direit o privado para execução de programas ou pro￾jet o específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1 ^ , 
Art . 199 da Constituição Federal; 
II I - Aquisição de materia l permanente e de consumo 
e de outros insumo necessários ao desenvolvimento dos programas; 
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou' 
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de 
serviços de saúde; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instr u 
mentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações 
de saúde; 
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação' 
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VI I - Atendimento de despesas diversas, de caráter 
urgente e inadiável, necessárias à execução das açÕes e serviços 
de saúde mencionados no Art . 1^ da presente Lei . 
Subseção I I 
Da s receitas . 
Art. 13^ - A execução orçamentária das receitas se ' 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes deter -
minadas nesta Lei . 
Folba 06. 
ESTADO DO TOCANTINS 
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CGC(MF) N" O i .612.820/0001 -05 
Capítulo I I 
Disposições finais . 
Art. 145 - O Rmdo Mijnicipal de Saúde, terá vigência 
ilimitada. 
Art. 15^ — Fic a o Poder Executivo, autorizado a abrir 
Credito Adicicnal Especial, para cobrir as despesas de iitplanta^ 
çao do Fundo de que trat a a presente Lei , no valor de R$ 1.000 , 
((HLH I mil reais)) . 
Paragrafo Uiico. — As despesas a serem atendidas pelo 
presente credito, correrão à ccaita do código de De^sesa necessário 
para a iirplantaçao do Fundo. 
Art. 16^ — Est a Le i CTitra em vigor na data de sua ' 
publicação, revogadas as disposições em ccffitrário. 
GABINETE DO PREFEITO I^JNICIPAL DE TALISnÃ, Estado do 
Tocantins, aos 26 dias do mês de ífeio do ano de 1997. 
CEm'lHÂO: "Certificamos para os devidos fin s que a presente Lei ' 
fo i afixada no placard desta Prefeitura e em demais' 
lugares da cidade p/ canhecim^ito do público nesta da 
ta" . 

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