| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1999 |
| Date | 1999-04-12 |
| Ementa | CRIA CARGOS FIXANDO REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTAD O DO TOCANTINS MUNICÍPIO D E TALISMÃ GABINETE DO PREFEITO LeiMuniciapalREVOGy^A Pela Lei K^i--'ciDal ^^^^j>< Assinature Lei n.M 70/99 de 12 de Abril de 1999 " CRI A CARGO S FIXAND O REMUNERAÇÕE S D E SERVIDORE S MUNICIPAIS E D Á OUTRA S PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL D E TALISMÃ, Estado do Tocantins. APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1.° - Ficam criados os cargos de provimento efetivo e fixados os níveis salariais dos Servidores Municipais, conforme disposições abaixo: I - ADMINISTRAÇÃO EM GERAL . DENOMINAÇÃ O PROVIMENT O QTE . REMUNERAÇÃ O C . HORÁRIA COZINHEIR A ^ EFETIV O 03 130,00 40 PORT . SERVENTE / EFETIV O 05 130,00 40 RECEPCIONIST A EFETIV O 05 130,00 40 VIGI>y EFETIV O 05 130,00 40 GARIV ^ EFETIV O 20 130,00 40 II - SECRETARI A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DENOMINAÇÃ O PROVIMENT O QTE . REMUNERAÇÃ O C . HORÁRIA MERENDEIRV ^ EFETIV O 10 130,00 40 PORT . SERVENT E X >• EFETIV O 05 130,00 40 VIGlV' EFETIV O 05 130,00 40 Art. 2.° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, dentro do interesse público e conveniência da administração Municipal a promover reajustamento salarial, para corrigir distorções no quadro de pessoal e efetuar promoções sempre que julgar necessário às atividades municipais. Art. 3.° - Ocorrendo temporariamente o afastamento do servidor, por qualquer motivo, o chefe do Executivo Municipal, poderá designar outro funcionário para substituí-lo, cabendo a este a remuneração correspondente ao cargo que exercer. Art. 4.° - A jornada de trabalho no Poder Executivo, não excederá 08 (oito) horas diárias, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, observando o disposto em Lei para categorias específicas. Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo da jornada legal em função da ativtdade desempenhada pelo Servidor, este poderá optar por uma jornada de trabalho de 40 (quarenta), ou 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo Segundo - O Servidor que optar pela Jornada de trabalho correspondente a 20 (vinte) horas, perceberá somente a metade da remuneração pertinente à função. Art. 5° - O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar gratificações em virtude de conhecimento, de esforço e dedicação ao serviço público até o limite de 50% (cinquenta por cento) do salário do servidor. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01.01.1999, revogadas as disposições em contrário. Palácio Rio Canabrava, Gabinete do Prefeito Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de abril de 1999. Mosani^Falcão de FrXnça Prçfeito Municipal