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norma nº 47/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1997
Date 1997-02-20
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id441

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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RIO CANABRAVA 
ADMINISTR.\ÇÃO: MOSANTEL FALCÃO 
Ui Municiapa! ALTERADA 
Pela Lej fi*;ynicipal n^^S//' 
Le i Municipa l m 047/97 de 20. 02. 1997. de cZ^ / 
Asainaíurs 
"Institu i o Conselho Municipa l 
de Saúde e dá outra s prov i 
dências". 
A Camara Municipa l de Talismã, Estad o do 
Tocantins . Aprovou e eu Prefeit o Municipa l Sanciono' 
a seguint e Le i : 
Art . 1^ - Fica^po r est a Lei , instituído o 
Conselho Municipa l de Saúde - CMS de Talismã, Estado 
do Tocantins , em caráter permanente, como órgão del i 
berativ o do Sistem a Único de Saúde - SUS - no âmbito 
Municipal . 
Art . 2 2 - Sem prejuízo das funções do Po -
do Poder Legislativo , são competências do CMS : 
I - Defini r prioridade s de saúde ; 
I I - Estabelece r as diretrize s a serem ' 
observada s na elaboração do Plan o Municipa l de Saúde 
II I - Atua r na formulação de estratégias e 
no control e da execução da politic a de saúde; 
IV - Propo r critérios par a a programação e 
par a as execuções financeira s e orçamentarias do ' 
Fundo Municipa l de Saúde, acompanhando a movimenta -
çao e o destin o dos recursos ; 
V - Acompanhar, fiscaliza r e avalia r os ' 
serviços de saúde prestado s à população pel o órgão e 
entidade s públicas e privada s integrante s do SUS no 
Município ; 
V I - Defini r critérios de qualidade s para ' 
o funcionament o dos serviços de saúde publica s e ' 
privados , no âmbito SUS. 
VI I - Defini r critérios par a a celebração' 
de contrato s ou convénios entr e o seto r public o e as 
entidade s privada s de saúde, no que tang e à prest a -
çao de serviços de saúde; 
VII I - Aprecia r previament e os contrato s e 
convénios referido s no Incis o anterio r ; 
IX - Estabelece r diretrize s quanto a loca -
lização e o tip o de unidade s prestadora s de serviços 
de saúde public a e privada s no âmbito do SUS ; 
X - Elabora r seu Regimento Intern o ; 
X I - Examinar proposta s e denúncias, re s -
ponder consulta s sobre assunto s pertinente s a ações' 
e serviços de saúde, bem como aprecia r recurso s a ' 
respeit o de deliberações do colegiad o ; 
Folh a 01. 
TALISMÃ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO 
4- . Ty:^ A. TrtJtc-yurt -TV ^ 
ESTADO D O TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RI O CANABRAVA 
ADMlNISm-iÇÃO: MOSANTELFALCÀO 
X I - Fiscaliza r e acompanhar o desenvolvi -
mento das ações e serviços de saúde; 
XII I - Outra s atribuições estabelecida s ' 
pel a Le i Orgânica da Saúde e pel a Conferência Nacio -
na l de Saúde. 
CAPÍTULO I I 
Da estrutur a e do funcionamento — composição 
Art . 3 ^- 0 Conselho Municipa l de Saúde de 
Talismã, presidid o pel o membro eleit o e será compos￾t o po r representante s do Governo Municipal , profi s -
sionai s de saúde, prestadore s de serviços na área de 
saúde e de representante s dos usuários do sistem a de 
saúde, do modo paritário, assegurando em sua compo -
sição 50% (cinquent a po r cento ) dos membros sejam ' 
representante s dos usuários e 50% (cinquent a po r ' 
cento ) dos seguimento s do Governo prestadore s de ser￾viços e profissionai s de saúde, terá a composição : 
I - Do Governo Municipa l ; 
a) - Representante(s ) da Secretari a de ' 
Saúde ou órgão equivalente ; 
b) - Representante(s ) do órgão Municipa l ' 
de Finanças; 
c) - Representante(s ) do orga o Municipa l ' 
de Educação; 
d) - Representante(s ) do órgão de sanea 
mento; 
e) - Representante(s ) do órgão de meio am￾bient e ; 
I I - Representant e dos prestadore s de ser -
viço público e privado s na área de saúde. 
a) - Um representant e dos prestadore s pri -
vados contratado s pel o SUS, Hospitais , Laboratórios, 
Clinica s Radiológicas, etc. ; 
b) - Um representant e dos prestadore s ' 
públicos de saúde. 
II I - Representant e dos profissionai s de * 
saúde. 
a) - Um representant e dos profissionai s de 
saúde de nive l médio; 
b) - Um representant e dos profissionai s de 
saúde de nível superior . 
IV — Representant e dos Usuários. 
a) - Um representant e da Associação dos ' 
Pequenos Produtore s Rurais ; 
b) - Um representant e do Sindicat o Rura l ; 
Folh a 02. 
TALISMÃ-TO UNIÃO ã CONSTRUÇÃO 
Tnli.-i-mn -TO 
ESTADO D O TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RI O CANABRAVA 
ADM1N1STR.4ÇÃO: MOSANIEL FALCÀO 
c ) - Representante s do Comércio Local ; 
d) - Um representant e das Associações de 
Moradores e/ ou Grupos Organizado s ; 
e) - Três representante s das entidade s ' 
filantrópicas, assistenciai s e religiosas . 
^§ 1- - A cada titula r do Conselho Munic i -
pa i de Saúde, corresponderá um suplent e que deverá ' 
substitui r o titula r em ausência. 
§ 2^ - Será considerad a como existent e , 
par a fin s de participação no CMS a entidad e regular -
mente organizada . 
§ 3 9 - A representação dos trabalhadore s ' 
do SUS, no âmbito do Município, será definid a po r ' 
indicação conjunt a das entidade s representativa s das 
diversa s categorias . 
Art . 4^ — Os membros efetivo s e suplentes ' 
do Conselho Municipa l de Saúde serão nomeados pel o ' 
Prefeit o Municipal , mediant e indicação das respecti -
vas entidades . 
§ 1^ — Os representante s do Governo Muni -
cipal , serão de livr e escolh a do Prefeit o Municipal . 
§2 ^- 0 Secretarie i a) Municipa l de Saúde' 
é membro nat o do CMS. 
Art . 5^— 0 Conselho Municipa l de Saúde ' 
reger-se-á pela s seguinte s disposições, no que se ' 
refer e a seus membros. 
I - O exercício da função do Cons 
não será remunerada, considerando-s e como s 
público relevante ; 
I I - Será dipensad o o membro que 
vo justificad o deixa r de comparecer a três 
consecutiva s ou sei s alternadas , no período 
ano, cuj a dispens a será oficializad a à ins t 
representada , a qua l indicará novo membro. 
II I - Os membros do Conselho Muni 
Saúde poderão se r substituídos mediant e so l 
da entidad e ou autoridad e responsável, apre 
ao Prefeit o Municipal . 
SECÇÃO I I 
DO FUNCIONAMENTO 
Art . 6 ^- 0 Conselho Municipa l de Saúde ' 
terá seu funcionamet o regid o pela s seguinte s normas: 
elheir o ' 
erviço ' 
sem moti -
reuniões' 
de um ' 
ituição ' 
cipa l de 
icitação' 
sentad o ' 
Folh a 03. 
TALISMÃ-TO UNIÃO & CONSTRUÇÃO 
ESTADO D O TOCANTIN S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RI O CANABRAVA 
ADMINISTRAÇÃO: MOSANIEL FAI.CÂO 
I - O órgão de deliberação máxima é o 
plenário ; 
I I - As sessões plenárias serão realizada s 
ordinariament e mensalmente, em dat a definid a pel o ' 
Conselho e extraordinariament e quando convocadas pe￾l o President e ou po r requeriment o da maiori a de seus 
membros ; 
II I - Para realização das sessões será ne￾cessária a presença da maiori a absolut a dos membros' 
do Conselho de Saúde, que deliberará pel a maiori a do 
vot o dos presentes ; 
_^V - As desisões do Conselho Municipa l de 
Saúde serão consubstanciada s em resoluções. 
Art . 7 5 - A Secretari a Municipa l de Saúde' 
prestará o apoi o administrativ o necessário ao fun -
cionament o do Conselho Municipa l de Saúde. 
Art . 8 ^ - Para melho r desempenho de suas ' 
funções o Conselho Municipa l poderá recorre r a pes -
soas e entidades , mediant e os critérios: 
I - Consideram-se colaboradore s do Conse -
lh o Municipa l de Saúde, as entidade s representativa s 
de profissionai s e usuários dos serviços de saúde, ' 
sem embargo de sua condição de membros; 
I I - Poderão se r contratados , eventualmen -
t e , ou convidado s os serviços temporários de autori -
dades , cientistas , técnicos e outro s profissionai s ' 
par a colaborare m em estudo s ou participare m de 
comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho' 
Municipa l de Saúde, sob a coordenação de um de seus' 
membros. 
II I - Poderão se r criada s comissões inter -
nas , constituídas po r entidade s - membros do CMS e ' 
outra s instituições, par a promover estudo s e emitir ' 
parecere s a respeit o de temas específicos. 
Art . 9 5 — As sessões plenárias ordinárias' 
e extraordinária do Conselho Municipa l de Saúde, de￾verá te r divulgação ampla e acesso assegurado do pú￾blic o . 
§ Único — As resoluções do Conselho Muni -
cipa l de Saúde, bem como os temas tratado s em plená￾ri o , reuniões de dlretort a e comissões, deverão ser ' 
amplamente divulgados . 
Art . 109 _ o Conselho Municipa l de Saúde ' 
elaborará seu Regimento Intern o no praz o de 90 ' 
(noventa ) dia s após a promulgação dest a Lei . 
Art . 119 _ Fic a o Prefeit o Municipa l Qnto￾Folh a 04 
TALISMÃ-TO UNIÃO á CONSTRUÇÃO 
D-*_ A. T-,7-. 
ESTADO D O TOCANTIN S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ 
PALÁCIO RI O CANABRAVA 
ADMINISTRAÇÃO: MOSANIEL FALCÃO 
Seguimento da Fl . 04. 
rizad o a abri r crédito especia l no valo r de R$ 1.000 
,00 (Hum_^mil reais ) , par a prove r as despesas com a 
instalação do Conselho Municipa l de Saúde. 
Art . 129 - Est a Le i entr a em 
vigo r na dat a de sua publicação, revogando-se as 
suas disposições em contrário. 
Gabinet e do Prefeit o Municipa l ' 
de Talismã, Estado do Tocantins , aos 20 dia s de 
Fevereir o do ano de 1997. 
CERTIDÃO : "Certificamo s par a devidos fin s que a 
present e Le i fo i afixad a no placar d dest a ' 
Prefeitur a e em diverso s lugare s da cidad e ' 
par a conhecimento público nest a data". 
TALISMÃ-TO UNIÃO á CONSTRUÇÃO 

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