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norma nº 457/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 2011
Date 2011-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
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| o “Dispõe sobre as diretrizes para a
| O eres da 6! e, elaboração da Lei Orçamentária de
| DATA Obs Cope ul 2012 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ, ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Carta Magna,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e
disposições da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário APROVOU e a
PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $
2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para
o ano de 2012, da administração pública direta e indireta do Município, nela
incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as
| definidas no inciso Ill, do art 2º da referida Lei Complementar,
| compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as metas fiscais e os riscos fiscais:
Hi — a estrutura e organização dos orçamentos:
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
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Município e suas alterações;
V— as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
Vi - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
Vil - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012
são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e
Metas para 2012”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação
- das despesas.
8 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais;
8 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este
representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais ea
manutenção das atividades.
8 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica
do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino sendo 20% (vinte
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| | por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS, ICMS Desoneração
| LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e
; Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, e deverá aplicar no mínimo 60% (sessenta por cento) na
remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício das
atividades no ensino fundamental.
8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento)
R da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de
uma necessidade ou demanda da sociedade;
IH - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
. realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
| necessário à manutenção da ação de governo:
Il - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
| aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
| S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
| especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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| Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
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S 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
| identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
| CAPÍTULO Il
| DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos.
Parágrafo Unico - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas
de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim
| -como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
| orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera
| orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
|- às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
II - ao atendimento às ações de alimentação escolar:
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IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - mensagem:
|| — texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
li deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei no 4.320, de 17 de abril de 1964, são os seguintes:
| - evolução da receita do Município, segundo as categorias
-econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição;
| - evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
Hi — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas (Anexo |, da Lei 4320/64, Adendo Il, da Portaria SOF/SEPLAN nº
8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo Il, da Lei 4320/64, Adendo lil, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo Ill, da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portaria Interministerial 163 com alterações);
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2012
Prefeitura Municipal de Talismã
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VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação (Anexo Ill, da Lei 4320/64, Adendo Ill, da Portaria SOF/SEPLAN nº
| 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
| funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais
| (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo
VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo Vil, da Lei 4320/64 e Adendo VII,
da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei
4.320/64 e Adendo Vil da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8º. O poder Executivo encaminhará mensagem do Projeto de Lei
Orçamentária:
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de agosto de
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2012, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
| orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 10 A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 12 Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido
um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VIl, do Anexo de
Metas Fiscais; destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na
lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2012, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13 Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do
PPA e LDO.
Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre
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receitas e despesas.
Art.15 Na determinação do montante de despesa deverá ser
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso Il, do Art. 5º, da mesma Lei
Complementar.
Art.16 Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras
esferas de governo, autorizará a realização de operações de créditos por
antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de
créditos, classificadas como receita.
Art.17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo,
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
tl - OS recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
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IH - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou
sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis
orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2012, tiver ultrapassado
(vinte por cento) do seu custo tota! estimado.
Art. 18 Não poderão ser programados novos projetos:
| - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
Il - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o
valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica
valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da
Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
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lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
| seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS;
Il — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
ll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT;
S 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012
por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de pubiicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
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84º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
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2012
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| Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25 A Lei Orçamentária para 2012 poderá autorizar o Poder
Executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou
elementos de despesa.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: Autorizará a abertura de
créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), do total da despesa fixada, observados
os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do
artigo 167, da Constituição Federal, cuja abertura far-se-á mediante edição de
ato de cada Poder;
$ 1º.:As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em
| seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder
Executivo.
S$ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades, dos projetos e das operações especiais.
S 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
110 MW
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metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
S 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no
| sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
| não tributária.
Art. 28 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
| | Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
| fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva
produtividade.
Art. 29 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
| - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
|| - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências
do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 31 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no
projeto da Lei Orçamentária:
| — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas,
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em
2012 somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa: |
| - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 34 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou
|
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A ———
TER pen =
| alterar cargos e funções, alterar à estrutura organizacionai; giro cinco
2 a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas
| as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
$ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das
Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência.
$ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
| cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido
| no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
| prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para
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os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art side
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
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Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
| — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas
nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
|| — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão:
HI — eliminação de vantagens concedidas a servidores:
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação dé despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
“estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo
Poder Executivo, em base bimestral.
$ to. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no
prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias
após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das
metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas corretivas.
$ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do
15 GR. +.
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CO
anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante
a execução orçamentária e financeira.
Art. 40 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art.
9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o
percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações
especiais e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, excetuando:
| — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, e
| — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |:
9 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios.
| — eliminação de despesas com horas-extras:
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV — eliminação de vantagens temporáriasconcedidas a servidores:
V — redução de gastos com combustíveis:
S 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com
vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do
exercício.
Art. 41 A contratação de operações de crédito e as operações de
16 Ro
E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com
| Poder Executivo Municipal apreciara os relatórios mencionados no parágrafo ——
E ratismdlbioliciama à
Prefeitura Municinal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
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| observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na
| Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
| Art. 42 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira
e O cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades
da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado
primário.
| $ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
| deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal,
devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição
dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta
Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
S$ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
| créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será
efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor
| calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição
| Federal.
Art. 43 As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento
de despesa.
Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu
| pagamento.
| Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(o gmail.com
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
Art. 45 reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº
101/00 e em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no
exercicio de 2012, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício
não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos | e Il, do
art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 47 A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino,
localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 48 Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31
de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais:
|| - pagamento do serviço da dívida: e
| - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012 e durante
18 WO.
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Profoltura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 612.820/0001- os
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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"todo O EXE exercicio financeiro de ( [
para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de JUNHO do ano de 2011.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO |. DE|/01- LEGISLATIVA TT
GOVERNO | |
AÇÃO PRODUTO META FÍSICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
*
manter os serviços de suas atividades Órgão mantido
Global
internas
* dar continuidade aos serviços de informação Serviços Global
do poder legislativo informatizados
* realizar atividades referente à aquisição de Bens e serviços
bens e serviços, em conformidade com a adquiridos Global
legislação em vigor.
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FUNÇÃO DE GOVERNO [04- ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
* realizar atividades de origem Atividades Global
administrativa, objetivando atender os administrativas
órgãos públicos e privados. realizadas
“ manter e celebrar novos convênios. Convênios, acordos Global
acordos de cooperação e parcerias com e parcerias mantidos
órgãos públicos e privados. e celebrados.
* desenvolver mecanismos e estudos, Contas publicas Global
adequado os gastos públicos com os equilibradas
recursos efetivamente arrecadados,
conforme preceitua a lei complementar
federal nº 101, de 04/05/2000.
“* adquirir bens e serviços pela Bens e serviços Global
administração municipal, através de adquiridos
compras diretas, cotações de preços em
conformidade com a legislação em vigor.
* proceder a manutenção da frota oficial de Frota, instalações, Global
veículos, de instalações, equipamentos e equipamentos e
mobiliário em geral. mobiliário mantidos.
* adotar procedimentos para realização de Áreas equilibradas Global!
desapropriações de imóveis em caráter
amigável ou judicial, declarados de
interesse social.
* implantar os serviços que visem o Serviços ampliados Global
aumento da arrecadação municipal
20
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
E-mail: prefeituratalisma(a gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 -
CEP. 77483-000 - Talismã - TC
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CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
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| DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTR
FUNÇÃO DE |04 — ADMINISTRAÇÃO
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GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
* divulgar nos meios de comunicação, os Divulgações Global
materiais referentes a prefeitura, assuntos de realizadas
utilidade publica e ações do governo
municipal, relativos aos programas de
governo.
* desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global
interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e
aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, divulgadas
carnaval e outras. |
“ produzir e promover em conjunto com a Eventos Global
sociedade, eventos e atividades que constem promovidos
' no calendário oficial do município. |
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(D gmail.com
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CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
2012
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FUNÇÃO DE
GOVERNO
08 — ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL
* fortalecer as atividades assistenciais a
pessoas carentes, especial mente as
crianças, idosos e gestantes.
* distribuir lotes, cestas básica de alimento,
cestas de materiais de construção e outros.
* coordenar e apoiar o plantio de lavoura e
hortas comunitárias
* construir moradias para famílias de baixa
renda
* construções para atendimento assistencial
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. Ot - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
PRODUTO
Comunidade
atendida
Comunidade
atendida
Comunidade
atendida
Famílias
atendidas
Famílias
atendidas
E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com
CEP. 77483-000 - Talismã - T
META
FISICA
Global
Global
Global
Global
Global
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Prefeitura Municipal de Talism
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2012
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
FUNÇÃO DE
| GOVERNO
10 — SAUDE
PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
* Executar ações de combate a dengue,
através da inspeção e coleta de amostra em
imóveis, residenciais e outros pontos de
risco. |
* acompanhar o programa Bolsa-Alimentação
do ministério da saúde, visando a melhoria da
alimentação.
Promover campanhas de vacinação e
prevenção de.doenças.
População
atendida
Beneficio
concedido
Campanhas
promovidas
PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAUDE
* gerenciar sistema de serviços de saúde, no
âmbito do município, conforme diretrizes das
normas operacionais básicas - NOB/SUS
01/96, na condição de gestão semiplena de
atenção básica do Sistema Único de Saúde, e
demais legislação do SUS
* manter o Programa Agentes de Comunitário
de Saúde
* manter o Programa de Saúde da Família
a Executar os procedimentos
médico/ambulatorial, referentes aos
atendimentos médico/ambulatorial e despesas
com farmácia
* Reformar e manter unidades de saúde
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 91 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
Sistema de saúde
mantido
Agentes
Contratados
ramílias atendidas
Procedimentos e
benefícios
executados
Unidade
reformada
E-mail: prefeituratalisma(dgmail.com (1)
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Global
Global
Global
Global
Global
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Profoltura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho é Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 812 820/0001-05
ulipamentos Ospitalares €
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odontológico adquiridos
* Aquisição de equipamentos de informática Equipamentos Global
adquiridos
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E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
- CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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CNPJ (MF) Nº 01612 820/0001-05
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DAS METAS E PRI RIDADES DA ADMINISTRAÇÃ:
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FUNÇÃO DE GOVERNO 12 - EDUCAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
* Implementar ações voltadas para a melhoria Programas de Global
das condições de aprendizado dos alunos da capacitação
Rede Municipal de Ensino e manter mantidos
programas de capacitação nas áreas
pedagógicas, técnicas e gerencial, por meio
de cursos e seminários.
* Universalizar o atendimento de toda a Crianças Global
clientela do ensino fundamental, garantindo o atendidas
acesso e a permanência de todas as crianças
na escola, em conformidade com o Plano
Nacional de Educação — Lei Federal nº
“10.172, de 09/01/2001.
* Adquirir material permanente, destinado à Crianças Global
modernização das atividades fundamental. atendidas
“* Fornecer merenda escolar para todas as Crianças Global
unidades de ensino fundamental. atendidas
* Fortalecer a Política de Valorização dos Professores Global
Profissionais da Educação, mantendo o plano beneficiados
de carreiras, cargos e salários- PCCS do
Magistério.
25 NM.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
refe tura à Municgio o Talismã
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AÇÃO
PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
* Promover eventos artísticos e culturais, de
acordo com o Calendário Oficial do Município.
* Realizar manutenção da biblioteca pública
municipal
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
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PRODUTO META
FISICA
Eventos Global
Promovidos
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001-05
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE
15 - URBANISMO
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
* manter e ampliar os serviços de coleta e Serviços Global
limpeza publica. executados
* executar e ampliar os serviços de iluminação Serviços Global
publica, mantendo as unidades da rede de mantidos e
iluminação em pleno funcionamento. ampliados
* manter logradouros públicos, praças e Serviços Global
jardins. | executados
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Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
Prefeitura Municipal de Talismã
CNPJ (MF) Nº 01612 820/0001-05
FUNÇÃO DE
GOVERNO
15 — URBANISMO
PRODUTO META
AÇÃO FISICA
PROGRAMA DE VIAS URBANAS
* coordenar executar e fiscalizar obras de Obras realizadas Global
manutenção em vias publicas através de
pavimentação asfaltica de ruas, avenidas,
construção de meio-fios e passeios.
“* executar serviços de manutenção das ruas e Ruas e avenidas Global
avenidas mantidas
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. Of - Centro E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - “MH
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) Nº01 612.820/0001-05
FUNÇÃO DE .
16 - HABITAÇÃO
| GOVERNO
, AÇÃO PRODUTO META
k FISICA
- PROGRAMA CASA POPULAR
* Dar continuidade às ações na área de Programa Global
habitação, através de convênios, visando mantido
E melhorias das condições habitacionais da
população de baixa renda e a regularização
, fundiária local.
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
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FUNÇÃO DE
GOVERNO
18 — TURISMO E MEIO AMBIENTE
PRODUTO META
FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
divulgar nos meios de comunicação as Divulgações Global
matérias referentes ao turismo e meio realizadas
ambiente, e assuntos de utilidade publica e
ações do governo municipal.
“* desenvolver e divulgar as campanhas de Campanhas Global
interesse da comunidade, tais como: desenvolvidas e
aniversário da cidade, Festas Folclóricas e divulgadas
Regionais, Temporada de Praia, Natal de luz,
carnaval e outras.
“* produzir e promover em conjunto com a Eventos Global
sociedade, eventos e atividades que constem promovidos
no calendário oficial do município.
* produzir e promover eventos e atividades em Eventos Global
conjunto com a sociedade, voltados à promovidos
preservação do meio ambiente.
30
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Fone: (63) 3385-1129 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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“Honestidade, Trabalho e Administração"
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CNPJ (ME) Nº 01 612 820/0001-05
FUNÇÃO DE
20 - AGRICULTURA
GOVERNO
AÇÃO PRODUTO META
FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
* proporcionar condições ao pequeno produtor Produtor Global
para produção de alimentos para o seu atendido
consumo
* apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos Produtor Global
de bovinos e outros atendido
* participar e apoiar o sindicato rurale Exposição Global
realização de exposição agropecuária do realizada
município.
31
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO ,
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CNPJ (MF) Nº 01 812 820/0001.05
FUNÇÃO DE
GOVERNO
26 —- TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS
* manter o sistema rodoviário municipal, Veículos e
inclusive a frota de veículos e maquinas maquinas
mantidos
* construir, recuperar e conservar a rede Serviços
rodoviária municipal visando possibilitar o executados
fluxo de transporte e escoamento da produção
“ ampliar a frota rodoviária municipal Frota adquirida
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
- CEP. 77483-000 - Talismã - TO
META
FISICA
Global
Global
Global
32
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“Honestidade, Trabalho e Administração”
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FUNÇÃO DE
27 — DESPORTO E LAZER
GOVERNO
PRODUTO META
AÇÃO FISICA
PROGRAMA PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
* Executar a política municipal de esporte e População Global
lazer, promovendo e viabilizando eventos, em beneficiada
parceria com federações e outros Órgãos
responsáveis por atividades de esporte e
lazer.
| | “* incentivar as praticas de esporte, lazer e População Global
| atividades físicas a comunidade, visando uma beneficiada
| vida saudável:
“* fomentar projetos esportivos de atletas e População Global
instituições esportivas beneficiada
* disponibilizar estrutura e proporcionar apoio População Global!
- técnico para realização de eventos esportivos beneficiada
e de lazer envolvendo a comunidade
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO /
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Profeitura Municipal de Taligmã
"Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) Nº 01 612 820/0001 -D5
FUNÇÃO DE
27 — DESPORTO E LAZER
| GOVERNO |
E PRODUTO META
AÇÃO FISICA
PROGRAMA PROMOÇÃO DO ESPORTE E DO LAZER
* Executar a política municipal de esporte e População Global
lazer, promovendo e viabilizando eventos, em beneficiada
parceria com federações e outros Órgãos
responsáveis por atividades de esporte e
| lazer.
* incentivar as praticas de esporte, lazer e População Global
atividades físicas a comunidade, visando uma beneficiada
vida saudável:
“ fomentar projetos esportivos de atletas e População Global
instituições esportivas beneficiada
* disponibilizar estrutura e proporcionar apoio População Global
“técnico para realização de eventos esportivos beneficiada
e de lazer envolvendo a comunidade
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1 | Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(d gmail.com
+ | Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO ]
Municipal de Faligma
ade; trabalho é Adminisicação”
NPJ (MF) Nº 01 612,820/0001-05
“Hignestia
io FUNÇÃO DE
| | 28 - ENCARGOS ESPECIAIS
E GOVERNO
n AÇÃO TT PRODUTO | META
FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
* efetuar pagamento reconhecido por Pagamento Global
autoridade competente e não processado em efetuado
| época própria, referente as despesas de
| exercícios encerrados.
| “ atender a legislação efetuando o pagamento Servidor Global
de despesas com o programa de formação do beneficiado
patrimônio do servidor publico - PASEP
“* efetuar o pagamento de despesas com Processo pago Global
precatórios
* atender as despesas com amortização, juros Divida paga Global
e outros encargos incidentes sobre a divida
publica interna.
“* efetuar o pagamento de dividas junto ao Dividas Global
INSS e FGTS, conforme legislação em vigor. parceladas
Talismã, 02 de junho de 2011.
| MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
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f Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 61 - Centro E-mail; prefeituratalisma(O gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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2012
Prefeitura Municipal de Taligmã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01612 820/0001-05
RISCOS FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 4º da
Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2012.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos
providências a serem adotadas, caso se concretize.
!— PASSIVOS CONTINGENTES
| capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as
| De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências podem vir
| | a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do Município,
| durante o exercício:
| | 1. Precatórios:
2. Sentenças judiciais diversas;
!l —- OUTROS RISCOS
; Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as
q | | . Situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no
| exercício de 2012:
Epidemias e/ou viroses:
Enchentes e vendavais;
Frustração na cobrança da dívida ativa;
Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços:
o À do w MN a
Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento d
salário mínimo.
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Hl — PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária,
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(D gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) Nº01 612 820/0001-05
Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a
minimização custos na realização das obras de infra-estrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, e
deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, sobre
as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação de
desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Talismã - TO, em 02 de junho de 2011.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
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Anexo: Certidão de Publicação da Lei 457/2011, de 02/06/2014 1.
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
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2009 2012
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF) Nº 01 612.820/0001-05
CERTIDÃO:
Em cumprimento ao princípio da publicidade dos atos públicos, certificamos
para os devidos fins legais, que cópia da Lei Municipal de nº 457/2011, de
02/06/2011, a qual “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2012 e dá outras providências” foram afixadas no mural de
avisos da Prefeitura, protocolizada uma via no Poder Legislativo Municipal na
presente data.
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Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 0! - Centro E-mail: prefeituratalisma(Dgmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO

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