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norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-01-16
EmentaCRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TALISMÃ - IPAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LE I MUNICIPAL N" 025/97, DE 16 DE JAJNEIRO DE 1^ 7 
Cria 0 hatíbtía Ãe ^twíâimia t 
AxsitÊímim Av SerpHlons Mud￾r^rofr âê Tai^tmA - IPAT, 9 dá 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do íocantins. 
Faço saber que a Câmara Municipal de TalismS aprovou, e eu sanciono a 
se^jínte lei: 
TÍTULO I 
DO INSTITUTO, DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES DA 
INSCRIÇÃO. 
CAPÍTULO I 
DO INSmUT O 
Art. 1* — Fica criado o Instituto de Prevldlncia e Assistência dos 
Serrldorei A^mlclpaii de TallimA — IPAT, ór^ o autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, que 
tem por objetivo a execuçBo, coordenação e Fiscalização dos serviços de previdência e assistência dos 
servidores municipais e seus dependentes. 
Art. 2* — Sio beneficiários dos serviços de previdência e assistência do 
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT: 
I — na qualidade de "segurados" todos os servidores que oct^em cai ^ 
ou emprego na administração direta, indíreta, fiindacional ou autárquica do município; 
n — na (^lalidade de "dependentes", as pessoas assim definidas nesta lei. 
CAPÍTULO n 
DOS SEGURADOS 
Art. 3* — SSo obrigatoriamente contribuintes e segurados do Instituto 
de Previdência e Assistência dos Servidores de Talisnrd —IPAT: 
I — os servidores investidos em cai ^ ou emprego público, de csff^ter 
efetivo, admitidos mediante prévia ^irovaçao em concurso público; 
n — os servidores oa4>anteB de cargo ou errqsrego público, admitidos 
mediante contratação e os estáveis por força do artigo 19 (dezenove) do Ato das Disposições Constitu￾cionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988; 
in — os servidores qiK ocupem cargo em comissão ou que exerçam fun￾çGes de confiança; 
IV — os servidores contratados por terrço detertnifmdo, na forma previs￾ta no irK:Í8o DC, do artigo 37 da Constituição Federal; 
V — os servidores do Poder Legislativo do KÊjhicípto, sem qualquer ex￾ceção, seja qual for a forma de sua admissão; 
VI — 08 titulares das ^josentadorias ou pensOes custeadas pelo Tesouro 
Ixbjnicipal (^osentados e inativos); 
VH — os Secretários Kfimicipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o 
Procurador Geral do Minicípio. 
V m —os que prestarem serviços eventuais e tenrq)orários ao Municipio 
a qualquer título; 
Lei Mun'rj3.p3l REVOGADA^ 
Pela Le^ ÍVtunIcina! n" ZrT" / 
Assinatura 
Art. 4* — SSo contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Pre￾vidência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT: 
I — aqueles que, perdendo a condição de filiado obrigatório, manifesta￾rem, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a intenção de continuarem como segurado, passando a 
efetuar a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal de suas contribuições. 
Ar t 5* — £xcluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os servi￾dores da União, do Distrito Federal, dos Estados e de outros Iv^jniclpios, colocados à disposição do 
Municipio de Talismã — TO, que perccbsn ou não remuneração paga pelos cofres municipais, a qual￾quer título. 
Art. 6* — Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por 180 
(cento e oitenta) dias: 
I — o ot»Hgatório que, por qualquer motivo, deixar de enquadrar numa das 
hipóteses previstas no artigo 3°, 
n — o facultativo que interromper, depois de inscrito, o pagamento de 
suas contribuições por 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição. 
Art. 7* — O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo legal, 
interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração, sem perda de sua 
condição de servidor público municipal, D&O fice eximido do recolhimento das contribuições providen￾ciarias. 
§ 1" — Não se ^lica o disposto no 'capuT deste artigo para o segurado 
obrigatório que for incotrporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obri^tório, pelo pe￾ríodo cm que estiver servindo. 
§ 2" — Também não se aplica o previsto no "capuf deste artigo para o 
segurado obrigatório sujeito a detenção ou reclusão, pelo período em que estiver cunçrindo pena. 
CAPÍTULO n i 
DOS DEPENDENTES 
Art. 8* — Conaideram-se depeivientes dos segurados, quando legalmente 
inscritos e devidamente identificados: 
I — a esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condi￾ção, se menores de 18 (dezoito) anos e solteiros; 
n — os filhos, de ambos os sexos, inválidos e solteiros de qualquer ida￾de; 
m — os enteados, de ambos os sexos, nas mesmas condições dos filhos; 
IV — o conçanheiro da união estável, mantido(a) há mais de 03 (cinco) 
anos pelo segurado, e não existindo cõr^uge com qualidade de dependente; 
V — o pai, ou a mãe que vivam e residam as expensas do segurado ou 
que seja inválido. Equiparam-se aos pais, os asceiulentes de qualquer grau. em linha vertical, nas mesmas 
condições e exigências; 
V I — os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, des￾de que órfãos c dependam do segurado, ou os inválidos de qualquer idade, ou ciyos pais sejam dependen￾tes do segurado; 
Vn — o menor que conçrovadamente esteja sob a tutela do segurado, nas 
mesmas condições dos filhos, e o maior incapaz ciratelado, ou que esteja sob a proteção do segurado; 
vm — o neto(a) cuja guarda esteja, por decisão jiidicial, confiada ao se￾gurado, em carátcr definitivo ou nfto, desde que menor de 18 (dezoito) anos; 
DC — qualquer pessoa que se encontre sob dependência económica do 
segurado, ou menor de idade que conqn-ovadamentc esteja sob sua guarda.. 
§ 1 * — O limite de idade previsto neste artigo que autoriza a dependência 
dos filhos e fílhas, enteados e enteadas, irmãos e irmãs do segurado, será ampliado para: 
1 — 21 (vinte e um) anos, desde que estudantes de segundo grau; 
n — 25 (vinte e cinco) anos. desde que estudantes universitários, 
§ 2" — O segurado pode inscrever ^enas um(a) coirpanheiro(a), salvo a 
hipótese de falecimento dcste(a). 
§ 3** — A dependência econônúca do cônjuge e do(a) fílho(a), de qualquer 
condição e o menor de 18 (dezoito) anos, é presumida, devendo, nos demais casos ser comprovada. 
§ 4" — Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pericial. 
Ar t 9* — A perda da condição de dependente ocorre: 
I — pela amilaçio do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, 
quando não houver direito a alimentos; 
II — pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, 
comprovado judicialmente; 
i n — a companheira e o companheiro, pela cessação da união estável ou 
mediante pedido escrito do segurado; 
IV — pdo limite de idade; 
V — pela cessação da invalidez e/ou incapacidade; 
VI — pela emancipação legal ou concedida; 
VI I — pelo falecimento do dependente. 
' CAPÍTULO IV 
DA INSCRlCAO 
Ar t 10 — O segurado e seus dependentes estão sujeitos á inscrição junto 
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT. essencial á obtenção de 
qualquer prestação. 
§ I ' — O segurado é inscrito "ex oficio", mas, para produzir efeitos perante 
a previdência social do Municipio, a inscrição só lerá validade apôs o preenchimento das formalidades da 
inscrição estabelecidas do Rc|{uÍamemo desu Lei. 
§ 2" — O segurado facullaiivo é inscrito, somente após o deferimento de seu 
pedido formal de inscrição, analisado através de procedimento administrativo próprio e nos termos do 
Regulamento desta Lei. 
§ 3" — a inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será 
feita: 
I — sempre que a dependência económica for presumida, no ato da inscrição 
do segurado e mediante a apresentação da Certidão de Casamento e/ou Nascimento ou. posteriormente, 
quando da apresentação destes docuoieatos; 
II — nos demais casos, nos termos estabelecidos no Regulamento desta lei 
§ 4« — O uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde, implicara na 
suspensão temporária do respectivo cadastro, contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para 
com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT, e, o fato sera oficialmente 
encaminhado ao dossiê do servidor, no órgão a que pertencer. 
§ 5® — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito a 
inscrição dos dependentes, à estes será lícito promové-la. 
Art. 11— 0 cancelamento da inscrição ocorre: 
I — 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de segurado, para 
I I — pdo falecimento do inscrito; 
III — 270 (duzentos c setenu) dias após a perda da condição de dependente. 
este e seus dependentes; 
Ar t 12 — Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao 
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT: 
] — a separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do cônjuge, 
II — o des&ziínemo da união estável; 
III — a cessação da invalidez ou incapacidade de dependente; 
IV — o casamento ou emancipação dos filhos(as) e enieados(as) 
dependentes; 
V — a condição de estudante secundarista do fílho(a), enleado(a), maior de 
18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos; 
VI — a condição de estudante universitário do fílho<a), enteado(a), maior de 
18 (dezoito) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos; 
VII — o fUectroento do dependente. 
TÍTULO U ^ 
DAS PRESTAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL 
Art. IJ — As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência e 
Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT. consistem em benefícios e serviços, a saber 
I — auxilio natalidade; 
II — poisão; 
II! —aposentadoria; 
IV — auxílio-funcral; 
V — pecúlio; 
VI — assistência médico-hospi talar, 
Vil — assistência complementar de diagnósticos; 
VUI — assistrâcia odontológica; 
IX — assistência social; 
X —auxílio-reclusão 
CAPÍTULO U 
DO AUXilJ O — NATALIDADE 
Ari . U — O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (do^e) 
contribuições mensais, á segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira 
dependente, desde que esteja inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do pano, uma quanua 
equivalente a um saUuio mínimo vigente no mês do nascimento, paga de uma só vez. 
§ I» — Considera-se nascimento o evento ocorrido a panir do 6" mês de 
gestação. 
§ 2" — Se ambos os cônjuges ou companheiros forem segurados, somente a 
um se concederá o auxilio. 
§ 30 _ o auxilio-naialidade deve ser pago imediatamente aos segurados 
mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação: 
segurada); 
I — Carteira do IPAT; 
II — Carteira de Identidade; 
III — Último comra-cheque; 
— Certidão de casamento, (dispensado quando a mãe for a própria 
V — Certidão de nascimento (no caso de natimorto, cenidão de óbito). 
CAPITULO U I 
DA PENSÃO 
Ar t 15 — Ao segurado que se tomar permanentemente inválido, após 12 
(doze) contribuições mensais inintemipias, ser-lhe-á pago uma pensão mensal nos termos do § 1° e incisos 
seguintes, bem assim aos dependentes daquele que também ativo, venha a falecer sem que haja completado o 
(empo para aposentadoria por tempo de serviço previsto para sua categoria funcional 
obedecerá a s^iuime regra: 
§1 " — A remuneração da pensão autorizada no caput deste anigo 
I — Para os beneficiários cujo salário dc contribuição c o mínímu regional 
(SMR ou simplesmente SM), a pensão será integral deduzida apena.s da contríhiiiçàn prcvidcnciaria 
II — Os servidores cujo salário de contribuição é diferenciado. CAlcular-se-a 
a pane que exceder ao minimo, (SM ou SMR) dividindo o excedente pelo tempo em anus. para 
aposentadoria por tempo de serviço na sua categoria tuncional e mulliplicandu u quociente da divisau pela 
quantidade de anos completos trabalhados ou á disposição do serviço na condição de contribuinte, na Ibnna 
exemplificada no inciso III. 
III — Tomando-se por base um segurado com 18 anos de efetivo serviço, 
sujo salário de contribuição no més da ocorrência que autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, cum a 
aposentadoria por tempo de serviço previsu em lei para 35 anos compõem o total do benetício, os seguintes 
fatores: 
a) — parte fixa (SM/SMR) R$ '00,00 
b) — pane variável = RS 250:35x18 RJ 128.57 
c) — total sujeito à contribuição previdençiária RS 228,57 
§ 2" — O processo pra concessão de pensão será precedido de requerimento 
do interessado, instruído com a prova pericial da invalidez, ou no caso de morte, certidão de óbito, alem de 
outros documentos que o qualifiquem como detentor do direito. 
Ar t 16 — Têm o diràto a pensão vitalícia: 
1 — a vitjva do segurado ativo ainda que ocupante de função pública, ativa 
ou inativa; 
. n — o viúvo; 
II I — a companheira devidamente inscrita; 
IV — a mãe viúva, dependente do segurado solteiro; 
V — o pai inválido e mãe que vivam sob dependência económica do 
contribuinte âlecido em estado de solteiro. 
Ar t 17 — Tem direito a pensão temporária: 
\ a ex-csposa (separada ou divorciada) que receber pensão de alimentos; 
o filho e a filha de qualquer condição e o enteado e a enteada, menores 
de 18 (dezoito) anos ou inválidos; 
,, — O irmão ou irmã orfòos de paJ e sem padrasto, até a idade de 18 
(dezoito) anos. no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo sem filhos. 
Ar t 18 — Tem direito a pensão temporária mediante declaração escrita do 
segurado; 
I — o menor que por determinação judicial, se achem sob sua guarda até a 
idade de 18 (dezoito) anos; 
II — o tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação, até a idade de 18 (dezoito) anos. 
Ar t 19 — A pensão ae extingue: ^ 
I — por morte do pensionísu; 
U — pelo casamento do(a) pensionista; 
III — para os filhos(as) e irTnáos(as), desde que não sendo inválidos, 
completem 18 (dezoito) anos de idade; 
IV — para o enteado(B) dependente sob sua guarda c luicludo. dcMlc que 
não sendo inválido(a). complete 18 ^dezoito) anos de idade; 
V — para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez. 
Parágrafo llaico — Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a 
invalidez do dependente deverá ser verificada por melo de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência 
e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT. 
Ar t 20 — Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio, 
ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPAT, bem como a seguir os 
processos de tratamento clinico e/ou reeducação e readaptação prescritos e custeados pelo Instituto, sem 
ónus para o paciente. 
Parágrvío Único — ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos 
neste anigo os pensionisi /álidos, que atingirem a idade de 65 (sessenu e cinco) anos. 
Ar t 21 — Em caso de mone presumida do segurado, declarado pela 
autoridade judiciária coi..^ .atente, será concedida uma pensão provisória aos dependentes, na forma 
estabelecida neste Capitulo. 
CAPÍTULO IV 
DA APOSENTADOlUA 
Ar t 22 - Será concedida aposentadoria ao segurado do IPAT observando-se 
as normas contidas no anigo 40 da Constituição Federai, devendo a lei regulamentar a forma de sua 
concessão. 
Parágrafo ÚDÍCO - As aposentadorias dos servidores municipais serão 
custeadas com recursos oriundos dos cofi'es do Municipio c contribuições dos servidores na forma desta lei. 
CAPÍTULO V 
DO AUXÍU O FUNERAL 
, . 23 — O auxJUo funeraJ, cuja importância não excederá a 2 (duas) vezes 
o saiano mimmo vigenie no pais, será devido á pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a 
comprovação das despesas feitas para esse fim. 
Parágrafo Único — Se o executor for dependente do segurado, receberá o 
maxmio previsto nestes artigo. 
CAPÍTULO V I 
DOPECÚU O 
Ar t 24 — Será devido pecúlio: 
I — ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o recolhimento de 
12 (doze) contribuições mensais; 
II — ao(s) benefíciário(s) declarado(s) ou ao(s) seu(s) dependente(s), em 
caso de falecimento do segurado. 
§ 1^ — O pedido consistirá em um pagamento único, no valor 
correspondente ao último salário contribuição. 
§ 2* — A declaração de vontade é feita em vida pelo segurado, visando a 
distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que estejam ou não relacionadas entre seus dependentes 
diretos. 
§ 3** — Na falta da declaração, serão considerados benetlciaríos os 
dependentes relacionados na legislação específica do IPAT. 
CAPÍTIirO VI I 
DA ASSISTÊNCU MÉDICO-HOSPITALAR 
Ar t 25 — A assistência médico-hospitalar compreenderá a prestação de 
serviço de natureza clínica, cirúrgica, ambulatorial e nosocomial. 
Ar t 26 — A assistência médica será prestada de forma indireta e dirigida, no 
ambulatório do próprio médico. 
Parágrafo Único — O IPAT organizará os serviços de assistência médica, 
seguindo o critério de seleção profissional estabelecido pelo Regulamento desu Lei. 
Art. 27 — A assistência médico-hospitalar do IPAT será prestada de forma 
indireta e dirigida, através de hospitais/clinicas credenciados, compreendendo hospitalização para fins 
clinicos. cirúrgicos e obstétricos, sendo vedado cirurgias corretivas e estéticas, salvo quando houver 
comprometimento físico do segurado, em casos específícos, na forma estatuída pelo Regulamento desta Lei. 
Art. 28 — É permitido ao IPAT, na prestação da assistência medica 
ambulatória! ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros, mediante pagamento de preços e 
diárias globais ou "per capiu", que cubram a totalidade do tratameruo. 
Art. 29 — Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre 
profissionais e entidades privadas, que mantenham contrato com o IPAT, não deverá determinar, entre o 
Instituto e os profissionais, qualquer vinculo eropregaticio ou fimcional. 
Ar t 30 — Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados o IPAT 
não reembolsará despesas realizadas fora do universo credenciado. 
Art. 31 — As demais disposições referentes á assistência médico-hospitalar, 
serão esutuídas no Regulamento desu Lei. 
CAPÍTULO VUI 
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE DUGNOSTICO 
Art, 32 — A Assistência Complementar de Diagnóstico será prestada de 
forma dirigida através de laboratórios/clínicas de RX e outros serviços complementares de diagnósticos 
Ar t 33 — As demais disposições referentes á assistência complementar de 
diagnóstico, serão estatuídas no regulamento desta Lei. 
CAPÍTULO DC 
DA ASSISTÊNCU ODONTOLÓGICA 
Art. 34 — A Assistência odontológica é "prestada de forma indireta, 
compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPAT e seus dependentes, na 
forma estatuída no Regulamento desta Lei. 
CAPÍTULO X 
DA ASSISTÊNCU SOCU L 
Art. 35 — A Assistência Social deverá ser prestada aos segurados e seus 
dependentes através de orientação, informação, mobilização, politização e encaminhamento, visando, de 
maneira genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fatores que determinam a baixa qualidade de vida 
dos segurados e seus dependentes, de acordo com as normas iatemas do IPAT. 
CAPÍTULO X I 
DO AUXÍU O RECLUSÃO 
Art. 36 — O segurado recluso que não perceba vencimento ou proventos e 
que haja contribuído por um ou rruús anos para o IPAT, tem para seus dependentes, direito ao auxilio 
reclusão, que será pago mensalmente a quem em sua subslituiçÂu e na cundiçáu dc dependente, cativei irn 
chefia dos demais. 
§ )« — Para o cálculo do valor do auxílio reclusão, proceder-se-á 
obedecendo a regra do art 15°, $ 1** e incisos desta Lei. 
§ 2* — O requerimento do auxílio reclusão será instruído com a cenidão 
expedida pelo juízo da execução penal, em que conste que o condenado foi recluso, consignando a data. a 
panir da qual será concedido o auxilio e mantido durante 36 (trinta e seis) meses da reclusão, que será 
comprovada trimestralmente; pela autoridade competente. 
CAPÍTULO Xíl 
DA OPERACiONALlZAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCU 
Ar t 37 — Este sistema operacionalizar-se-á da seguinte forma: 
I — credenciamento; 
II — Convènb; 
SEÇÃO I 
DO CREDENCLiMENTO 
Ar t 38 — O credenciamento se dará, diretamente, entre os 
profissionais/entidades e o IPAT. 
Ar t 39 — Todos os credenciamentos somente terão validade após a 
assinatura de ambas as panes, apostas no contrato ou convénio. 
SUBSEÇÃO I 
DO DESCREDENCUMENTO 
Ar t 40 — O descredenciamento poderá acontecer, por solicitação do 
credenciado ou por conveniência administrativa do IPAT, quando oconer descumprimento das condições 
contratadas ou não acatamento das normas pactuadas nos instrumemos. 
Ar t 41 — A cobrança de taxas complementares não contratadas, acarretará 
o descredenciamento automático. 
SUBSEÇÃO n 
DO PAGAMENTO AO CREDENCIADO 
'^rt* 42 — O pagamento será efetuado mediante a apresentação ao IPAT 
dos formulários Comprovante de Prestaçlo de Serviços — CPS — e da relaçào de outros documentos de 
prestação de serviços, com os anexos exigidos. 
Art. 43 — Os CPS*s (Comprovantes de Prestação de Serviços) deverão ser 
apresentados devidamente assinados pelo beneficiário, desde que maior de 15 (quinze) anos ou, se 
impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento prestado pelo 
credenciado. 
Art. 44 — No pagamento dos CPS's, o IPAT adotará tabela de honorários 
até o limite dos percentuais da tabela de honorários da AMB — Associação Medica Brasileira, ABO — 
Associação Brasileira de Odontologia e FBH — Federação Brasileira dos Hospitais previstos neste sistema, 
sempre nos valores das edições que estiverem em vigor na data da apresentação da prestação dos serviços￾Art. 45 — O pagamento de um CPS não implicará em aprovação das 
despesas nele relacionadas, ficando as mesmas sujeitas á apreciação da Assessoria Técnicas, e podendo ter o 
seu valor descontado nos pagamentos fiituros. 
Ar t 46 — Deverão anexados aos comprovantes os seguintes 
documentos: 
I — Para as pessoas físicas a descrição de procedimento para atos clínicos e 
cirúrgicos, nome do paciente e assinatura do profissional 
II — Para as pessoas juridicas, CPS identificação, valor da nota fiscal, faiura 
hospitalar, prontuário hospitalar, relatório cirúrgico, nome dos médicos com CRM e respectivos diagnósticos 
e procedimentos codificados e outros que o IPAT Julgar necessários 
III — Para serviços odontológicos, CPS de serviço, valor da nota fiscal e 
fatura odontológica. 
SUBSEÇÃO m 
DAS TABELAS ADOTADAS 
Ar t 47 — Os cálculos dos serviços médicos, hospitalares, odontológicos e 
exames complementares de diagnósticos serão feitos de acordo com a Tabela da AMB. FBH e ABO 
§ r — O coeficiente do honorários — Chs. UPHs e USOs — são as 
unidades básicas de remuneração convertida em moeda conente e reajustável-
§ 2* — Os procedimentos serão codificados e especificados, permitindo a 
identificação dos cálculos de honorários, com base na quantidade fixa de coeficiente de honorários — CH, 
atribuída a referida tabela a cada ato ou serviço. 
Art. 48 — O serviço odontológico será calculado em USO (Unidade de 
Serviço Odontológico), cujo valor é igual ao CH e/ou UPH. 
Art. 49 - O IPAT poderá proceder á inclusão ou exclusão de procedimentos 
para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar índices e épocas de reajustes, sempre levando em conta 
as condições do mercado, demandas peculiares regionais e normas do Instituto. 
SUBSEÇÃO IV 
DO CADASTRO DE CREDENCUMENTO 
Art. 50 — O IPAT possuirá um Cadastro, em que constem todos os 
profissionais/entidades credenciados. 
Art. 51— 0 Cadastro será relacionado por especialidade e endereço, e 
mantido sempre atualizado quanto aos credoiciados e descredanciados. 
Art. 52 — O Cadastro será distribuído ao Departamento de Pessoal de todos 
os órgãos e na agência do IPAT e aos Postos e Representantes deste no municipio. 
SEÇÃO U 
DO CONVÉNIO 
. . . ^ — O segurado do IPAT e seus dependentes terão assistência através 
dos convénios: 
. „ ' — CONVÉNIO IFAT/ABIPEM — Associação Brasileira dos Institutos 
de Previdenaa Estaduais e Municipais: 
D — Outros convénios que vierem a ser firmados. 
SEÇÃO U I 
DO FATOR MODERADOR 
Art. 54 — O percentual de panicipaçào do segurado nas despesas 
nosocomial fica reduzido a 20% (vinte por cento). Nos demais serviços de saúde, previstos nesta Lei a 
participação será de 30% (trinta por cento), inclusive nos tratamentos sob regime de ambulatório. 
Art, 55 — Exceto nos casos em que o beneficiário prefira quitar no hospital 
ou maternidade a sua parte. 20% (vinte por cento), o IPAT, mediante requerimento do segurado, autorizara 
o faturamento dos 100% (cem por cento), e, posteriormente, o valor correspondente aos 20% (vinte por 
cento) do segurado, ser-lhe-á descontado em fislha de pagamento. 
§ 1* — Para conseguir o débito de que trata o parágrafis anterior, o segurado 
deverá requerer ao IPAT, assinando no ato do requerimento, autorização para desconto na sua folha de 
pagamento em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento) da sua remuneração. cnrrigi(la.s lui mesma 
proporção, sempre que o salário for majorado. 
§ 2* — Da mesma forma, o débito referido no Paragralb 1* deste anigo, será 
corrigido na mesma época e proporção da correção do salário do segurado. 
TÍTULO ni 
DO REGIME FINANCEIRO 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 
Ar t 56 — Constitui a receiu do IPAT os seguintes recursos: 
I — contribuições previdenciárias dos segurados; 
II — contribuições suplementares, complementares, adicionais ou 
extraordinárias autorizadas em lei; • 
UI — rendas resultantes de aplicação de reservas, 
IV — contribuição mensal do municipio, prevista em lei. 
V — doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais. 
VI — reversão de qualquer imponância; 
Vi l — Contribuições pela prestação de serviços a outras instituições 
legalmente autorizadas, 
VIU — juros, multas e correção monetária dc pagamento de quantias 
devidas ao instituto, 
IX — taxas, contribuições, porcentagens e outras imponàncias devidas em 
decorrência de prestações de serviços; 
X — rendas resultantes de locação de imóveis; 
XI — prémios e outras rendas provenientes de seguros efeluados pelo 
IPAT; 
XII — rendas resultantes de aplicação financeira; 
XIII — quantias resultantes de falta a serviço descontados dos segurados. 
. . 57 — A receita, as rendas e o patrimônio do IPAT serão empreuados 
exclusivameme na consecução das finalidades descritas nesu lei. 
Art. 58 — A aplicação dos recursos financeiros do IPAT tem em vista a 
conservação, a manutenção e o aumemo do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais 
destinados ao custeio de suas alividades-fim. 
Art. 59 — 0 pairiraôaio do IPAT constiiui-se de; 
I — bens móveis e imóveis; 
II — ações, apólices e títulos; 
m — reservas técnicas, de contingência e de fiwdos de previdência. 
CAPÍTULO n 
DA CONTRIBUIÇÃO 
Ar t 60 — O percentual de contribuição mensal do segurado obrigatório é 
fixado em 8% (oito por cento). 
Parágrafo ÚDÍCO -Para os efeitos de cobrança da contribuição prevista no 
inciso VIII do anigo 3° desta Lei, aplica-se o mesmo percentual fixado no caput deste anigo 
Art. 61 — A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre 
o salário contribuição e anecadada mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a panir da data 
em que assumir o exo^cício do cargo. 
Art. 62 — Considera-se salário contribuição, para os fins desta lei, a 
imponância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimenio, renmneraçàu, salariu, 
gratificação, adicional de fiinção, de representação e outras de quaisquer espécies, inclusive a natalina, não 
consideradas as deduções ou a pane não paga por falu de frequência integral. 
Parágrafo Único — Não se incluem no salário contribuição o salário￾familia, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória 
Ar t 63 — A perda de qualidade de segurado não implica no direito á 
restituição das contribuições. 
Parágrafo Único — Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido 
esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência 12 (doze) meses. 
CAPÍTULO ni 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 64 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições e quaisquer 
imponàncias devidas ao IPAT, serão lançadas compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do 
segurado. 
Ar t 65 — As contribuições consignadas em folha de pagamento e 
descontadas dos contribuintes, na forma do anigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do 
IPAT, até 20 (vinte) dias após a data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer imponàncias 
constitutivas de seu salário contribuição. 
Ar t 66 — O processo de arrecadação obedece as instruções especiais que 
íbrem expedidas pela Oiretoría do IPAT. 
Art. 67 — Todas as quantias devidas ao IPAT e não recolhidas no prazo 
estipulado nesta lei ficam isentas da incidência de juros de mora, multa e correção monetária. 
Art. 68 — As importâncias arrecadadas para o Instituto são recolhidas no 
Banco indicado pelo mesmo. 
Art. 69 — Será punida com as penas de apropriação indébita a falta de 
recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer outras importá/icias devidas ao Instituto e 
arrecadadas dos segurados. 
Art. 70 — Compete ao IPAT fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de 
qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários do Municipio e 
das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as 
informações que lhe forem solicitadas. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 
Ar t 71 — O orçamento, a programação financeira e os balanços do Instituto 
de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT obedecem aos padrões e normas instituídas 
por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades. 
Ar t 72 — O IPAT terá politica de recursos humanos própria, constante de 
um plano de Cargos e Vencimentos compreendendo cargos de provimento efciivo e cm coini.ssái). e ouiius 
normas. 
Ar t 73 — Os servidores do IPAT serão regidos por normas estatutárias do 
Poder municipal. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 74 — A estrutura administrativa do IPAT. destinado a ministrar aos 
segurados e seus dependentes as presuções estabelecidos nesu lei, constiiui-se dos seguintes órgãos 
I — Gabinete da Presidência; 
I I — Departamento Administrativo e Financeiro; 
ni — Departamentos Técnicos. 
Parágrafo Único — A nível de assessoramento á presidência integra-se a 
chefia de Gabinete. 
Art. 75 — À Diretoria do IPAT compete zelar pela fiel execução da 
presente Lei e de outros atos que, em sua decorrência forem baixados. 
Ar t 76 — A estrutura técnico-operativa do IPAT. será desagregada no 
regulamento desu Lei, de forma a manter a maior flexibilidade, eficiência e eficácia. 
CAPÍTULO U 
DO CONSELHO FISCAL 
Ar t 77 — Compete á Diretoria do IPAT traçar as diretrizes concernentes < 
criação do Conselho Fiscal, garantida a participação de representantes dos servidores e do poder Legislativo. 
Art. 78 — Revogadas as disposições em comráno, esta Leí entrará em vigor 
na data de ^ a publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de TalUmi, aos 16 (dezesseis) dias do 
mês de Janeiro de hum mil novecentos e noventa e sele. 

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