| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-09-17 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Talismã/TO. (Atualizada em 2023). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ LEI ORGÂNICA TALISMÃ / 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ EXERCÍCIO DE 2023 VEREADORES Diene da Silva Itamar Araújo de Menezes José Fernandes dos Santos Manoel Gomes da Silva Marcos Pimentel da Silva Nara Rúbia Cândida Silva Sebastião Feitosa Severino Barreira dos Reis Ueliton Carlos Araújo MESA DIRETORA Sebastião Feitosa - Presidente Nara Rúbia Cândida Silva - Vice-Presidente José Fernandes dos Santos - 1º Secretário Marcos Pimentel da Silva - 2º Secretário Ueliton Carlos Araújo - Tesoureiro EXECUTIVO MUNICIPAL Diogo Borges de Araújo Costa - Prefeito Adão Gomes de Melo - Vice-Prefeito SUMÁRIO TÍTULO I ...............................................................................................................................7 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................7 CAPÍTULO I..........................................................................................................................7 Do Município..........................................................................................................................7 TÍTULO II..............................................................................................................................8 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.........................................................8 TÍTULO III.............................................................................................................................8 DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ...............................................................................8 Seção I ....................................................................................................................................8 Disposições Gerais .................................................................................................................8 Seção II...................................................................................................................................8 Da Competência do Município...............................................................................................8 Seção III..................................................................................................................................9 Da Competência Comum .......................................................................................................9 Seção IV ...............................................................................................................................10 Da Colaboração Popular.......................................................................................................10 Seção V.................................................................................................................................11 Do Domínio Público.............................................................................................................11 Seção VI ...............................................................................................................................13 Da Administração Pública ....................................................................................................13 Seção VII..............................................................................................................................14 Dos Serviços e Obras Públicas.............................................................................................14 Seção VIII.............................................................................................................................14 Dos Servidores Municipais...................................................................................................14 CAPÍTULO II.......................................................................................................................15 Das Vedações .......................................................................................................................15 TÍTULO IV ..........................................................................................................................16 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..............................................................................16 CAPÍTULO I........................................................................................................................16 Do Poder Legislativo............................................................................................................16 CAPÍTULO II.......................................................................................................................18 Dos Vereadores.....................................................................................................................18 CAPÍTULO III .....................................................................................................................22 Da Mesa da Câmara..............................................................................................................22 Seção I ..................................................................................................................................24 Da Sessão Legislativa Ordinária ..........................................................................................24 Seção II.................................................................................................................................24 Da Sessão Legislativa Extraordinária...................................................................................24 Seção III................................................................................................................................24 Das Comissões......................................................................................................................24 Seção IV ...............................................................................................................................25 Do Processo Legislativo .......................................................................................................25 Subseção I.............................................................................................................................25 Subseção II ...........................................................................................................................26 Das Emendas à Lei Orgânica ...............................................................................................26 Subseção III..........................................................................................................................26 Das Leis................................................................................................................................26 Subseção IV..........................................................................................................................29 Dos Decretos Legislativos e das Resoluções........................................................................29 CAPÍTULO IV .....................................................................................................................29 Do Poder Executivo..............................................................................................................29 Seção I ..................................................................................................................................29 Do Prefeito e do Vice-Prefeito .............................................................................................29 Seção II.................................................................................................................................32 Das Atribuições do Prefeito..................................................................................................32 Seção III................................................................................................................................33 Da Responsabilidade do Prefeito..........................................................................................33 Seção IV ...............................................................................................................................35 Dos Secretários Municipais..................................................................................................35 Seção V.................................................................................................................................36 Dos Conselhos do Município ...............................................................................................36 TÍTULO V............................................................................................................................36 DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ...............................................................................................................36 CAPÍTULO I........................................................................................................................36 Fiscalização Financeira e Orçamentária ...............................................................................36 CAPÍTULO II.......................................................................................................................38 Do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento ...........................................................38 CAPÍTULO III .....................................................................................................................41 Gestão Financeira .................................................................................................................41 CAPÍTULO IV .....................................................................................................................42 Dos Impostos do Município .................................................................................................42 CAPÍTULO V ......................................................................................................................43 Das Despesas........................................................................................................................43 TÍTULO VI ..........................................................................................................................44 DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER................................44 CAPÍTULO I........................................................................................................................44 Da Educação.........................................................................................................................44 CAPÍTULO II.......................................................................................................................46 Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer ...................................................................................46 Seção I ..................................................................................................................................46 Da Cultura ............................................................................................................................46 Seção II.................................................................................................................................47 Do Desporto..........................................................................................................................47 Seção III................................................................................................................................47 Da Ciência e da Tecnologia..................................................................................................47 Seção IV ...............................................................................................................................48 Do Turismo...........................................................................................................................48 TÍTULO VII.........................................................................................................................48 REFORMA URBANA E POLÍTICA HABITACIONAL...................................................48 CAPÍTULO I........................................................................................................................48 Da Reforma Urbana..............................................................................................................48 CAPÍTULO II.......................................................................................................................50 Da Política Habitacional.......................................................................................................50 TÍTULO VIII........................................................................................................................50 POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA............................................................................50 TÍTULO IX ..........................................................................................................................51 DA POLÍTICA INDUSTRIAL ............................................................................................51 TÍTULO X............................................................................................................................51 SEGURIDADE SOCIAL .....................................................................................................51 Seção I ..................................................................................................................................51 Seção II.................................................................................................................................51 Da Saúde...............................................................................................................................51 Subseção I.............................................................................................................................52 Saúde ....................................................................................................................................52 Subseção II ...........................................................................................................................53 Saneamento Básico...............................................................................................................53 Seção III................................................................................................................................53 Da Previdência e Assistência Social.....................................................................................53 TÍTULO XI ..........................................................................................................................54 DO MEIO AMBIENTE .......................................................................................................54 TÍTULO XII.........................................................................................................................55 DA SEGURANÇA PÚBLICA.............................................................................................55 TÍTULO XIII........................................................................................................................55 TRANSPORTE COLETIVO URBANO .............................................................................55 TÍTULO XIV........................................................................................................................56 DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................................56 TÍTULO XV.........................................................................................................................57 DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO...............................57 Seção I ..................................................................................................................................57 Do Deficiente........................................................................................................................57 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS....................................................................58 7: 7 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ - TO. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Do Município Art. 1.º - O Município de Talismã é uma unidade do território do Estado do Tocantins, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e financeira e têm como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - ao pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual, desta Lei Orgânica e pelas demais Leis que adotar. Art. 2.º - São objetos dos cidadãos deste Município: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais nas áreas urbana e rural; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3.º - Os direitos individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser fixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e nos locais de recreação, em locais de acesso público para que todos possam, permanentemente tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades, e, cumprir, por sua parte, o que cabe a cada habitante deste Município. Art. 4.º - Os limites do território do Município só poderão ser alterados por Leis Estadual, e ainda em função de requisitos estabelecidos em Lei Complementar Estadual, consultada, previamente, através de plebiscito, à população do Município. Parágrafo único - Poderão ser criados, organizados e suprimidos Distritos, por lei municipal, observada a legislação estadual, pertinente, e consultada através de plebiscito à população interessada. Art. 5.º - O Município poderá celebrar convênio com a União, o Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos de interesse comum, mediante aprovação do Poder Legislativo. 8: 8 TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 6.º - O Município assegura, em seu território nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. Art. 7.º - O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, além da defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios públicos e privados. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 8.º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Seção II Da Competência do Município Art. 9.º - Ao Município, compete provir a tudo quanto se relaciona ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a Legislação Estadual e a Federal no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 9: 9 IX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, modificação que nelas devam ser executadas; X - conceder licença ou autorização para construir e funcionar estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando a legislação do trabalho; XI - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade para utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem como administrá-los; XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às associações religiosas, pia ou filantrópicas; XIII - criar, extinguir cargos públicos, fixar-lhes a remuneração, dar-lhes provimento, respeitadas, as regras do art. 37 da Constituição Federal e instituir o regime jurídico do pessoal; XIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para serviços e atendimento à peculiaridade local; XV - conservar e pavimentar as vias públicas; XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles existentes; XVII - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar; XVIII - estabelecer as limitações urbanistas necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária; XIX - conceder e permitir a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e de táxis e fixar aos ônibus para a sua execução, os itinerários, pontos de paradas, de estacionamento e as tarifas a ser cobradas, inclusive estacionamento para carro-táxi; XX - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio; XXI - fazer o registro-vacinação e captura de animais, para a erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXII - efetivar o depósito e venda em leilão público de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Normas Municipal; XXIII - aplicar penalidades por infrações de suas Leis ou outras regulamentações; XXIV - assegura-se ao Executivo Municipal, a livre iniciativa de construir estradas e pontes, visando integrar o município ou minimizar percurso; XXV - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado. Seção III Da Competência Comum Art. 10 - É competência do Município, comum ao Estado e à União: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 10: 10 II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a destruição ou a descaracterização de obras e arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente, combater a poluição, em qualquer de suas formas, e preservar a fauna e a flora; VII - fomentar as atividades agropecuárias, organizar o abastecimento alimentar e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra; VIII - promover programas de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus território; X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Seção IV Da Colaboração Popular Art. 11 - A Prefeitura Municipal estimulará, entre outras a formação de: I - sociedades de moradores de bairros; II - sociedades de donas-de-casa; III - sociedades de proteção à ordem pública; IV - sociedades de auxílio à educação e à saúde; V - sociedades de assistência aos desempregados, aos carentes e deficientes; VI - sociedades de fomento à Ciência e Tecnologia; VII - sociedades de prática ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes. Art. 12 - A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no Município, fomentará a instituição de: I - cooperativas de agricultores e criadores; II - cooperativas de construção de moradias e obras públicas; III - cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor; IV - cooperativas de abastecimento rural e urbano; V - cooperativas de assistência judiciária. Art. 13 - Além de entidades indicadas nos artigos 11 e 12, a Prefeitura Municipal promoverá organização dos cidadãos para quaisquer outros fins de 11: 11 interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado e à União a bem da comunidade. Art. 14 - A sociedade de que trata este capítulo rege-se por estatuto elaborado pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades político-partidárias, discriminação ideológica ou religiosa bem como a participação de pessoas residentes fora do Município ou ocupante de cargos de confiança dos administradores eleitos por voto popular. Art. 15 - As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar contribuição mensal pelos sócios, decidida em assembléia geral, estabelecer funções remuneradas e participar de colegiados dos órgãos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 16 - Mediante Lei Municipal que autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 11 e 12, delegando prestação de serviços públicos de transporte coletivos, assistência escolar, hospitalar, e análogos, desde que estas sociedades sejam integradas por, pelo menos, dois terços dos cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços e elejam as diretorias em mandato bienal. Seção V Do Domínio Público Art. 17 - São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 18 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a autonomia da Câmara Municipal naqueles utilizados em seus serviços. Parágrafo único - É proibida a mudança de destinação, total ou parcial, de bens imóveis de uso comum do povo, sem prévia autorização legislativa, que será necessariamente precedida de concordância do respectivo Conselho Comunitário. Art. 19 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. Parágrafo único - A identificação técnica dos bens do Município será atualizada no mínimo ao final de cada gestão, garantindo-se a qualquer munícipe o acesso às informações contidas no cadastro correspondente. Art. 20 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 12: 12 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos: a) doação, constando de lei autorizativa e da respectiva escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da administração municipal, observado os fatores de localização e preço compatível com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação; c) dação em pagamento; d) Venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo. II - quando móveis, será precedida de autorização legislativa e dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação; b) permuta por outro bem que atenda às finalidades precípuas da administração municipal, observados os fatores de utilidade e preço compatível com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação; c) venda de ações, que serão obrigatoriamente negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública municipal, em virtude de suas finalidades institucionais; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles disponha; III - a venda de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou inaproveitáveis para qualquer tipo de edificações, aos proprietários de imóveis lindeiros, depende apenas de avaliação prévia e autorização legislativa; IV - as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do inciso anterior, quer sejam aproveitáveis ou não. § 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação, na modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da administração pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente justificado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública. § 2º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. § 3º - Os imóveis doados pelo Município não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, antes de 10 (dez) anos, devendo constar obrigatoriamente do ato translativo esta condição, sob pena de nulidade. Art. 21 - Nenhum contrato de concessão de uso, gratuito ou oneroso, de arrendamento ou de aluguel de bem imóvel do Município poderá ser firmado sem prévia autorização legislativa e o devido procedimento licitatório. 13: 13 Parágrafo único - Submete-se ao disposto neste artigo as fundações, as autarquias e as empresas públicas municipais. Art. 22 - A concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos obedecerão ao disposto na legislação específica. Art. 23 - A permissão de uso de qualquer bem público será disciplinada por decreto e poderá ser feita a título precário. Art. 24 - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita e disciplinada por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios. Art. 25 - É vedada a concessão gratuita a particulares, mesmo para serviços transitórios, de máquinas e equipamentos do Município, ressalvados os casos previstos em lei. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo constitui infração político-administrativa. Seção VI Da Administração Pública Art. 26 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e transparência dos atos. § 1º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos nos termos da lei. § 2º - A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pólo poder público, ainda que custeados por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos. Art. 27 - Administração pública direta é aquela que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Município. Art. 28 - Administração pública indireta é a que compete: I - a autarquia; II - a sociedade de economia mista; III - a empresa pública; IV - a fundação pública. § 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas. 14: 14 § 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 29 - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, pelo rádio ou televisão, por serviços de alto-falante ou por qualquer outra forma ou meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública. Art. 30 - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 31 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito provado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 32 - Os cargos públicos da administração direta, indireta e fundacional serão criados por lei, que fixará quantificação, denominação, vencimentos, condições de provimento e plano de carreira. Seção VII Dos Serviços e Obras Públicas Art. 33 - Os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. § 1º - A concessão só será feita com autorização legislativa. § 2º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes. § 3º - A lei disporá sobre: I - o regime dos concessionários e permissionários; II - a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços; III - os direitos dos usuários; IV - a obrigação de manter o serviço adequado; V - as reclamações relativas à prestação de serviços; VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda. Seção VIII Dos Servidores Municipais 15: 15 Art. 34 - Os servidores públicos municipais serão regidos por estatuto próprio, observados os limites e princípios constitucionais. CAPÍTULO II Das Vedações Art. 35 - Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes as relações de dependências ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções de preferências entre brasileiros; IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens aos serviços públicos municipais, ou pertencentes à administração; V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou construir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade de ato; VI - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo informativo, ou de orientação social, assim como publicidade do qual constem nome, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VIII - outorgar isenções, e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público, justificando, sob pena de nulidade do ato; IX - nenhum contribuinte é obrigado a pagar qualquer tributo sem lei que o estabeleça a prévia consignação de rubrica competente na Lei Orçamentária. Parágrafo único - Do lançamento do tributo cabe: recurso ao Executivo assegurado para sua interposição no prazo de 15 dias, contado da notificação. X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente, da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência e destino; XII - cobrar tributos: a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XIII - utilizar tributos com efeito de confisco; 16: 16 XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XV - instituir imposto sobre: a) - patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios; b) - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XV alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrente. § 2º - A vedação do inciso XV alínea “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Art. 36 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição. § 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal, será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV da Constituição Federal e no Art. 61 da Constituição Estadual. § 2º - A fixação do número de Vereadores observará o disposto no § 2.º do artigo 61 da Constituição do Estadual, tendo a Câmara, no mínimo, nove Vereadores. 17: 17 Art. 37 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente, sobre: I - assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e Estadual; II - tributos municipal, seu lançamento, arrecadação e normalização da receita não tributária; III - empréstimos e operações de crédito; IV - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; V - subvenções ou auxílios a ser concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista; VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração na remuneração. VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência Municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual; IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificação; X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XI - exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de passageiros e critérios para fixação de tarifas a ser cobradas; XII - critérios para permissão do serviço de táxi e fixação de suas tarifas; XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XV - plano de desenvolvimento urbano; XVI - instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional; XVIII - autorização para participação em consórcios com outros municípios no mercado aberto de capitais; XIX - criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta publicitária e observada a legislação estadual. Art. 38 - À Câmara Municipal, compete privativamente: I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e darlhes posse; 18: 18 II - Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as regras inerentes das Constituições, Federal e Estadual e, desta Lei Orgânica, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal explícitos nos Arts. 29-A, 37, XI, 39, §§ 4º e 6º e 169, da Constituição Federal. III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; IV - Fixar, com observância nas disposições do inciso V, do Art. 29 da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, no que se inclui a do Presidente da Câmara, esta com sua diferenciação; V - conceder licenças; a) - ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos; b) - a Vereadores, nos casos pertinentes; c) - a Prefeito e Vice-Prefeito, para ausentar-se do Município por tempo superior a 08 (oito) dias; d) - a Prefeito para se ausentar do Estado do Tocantins; VI - solicitar ao Prefeito ou a Secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matérias legislativas em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo, dez dias úteis; VII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo das contas mensais e anuais do município, observadas os termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica; VIII - provocar apresentação dos organismos competentes requerendo intervenção Estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo prefeito; IX - requisitar o numerário destinado às suas despesas; X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. XI - convocar secretários municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito para comparecerem a Câmara de Vereadores, para prestarem, pessoalmente informações atinentes ao setor da Administração sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência do convocado, sem justificação daquela, podendo a Câmara adotar as medidas cabíveis previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa, incluindo-se sua representação ao Ministério Público competente. CAPÍTULO II Dos Vereadores Art. 39 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às dez horas, em sessão solene e de instalação, independente do número, sob a 19: 19 presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromissos e tomarão posse. § 1.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato. § 2.º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, ao término de cada ano legislativo apresentarão declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. a) No ato de posse, será prestado o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado e esta Lei Orgânica do Município e demais Leis, promover o bem coletivo e exercer com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido” b) O compromisso se completa com a assinatura no livro de posse. Art. 40 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, com observância dos Arts. 29, VI, 29-A e 37, XI da Constituição Federal em vigor. § 1º - Os subsídios serão pagos aos vereadores a partir da data da posse, e farão jus ao recebimento integral, os vereadores que comparecerem em pelo menos 60% (sessenta por cento) das sessões ordinárias realizadas ao mês, ou quando licenciados na forma dos incisos I e II do artigo 41 desta Lei Orgânica, em caso contrário a remuneração será proporcional aos dias comparecidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2019 de 26 de junho de 2019). § 2º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu §1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2020 de 03 de março de 2020). Art. 40-A - Os Vereadores terão o direito de percepção do 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor idêntico ao do subsídio mensal, bem como o direito de percepção de 1/3 (um terço) de férias calculado com base no subsídio mensal, obedecidos, para o seu pagamento, os limites constitucionais pertinentes. § 1º - O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo. 20: 20 § 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Vereador que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente. § 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. § 5º - O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será preferencialmente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados de 15 (quinze) dias. § 6º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. § 7º - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em folha de pagamento do mês subsequente. § 8º - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo período das férias não gozadas. § 9º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente. § 10º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Vereador investido na função de Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023 de 02 de outubro de 2023). Art. 41 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. V - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. De conformidades com art. 38 da Constituição Federal. Art. 42 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do seu município; 21: 21 Parágrafo único - Aplica-se por força do disposto no art. 62, § 1.º da Constituição Estadual, à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na mesma Carta para os Deputados Estaduais; Art. 43 - O Vereador não poderá: I - a partir da expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes. b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; c) - havendo incompatibilidade funcional empreender cargos públicos estadual, federal ou mesmo municipal. II - desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”. Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; II - que tiver procedimento declarado, incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível; § 1.º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevida. § 2.º - Nos casos dos incisos I, II a perda do mandato será decidida por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara mediante aprovação da Mesa Diretora, de ofício ou por proposta de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3.º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de políticos representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 4.º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 22: 22 § 5.º - Aplicam-se aos Vereadores à Câmara Municipal, no que couber, as disposições do artigo 24 da Constituição do Estado do Tocantins. Art. 45 - No caso de vaga, investidura constitucionalmente permitida, ou de licença de Vereador, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente. § 1.º - O suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de 03 (três) dias, e nas condições fixadas para o título determinado por esta Lei Orgânica. § 2.º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO III Da Mesa da Câmara Art. 46 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 47 - A eleição, para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião ordinária das sessões legislativas, do primeiro ao terceiro anos de cada legislatura, considerando-se empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do exercício subsequente. Parágrafo único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa, que contará com um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois suplentes. Art. 48 - O mandato da Mesa será de um ano, permitido a reeleição de quaisquer de seus membros para o mesmo cargo, por uma única vez na mesma legislatura. Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 49 - À mesa, dentre outras atribuições, compete: I - propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 23: 23 III - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária; IV - enviar ao Prefeito, até o dia 28 de fevereiro, o Balanço Geral do exercício anterior, e até o dia 15 de cada mês, os demonstrativos do Balancete Financeiro do mês anterior, para consolidação das contas públicas do município; V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei; VI - declarar de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, o partido político representado na Câmara a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Edilidade local. Art. 50 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ela promulgados; VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 38 desta Lei Orgânica. VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas anteriores; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, perante a Constituição do Estado; X - solicitar a intervenção no Município, nos termos admitidos pela Constituição do Estado; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim. Art. 51 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 1.º - Não poderá o Vereador, que tiver interesse pessoal, votar na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. § 2.º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 24: 24 Seção I Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 52 - Independentemente de convocação, o período legislativo anual, desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. § 1.º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2.º - O período legislativo, não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3.º - A fixação dos dias e horários, à realização das sessões ordinárias, será regulada pelo regimento interno, observado no mínimo cinco sessões mensais. § 4.º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo, que uma extraordinária se realize no mesmo dia. § 5.º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinariamente ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará, de acordo com o estabelecido na legislação específica. § 6.º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessões ou fora delas, na forma regimental. Art. 53 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Art. 54 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, a maioria simples dos membros da Câmara. Seção II Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 55 - A sessão legislativa extraordinária, será convocada com três dias de antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela, ser tratada somente a matéria que motivou a convocação, matéria esta, que deverá vir nitidamente esclarecida na convocação. Seção III Das Comissões Art. 56 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação. 25: 25 § 1.º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2.º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; III - acompanhar, junto à Prefeitura, os atos de regulamentação zelando por sua completa adequação; IV - receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas; V - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer. Art. 57 - As comissões especiais de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa; serão criados pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1.º - As comissões especiais de inquéritos, no interesse da investigação, poderão: I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem; § 2.º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretário Municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso; IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Seção IV Do Processo Legislativo Subseção I Art. 58 - O processo legislativo compreende: I - emendas à Lei Orgânica do Município; 26: 26 II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 59 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - dos cidadãos, subscritas para no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município. § 1.º - A Lei Orgânica Municipal, não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. § 2.º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis dos membros da Casa. § 3.º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - integração do Município à Federação brasileira; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes. § 5.º - A matéria constante de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 60 - As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único - São complementares as leis concernentes às seguintes matérias: I - código tributário do município; II - código de obras ou de edificações; III - estatuto dos servidores municipais; IV - plano diretor do município; V - zoneamento urbano e diretrizes suplementares de uso e ocupação do solo; VI - alienação de bens imóveis; VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos. 27: 27 Art. 61 - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 62 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvada os casos em lei. Art. 63 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou autárquica; II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria dos servidores; IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal. Art. 65 - É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos e seus serviços; II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - fixação dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito; IV - organização e funcionamento dos seus serviços; Art. 66 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 67 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 28: 28 § 1.º - A admissibilidade de proposta popular ficará condicionada, além de outras exigências, a identificação de seus subscritores, mediante indicação do número do Título Eleitoral e respectivas seções e zona. § 2.º - A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular, obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica. Art. 68 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais, deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1.º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação. § 2.º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de leis complementares. Art. 69 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2019, de 26 de junho de 2019). Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. Art. 70 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto. § 1.º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e alínea. § 2.º - As razões aduzíveis ao veto serão apreciadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento em uma única discussão. § 3.º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. § 4.º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2.º - deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. § 5.º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 6.º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará, se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, fazê-lo. § 7.º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. 29: 29 § 8.º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6.º. § 9.º - O prazo previsto no parágrafo 2.º não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 10 - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 72 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara. Art. 73 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua competência. Parágrafo único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em dois turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes. Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. 30: 30 § 1.º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e salvo motivo de força maior comprovado, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. § 2.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. § 3.º - No ato da posse e ao término de cada ano, e durante o mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 4.º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando remunerados deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado o Vice-Prefeito, cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. Art. 77 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. Art. 78 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 79 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente de conformidade com a Constituição Federal e Legislação pertinente. Art. 80 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o VicePrefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito. Art. 81 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1.º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. 31: 31 § 2.º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do respectivo mandato. § 3.º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal perdendo a remuneração do Vice-Prefeito, enquanto permanecer no cargo ou função. Art. 82 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara, e, impedindo este, o Vice-Presidente. Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário do Governo Municipal e o Secretário de Finanças. Art. 83 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1.º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, no máximo de 30 (trinta) dias a Câmara Municipal elegerá entre os Vereadores, os substitutos, que cumprirão o restante do mandato. § 2.º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Art. 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 08 (oito) dias. Art. 85 - O Prefeito poderá licenciar - se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município fora do Estado, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de suas viagens; II - quando impossibilitado do exercício no cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada; III - quando em licença-gestante, respeitando o disposto da Constituição Federal. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o subsídio do Prefeito será mantido integralmente. Art. 86 - O subsídio do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os funcionários do município no momento da fixação e respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeito aos encargos sociais, inclusive ao imposto de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. Art. 87 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do VicePrefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade dos mesmos, ocorrerão na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal. 32: 32 Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 88 - Compete privativamente ao Prefeito: (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2019, de 24 de setembro de 2019) I - exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou obedecer as ressalvas desta Lei Orgânica, assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do Município; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcial; V - dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI - prover os cargos e funções públicas municipais na forma da Constituição Estadual e da Lei Orgânica; VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do município; VIII - enviar à Câmara Municipal, observando a legislação atinente, projetos de lei dispondo sobre: a) - plano plurianual; b) - diretrizes orçamentárias; c) - orçamento anual; d) - plano diretor. IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - apresentar à Câmara Municipal os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Balanço Geral de cada exercício, para apreciação do Poder Legislativo; XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei; XII - fazer publicação dos atos e fatos da gestão financeira do município; XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o 20º dia de cada mês, o repasse financeiro de sua dotação orçamentária; XIV - praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal; XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XVII - prover os serviços e obras da administração pública; 33: 33 XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com reavê-las quando impostas irregularmente; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento e, por meio de expediente a ser encaminhado à Câmara Municipal, considerando a complexidade da matéria, prorrogar por mais 10 (dez) dias. XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos; XXIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado dos servidores municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município; XXIX - desenvolver o sistema viário do município; XXX - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei; XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 08 (oito) dias úteis; XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem pública ou a paz social; XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da Lei. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito 34: 34 Art. 89 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função da administração pública. Art. 90 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica e, especialmente: I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade da administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VII - negar, quando convocado pela Câmara Municipal e a prestar esclarecimentos na Câmara, por 03 (três) convocações. Art. 91 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 92 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2019, de 24 de setembro de 2019) I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo, pelo Tribunal de Justiça do Estado. § 1.º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2.º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. § 3.º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 93 - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado e pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 94 - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por lei; III - incidir nos impedimentos para exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar. 35: 35 Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário, e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo Presidente e sua inserção em ata. Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 95 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre maiores, com domicilio eleitoral no Município e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2019 de 14 de setembro de 2009). Art. 96 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias. Art. 97 - Compete aos Secretários Municipais: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos; VI - confirmar ou justificar por escrito seu comparecimento ou não às convocações da Câmara Municipal, o que deverá obrigatoriamente fazê-lo até 48 (quarenta e oito) horas que antecedeu o horário estabelecido no termo convocatório; VII - na impossibilidade do comparecimento do Secretário à convocação, objeto do inciso anterior, ser-lhe-á facultado solicitar novo prazo, desde que não seja superior a 15 (quinze) dias. Art. 98 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias. Art. 99 - Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse, e no término do exercício do cargo; terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto no cargo permanecerem. § 1.º - Os secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. § 2.º - As disposições desta seção aplicam-se aos diretores com cargos equivalentes ao de secretário, e aos Sub-Prefeitos. 36: 36 Seção V Dos Conselhos do Município Art. 100 - Os Conselhos Municipais, são os órgãos de cooperação governamental, tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência. Art. 101 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente e prazo de duração do mandato, que não será remunerado a qualquer título. Art. 102 - Os Conselhos Municipais serão compostos por um número ímpar de membros, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. Art. 103 - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de Contribuintes, Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, Conselho Municipal de Educação e Comissão de Defesa do Consumidor. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL CAPÍTULO I Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. 104 - Observados aos princípios e as normas das Constituições Federal e Estadual, no que se refere no orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da Lei. § 1.º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá seu parecer conclusivo sobre as contas anuais do Município. § 2.º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Município. § 3.º - As contas anuais do município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei. § 4.º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo para exame pelos contribuintes. 37: 37 § 5.º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 105 - A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1.º - Não prestando os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara. Art. 106 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional. § 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência perante ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 107 - O movimento do caixa do dia anterior, será obrigatório e diariamente publicado mediante edital fixado no edifício da Prefeitura de livre acesso ao público. Parágrafo único - Qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas do Município. Art. 108 - Decorridos 90 (noventa) dias do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais, estas entrarão na pauta da Ordem do Dia, da sessão seguinte sobrestadas as demais matérias até sua votação, ressalvadas as relativas às Propostas Orçamentárias das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, com prazos para deliberação esgotados. Parágrafo único - Em sendo aprovadas por decurso de prazo, não implicará em nulidade dos atos ímprobos da administração. 38: 38 Art. 109 - Aprovadas as contas, o processo será arquivado; rejeitado o Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, remeter o processo ao Ministério Público, para os fins de direito. Art. 110 - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, serão prestados pelo Prefeito diretamente aos órgãos controladores, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas à Câmara. CAPÍTULO II Do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento Art. 111 - São Leis de iniciativa do Poder Executivo que instituirão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1.º - O plano plurianual é o instrumento para planejar as ações governamentais de caráter mais estratégico, político e de longo prazo, a ser considerado pelos administradores municipais; § 2.º - As diretrizes orçamentárias tem por finalidade fazer a conexão do planejamento de longo prazo, representado pelo plano plurianual, com as ações políticas e necessárias no dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual. § 3.º - O orçamentária anual é um conjunto de informações que evidenciam as ações governamentais, bem como um elo capaz de ligar os sistemas de planejamento e de finanças, possibilitando a reformulação dos planos a tempo de assegurar o equilíbrio financeiro. Art. 112 - O projeto de lei orçamentária anual, será elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 113 - A proposta do Orçamento-Programa Anual atenderá aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e compreenderá: I - mensagem do Prefeito, em que se exporá a atuação econômica, social, financeira e administrativa do Município; as diretrizes de sua política econômicofinanceira e social; uma síntese de sua ex-proposta orçamentária, destacando os resultados que pretende alcançar com sua execução, e que entender de interesse de sua administração e do desenvolvimento da comunidade local; II - projeto de lei orçamentária; III - quadros demonstrados, de acordo com a legislação Federal específica; IV - orçamento-programa das unidades, compreendendo: a) - plano de trabalho; b) - programas com respectivos subprogramas, projetos e atividades; c) - orçamento plurianual de investimentos com projeção de três anos, elaborado sob a forma de orçamento-programa por unidade orçamentária, compreendendo programas, subprogramas e projetos. 39: 39 Art. 114 - As despesas de capital obedecerão ao Plano Plurianual elaborado com observância das normas estabelecidas pela legislação disciplinados da matéria. Art. 115 - A lei do orçamento não poderá constar matéria estranha à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo para: I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições da legislação federal própria; II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de créditos por antecipação da receita com aprovação de 2/3 (dois terços) do legislativo, para atender as insuficiências de caixa; III - dispor sobre a aplicação do saldo que houver. § 1.º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis, somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pela Câmara de Vereadores, em forma, que juridicamente possibilite ao Prefeito realizá-las no exercício. § 2.º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, ao tocante às operações de créditos, poderá constar da própria lei. Art. 116 - A lei orçamentária conterá, assim como não se permitirá em sua execução: I - transposição sem prévia autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, dos recursos de uma dotação orçamentária para outra; II - a concessão de créditos ilimitados; III - a abertura do crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - realizações de despesas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único - Somente em caso de absoluta necessidade, reconhecida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, ou no de calamidade pública, podem ser concedidos auxílios, prêmios ou subvenções não constantes do plano respectivo. Art. 117 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os órgãos, a fundo, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta orçamentária. § 1.º - A inclusão no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia, na gestão legal dos seus recursos. § 2.º - A estimativa da receita abrangerá todas as rendas suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de créditos. § 3.º - Ressalvados os casos mencionados na Constituição Federal e nas leis complementares, nenhum tributo terá suas arrecadações vinculadas a 40: 40 determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, nos limites da competência tributária fixada na Constituição, instituir tributos cuja receita seja destinada a orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas decorrentes. § 4.º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente constarão de orçamento durante o prazo de sua execução. Art. 118 - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração no âmbito do município, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 119 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimento e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio de qualquer modo, autorizam, criam ou aumentam a despesa pública. Art. 120 - A Câmara Municipal poderá: emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento do Município, iniciativa e projeto de lei sobre matéria financeira, respeitadas as normas do plano e orçamento contidos na Constituição Federal. Art. 121 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado à Câmara Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício e devolvido até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Art. 122 - A proposta orçamentária anual, será encaminhada à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido até o encerramento do segundo período da sessão legislativa. Parágrafo único - Ao Prefeito será facultado a remessa de mensagem à Câmara Municipal, propondo retificação do projeto de lei orçamentária, que ainda não concluída a votação da parte a ser alterada; Art. 123 - A Câmara Municipal não poderá rejeitar o projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - A rejeição total imposta na impossibilidade de remessa no prazo legal, ao Prefeito, autoriza-o por isso a promulgá-lo como lei, depois de vencido o prazo para devolução. Art. 124 - O Poder Legislativo Municipal possui independência administrativa e contábil plena e, financeira relativa, cabendo à Mesa Diretora requisitar junto ao Poder Executivo o numerário de sua dotação orçamentária às 41: 41 despesas da Casa, incluindo-se os subsídios dos Vereadores, observados os preceitos dos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO III Gestão Financeira Art. 125 - O exercício financeiro coincidirá com o civil. Art. 126 - Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 127 - Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único - O empenho que ocorre à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenha sido liquidada, só será computado com o resto a pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 128 - As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e não se tenham processado na época própria, bem como restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento de exercício correspondente, poderão ser pagas as contas de dotação específica consignada no orçamento discriminado por elemento, obedecida, sempre que possível a ordem cronológica. Art. 129 - Reverte-se à dotação, a importância de despesa anulada no exercício; quando à anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-seão receita do ano em que se efetivar. Art. 130 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, serão escriturados com receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1.º - Os créditos de que se trata este artigo, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2.º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas; e, Dívida Ativa não Tributária, são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances 42: 42 dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3.º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira, será convertido ao correspondente valor em moeda nacional pela taxa cambial oficial para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, em sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo a partir da convenção, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4.º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, a multa e juros de mora e aos encargos de que tratam ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 e o art. 30 do DecretoLei nº 1645 de 11 de dezembro de 1976. Art. 131 - É vedado ao Município: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal ou que implique distinção ou preferência em relação aos Distritos ou regiões em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Município. CAPÍTULO IV Dos Impostos do Município Art. 132 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e território urbana; II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, de direitos e a sua aquisição; III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, I “b”, definidos em lei complementar. § 1.º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2.º - O imposto previsto no inciso II: I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3.º - O imposto previsto no inciso III não excluiu a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I , “b”, sobre a mesma operação. 43: 43 § 4.º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de serviços para o exterior. Art.133 - Pertencem aos Municípios: I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações de serviços, realizadas em seus territórios. CAPÍTULO V Das Despesas Art. 134 - As despesas se constituem pelos gastos que o município realiza para manutenção de serviços existentes e para ampliação dos serviços públicos visando a satisfação das necessidades coletivas. Art. 135 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo e aprovado pela Câmara, no qual obrigatoriamente conste: I - a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse do bem comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, e acompanhamento das respectivas justificações. § 1.º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo o caso de extrema urgência será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2.º - As obras públicas poderão ser executadas pela administração, ou mediante licitação a terceiro e, este deve ser residente no município por mais de 01 (um) ano. 44: 44 Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível a crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorre por conta de créditos extraordinários. Art. 137 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será excluída sem que dela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Art. 138 - A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade e finalidade. Art. 139 - Quanto às despesas municipais, o Município subordinar-se-á ao regramento explícito na legislação federal e estadual inerente, segundo as peculiaridades locais. TÍTULO VI DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER CAPÍTULO I Da Educação Art. 140 - A educação é um direito de todos, dever do Estado e da família, cabendo ao Município de Talismã, Estado do Tocantins, assegurar às escolas, suficiente e prioritariamente a demanda do ensino pré-escolar, 1.º Grau e em complemento ao Estado a União, o 2.º e 3.º Graus, diurno e noturno. Art. 141 - O Município propiciará escolas com números suficientes em todos os bairros, distritos e zona rural, de acordo com a necessidade da comunidade ali localizada. Art. 142 - O ensino será ministrado com bases nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - preservação de valores educacionais regionais e locais; V - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo poder público; VI - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos assegurado regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores públicos civis com isonomia salarial por grau de formação; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - gestão democrática do ensino público municipal, através de eleição direta com participação de toda comunidade escolar, com critérios que serão 45: 45 regulamentados em lei, aprovada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica; IX - autonomia administrativa financeira, patrimonial, didático-pedagógico e científico das escolas municipais, orientadas por Conselho Escolar, que auxilia a direção e é composto por professores, funcionários, alunos e pais de alunos. Art. 143 - O dever do Município com a educação, dar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; IV - atendimento em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade; V - acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um. VI - oferta de ensino diurno e noturno, regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento prioritário ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VIII - prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e privadas, inclusive nas creches e na pré-escola. § 1.º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo ser judicialmente reclamado. § 2.º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou seu oferecimento irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3.º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, mediante instrumento de controle, zelar pela frequência às escolas. § 4.º - O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de reciclagem aos profissionais da área do ensino oficial. § 5.º - O Executivo Municipal, apresentará até o máximo 01 (um) ano, após a promulgação desta Lei Orgânica, para apreciação do Legislativo, Projeto de Lei de valorização dos profissionais de ensino, através de plano de carreira para o magistério público e condições mínimas de salários, e será garantido o direito de ampla discussão nas escolas. § 6.º - Será assegurado aos professores 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária semanal para atividade extra-classe. Art. 144 - O Conselho Municipal de Educação de Talismã é órgão normativo e consultivo do Município, com sua regulamentação em lei e terá a seguinte composição: a) - um quarto (1/4) de seus componentes indicado pelo Executivo Municipal; b) - um quarto (1/4) pelo Poder Legislativo; 46: 46 c) - um quarto (1/4) pelas entidades representativas na educação; d) - um quarto (1/4), pelos representantes dos pais e dos estudantes. Art. 145 - Incluir no currículo escolar municipal, o estudo dos vultos históricos do município. § 1.º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, quando não se citará seita religiosa. Art. 146 - O Município aplicará anualmente, na manutenção do desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida proveniente de transferência. § 1.º - Dos recursos destinados a educação, parte deverá ser aplicado em programas de aperfeiçoamento e atualização dos professores públicos municipais. § 2.º - O município publicará até o dia 10 de fevereiro de cada ano letivo o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Unidade Escolar. Art. 147 - O Município deverá estabelecer e implantar no menor prazo possível política de educação para a segurança no trânsito e preservação do meio ambiente, em articulação com o Estado e União. Parágrafo único - O Município, dentro de sua competência, implementará programas educativos concernentes ao trânsito, nas escolas de 1º Grau da rede pública. Art. 148 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizar o ensino em todos os estabelecimentos municipais através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que embaraçar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo. CAPÍTULO II Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer Seção I Da Cultura Art. 149 - O Município, no exercício de sua competência deverá: I - apoiar as manifestações da cultura; II - proteger por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis. Art. 150 - Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas existentes no município a investirem na produção cultural e artística do território municipal. 47: 47 Art. 151 - Promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 152 - Criação e manutenção de arquivos públicos municipais de preservação da memória do município. Art. 153 - Preservar as tradições, os usos e costumes. Art. 154 - O Município criará e manterá a casa da cultura, destinada a incentivar a produção cultural do município, através de cursos e exposições dos valores locais. Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. Art. 155 - Toda área com indícios ou vestígios paleontológico e histórico deverá ser preservada para fins específicos de estudos. Seção II Do Desporto Art. 156 - É dever do Município fomentar práticas desportivas mediante: I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional; II - a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação municipal; III - benefícios fiscais à iniciativa privada incentivará o investimento do desporto amador; IV - O Poder Público Municipal garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar. Art. 157 - O Município garantirá a contratação de pelo menos um profissional de nível superior em Educação Física, que assistirá aos educandos das escolas municipais. Seção III Da Ciência e da Tecnologia Art. 158 - O Município promoverá o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológica. Art. 1159 - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos problemas do município. Art. 160 - O município apoiará toda organização de incentivo ao avanço da ciência e tecnologia com sede em sua jurisdição. 48: 48 Art. 161 - A política científica e tecnológica tomarão como princípio o respeito à vida, à saúde humana, à preservação do meio ambiente e aos valores culturais do povo. Seção IV Do Turismo Art. 162 - O Município estabelecerá uma política de turismo para o município definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como a forma de promover o desenvolvimento social e econômico. Art. 163 - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação de uso, ocupação e função dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado. Art. 164 - Toda ação turística no município terá que defender a preservação do meio ambiente. TÍTULO VII REFORMA URBANA E POLÍTICA HABITACIONAL CAPÍTULO I Da Reforma Urbana Art. 165 - A ocupação do solo urbano terá critérios estabelecidos no plano diretor, tendo por objetivo a melhoria de qualidade de vida na cidade, a interrelação entre o urbano e rural, a distribuição descentralizada dos serviços públicos, o respeito aos direitos individuais e sociais, o planejamento e ordenação da ocupação do solo, função social da propriedade, garantia da participação popular, defesa do meio ambiente, preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico e adequação dos gastos públicos. Art. 166 - O Município cumpre a sua função social ao assegurar a todo cidadão direito de acesso à moradia, saneamento, água tratada, energia elétrica, transporte, saúde, educação, abastecimento, comunicação, lazer, segurança, observação do patrimônio cultural e meio ambiente. Art. 167 - O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação por interesse social, de áreas urbana que será destinada a implantação do programa de construção e moradia popular ou a outro fim constante do plano diretor. Art. 168 - O pagamento das áreas desapropriadas será efetuado através de dívida pública, conforme ditames da Lei Federal. 49: 49 Art. 169 - A construção de edifícios depende de prévia autorização do poder público, e não será permitida a construção de edifícios em área/região que não possua as condições básicas de infraestrutura e tráfego. Art. 170 - Não será permitido doação, venda ou concessão de áreas públicas a particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal, por 2/3 (dois terços) de seus componentes. Art. 171 - As áreas ocupadas serão urbanizadas e legalizadas no prazo máximo de 24 meses após a promulgação da presente Lei Orgânica. Art. 172 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando assegura a democratização de acesso ao solo urbano, e, à moradia esteja em adequação à política urbana ao interesse social e não seja objeto de especulação. Art. 173 - Objetivando assegurar sua democratização e a função social da propriedade, o município de Talismã utilizará os seguintes instrumentos: I - IPTU progressivo no tempo; II - tarifas diferenciadas de serviços públicos; III - edificação compulsória; IV - parcelamento, remembramento ou desmembramento; V - desapropriação; VI - tombamento; VII - exigência de licença prévia para construir; VIII - ressalva de áreas para utilização pública e preservação do meio ambiente. Art. 174 - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano. Art. 175 - As construções devem ter como objetivo sua função social e para tanto depende de autorização do Poder Público Municipal, sob forma de alvará de licença. Art. 176 - As edificações devem guardar limite máximo para construir edifícios vertical e horizontal. Art. 177 - Não será permitida a instalação de indústrias ou atividades poluidoras próximos as áreas em que haja nascentes fluviais. Art. 178 - O Poder Público Municipal poderá considerar de valor histórico as edificações e logradouros, sendo que o seu tombamento somente autorizado pela Câmara Municipal. 50: 50 CAPÍTULO II Da Política Habitacional Art. 179 - A política habitacional tem como princípio o direito de toda família a uma habitação decente, cabendo ao Município, com o auxílio do Estado e da União, garantia à mesma. Art. 180 - No orçamento do município deve constar verbas específicas destinadas ao programa de moradia popular. Art. 181 - Ao município, compete assegurar aos conjuntos habitacionais as condições básicas de infraestrutura: saneamento, energia elétrica, transporte, escola, posto de saúde, preservação ambiental, áreas dedicadas ao esporte, cultura e lazer. Art. 182 - O valor da prestação da moradia própria construída pelo município à população de baixa renda, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do piso nacional de salário, devendo este percentual ser reduzido a 50% (cinquenta por cento) aos idosos, aposentados e deficientes. Art. 183 - A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer, após o mesmo conter toda infraestrutura mínima necessária, inclusive energia elétrica, água e esgoto. Art. 184 - Não será permitido desmatamento irracional nas margens de lençóis de água, rios e córregos. § 1.º - As áreas já desmatadas deverão ser reconstruídas sob a orientação do técnico da área, com espécies vegetais da região. TÍTULO VIII POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 185 - O Poder Público Municipal deverá oferecer condições para que seja gerado emprego no campo aos pequenos produtores rurais e contribuir para a organização do cooperativismo. Art. 186 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade nos termos da Lei instituidora do Estatuto da Cidade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 51: 51 TÍTULO IX DA POLÍTICA INDUSTRIAL Art. 187 - As indústrias deverão ser instaladas em áreas próprias definidas para tal fim, e deverão usar filtros, poços de decantação, escoamento de detritos e rejeitos. Parágrafo único - O município disporá de lei própria que as regulamentará, visando a defesa da população e do meio ambiente; após 06 (seis) meses, o Executivo apresentará o projeto de lei à Câmara Municipal. TÍTULO X SEGURIDADE SOCIAL Seção I Art. 188 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 189 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos orçamentos da União, do Estado e do Município, conforme estatui o art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único - A seguridade social de que trata este artigo obedecerá aos preceitos da legislação federal pertinente. Seção II Da Saúde Art. 190 - O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado e a União, conforme prevê a Constituição Federal deve elaborar programas municipais de saúde, como parte do programa municipal, de saúde e do plano plurianual, com metas que tem como objetivo desenvolver ações de saúde de forma descentralizada, não só a nível curativo, mas também preventivo, assegurando à população melhores condições de vida através de boa alimentação, saneamento, moradia, transporte, educação, lazer, segurança e defesa ao meio ambiente. Art. 191 - Será criado o Conselho Municipal de Saúde regido por representantes do Executivo, Legislativo e de entidades populares, científicos e sindicais, na seguinte proporção: ¼ (um quarto) para cada segmento, com n.º de 13 (treze) membros. 52: 52 Art. 192 - O Poder Público Municipal através de convênios, criará o sistema odontológico e farmacêutico, de boa qualidade, construirá outros centros de saúde em números suficientes para atender a demanda da população, dando prioridade à periferia. Art. 193 - Será destinada verba específica à saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) do orçamento do município, juntamente com recursos provenientes de outras esferas. Art. 194 - O Poder Público poderá destinar recursos específicos à saúde, previstos no orçamento municipal às instituições privadas, mediante parecer favorável da Câmara Municipal. Subseção I Saúde Art. 195 - A saúde é direito do cidadão e dever do Estado; é um serviço público de vital importância. § 1.º - Ao Poder Público, fica assegurado o direto de intervir em instituições privadas de saúde sempre que necessário, quando esta não cumprir com a função e os deveres previstos em Lei Federal. Art. 196 - Não será permitido a ação de instituições de capital estrangeiro na saúde, salvo casos especiais autorizados pela Câmara Municipal. Art. 197 - Não será permitido o uso não autorizado por técnico de agrotóxico na agricultura e de qualquer tipo ou espécie de anabolizantes, hormônio na engorda de animais, no perímetro do município. Parágrafo único - As infrações a este dispositivo serão punidas como crime, nos termos da Lei Federal. Art. 198 - São atribuições do Conselho Popular Municipal de Saúde, juntamente com outros órgãos integrados ao sistema único de saúde: a) - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunológicos, hemoderivados e outros insumos; b) - garantir que seja executado, as ações da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) - incentivar e colaborar na formação de recursos humanos na área de saúde; d) - participar da formação de política e da execução das ações de saúde e saneamento básico; e) - incentivar, colaborar e incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; 53: 53 f) - auxiliar na fiscalização e inspeção de alimentos compreendidos controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; g) - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e fiscalização de produtos para consumo humano. Subseção II Saneamento Básico Art. 199 - É responsabilidade do Poder Público Municipal, assegurar o abastecimento de água tratada, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população, auxiliado com recursos do Estado e da União. Art. 200 - Será elaborado programa anual de saneamento básico que será de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União, fiscalizado pelas entidades sindicais, populares e pelas entidades diretamente ligadas à saúde e ao saneamento. § 1.º - Fica proibida qualquer atividade poluidora junto aos rios, mananciais e represas que fornecer água para consumo dos habitantes da cidade, ao percurso da nascente até a barragem de captação de água, sendo que a fiscalização será exercida pelo Poder Público Municipal e entidades organizadas. § 2.º - O serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o Município, cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência complementar. Art. 201 - Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. Parágrafo único - Lei complementar regulamentará prazo e condições à instalação de toda infraestrutura básica (água tratada, esgoto, coleta de lixo, etc...), que permitirá melhores condições de vida à população. Art. 202 - O Município dentro de sua competência organizará serviços de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, escoados através de esgoto, tais como: esgoto doméstico, poluentes industriais, químicos, e na de refrigeração, radioativos, biodegradáveis ou não, organismos patogênicos, etc... Seção III Da Previdência e Assistência Social Art. 203 - O Município, dentro de sua competência incrementará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 54: 54 Art. 204 - Caberá ao Município, dentro de sua competência e potencialidade promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser executadas pelas instituições de caráter privado. Parágrafo único - O plano de assistência social, do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desajustes, visando o desenvolvimento social harmônico, consoante previstos no artigo 203 da Constituição Federal. TÍTULO XI DO MEIO AMBIENTE Art. 205 - A exploração dos recursos históricos na área do município, deve estar condicionada a autorização pela Câmara Municipal, que desenvolverá estudos abertos à participação da comunidade e de cientistas, sobre seu impacto social ou socioeconômico e ambiental. Art. 206 - É atribuição da Câmara Municipal autorizar a exploração de recursos naturais e toda obra que cause impacto ambiental. Essa decisão deve ser precedida de estudos científicos que analisem os prováveis impactos ambientais, se são possíveis de serem ministrados ou corrigidos. Caso a decisão seja favorável, os responsáveis pela exploração dos recursos naturais e ou obras deve(m) executar plano de ação conforme técnicas modernas, que minimizem esse impacto e assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico. Art. 207 - Será elaborado programa anual de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal Popular de defesa do meio ambiente, com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica. Art. 208 - O Poder Público Municipal, auxiliado e fiscalizado por entidades científicas e populares, deverá definir, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica, o espaço territorial e seus componentes naturais a serem preservados. Art. 209 - Só será permitido venda de agrotóxicos para o usuário, através de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados. § 1.º - O uso sem autorização será considerado e punido conforme a Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989. § 2.º - A fiscalização competente caberá aos Conselhos Municipais de Saúde. Art. 210 - No orçamento do Município deve constar verba destinada à defesa do meio ambiente e ao saneamento básico. 55: 55 Art. 211 - As entidades populares, sindicais ou científicas e os partidos políticos são partes legítimas para proposição popular ou instalação de CEI (Comissão Especial de Inquérito), pela Câmara Municipal que vise apurar e punir atos lesivos à defesa do meio ambiente. Art. 212 - Será elaborado com a participação de entidades sindicais e populares ligados ao setor, com aprovação da Câmara Municipal no prazo de 06 (seis) meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, o código de defesa do meio ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como, as penalidades previstas no referido código. TÍTULO XII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 213 - A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação de ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Parágrafo único - Fica proibido a instalação de usinas e reatores nucleares, bem como depósito de lixo nuclear na área de abrangência do Município de Talismã - TO. Art. 214 - O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. TÍTULO XIII TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 215 - O transporte coletivo urbano, é de competência do Município, conforme o art. 30, inciso V da Constituição Federal. I - O Município não poderá delegar, sob qualquer expediente, a outros, a organização, administração e gestão do sistema de transporte urbano, sendo o mesmo de sua competência exclusiva. Art. 216 - O Município deverá organizar, explorar e gerir as empresas de transportes municipais, as quais deverão prestar serviços de qualidade a preços acessíveis aos usuários. Parágrafo único - As empresas privadas poderão atuar no transporte urbano de forma complementar, desde que obedeçam a critérios de qualidade, sob controle e fiscalização do Conselho Popular de Transporte Coletivo Urbano. Art. 217 - O valor das tarifas urbanas, bem como seus reajustes, será estipulado pela Câmara Municipal. § 1.º - Será instituída uma Comissão Tarifária, órgão técnico e auxiliar vinculado ao Legislativo Municipal. § 2.º - As reuniões da referida Comissão serão abertas à população. 56: 56 Art. 218 - É competência da Câmara Municipal, elaborar uma política de transporte urbano e aprovar o plano viário para o município, atendendo as necessidades da população, bem como, promover alterações necessárias. Art. 219 - É garantido o passe livre para aposentados e idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade e menores de 08 (oito) anos de idade. Art. 220 - O Município poderá intervir em empresas privadas de transporte coletivo, a partir do momento que as mesmas desrespeitarem a política de transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade. Art. 221 - O orçamento do Município deverá prever verbas destinadas a garantir o funcionamento do sistema de transporte coletivo urbano. Art. 222 - A concessão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano, regido por código, é competência do Poder Público Municipal. TÍTULO XIV DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 223 - O Município instituirá, através de lei específica a Comissão de Defesa do Consumidor, visando assegurar os direitos e interesses dos consumidores. Art. 224 - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete: a) - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres, estadual e federal; b) - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; c) - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços; d) - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município; e) - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as ao órgão competente; f) - propor solução de competência, autuar os infratores, aplicando-lhes as sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local, do Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou contravenções penais; g) - denunciar publicamente através de imprensa, as empresas infratoras; h) - buscar integração, por meio de convênio, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos; 57: 57 i) - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio, etc...); j) - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades. Art. 225 - A Comissão de Defesa do Consumidor do Município de Talismã será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. Art. 226 - A Comissão de Defesa do Consumidor será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito, com a aprovação pela Câmara Municipal, com as seguintes atribuições: I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III - exercer o poder normativo e a direção superior da Comissão, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade. TÍTULO XV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 227 - À família, base da sociedade, é assegurado os direitos previstos no art. 226 da Constituição Federal. Art. 228 - É também dever do Município, como o é da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. Art. 229 - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 230 da Constituição Federal e pela Lei Federal 10.741, de 1.º de outubro de 2003. Seção I Do Deficiente Art. 230 - É dever do Município, criar condições que assegure os direitos do deficiente, principalmente o do “ir” e “vir”, seu aproveitamento no mercado de trabalho. 58: 58 Art. 231 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1.º - O Prefeito e os Vereadores do Município de Talismã prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação. Art. 2.º - O Município, em cooperação com o Estado, participará de programas de erradicação do analfabetismo. Art. 3.º - O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de dois anos, atualizando seus valores e arrolando inclusive, direito e ações sobre os mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 4.º - É vedado ao Município atribuir nome de pessoas vivas aos seus bens, logradouros e serviço público de qualquer natureza, ainda que pertencentes às pessoas jurídicas da Administração indireta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 03/2015, de 30 de setembro de 2015). Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente, após 03 (três) meses do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 03/2015, de 30 de setembro de 2015). Art. 5.º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 6.º - Incumbe ao Município: I - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; II - facilitar pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões de interesse educacional do povo; III - facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, científicas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso gratuito de parques, estádios, ginásios, e outros logradouros adequados, de sua propriedade. Art. 7.º - Aos contratos firmados pelo Município, antecederá, obrigatoriamente, licitação, nos termos da lei. 59: 59 Art. 8.º - Fica proibido o ato de caça amadora e profissional, apreensão, comercialização e industrialização de animais silvestres, bem como, maus tratos, abuso ou crueldade em qualquer animal, seja em lugar público ou privado, ficando a responsabilidade de cumprir estas tarefas ao Poder Público Municipal, auxiliado pela fiscalização de entidades civis. Art. 9.º - Cabe ao Poder Público fiscalizar a qualidade de alimentos consumidos pela população e, os transgressores serão punidos na forma da lei. Art. 10 - O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório e submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal, no máximo 120 dias para o atual prefeito e 90 dias para os futuros. § 1.º - O projeto de plano diretor deverá ser elaborado por órgãos técnicos municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem como de todos os parâmetros urbanísticos básicos. § 2.º - Visará ainda, o plano diretor, a citação de projeto e área do especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. § 3.º - O Município poderá receber assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais, ocupação de seu território com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação de solo, estrutura e perímetro urbano. Art. 11 - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a repassar mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da receita, à Câmara Municipal o numerário correspondente a 20% (vinte por cento) da receita total do município, para o fim de construção e instalação desta Casa de Leis até que esta seja inaugurada. Art. 12 - Os agentes políticos do município de Talismã terão direito a gratificação natalina (13º Salário) e terço de férias. § 1º - o cumprimento do inteiro teor presente no caput deste artigo, se dará em absoluta consonância com o disposto no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu com repercussão geral reconhecida, que o pagamento de 13º salário e terço de férias a agentes políticos, não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento anual do município. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023, de 02 de outubro de 2023). 60: 60 VEREADORES CONSTITUINTES: • Antônio Rodrigues Batista • Duarte Camargo Sobrinho • Henrique Rosa Dourado • Janio Gomes dos Santos • Manoel Souto dos Santos • Maurício Jesus Pereira • Odair Mereciano Maciel Júnior • Raimundo Nonato Rodrigues Rocha • Valdemar Ferreira Bueno Júnior MESA DIRETORA EXERCÍCIO 2004: Vereador: Antônio Rodrigues Batista Presidente Vereador: Maurício Jesus Pereira Vice-Presidente Vereador: Janio Gomes dos Santos 1º Secretário Vereador: Henrique Rosa Dourado 2° Secretário Vereador: Odair Mereciano Maciel Júnior Tesoureiro COMISSÃO CONSTITUINTE Vereador: Manoel Souto dos Santos Presidente Vereador: Antônio Rodrigues Batista Vice-Presidente Vereador: Maurício Jesus Pereira Relator 61 : 61