| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 499 |
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Prefetnira Mmicivai ia Tailsmi
"Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) N° 01-612.620/0001-05
LEI MUNICIPAL N° 518/2013. De, 13 de DEZEMBRO de 2013.
"Dispõe sobre o Plano Diretor de
Arborização Urbana de Talismã
Estado do Tocantins e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos termos da
Lei Orgânica Municipal, APROVOU e A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1° Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), um
instrumento de planejamento municipal para a implantação da Política de
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 2° Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana;
I - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização
Urbana;
II - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e
qualidade de vida;
III - Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados
cujas as atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V - Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação
da arborização urbana.
Art. 3° A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana, ficará a
cargo do Órgão Municipal do Meio Ambiente, nas questões relativas a
elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Arborização Urbana - é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
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Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
Prafeltara Municipal do Talismi
"Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) N' 01 612 820/0001-05
II - Manejo - são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao
ambiente;
III - Plano de Manejo - é um instrumento de gestão ambiental que determina a
metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao
planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo,
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a
implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV - Espécie Nativa - espécie vegetal endémica que é inata numa determinada
área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V - Espécie Exótica - espécie vegetal que não é nativa de uma determinada
área;
VI - Espécie Exótica Invasora - espécie vegetal que ao ser introduzida se
reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se
expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies com danos
económicos e ambientais;
VII - Biodiversidade - é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área;
VIII - Fenologia - é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos
e o clima;
IX - Árvores Matrizes - são indivíduos arbóreos selecionados, com
características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores
de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a
espécie;
X - Propágulo - qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou
propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou
estruturas especiais;
XI - Inventário - é a quantificação e qualificação de uma determinada
população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
XII - Banco de Sementes - é uma coleção de sementes de diversas espécies
arbóreas armazenadas;
XIII - Fuste - é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
XIV - Estipe - é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com
0 solo até a gema que antecede a copa.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana
Art. 5° Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
1 - Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características
de cada região da cidade;
II - Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de
arborização;
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Prefeinira Mnnicipal Me Teilsmi
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III - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea,
compatibilizando-os antes de sua execução;
IV- Os passeios públicos deverão manter, no mínimo, 40% de área vegetada;
V- Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município, serão dotados de condições para receber arborização;
VI - Efetuar plantios somente em ruas cadastradas pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente, com o passeio público definido e meio-fio existente;
VII - O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas
privadas deve atender ás diretrizes da legislação vigente;
VIII - O Plano de Manejo da Arborização Pública de Talismã, é executado e
coordenado pelo Órgão Municipal de meio Ambiente, do ponto de vista técnico
e político- administrativo;
IX- Utilizar cabos ecológicos em projetos novos e em substituição a redes
antigas, compatibilizando- os com a arborização urbana.
Art. 6° Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
I - Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados,
como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
II - Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de
desenvolvimento económico;
III - Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos
caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em
espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;
IV - Compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os
monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetõnicos das
edificações.
Art. 7° Quanto á melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I - Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual
mínimo de 70 % de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade,
vedado o plantio de espécies exóticas invasoras:
II - Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III - No Parque Ecológico Roberto Guedes Pereira e cursos d'água, os
projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas destas
regiões, e que possibilitem a sua preservação;
IV - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros
que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em
especial com o Parque Ecológico Roberto Guedes Pereira;
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"Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) 01.612.820/QQQ1-OS
V- Em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes do
Órgão Municipal de Meio Ambiente, para a aprovação de projetos de
arborização viária.
Art. 8° Quanto ao monitoramento da arborização:
I - Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras
públicas e privadas, com prazo de dois anos para inicio de implementação;
II- Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
III - Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes á arborização
urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado,
mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do art 25, II;
IV - As empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas á
população, devem solicitar autorização junto ao Órgão Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTUL O V
Da Participação da População no Trato da Arborização
Art. 9° O Órgão Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de
educação ambiental com vistas a:
I- Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
II- Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas
a danos à vegetação;
III- Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a
sociedade;
IV- Estabelecer convénios ou intercâmbios com universidades, com intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V- Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em
torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos
locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
VI- Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas,
visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VI
Da Instrumentação do Plano Diretor de Arborização Urbana
Seção I
Da Produção de Mudas e Plantio
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Pnfeinra Manicipal do TillsinS
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Art. 10 Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
I - Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para
I plantio em vias públicas, de acordo com o órgão Municipal de Meio Ambiente.
II - Identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e
sementes;
III - Implementar um banco de sementes;
IV - Testar espécies com predominância de nativas não- usuais, com o objetivo
j de introduzi-las na arborização urbana;
V - Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
VI - Promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VII - Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.
Art. 11 A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Órgão
Municipal de Meio Ambiente, obedecendo os seguintes critérios:
I - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura,
i largura e profundidade;
i II - Retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na
I proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo
i de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo
: da cova, o qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se
! '' preencher parcialmente a cova com o substrato preparado, posicionando-se
I então a muda, fazer amarração em "x", evitando a queda da planta por ação do
vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
j IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em
I que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes
i expostas;
1 V - Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo
; ser comprimido por ação mecânica, sugehndo-se um pisotear suave para não
danificar a muda.
Art. 12 As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes
j .. no órgão Municipal de Meio Ambiente.
i Art. 13 As distâncias mínimas das árvores e os elementos urbanos para que os
conflitos sejam minimizados.
E-mail: prefeituratalisma@gmail.com
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Tallsmi Sre Retama
Prafeltara Mnilcipal «• Tallsmi
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Tabela 1. Medidas à observar na arborização urbana.
Parâmetros Medida (m)
Recuo mínimo das mudas em relação ao meio fio viário, exceto
em canteiros centrais;
0,50
Distância mínima entre a árvore e a entrada da garagem 1.00
Vão livre entre a copa das árvores e a rede de baixa tensão 1,00
Pontos de ônibus 1,00
Encanamento de água e esgoto e fiação subterrânea 2,00
Caixa de inspeção e bocas-de-lobo 2,00
Vão livre entre a copa das árvores e a rede de alta tensão 2,00
Hidrantes 3,00
Altura máxima das árvores de pequeno porte 4,00
Postes com transformadores 4,00
Altura máxima das árvores de médio porte 6.00
Da confluência do alinhamento predial da esquina 5 m
Distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie
arbórea;
3 à 7 m
Distância mínima entre as árvores de pequeno porte e as placas
de sinalização
5.00
Distância mínima entre as árvores de médio porte e as placas de
sinalização
7.00
Distância mínima das esquinas 7,00
Cruzamentos sinalizado com semáforos 10,00
Fonte: Manual de arborização. 1996; Ambiente Brasil, 2008.
Especificação Altura (m)
Postes 9,00 a
12,00
Fios de baixa tensão {110a 220 V) 7,20
Fios de alta tensão (11.000 a 22.000 V) 8,20 a 9,40
Telefonia ou TV a cabo 4,80 a 5,40
Placas de ônibus 3,50
Fonte: Manual de arborização, 1996.
Art. 14 Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a
legislação vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote,
atendendo aos seguintes critérios:
I - Manter dimensões mínimas de 1,20m x 2,50 m sem pavimentação;
II - Vegetar o canteiro com grama ou forração.
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Prefaltura Miinicipal da Talismã
"Honestídade, Trabalho e Administração"
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Parágrafo Único - Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem
aflorando além de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação
técnica do Órgão Municipal de Meio Ambiente:
a) Ampliar a área do terreno, e;
b) Executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.
Art. 15 Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas no
Art. 14, permitindo-se no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o
espaço, diferenciadas no mínimo 1,5 m^, adequados ao porte do vegetai.
Seção II
Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 16 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I - A muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em
períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25° C, ou que não haja
precipitação de chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada
com periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período mínimo
de um 1 (um) ano;
II - À critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar
por deposição em seu entorno;
III - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando
a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouce ira mento;
IV - Retutoramento pehódico das mudas;
V - Em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em
um período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 17 Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos
às danificações.
Art. 18 A copa e o sistema de raízes deverá ser mantido o mais íntegro
possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica do Órgão
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas
públicas e privadas, deverá obedecer a legislação vigente.
Parágrafo Único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada
nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes
procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos
ninhos. _
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X
Talismã treRatama
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Art. 20 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo
com a legislação vigente.
Art. 21 O Órgão Municipal do Meio Ambiente poderá eliminar, a critério
técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente
plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Diretor de
Arborização Urbana.
Art. 22 O Órgão Municipal do Meio Ambiente_deverá promover a capacitação
permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo Único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, O Órgão
Municipal do Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para
trabalhos em arborização.
Seção III
Da Poda
Art. 23 As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela
O Órgão Municipal do Meio Ambiente, e executadas conforme a legislação
vigente.
Art. 24 A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais,
mediante a presença de técnicos do Órgão Municipal do Meio Ambiente ou de
profissionais legalmente habilitados, sob orientação deste Setor.
Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 25 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do Órgão
Municipal do Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário,
gue caracterize gualitativa e guantitatívamente a arborização urbana,
mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado,
mantendo-o permanentemente atualizado;
III - Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de
caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiahdades
da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o
planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - Definir metas plurianuais de implantação do Plano Diretor de Arborização
Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios;
V - Elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos
diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os
objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt 01 - Centro E-mail: prefeiturataUsma@gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
PrelBinri Hmlclpal de Tallsmi
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VI - Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies
indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição
gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos
patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promovera
revitalização da arborização;
VII - Definir metodologia de combate à erva-de-passarinho. {hemiparasita que
provoca mortalidade em espécies arbóreos);
VIII - Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
IX - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
X - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades
e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XI - Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção V
Dos Transplantes
Art. 26 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados
pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, e executados conforme a legislação
vigente, cabendo ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, e definir o local de
destino dos transplantes.
Art. 27 O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal
transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo
responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal (is) transplantado
(s), e o local de destino do (s) mesmo (s), acompanhado de registro fotográfico,
assim definido:
a) Até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante;
b) Após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
c) Após 90 (noventa) dias da realização do transplante;
d) Após 6 (seis) meses da realização do transplante;
e) Após 12 (doze) meses da realização do transplante;
f) Após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.
Art. 28 A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá
apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou
em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação
vigente.
Art. 29 O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio,
redes de infraestrutura. canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos,
deverão permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao
responsável pelo procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de
danos decorrentes do transplante.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
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Seção VI
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 30 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Primeiro. O projeto de arborização deverá atender as
especificações constantes no Art. 11, e a execução do mesmo deverá atender
as exigências do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 31 Em caso de risco envolvendo a arborização, a Defesa Civil, o Corpo de
Bombeiros poderão executar o serviço necessário, independentemente de
qualquer autorização;
Parágrafo Único: Com exceção da Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros, todas
as ações envolvendo a arborização deverão ter autorização do Órgão
Municipal de Meio Ambiente como por exemplo: Celtins, Hidroforte, Oi e outras.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 33 O Órgão Municipal de Meio Ambiente expedirá os normativos
complementares que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei, com a
observância das disposições cabíveis contidas na resolução CONAMA n.° 010,
de 14.12.1988.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins,
aos treze dias do mês de DEZEMBRO do ano de dois mil e treze (13/12/2013).
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeituratalisma@gmail.com
CEP 77483-000 - Talismã - TO
Talismã Sra Rstama
PrefeliTi Mmictial do Talismã
'Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) N° 01-612 820/0001-05
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA PLANTIOS EM VIAS
PÚBLICAS
PALMEIRAS
ALTURA DO ESTIPE ALTURA TOTAL DIÂMETRO A 1,3 m DO SOLO
3,0 m 4,0 m 0,15m
OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS
ALTURA DO FUSTE ALTURA TOTAL DIÂMETRO A 1,3 m DO SOLO
1.8m 2,20 m 0,02 m
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:
- ESTAR LIVRE DE PRAGAS E DOENÇAS;
- POSSUIR RAÍZES BEM FORMADAS E COM VITALIDADE;
- ESTAR VIÇOSA E RESISTENTE, CAPAZ DE SOBREVIVER A PLENO SOL;
- SER ORIGINADA DE VIVEIRO CADASTRADO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE, E POSSUIR CERTIFICAÇÃO OU PRODUZIDO PELO
MUNICÍPIO;
- TER ESTADO EXPOSTA A PLENO SOL NO VIVEIRO PELO PERÍODO
MÍNIMO 6 MESES;
- POSSUIR FUSTE RETILÍNEO, RIJO E LENHOSO SEM DEFORMAÇÕES
OU TORTUOSIDADES QUE COMPROMETAM O SEU USO NA
ARBORIZAÇÃO URBANA;
- O SISTEMA RADICULAR DEVE ESTAR EMBALADO EM SACO PLÁSTICO
OU BOMBONAS PLÁSTICAS OU DE LATA;
- A EMBALAGEM DEVE CONTER NO MÍNIMO 14 LITROS DE SUBSTRATO.
FUSTE: Porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
ESTIPE: É o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o
solo até a gema que antecede a copa.
ANEXOU
Av, Rio Formoso Qd, 22-A Lt 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeituratalisma@gmail.com
CEP 77483-000 - Talismã - TO
Talismã Bra Retama
PrafBltura Municipal de Talismã
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CNPJ (MF) N° 01.612,820/0001-05
CALÇADA
o
MUDA PADRÃO
»fp.m^-%É»ll?Sda LM no 518/2013, S^m^ll atalisma @ gmail.coi
3-000 - Talismã - TO
Prefeltara Municipal de Talismã
"Honestidade, Trabalho e Administração"
CNPJ (MF) N° 01.612.820/0001-05
CERTIDÃO;
"Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 "caput" da C/F - Princípio
da Publicidade dos Atos Públicos, Certificamos para os devidos fins legais, que cópias
da LM - Lei Municipal n° 518/2013, de 13/12/2013 que versa sobre; "Dispõe sobre
o Plano Diretor de Arborização Urbana de Talismã Estado do Tocantins e
dá outras providências", foram devidamente publicadas no mural de avisos da
Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em divulgadas em diversos lugares públicos da
cidade para conhecimento público na presente data".
Conheça a História de nosso Município utilizando os seguintes sites oficiais;
Prefeitura Municipal: www.taNsma.to.gov.br
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Talismã, 13 de dezembro do ano de 2013.
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