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norma nº 170/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 1999
Date 1999-04-12
EmentaCRIA CARGOS FIXANDO REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id518

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ESTAD O DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO D E TALISMÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
LeiMuniciapalREVOGy^A 
Pela Lei K^i--'ciDal ^^^^j>< 
Assinature 
Lei n.M 70/99 de 12 de Abril de 1999 
" CRI A CARGO S FIXAND O REMUNERAÇÕE S D E 
SERVIDORE S MUNICIPAIS E D Á OUTRA S 
PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL D E TALISMÃ, Estado do Tocantins. 
APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1.° - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e fixados 
os níveis salariais dos Servidores Municipais, conforme disposições abaixo: 
I - ADMINISTRAÇÃO EM GERAL . 
DENOMINAÇÃ O PROVIMENT O QTE . REMUNERAÇÃ O C . HORÁRIA 
COZINHEIR A ^ EFETIV O 03 130,00 40 
PORT . SERVENTE / EFETIV O 05 130,00 40 
RECEPCIONIST A EFETIV O 05 130,00 40 
VIGI>y EFETIV O 05 130,00 40 
GARIV ^ EFETIV O 20 130,00 40 
II - SECRETARI A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DENOMINAÇÃ O PROVIMENT O QTE . REMUNERAÇÃ O C . HORÁRIA 
MERENDEIRV ^ EFETIV O 10 130,00 40 
PORT . SERVENT E X 
>• 
EFETIV O 05 130,00 40 
VIGlV' EFETIV O 05 130,00 40 
Art. 2.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, 
dentro do interesse público e conveniência da administração Municipal a 
promover reajustamento salarial, para corrigir distorções no quadro de pessoal e 
efetuar promoções sempre que julgar necessário às atividades municipais. 
Art. 3.° - Ocorrendo temporariamente o afastamento do servidor, 
por qualquer motivo, o chefe do Executivo Municipal, poderá designar outro 
funcionário para substituí-lo, cabendo a este a remuneração correspondente ao 
cargo que exercer. 
Art. 4.° - A jornada de trabalho no Poder Executivo, não excederá 
08 (oito) horas diárias, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, 
observando o disposto em Lei para categorias específicas. 
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo da jornada legal em função da 
ativtdade desempenhada pelo Servidor, este poderá optar por uma jornada de 
trabalho de 40 (quarenta), ou 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo Segundo - O Servidor que optar pela Jornada de 
trabalho correspondente a 20 (vinte) horas, perceberá somente a metade da 
remuneração pertinente à função. 
Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar gratificações 
em virtude de conhecimento, de esforço e dedicação ao serviço público até o 
limite de 50% (cinquenta por cento) do salário do servidor. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos legais a 01.01.1999, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Rio Canabrava, Gabinete do Prefeito Municipal de 
Talismã, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de abril de 1999. 
Mosani^Falcão de FrXnça 
Prçfeito Municipal 

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