| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-01-16 |
| Ementa | CRIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TALISMÃ - IPAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LE I MUNICIPAL N" 025/97, DE 16 DE JAJNEIRO DE 1^ 7
Cria 0 hatíbtía Ãe ^twíâimia t
AxsitÊímim Av SerpHlons Mudr^rofr âê Tai^tmA - IPAT, 9 dá
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do íocantins.
Faço saber que a Câmara Municipal de TalismS aprovou, e eu sanciono a
se^jínte lei:
TÍTULO I
DO INSTITUTO, DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES DA
INSCRIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO INSmUT O
Art. 1* — Fica criado o Instituto de Prevldlncia e Assistência dos
Serrldorei A^mlclpaii de TallimA — IPAT, ór^ o autárquico vinculado ao Gabinete do Prefeito, que
tem por objetivo a execuçBo, coordenação e Fiscalização dos serviços de previdência e assistência dos
servidores municipais e seus dependentes.
Art. 2* — Sio beneficiários dos serviços de previdência e assistência do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT:
I — na qualidade de "segurados" todos os servidores que oct^em cai ^
ou emprego na administração direta, indíreta, fiindacional ou autárquica do município;
n — na (^lalidade de "dependentes", as pessoas assim definidas nesta lei.
CAPÍTULO n
DOS SEGURADOS
Art. 3* — SSo obrigatoriamente contribuintes e segurados do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores de Talisnrd —IPAT:
I — os servidores investidos em cai ^ ou emprego público, de csff^ter
efetivo, admitidos mediante prévia ^irovaçao em concurso público;
n — os servidores oa4>anteB de cargo ou errqsrego público, admitidos
mediante contratação e os estáveis por força do artigo 19 (dezenove) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988;
in — os servidores qiK ocupem cargo em comissão ou que exerçam funçGes de confiança;
IV — os servidores contratados por terrço detertnifmdo, na forma prevista no irK:Í8o DC, do artigo 37 da Constituição Federal;
V — os servidores do Poder Legislativo do KÊjhicípto, sem qualquer exceção, seja qual for a forma de sua admissão;
VI — 08 titulares das ^josentadorias ou pensOes custeadas pelo Tesouro
Ixbjnicipal (^osentados e inativos);
VH — os Secretários Kfimicipais, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o
Procurador Geral do Minicípio.
V m —os que prestarem serviços eventuais e tenrq)orários ao Municipio
a qualquer título;
Lei Mun'rj3.p3l REVOGADA^
Pela Le^ ÍVtunIcina! n" ZrT" /
Assinatura
Art. 4* — SSo contribuintes e segurados facultativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT:
I — aqueles que, perdendo a condição de filiado obrigatório, manifestarem, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a intenção de continuarem como segurado, passando a
efetuar a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal de suas contribuições.
Ar t 5* — £xcluem-se do disposto nos dois artigos anteriores, os servidores da União, do Distrito Federal, dos Estados e de outros Iv^jniclpios, colocados à disposição do
Municipio de Talismã — TO, que perccbsn ou não remuneração paga pelos cofres municipais, a qualquer título.
Art. 6* — Perde a condição de segurado, prevalecendo o seguro por 180
(cento e oitenta) dias:
I — o ot»Hgatório que, por qualquer motivo, deixar de enquadrar numa das
hipóteses previstas no artigo 3°,
n — o facultativo que interromper, depois de inscrito, o pagamento de
suas contribuições por 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição.
Art. 7* — O segurado obrigatório que, por faculdade ou imperativo legal,
interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração, sem perda de sua
condição de servidor público municipal, D&O fice eximido do recolhimento das contribuições providenciarias.
§ 1" — Não se ^lica o disposto no 'capuT deste artigo para o segurado
obrigatório que for incotrporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço militar obri^tório, pelo período cm que estiver servindo.
§ 2" — Também não se aplica o previsto no "capuf deste artigo para o
segurado obrigatório sujeito a detenção ou reclusão, pelo período em que estiver cunçrindo pena.
CAPÍTULO n i
DOS DEPENDENTES
Art. 8* — Conaideram-se depeivientes dos segurados, quando legalmente
inscritos e devidamente identificados:
I — a esposa, o marido, os filhos, de ambos os sexos, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos e solteiros;
n — os filhos, de ambos os sexos, inválidos e solteiros de qualquer idade;
m — os enteados, de ambos os sexos, nas mesmas condições dos filhos;
IV — o conçanheiro da união estável, mantido(a) há mais de 03 (cinco)
anos pelo segurado, e não existindo cõr^uge com qualidade de dependente;
V — o pai, ou a mãe que vivam e residam as expensas do segurado ou
que seja inválido. Equiparam-se aos pais, os asceiulentes de qualquer grau. em linha vertical, nas mesmas
condições e exigências;
V I — os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos, desde que órfãos c dependam do segurado, ou os inválidos de qualquer idade, ou ciyos pais sejam dependentes do segurado;
Vn — o menor que conçrovadamente esteja sob a tutela do segurado, nas
mesmas condições dos filhos, e o maior incapaz ciratelado, ou que esteja sob a proteção do segurado;
vm — o neto(a) cuja guarda esteja, por decisão jiidicial, confiada ao segurado, em carátcr definitivo ou nfto, desde que menor de 18 (dezoito) anos;
DC — qualquer pessoa que se encontre sob dependência económica do
segurado, ou menor de idade que conqn-ovadamentc esteja sob sua guarda..
§ 1 * — O limite de idade previsto neste artigo que autoriza a dependência
dos filhos e fílhas, enteados e enteadas, irmãos e irmãs do segurado, será ampliado para:
1 — 21 (vinte e um) anos, desde que estudantes de segundo grau;
n — 25 (vinte e cinco) anos. desde que estudantes universitários,
§ 2" — O segurado pode inscrever ^enas um(a) coirpanheiro(a), salvo a
hipótese de falecimento dcste(a).
§ 3** — A dependência econônúca do cônjuge e do(a) fílho(a), de qualquer
condição e o menor de 18 (dezoito) anos, é presumida, devendo, nos demais casos ser comprovada.
§ 4" — Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pericial.
Ar t 9* — A perda da condição de dependente ocorre:
I — pela amilaçio do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio,
quando não houver direito a alimentos;
II — pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil,
comprovado judicialmente;
i n — a companheira e o companheiro, pela cessação da união estável ou
mediante pedido escrito do segurado;
IV — pdo limite de idade;
V — pela cessação da invalidez e/ou incapacidade;
VI — pela emancipação legal ou concedida;
VI I — pelo falecimento do dependente.
' CAPÍTULO IV
DA INSCRlCAO
Ar t 10 — O segurado e seus dependentes estão sujeitos á inscrição junto
ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT. essencial á obtenção de
qualquer prestação.
§ I ' — O segurado é inscrito "ex oficio", mas, para produzir efeitos perante
a previdência social do Municipio, a inscrição só lerá validade apôs o preenchimento das formalidades da
inscrição estabelecidas do Rc|{uÍamemo desu Lei.
§ 2" — O segurado facullaiivo é inscrito, somente após o deferimento de seu
pedido formal de inscrição, analisado através de procedimento administrativo próprio e nos termos do
Regulamento desta Lei.
§ 3" — a inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será
feita:
I — sempre que a dependência económica for presumida, no ato da inscrição
do segurado e mediante a apresentação da Certidão de Casamento e/ou Nascimento ou. posteriormente,
quando da apresentação destes docuoieatos;
II — nos demais casos, nos termos estabelecidos no Regulamento desta lei
§ 4« — O uso indevido da Carteira de Assistência de Saúde, implicara na
suspensão temporária do respectivo cadastro, contudo, sem interromper as obrigações do Segurado para
com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT, e, o fato sera oficialmente
encaminhado ao dossiê do servidor, no órgão a que pertencer.
§ 5® — Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feito a
inscrição dos dependentes, à estes será lícito promové-la.
Art. 11— 0 cancelamento da inscrição ocorre:
I — 180 (cento e oitenta) dias após a perda da condição de segurado, para
I I — pdo falecimento do inscrito;
III — 270 (duzentos c setenu) dias após a perda da condição de dependente.
este e seus dependentes;
Ar t 12 — Compete ao segurado comunicar comprovada e diretamente ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT:
] — a separação judicial e/ou divórcio ou abandono do lar do cônjuge,
II — o des&ziínemo da união estável;
III — a cessação da invalidez ou incapacidade de dependente;
IV — o casamento ou emancipação dos filhos(as) e enieados(as)
dependentes;
V — a condição de estudante secundarista do fílho(a), enleado(a), maior de
18 (dezoito) anos e menor de 21 (vinte e um) anos;
VI — a condição de estudante universitário do fílho<a), enteado(a), maior de
18 (dezoito) anos e menor de 25 (vinte e cinco) anos;
VII — o fUectroento do dependente.
TÍTULO U ^
DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. IJ — As prestações asseguradas pelo Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT. consistem em benefícios e serviços, a saber
I — auxilio natalidade;
II — poisão;
II! —aposentadoria;
IV — auxílio-funcral;
V — pecúlio;
VI — assistência médico-hospi talar,
Vil — assistência complementar de diagnósticos;
VUI — assistrâcia odontológica;
IX — assistência social;
X —auxílio-reclusão
CAPÍTULO U
DO AUXilJ O — NATALIDADE
Ari . U — O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (do^e)
contribuições mensais, á segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira
dependente, desde que esteja inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do pano, uma quanua
equivalente a um saUuio mínimo vigente no mês do nascimento, paga de uma só vez.
§ I» — Considera-se nascimento o evento ocorrido a panir do 6" mês de
gestação.
§ 2" — Se ambos os cônjuges ou companheiros forem segurados, somente a
um se concederá o auxilio.
§ 30 _ o auxilio-naialidade deve ser pago imediatamente aos segurados
mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação:
segurada);
I — Carteira do IPAT;
II — Carteira de Identidade;
III — Último comra-cheque;
— Certidão de casamento, (dispensado quando a mãe for a própria
V — Certidão de nascimento (no caso de natimorto, cenidão de óbito).
CAPITULO U I
DA PENSÃO
Ar t 15 — Ao segurado que se tomar permanentemente inválido, após 12
(doze) contribuições mensais inintemipias, ser-lhe-á pago uma pensão mensal nos termos do § 1° e incisos
seguintes, bem assim aos dependentes daquele que também ativo, venha a falecer sem que haja completado o
(empo para aposentadoria por tempo de serviço previsto para sua categoria funcional
obedecerá a s^iuime regra:
§1 " — A remuneração da pensão autorizada no caput deste anigo
I — Para os beneficiários cujo salário dc contribuição c o mínímu regional
(SMR ou simplesmente SM), a pensão será integral deduzida apena.s da contríhiiiçàn prcvidcnciaria
II — Os servidores cujo salário de contribuição é diferenciado. CAlcular-se-a
a pane que exceder ao minimo, (SM ou SMR) dividindo o excedente pelo tempo em anus. para
aposentadoria por tempo de serviço na sua categoria tuncional e mulliplicandu u quociente da divisau pela
quantidade de anos completos trabalhados ou á disposição do serviço na condição de contribuinte, na Ibnna
exemplificada no inciso III.
III — Tomando-se por base um segurado com 18 anos de efetivo serviço,
sujo salário de contribuição no més da ocorrência que autoriza a pensão é igual a R$ 350,00 e, cum a
aposentadoria por tempo de serviço previsu em lei para 35 anos compõem o total do benetício, os seguintes
fatores:
a) — parte fixa (SM/SMR) R$ '00,00
b) — pane variável = RS 250:35x18 RJ 128.57
c) — total sujeito à contribuição previdençiária RS 228,57
§ 2" — O processo pra concessão de pensão será precedido de requerimento
do interessado, instruído com a prova pericial da invalidez, ou no caso de morte, certidão de óbito, alem de
outros documentos que o qualifiquem como detentor do direito.
Ar t 16 — Têm o diràto a pensão vitalícia:
1 — a vitjva do segurado ativo ainda que ocupante de função pública, ativa
ou inativa;
. n — o viúvo;
II I — a companheira devidamente inscrita;
IV — a mãe viúva, dependente do segurado solteiro;
V — o pai inválido e mãe que vivam sob dependência económica do
contribuinte âlecido em estado de solteiro.
Ar t 17 — Tem direito a pensão temporária:
\ a ex-csposa (separada ou divorciada) que receber pensão de alimentos;
o filho e a filha de qualquer condição e o enteado e a enteada, menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
,, — O irmão ou irmã orfòos de paJ e sem padrasto, até a idade de 18
(dezoito) anos. no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo sem filhos.
Ar t 18 — Tem direito a pensão temporária mediante declaração escrita do
segurado;
I — o menor que por determinação judicial, se achem sob sua guarda até a
idade de 18 (dezoito) anos;
II — o tutelado ou tutelada que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação, até a idade de 18 (dezoito) anos.
Ar t 19 — A pensão ae extingue: ^
I — por morte do pensionísu;
U — pelo casamento do(a) pensionista;
III — para os filhos(as) e irTnáos(as), desde que não sendo inválidos,
completem 18 (dezoito) anos de idade;
IV — para o enteado(B) dependente sob sua guarda c luicludo. dcMlc que
não sendo inválido(a). complete 18 ^dezoito) anos de idade;
V — para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.
Parágrafo llaico — Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a
invalidez do dependente deverá ser verificada por melo de exame médico, a cargo do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT.
Ar t 20 — Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do beneficio,
ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPAT, bem como a seguir os
processos de tratamento clinico e/ou reeducação e readaptação prescritos e custeados pelo Instituto, sem
ónus para o paciente.
Parágrvío Único — ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos
neste anigo os pensionisi /álidos, que atingirem a idade de 65 (sessenu e cinco) anos.
Ar t 21 — Em caso de mone presumida do segurado, declarado pela
autoridade judiciária coi..^ .atente, será concedida uma pensão provisória aos dependentes, na forma
estabelecida neste Capitulo.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADOlUA
Ar t 22 - Será concedida aposentadoria ao segurado do IPAT observando-se
as normas contidas no anigo 40 da Constituição Federai, devendo a lei regulamentar a forma de sua
concessão.
Parágrafo ÚDÍCO - As aposentadorias dos servidores municipais serão
custeadas com recursos oriundos dos cofi'es do Municipio c contribuições dos servidores na forma desta lei.
CAPÍTULO V
DO AUXÍU O FUNERAL
, . 23 — O auxJUo funeraJ, cuja importância não excederá a 2 (duas) vezes
o saiano mimmo vigenie no pais, será devido á pessoa que custear o enterro do segurado, mediante a
comprovação das despesas feitas para esse fim.
Parágrafo Único — Se o executor for dependente do segurado, receberá o
maxmio previsto nestes artigo.
CAPÍTULO V I
DOPECÚU O
Ar t 24 — Será devido pecúlio:
I — ao segurado que se incapacitar para o trabalho após o recolhimento de
12 (doze) contribuições mensais;
II — ao(s) benefíciário(s) declarado(s) ou ao(s) seu(s) dependente(s), em
caso de falecimento do segurado.
§ 1^ — O pedido consistirá em um pagamento único, no valor
correspondente ao último salário contribuição.
§ 2* — A declaração de vontade é feita em vida pelo segurado, visando a
distribuição do pecúlio a uma ou mais pessoas que estejam ou não relacionadas entre seus dependentes
diretos.
§ 3** — Na falta da declaração, serão considerados benetlciaríos os
dependentes relacionados na legislação específica do IPAT.
CAPÍTIirO VI I
DA ASSISTÊNCU MÉDICO-HOSPITALAR
Ar t 25 — A assistência médico-hospitalar compreenderá a prestação de
serviço de natureza clínica, cirúrgica, ambulatorial e nosocomial.
Ar t 26 — A assistência médica será prestada de forma indireta e dirigida, no
ambulatório do próprio médico.
Parágrafo Único — O IPAT organizará os serviços de assistência médica,
seguindo o critério de seleção profissional estabelecido pelo Regulamento desu Lei.
Art. 27 — A assistência médico-hospitalar do IPAT será prestada de forma
indireta e dirigida, através de hospitais/clinicas credenciados, compreendendo hospitalização para fins
clinicos. cirúrgicos e obstétricos, sendo vedado cirurgias corretivas e estéticas, salvo quando houver
comprometimento físico do segurado, em casos específícos, na forma estatuída pelo Regulamento desta Lei.
Art. 28 — É permitido ao IPAT, na prestação da assistência medica
ambulatória! ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros, mediante pagamento de preços e
diárias globais ou "per capiu", que cubram a totalidade do tratameruo.
Art. 29 — Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre
profissionais e entidades privadas, que mantenham contrato com o IPAT, não deverá determinar, entre o
Instituto e os profissionais, qualquer vinculo eropregaticio ou fimcional.
Ar t 30 — Havendo serviços e profissionais de saúde credenciados o IPAT
não reembolsará despesas realizadas fora do universo credenciado.
Art. 31 — As demais disposições referentes á assistência médico-hospitalar,
serão esutuídas no Regulamento desu Lei.
CAPÍTULO VUI
DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE DUGNOSTICO
Art, 32 — A Assistência Complementar de Diagnóstico será prestada de
forma dirigida através de laboratórios/clínicas de RX e outros serviços complementares de diagnósticos
Ar t 33 — As demais disposições referentes á assistência complementar de
diagnóstico, serão estatuídas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO DC
DA ASSISTÊNCU ODONTOLÓGICA
Art. 34 — A Assistência odontológica é "prestada de forma indireta,
compreendendo a odontologia preventiva e curativa a todos os segurados do IPAT e seus dependentes, na
forma estatuída no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCU SOCU L
Art. 35 — A Assistência Social deverá ser prestada aos segurados e seus
dependentes através de orientação, informação, mobilização, politização e encaminhamento, visando, de
maneira genérica, atenuar, diminuir ou mesmo eliminar os fatores que determinam a baixa qualidade de vida
dos segurados e seus dependentes, de acordo com as normas iatemas do IPAT.
CAPÍTULO X I
DO AUXÍU O RECLUSÃO
Art. 36 — O segurado recluso que não perceba vencimento ou proventos e
que haja contribuído por um ou rruús anos para o IPAT, tem para seus dependentes, direito ao auxilio
reclusão, que será pago mensalmente a quem em sua subslituiçÂu e na cundiçáu dc dependente, cativei irn
chefia dos demais.
§ )« — Para o cálculo do valor do auxílio reclusão, proceder-se-á
obedecendo a regra do art 15°, $ 1** e incisos desta Lei.
§ 2* — O requerimento do auxílio reclusão será instruído com a cenidão
expedida pelo juízo da execução penal, em que conste que o condenado foi recluso, consignando a data. a
panir da qual será concedido o auxilio e mantido durante 36 (trinta e seis) meses da reclusão, que será
comprovada trimestralmente; pela autoridade competente.
CAPÍTULO Xíl
DA OPERACiONALlZAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCU
Ar t 37 — Este sistema operacionalizar-se-á da seguinte forma:
I — credenciamento;
II — Convènb;
SEÇÃO I
DO CREDENCLiMENTO
Ar t 38 — O credenciamento se dará, diretamente, entre os
profissionais/entidades e o IPAT.
Ar t 39 — Todos os credenciamentos somente terão validade após a
assinatura de ambas as panes, apostas no contrato ou convénio.
SUBSEÇÃO I
DO DESCREDENCUMENTO
Ar t 40 — O descredenciamento poderá acontecer, por solicitação do
credenciado ou por conveniência administrativa do IPAT, quando oconer descumprimento das condições
contratadas ou não acatamento das normas pactuadas nos instrumemos.
Ar t 41 — A cobrança de taxas complementares não contratadas, acarretará
o descredenciamento automático.
SUBSEÇÃO n
DO PAGAMENTO AO CREDENCIADO
'^rt* 42 — O pagamento será efetuado mediante a apresentação ao IPAT
dos formulários Comprovante de Prestaçlo de Serviços — CPS — e da relaçào de outros documentos de
prestação de serviços, com os anexos exigidos.
Art. 43 — Os CPS*s (Comprovantes de Prestação de Serviços) deverão ser
apresentados devidamente assinados pelo beneficiário, desde que maior de 15 (quinze) anos ou, se
impossibilitado, pelo titular, que se responsabilizará pela veracidade do atendimento prestado pelo
credenciado.
Art. 44 — No pagamento dos CPS's, o IPAT adotará tabela de honorários
até o limite dos percentuais da tabela de honorários da AMB — Associação Medica Brasileira, ABO —
Associação Brasileira de Odontologia e FBH — Federação Brasileira dos Hospitais previstos neste sistema,
sempre nos valores das edições que estiverem em vigor na data da apresentação da prestação dos serviçosArt. 45 — O pagamento de um CPS não implicará em aprovação das
despesas nele relacionadas, ficando as mesmas sujeitas á apreciação da Assessoria Técnicas, e podendo ter o
seu valor descontado nos pagamentos fiituros.
Ar t 46 — Deverão anexados aos comprovantes os seguintes
documentos:
I — Para as pessoas físicas a descrição de procedimento para atos clínicos e
cirúrgicos, nome do paciente e assinatura do profissional
II — Para as pessoas juridicas, CPS identificação, valor da nota fiscal, faiura
hospitalar, prontuário hospitalar, relatório cirúrgico, nome dos médicos com CRM e respectivos diagnósticos
e procedimentos codificados e outros que o IPAT Julgar necessários
III — Para serviços odontológicos, CPS de serviço, valor da nota fiscal e
fatura odontológica.
SUBSEÇÃO m
DAS TABELAS ADOTADAS
Ar t 47 — Os cálculos dos serviços médicos, hospitalares, odontológicos e
exames complementares de diagnósticos serão feitos de acordo com a Tabela da AMB. FBH e ABO
§ r — O coeficiente do honorários — Chs. UPHs e USOs — são as
unidades básicas de remuneração convertida em moeda conente e reajustável-
§ 2* — Os procedimentos serão codificados e especificados, permitindo a
identificação dos cálculos de honorários, com base na quantidade fixa de coeficiente de honorários — CH,
atribuída a referida tabela a cada ato ou serviço.
Art. 48 — O serviço odontológico será calculado em USO (Unidade de
Serviço Odontológico), cujo valor é igual ao CH e/ou UPH.
Art. 49 - O IPAT poderá proceder á inclusão ou exclusão de procedimentos
para manter equilíbrio de caixa, bem como negociar índices e épocas de reajustes, sempre levando em conta
as condições do mercado, demandas peculiares regionais e normas do Instituto.
SUBSEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CREDENCUMENTO
Art. 50 — O IPAT possuirá um Cadastro, em que constem todos os
profissionais/entidades credenciados.
Art. 51— 0 Cadastro será relacionado por especialidade e endereço, e
mantido sempre atualizado quanto aos credoiciados e descredanciados.
Art. 52 — O Cadastro será distribuído ao Departamento de Pessoal de todos
os órgãos e na agência do IPAT e aos Postos e Representantes deste no municipio.
SEÇÃO U
DO CONVÉNIO
. . . ^ — O segurado do IPAT e seus dependentes terão assistência através
dos convénios:
. „ ' — CONVÉNIO IFAT/ABIPEM — Associação Brasileira dos Institutos
de Previdenaa Estaduais e Municipais:
D — Outros convénios que vierem a ser firmados.
SEÇÃO U I
DO FATOR MODERADOR
Art. 54 — O percentual de panicipaçào do segurado nas despesas
nosocomial fica reduzido a 20% (vinte por cento). Nos demais serviços de saúde, previstos nesta Lei a
participação será de 30% (trinta por cento), inclusive nos tratamentos sob regime de ambulatório.
Art, 55 — Exceto nos casos em que o beneficiário prefira quitar no hospital
ou maternidade a sua parte. 20% (vinte por cento), o IPAT, mediante requerimento do segurado, autorizara
o faturamento dos 100% (cem por cento), e, posteriormente, o valor correspondente aos 20% (vinte por
cento) do segurado, ser-lhe-á descontado em fislha de pagamento.
§ 1* — Para conseguir o débito de que trata o parágrafis anterior, o segurado
deverá requerer ao IPAT, assinando no ato do requerimento, autorização para desconto na sua folha de
pagamento em parcelas nunca superior a 20% (vinte por cento) da sua remuneração. cnrrigi(la.s lui mesma
proporção, sempre que o salário for majorado.
§ 2* — Da mesma forma, o débito referido no Paragralb 1* deste anigo, será
corrigido na mesma época e proporção da correção do salário do segurado.
TÍTULO ni
DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Ar t 56 — Constitui a receiu do IPAT os seguintes recursos:
I — contribuições previdenciárias dos segurados;
II — contribuições suplementares, complementares, adicionais ou
extraordinárias autorizadas em lei; •
UI — rendas resultantes de aplicação de reservas,
IV — contribuição mensal do municipio, prevista em lei.
V — doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais.
VI — reversão de qualquer imponância;
Vi l — Contribuições pela prestação de serviços a outras instituições
legalmente autorizadas,
VIU — juros, multas e correção monetária dc pagamento de quantias
devidas ao instituto,
IX — taxas, contribuições, porcentagens e outras imponàncias devidas em
decorrência de prestações de serviços;
X — rendas resultantes de locação de imóveis;
XI — prémios e outras rendas provenientes de seguros efeluados pelo
IPAT;
XII — rendas resultantes de aplicação financeira;
XIII — quantias resultantes de falta a serviço descontados dos segurados.
. . 57 — A receita, as rendas e o patrimônio do IPAT serão empreuados
exclusivameme na consecução das finalidades descritas nesu lei.
Art. 58 — A aplicação dos recursos financeiros do IPAT tem em vista a
conservação, a manutenção e o aumemo do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais
destinados ao custeio de suas alividades-fim.
Art. 59 — 0 pairiraôaio do IPAT constiiui-se de;
I — bens móveis e imóveis;
II — ações, apólices e títulos;
m — reservas técnicas, de contingência e de fiwdos de previdência.
CAPÍTULO n
DA CONTRIBUIÇÃO
Ar t 60 — O percentual de contribuição mensal do segurado obrigatório é
fixado em 8% (oito por cento).
Parágrafo ÚDÍCO -Para os efeitos de cobrança da contribuição prevista no
inciso VIII do anigo 3° desta Lei, aplica-se o mesmo percentual fixado no caput deste anigo
Art. 61 — A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre
o salário contribuição e anecadada mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a panir da data
em que assumir o exo^cício do cargo.
Art. 62 — Considera-se salário contribuição, para os fins desta lei, a
imponância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimenio, renmneraçàu, salariu,
gratificação, adicional de fiinção, de representação e outras de quaisquer espécies, inclusive a natalina, não
consideradas as deduções ou a pane não paga por falu de frequência integral.
Parágrafo Único — Não se incluem no salário contribuição o saláriofamilia, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória
Ar t 63 — A perda de qualidade de segurado não implica no direito á
restituição das contribuições.
Parágrafo Único — Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido
esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência 12 (doze) meses.
CAPÍTULO ni
DA ARRECADAÇÃO
Art. 64 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições e quaisquer
imponàncias devidas ao IPAT, serão lançadas compulsoriamente e descontados nas folhas de pagamento do
segurado.
Ar t 65 — As contribuições consignadas em folha de pagamento e
descontadas dos contribuintes, na forma do anigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do
IPAT, até 20 (vinte) dias após a data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer imponàncias
constitutivas de seu salário contribuição.
Ar t 66 — O processo de arrecadação obedece as instruções especiais que
íbrem expedidas pela Oiretoría do IPAT.
Art. 67 — Todas as quantias devidas ao IPAT e não recolhidas no prazo
estipulado nesta lei ficam isentas da incidência de juros de mora, multa e correção monetária.
Art. 68 — As importâncias arrecadadas para o Instituto são recolhidas no
Banco indicado pelo mesmo.
Art. 69 — Será punida com as penas de apropriação indébita a falta de
recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer outras importá/icias devidas ao Instituto e
arrecadadas dos segurados.
Art. 70 — Compete ao IPAT fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de
qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários do Municipio e
das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as
informações que lhe forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Ar t 71 — O orçamento, a programação financeira e os balanços do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores de Talismã — IPAT obedecem aos padrões e normas instituídas
por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Ar t 72 — O IPAT terá politica de recursos humanos própria, constante de
um plano de Cargos e Vencimentos compreendendo cargos de provimento efciivo e cm coini.ssái). e ouiius
normas.
Ar t 73 — Os servidores do IPAT serão regidos por normas estatutárias do
Poder municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 74 — A estrutura administrativa do IPAT. destinado a ministrar aos
segurados e seus dependentes as presuções estabelecidos nesu lei, constiiui-se dos seguintes órgãos
I — Gabinete da Presidência;
I I — Departamento Administrativo e Financeiro;
ni — Departamentos Técnicos.
Parágrafo Único — A nível de assessoramento á presidência integra-se a
chefia de Gabinete.
Art. 75 — À Diretoria do IPAT compete zelar pela fiel execução da
presente Lei e de outros atos que, em sua decorrência forem baixados.
Ar t 76 — A estrutura técnico-operativa do IPAT. será desagregada no
regulamento desu Lei, de forma a manter a maior flexibilidade, eficiência e eficácia.
CAPÍTULO U
DO CONSELHO FISCAL
Ar t 77 — Compete á Diretoria do IPAT traçar as diretrizes concernentes <
criação do Conselho Fiscal, garantida a participação de representantes dos servidores e do poder Legislativo.
Art. 78 — Revogadas as disposições em comráno, esta Leí entrará em vigor
na data de ^ a publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de TalUmi, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de Janeiro de hum mil novecentos e noventa e sele.