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norma nº 1/2004

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-09-17
EmentaLei Orgânica do Município de Talismã/TO. (Atualizada em 2023).
native_id523

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE TALISMÃ
LEI ORGÂNICA
 
 TALISMÃ / 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
EXERCÍCIO DE 2023
VEREADORES 
Diene da Silva
Itamar Araújo de Menezes
José Fernandes dos Santos
Manoel Gomes da Silva
Marcos Pimentel da Silva
Nara Rúbia Cândida Silva
Sebastião Feitosa
Severino Barreira dos Reis
Ueliton Carlos Araújo
MESA DIRETORA 
Sebastião Feitosa - Presidente 
Nara Rúbia Cândida Silva - Vice-Presidente
José Fernandes dos Santos - 1º Secretário
Marcos Pimentel da Silva - 2º Secretário
Ueliton Carlos Araújo - Tesoureiro
EXECUTIVO MUNICIPAL 
Diogo Borges de Araújo Costa - Prefeito 
Adão Gomes de Melo - Vice-Prefeito 
SUMÁRIO
TÍTULO I ...............................................................................................................................7
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................7
CAPÍTULO I..........................................................................................................................7
Do Município..........................................................................................................................7
TÍTULO II..............................................................................................................................8
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.........................................................8
TÍTULO III.............................................................................................................................8
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ...............................................................................8
Seção I ....................................................................................................................................8
Disposições Gerais .................................................................................................................8
Seção II...................................................................................................................................8
Da Competência do Município...............................................................................................8
Seção III..................................................................................................................................9
Da Competência Comum .......................................................................................................9
Seção IV ...............................................................................................................................10
Da Colaboração Popular.......................................................................................................10
Seção V.................................................................................................................................11
Do Domínio Público.............................................................................................................11
Seção VI ...............................................................................................................................13
Da Administração Pública ....................................................................................................13
Seção VII..............................................................................................................................14
Dos Serviços e Obras Públicas.............................................................................................14
Seção VIII.............................................................................................................................14
Dos Servidores Municipais...................................................................................................14
CAPÍTULO II.......................................................................................................................15
Das Vedações .......................................................................................................................15
TÍTULO IV ..........................................................................................................................16
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ..............................................................................16
CAPÍTULO I........................................................................................................................16
Do Poder Legislativo............................................................................................................16
CAPÍTULO II.......................................................................................................................18
Dos Vereadores.....................................................................................................................18
CAPÍTULO III .....................................................................................................................22
Da Mesa da Câmara..............................................................................................................22
Seção I ..................................................................................................................................24
Da Sessão Legislativa Ordinária ..........................................................................................24
Seção II.................................................................................................................................24
Da Sessão Legislativa Extraordinária...................................................................................24
Seção III................................................................................................................................24
Das Comissões......................................................................................................................24
Seção IV ...............................................................................................................................25
Do Processo Legislativo .......................................................................................................25
Subseção I.............................................................................................................................25
Subseção II ...........................................................................................................................26
Das Emendas à Lei Orgânica ...............................................................................................26
Subseção III..........................................................................................................................26
Das Leis................................................................................................................................26
Subseção IV..........................................................................................................................29
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções........................................................................29
CAPÍTULO IV .....................................................................................................................29
Do Poder Executivo..............................................................................................................29
Seção I ..................................................................................................................................29
Do Prefeito e do Vice-Prefeito .............................................................................................29
Seção II.................................................................................................................................32
Das Atribuições do Prefeito..................................................................................................32
Seção III................................................................................................................................33
Da Responsabilidade do Prefeito..........................................................................................33
Seção IV ...............................................................................................................................35
Dos Secretários Municipais..................................................................................................35
Seção V.................................................................................................................................36
Dos Conselhos do Município ...............................................................................................36
TÍTULO V............................................................................................................................36
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL 
E PATRIMONIAL ...............................................................................................................36
CAPÍTULO I........................................................................................................................36
Fiscalização Financeira e Orçamentária ...............................................................................36
CAPÍTULO II.......................................................................................................................38
Do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento ...........................................................38
CAPÍTULO III .....................................................................................................................41
Gestão Financeira .................................................................................................................41
CAPÍTULO IV .....................................................................................................................42
Dos Impostos do Município .................................................................................................42
CAPÍTULO V ......................................................................................................................43
Das Despesas........................................................................................................................43
TÍTULO VI ..........................................................................................................................44
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER................................44
CAPÍTULO I........................................................................................................................44
Da Educação.........................................................................................................................44
CAPÍTULO II.......................................................................................................................46
Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer ...................................................................................46
Seção I ..................................................................................................................................46
Da Cultura ............................................................................................................................46
Seção II.................................................................................................................................47
Do Desporto..........................................................................................................................47
Seção III................................................................................................................................47
Da Ciência e da Tecnologia..................................................................................................47
Seção IV ...............................................................................................................................48
Do Turismo...........................................................................................................................48
TÍTULO VII.........................................................................................................................48
REFORMA URBANA E POLÍTICA HABITACIONAL...................................................48
CAPÍTULO I........................................................................................................................48
Da Reforma Urbana..............................................................................................................48
CAPÍTULO II.......................................................................................................................50
Da Política Habitacional.......................................................................................................50
TÍTULO VIII........................................................................................................................50
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA............................................................................50
TÍTULO IX ..........................................................................................................................51
DA POLÍTICA INDUSTRIAL ............................................................................................51
TÍTULO X............................................................................................................................51
SEGURIDADE SOCIAL .....................................................................................................51
Seção I ..................................................................................................................................51
Seção II.................................................................................................................................51
Da Saúde...............................................................................................................................51
Subseção I.............................................................................................................................52
Saúde ....................................................................................................................................52
Subseção II ...........................................................................................................................53
Saneamento Básico...............................................................................................................53
Seção III................................................................................................................................53
Da Previdência e Assistência Social.....................................................................................53
TÍTULO XI ..........................................................................................................................54
DO MEIO AMBIENTE .......................................................................................................54
TÍTULO XII.........................................................................................................................55
DA SEGURANÇA PÚBLICA.............................................................................................55
TÍTULO XIII........................................................................................................................55
TRANSPORTE COLETIVO URBANO .............................................................................55
TÍTULO XIV........................................................................................................................56
DEFESA DO CONSUMIDOR ............................................................................................56
TÍTULO XV.........................................................................................................................57
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO...............................57
Seção I ..................................................................................................................................57
Do Deficiente........................................................................................................................57
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS....................................................................58
7:
7
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ - TO.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Do Município
Art. 1.º - O Município de Talismã é uma unidade do território do Estado do 
Tocantins, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, com 
autonomia político-administrativa e financeira e têm como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - ao pluralismo político.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e 
Estadual, desta Lei Orgânica e pelas demais Leis que adotar.
Art. 2.º - São objetos dos cidadãos deste Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais nas 
áreas urbana e rural;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3.º - Os direitos individuais e coletivos consignados na Constituição 
Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser fixados em todas as repartições 
públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e nos locais de recreação, em 
locais de acesso público para que todos possam, permanentemente tomar ciência, 
exigir o cumprimento por parte das autoridades, e, cumprir, por sua parte, o que 
cabe a cada habitante deste Município.
Art. 4.º - Os limites do território do Município só poderão ser alterados por 
Leis Estadual, e ainda em função de requisitos estabelecidos em Lei 
Complementar Estadual, consultada, previamente, através de plebiscito, à 
população do Município.
Parágrafo único - Poderão ser criados, organizados e suprimidos Distritos, 
por lei municipal, observada a legislação estadual, pertinente, e consultada 
através de plebiscito à população interessada.
Art. 5.º - O Município poderá celebrar convênio com a União, o Estado e 
outros Municípios, para a realização de obras ou exploração dos serviços públicos 
de interesse comum, mediante aprovação do Poder Legislativo.
8:
8
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6.º - O Município assegura, em seu território nos limites de sua 
competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da 
República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País.
Art. 7.º - O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras 
liberdades constitucionais, além da defesa da ordem pública, da segurança 
pessoal e dos patrimônios públicos e privados.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8.º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores e o Executivo, exercido pelo 
Prefeito.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 9.º - Ao Município, compete provir a tudo quanto se relaciona ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Estadual e a Federal no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada 
a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
9:
9
IX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, bem como as obras de conservação, modificação que nelas devam 
ser executadas;
X - conceder licença ou autorização para construir e funcionar 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e 
horários para seu funcionamento, respeitando a legislação do trabalho;
XI - adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através 
de desapropriação por necessidade para utilidade pública, ou por interesse social, 
nos termos da legislação federal, bem como administrá-los;
XII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, administrando 
aqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às associações 
religiosas, pia ou filantrópicas;
XIII - criar, extinguir cargos públicos, fixar-lhes a remuneração, dar-lhes 
provimento, respeitadas, as regras do art. 37 da Constituição Federal e instituir o 
regime jurídico do pessoal;
XIV - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para serviços e 
atendimento à peculiaridade local;
XV - conservar e pavimentar as vias públicas;
XVI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles 
existentes;
XVII - responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo 
domiciliar;
XVIII - estabelecer as limitações urbanistas necessárias ao adequado 
desenvolvimento da vida comunitária;
XIX - conceder e permitir a exploração dos serviços de transporte coletivo 
de passageiros e de táxis e fixar aos ônibus para a sua execução, os itinerários, 
pontos de paradas, de estacionamento e as tarifas a ser cobradas, inclusive 
estacionamento para carro-táxi;
XX - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXI - fazer o registro-vacinação e captura de animais, para a erradicação de 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXII - efetivar o depósito e venda em leilão público de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Normas Municipal;
XXIII - aplicar penalidades por infrações de suas Leis ou outras 
regulamentações;
XXIV - assegura-se ao Executivo Municipal, a livre iniciativa de construir 
estradas e pontes, visando integrar o município ou minimizar percurso;
XXV - elaborar o plano local de desenvolvimento integrado.
Seção III
Da Competência Comum
Art. 10 - É competência do Município, comum ao Estado e à União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
10:
10
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia
das pessoas portadores de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a destruição ou a descaracterização de obras e arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente, combater a poluição, em qualquer de suas 
formas, e preservar a fauna e a flora;
VII - fomentar as atividades agropecuárias, organizar o abastecimento 
alimentar e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
VIII - promover programas de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no 
trânsito;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Seção IV
Da Colaboração Popular
Art. 11 - A Prefeitura Municipal estimulará, entre outras a formação de: 
I - sociedades de moradores de bairros;
II - sociedades de donas-de-casa;
III - sociedades de proteção à ordem pública;
IV - sociedades de auxílio à educação e à saúde;
V - sociedades de assistência aos desempregados, aos carentes e 
deficientes;
VI - sociedades de fomento à Ciência e Tecnologia;
VII - sociedades de prática ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal, entre cidadãos domiciliados exclusivamente 
no Município, fomentará a instituição de:
I - cooperativas de agricultores e criadores;
II - cooperativas de construção de moradias e obras públicas;
III - cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor;
IV - cooperativas de abastecimento rural e urbano;
V - cooperativas de assistência judiciária.
Art. 13 - Além de entidades indicadas nos artigos 11 e 12, a Prefeitura 
Municipal promoverá organização dos cidadãos para quaisquer outros fins de 
11:
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interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem ao Município, ao Estado 
e à União a bem da comunidade.
Art. 14 - A sociedade de que trata este capítulo rege-se por estatuto 
elaborado pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades 
político-partidárias, discriminação ideológica ou religiosa bem como a participação 
de pessoas residentes fora do Município ou ocupante de cargos de confiança dos 
administradores eleitos por voto popular.
Art. 15 - As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, 
fixar contribuição mensal pelos sócios, decidida em assembléia geral, estabelecer 
funções remuneradas e participar de colegiados dos órgãos em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e 
deliberação.
Art. 16 - Mediante Lei Municipal que autorize, e nos limites da permissão, a 
Prefeitura poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 
11 e 12, delegando prestação de serviços públicos de transporte coletivos, 
assistência escolar, hospitalar, e análogos, desde que estas sociedades sejam 
integradas por, pelo menos, dois terços dos cidadãos interessados, usuários ou 
beneficiários desses serviços e elejam as diretorias em mandato bienal.
Seção V
Do Domínio Público
Art. 17 - São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 18 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada 
a autonomia da Câmara Municipal naqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único - É proibida a mudança de destinação, total ou parcial, de bens 
imóveis de uso comum do povo, sem prévia autorização legislativa, que será 
necessariamente precedida de concordância do respectivo Conselho Comunitário.
Art. 19 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, zelados e 
tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse 
administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único - A identificação técnica dos bens do Município será 
atualizada no mínimo ao final de cada gestão, garantindo-se a qualquer munícipe 
o acesso às informações contidas no cadastro correspondente.
Art. 20 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
12:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na 
modalidade concorrência, dispensando-se esta nos seguintes casos:
a) doação, constando de lei autorizativa e da respectiva escritura pública, 
os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da 
administração municipal, observado os fatores de localização e preço compatível 
com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação;
c) dação em pagamento;
d) Venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer 
esfera de governo.
II - quando móveis, será precedida de autorização legislativa e dependerá 
de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta por outro bem que atenda às finalidades precípuas da 
administração municipal, observados os fatores de utilidade e preço compatível 
com o valor de mercado, apurado à época de sua avaliação;
c) venda de ações, que serão obrigatoriamente negociadas em bolsa, 
obedecida a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades 
da administração pública municipal, em virtude de suas finalidades institucionais;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da 
administração pública, sem utilização previsível por quem deles disponha;
III - a venda de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou 
inaproveitáveis para qualquer tipo de edificações, aos proprietários de imóveis 
lindeiros, depende apenas de avaliação prévia e autorização legislativa;
IV - as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições do inciso anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
licitação, na modalidade concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar 
a outro órgão ou entidade da administração pública, bem como, quando se 
verificar interesse público devidamente justificado, a concessionária de serviço 
público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública.
§ 2º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 3º - Os imóveis doados pelo Município não poderão ser alienados ou 
transferidos, a qualquer título, antes de 10 (dez) anos, devendo constar 
obrigatoriamente do ato translativo esta condição, sob pena de nulidade.
Art. 21 - Nenhum contrato de concessão de uso, gratuito ou oneroso, de 
arrendamento ou de aluguel de bem imóvel do Município poderá ser firmado sem 
prévia autorização legislativa e o devido procedimento licitatório.
13:
13
Parágrafo único - Submete-se ao disposto neste artigo as fundações, as 
autarquias e as empresas públicas municipais.
Art. 22 - A concessão e a permissão para a prestação de serviços públicos 
obedecerão ao disposto na legislação específica.
Art. 23 - A permissão de uso de qualquer bem público será disciplinada por 
decreto e poderá ser feita a título precário.
Art. 24 - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público, será feita e disciplinada por portaria para atividades ou usos específicos e 
transitórios.
Art. 25 - É vedada a concessão gratuita a particulares, mesmo para 
serviços transitórios, de máquinas e equipamentos do Município, ressalvados os 
casos previstos em lei.
Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo constitui infração 
político-administrativa.
Seção VI
Da Administração Pública
Art. 26 - A administração pública direta e indireta do Município obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade e transparência dos atos.
§ 1º - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos nos termos da lei.
§ 2º - A publicidade dos atos, programas, projetos, obras, serviços e 
campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos 
controlados pólo poder público, ainda que custeados por entidades privadas, 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção 
pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.
Art. 27 - Administração pública direta é aquela que compete a órgão de 
qualquer dos Poderes do Município.
Art. 28 - Administração pública indireta é a que compete:
I - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública.
§ 1º - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
14:
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§ 2º - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 29 - É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, de qualquer 
modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, 
pelo rádio ou televisão, por serviços de alto-falante ou por qualquer outra forma ou 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à 
administração pública.
Art. 30 - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão 
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e no 
ressarcimento ao erário, na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
Art. 31 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito provado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 32 - Os cargos públicos da administração direta, indireta e fundacional 
serão criados por lei, que fixará quantificação, denominação, vencimentos, 
condições de provimento e plano de carreira.
Seção VII
Dos Serviços e Obras Públicas
Art. 33 - Os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local serão 
prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
§ 1º - A concessão só será feita com autorização legislativa.
§ 2º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, 
será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a 
escolha do melhor pretendente, procedendo-se as licitações com estrita 
observância da legislação federal e estadual pertinentes.
§ 3º - A lei disporá sobre:
I - o regime dos concessionários e permissionários;
II - a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços;
III - os direitos dos usuários;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas à prestação de serviços;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Seção VIII
Dos Servidores Municipais
15:
15
Art. 34 - Os servidores públicos municipais serão regidos por estatuto 
próprio, observados os limites e princípios constitucionais.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 35 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes as relações de 
dependências ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse 
público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções de preferências entre brasileiros;
IV - usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens aos serviços públicos 
municipais, ou pertencentes à administração;
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou construir sobre eles ônus real, 
ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto 
interesse público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de 
nulidade de ato;
VI - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação propaganda político-partidária ou fins 
estranhos à administração;
VII - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha 
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo informativo, ou de 
orientação social, assim como publicidade do qual constem nome, símbolos ou 
imagens que caracterize promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções, e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público, justificando, sob pena de nulidade do ato;
IX - nenhum contribuinte é obrigado a pagar qualquer tributo sem lei que o 
estabeleça a prévia consignação de rubrica competente na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Do lançamento do tributo cabe: recurso ao Executivo 
assegurado para sua interposição no prazo de 15 dias, contado da notificação.
X - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida independentemente, da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência e destino;
XII - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
XIII - utilizar tributos com efeito de confisco;
16:
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XIV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
XV - instituir imposto sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei federal;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XV alínea “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou 
às delas decorrente.
§ 2º - A vedação do inciso XV alínea “a”, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c” compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas 
em lei complementar federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Art. 36 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta por vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de 
sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos 
direitos políticos, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a primeiro de 
janeiro do ano imediatamente seguinte ao da eleição.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal, será proporcional à 
população do Município, observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV da 
Constituição Federal e no Art. 61 da Constituição Estadual.
§ 2º - A fixação do número de Vereadores observará o disposto no § 2.º do 
artigo 61 da Constituição do Estadual, tendo a Câmara, no mínimo, nove 
Vereadores.
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Art. 37 - Cabe à Câmara com a sanção do Prefeito Municipal legislar sobre 
todas as matérias de competência do Município e especialmente, sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação 
Federal e Estadual;
II - tributos municipal, seu lançamento, arrecadação e normalização da 
receita não tributária;
III - empréstimos e operações de crédito;
IV - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura 
de créditos suplementares e especiais;
V - subvenções ou auxílios a ser concedidos pelo Município e qualquer 
outra forma de transferência sendo obrigatória a prestação de contas nos termos 
da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas 
públicas e sociedade de economia mista;
VII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; estabilidade, 
aposentadoria, fixação e alteração na remuneração.
VIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da 
competência Municipal, respeitadas as normas da Constituição Estadual;
IX - normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação
e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificação;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestacionais ou similares;
XI - exploração dos serviços municipais de transportes coletivos de 
passageiros e critérios para fixação de tarifas a ser cobradas;
XII - critérios para permissão do serviço de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver 
dotação orçamentária para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem 
encargos;
XIV - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para 
que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV - plano de desenvolvimento urbano;
XVI - instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional;
XVIII - autorização para participação em consórcios com outros municípios 
no mercado aberto de capitais;
XIX - criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia 
consulta publicitária e observada a legislação estadual.
Art. 38 - À Câmara Municipal, compete privativamente:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e dar￾lhes posse;
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18
II - Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as 
regras inerentes das Constituições, Federal e Estadual e, desta Lei Orgânica, 
criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as 
regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal explícitos nos Arts. 
29-A, 37, XI, 39, §§ 4º e 6º e 169, da Constituição Federal.
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas, assegurando, 
tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da
Câmara;
IV - Fixar, com observância nas disposições do inciso V, do Art. 29 da 
Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais, no que se inclui a do Presidente da 
Câmara, esta com sua diferenciação;
V - conceder licenças;
a) - ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos 
respectivos cargos;
b) - a Vereadores, nos casos pertinentes;
c) - a Prefeito e Vice-Prefeito, para ausentar-se do Município por tempo 
superior a 08 (oito) dias;
d) - a Prefeito para se ausentar do Estado do Tocantins;
VI - solicitar ao Prefeito ou a Secretário Municipal, informações sobre 
assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos 
relacionados com matérias legislativas em tramitação, devendo essas informações 
serem apresentadas dentro de no máximo, dez dias úteis;
VII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle 
externo das contas mensais e anuais do município, observadas os termos das 
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica;
VIII - provocar apresentação dos organismos competentes requerendo 
intervenção Estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo 
prefeito;
IX - requisitar o numerário destinado às suas despesas;
X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
XI - convocar secretários municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito 
para comparecerem a Câmara de Vereadores, para prestarem, pessoalmente 
informações atinentes ao setor da Administração sobre assunto previamente 
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência do convocado, 
sem justificação daquela, podendo a Câmara adotar as medidas cabíveis previstas 
nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Casa, incluindo-se sua 
representação ao Ministério Público competente.
CAPÍTULO II
Dos Vereadores
Art. 39 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às dez 
horas, em sessão solene e de instalação, independente do número, sob a 
19:
19
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores 
prestarão compromissos e tomarão posse.
§ 1.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por 
maioria absoluta, sob pena de perda de mandato.
§ 2.º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, e, 
ao término de cada ano legislativo apresentarão declaração de seus bens a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
a) No ato de posse, será prestado o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e do Estado e 
esta Lei Orgânica do Município e demais Leis, promover o bem coletivo e exercer 
com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi conferido”
b) O compromisso se completa com a assinatura no livro de posse.
Art. 40 - O mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura, com observância dos Arts. 29, VI, 29-A e 
37, XI da Constituição Federal em vigor.
§ 1º - Os subsídios serão pagos aos vereadores a partir da data da posse, e 
farão jus ao recebimento integral, os vereadores que comparecerem em pelo 
menos 60% (sessenta por cento) das sessões ordinárias realizadas ao mês, ou 
quando licenciados na forma dos incisos I e II do artigo 41 desta Lei Orgânica, em 
caso contrário a remuneração será proporcional aos dias comparecidos. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2019 de 26 de junho de 
2019).
§ 2º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 
(cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data 
(data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos 
subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o 
art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites 
estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu §1º todos da 
Constituição da República, bem como àqueles fixados no inciso III do art. 19 c/c a 
alínea “a)” do inciso III do art. 20 ambos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
04/05/2000 (LRF). (Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 
06/2020 de 03 de março de 2020).
Art. 40-A - Os Vereadores terão o direito de percepção do 13º (décimo 
terceiro) subsídio, em valor idêntico ao do subsídio mensal, bem como o direito de 
percepção de 1/3 (um terço) de férias calculado com base no subsídio mensal, 
obedecidos, para o seu pagamento, os limites constitucionais pertinentes.
§ 1º - O 13º subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o Vereador 
fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida 
como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
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§ 3º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o Vereador que tiver o 
seu mandato extinto perceberá de imediato o 13º subsídio proporcional aos meses 
de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador 
Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a 15 
(quinze) dias consecutivos.
§ 5º - O gozo de férias de que trata o caput deste artigo será 
preferencialmente usufruído durante o período do recesso parlamentar nos meses 
de janeiro e/ou julho de cada ano, de forma contínua ou em períodos fracionados 
de 15 (quinze) dias.
§ 6º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 
15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo para percepção do terço 
constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior.
§ 7º - As férias dos Vereadores poderão ser interrompidas em virtude de 
convocação extraordinária na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento 
Interno da Câmara Municipal, hipótese na qual o valor pago a título de terço de 
férias referente ao período não gozado será descontado de uma única vez em 
folha de pagamento do mês subsequente.
§ 8º - O Vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado pelo 
período das férias não gozadas.
§ 9º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador 
Suplente.
§ 10º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Vereador investido na 
função de Secretário Municipal que tenha optado pela remuneração do mandato.
(Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023 de 02 de 
outubro de 2023).
Art. 41 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III - Sem remuneração, para tratar de interesses particulares, por prazo 
determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença;
IV - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
V - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo. De conformidades com art. 38 da Constituição 
Federal.
Art. 42 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do seu município;
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Parágrafo único - Aplica-se por força do disposto no art. 62, § 1.º da Constituição 
Estadual, à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na mesma Carta 
para os Deputados Estaduais;
Art. 43 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas 
uniformes.
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
c) - havendo incompatibilidade funcional empreender cargos públicos 
estadual, federal ou mesmo municipal.
II - desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 
função remunerada;
b) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, alínea “a”.
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II - que tiver procedimento declarado, incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível;
§ 1.º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no regime interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevida.
§ 2.º - Nos casos dos incisos I, II a perda do mandato será decidida por voto 
secreto, por dois terços dos membros da Câmara mediante aprovação da Mesa
Diretora, de ofício ou por proposta de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 3.º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI, a perda será declarada 
pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros, ou de políticos representado na Câmara Municipal, assegurada ampla 
defesa.
§ 4.º - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador 
dar-se-á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação 
Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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§ 5.º - Aplicam-se aos Vereadores à Câmara Municipal, no que couber, as 
disposições do artigo 24 da Constituição do Estado do Tocantins.
Art. 45 - No caso de vaga, investidura constitucionalmente permitida, ou de 
licença de Vereador, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente.
§ 1.º - O suplente convocado, deverá tomar posse dentro do prazo de 03 
(três) dias, e nas condições fixadas para o título determinado por esta Lei 
Orgânica.
§ 2.º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Presidente do Tribunal 
Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
Da Mesa da Câmara
Art. 46 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão 
automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre 
os presentes, permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa.
Art. 47 - A eleição, para renovação da Mesa realizar-se-á na última reunião 
ordinária das sessões legislativas, do primeiro ao terceiro anos de cada 
legislatura, considerando-se empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do 
exercício subsequente.
Parágrafo único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a 
composição da Mesa, que contará com um Presidente, um Vice-Presidente, dois 
Secretários, um Tesoureiro e dois suplentes.
Art. 48 - O mandato da Mesa será de um ano, permitido a reeleição de 
quaisquer de seus membros para o mesmo cargo, por uma única vez na mesma 
legislatura.
Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, 
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para completar o mandato.
Art. 49 - À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projeto de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da 
Câmara;
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III - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os 
recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de 
sua dotação orçamentária;
IV - enviar ao Prefeito, até o dia 28 de fevereiro, o Balanço Geral do 
exercício anterior, e até o dia 15 de cada mês, os demonstrativos do Balancete 
Financeiro do mês anterior, para consolidação das contas públicas do município;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por 
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores 
da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei;
VI - declarar de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou 
ainda, o partido político representado na Câmara a perda do mandato de 
Vereador, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e 
no Regimento Interno da Edilidade local. 
Art. 50 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis 
com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as Leis por ela promulgados;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, 
nos casos previstos em Lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 38 desta Lei 
Orgânica.
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e as despesas anteriores;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, 
perante a Constituição do Estado;
X - solicitar a intervenção no Município, nos termos admitidos pela 
Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para este fim.
Art. 51 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1.º - Não poderá o Vereador, que tiver interesse pessoal, votar na 
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. 
§ 2.º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
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Seção I
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 52 - Independentemente de convocação, o período legislativo anual, 
desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 1.º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados.
§ 2.º - O período legislativo, não será interrompido sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3.º - A fixação dos dias e horários, à realização das sessões ordinárias, 
será regulada pelo regimento interno, observado no mínimo cinco sessões 
mensais.
§ 4.º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, 
nada impedindo, que uma extraordinária se realize no mesmo dia.
§ 5.º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinariamente ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as 
remunerará, de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 6.º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, em sessões ou fora delas, na forma regimental.
Art. 53 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 54 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
a maioria simples dos membros da Câmara.
Seção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 55 - A sessão legislativa extraordinária, será convocada com três dias 
de antecedência, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos 
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela, 
ser tratada somente a matéria que motivou a convocação, matéria esta, que 
deverá vir nitidamente esclarecida na convocação.
Seção III
Das Comissões
Art. 56 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que 
resultar a sua criação.
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§ 1.º - Em cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara.
§ 2.º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre 
assuntos inerentes as suas atribuições;
III - acompanhar, junto à Prefeitura, os atos de regulamentação zelando por 
sua completa adequação; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou entidades públicas;
V - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, 
bem como a sua posterior execução;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento, e sobre 
eles emitir parecer.
Art. 57 - As comissões especiais de inquérito, terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
regimento da Casa; serão criados pela Câmara, mediante requerimento de um 
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1.º - As comissões especiais de inquéritos, no interesse da investigação, 
poderão:
I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e 
apresentação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali 
realizando os atos que lhes competirem;
§ 2.º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda as comissões 
especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquirí-las sob compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da administração direta e indireta.
Seção IV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Art. 58 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
26:
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II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 59 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - dos cidadãos, subscritas para no mínimo, cinco por cento do eleitorado 
do município.
§ 1.º - A Lei Orgânica Municipal, não poderá ser emendada na vigência de 
estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município.
§ 2.º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços de votos favoráveis dos membros da 
Casa.
§ 3.º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa 
da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a 
abolir:
I - integração do Município à Federação brasileira;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes.
§ 5.º - A matéria constante de emenda rejeitada não pode ser objeto de 
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 60 - As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - São complementares as leis concernentes às seguintes 
matérias:
I - código tributário do município;
II - código de obras ou de edificações;
III - estatuto dos servidores municipais;
IV - plano diretor do município;
V - zoneamento urbano e diretrizes suplementares de uso e ocupação do 
solo;
VI - alienação de bens imóveis;
VII - aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
27:
27
Art. 61 - As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável 
da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 62 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão, 
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, 
ressalvada os casos em lei.
Art. 63 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, 
a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o 
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei 
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
públicos, na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria dos 
servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
Municipal.
Art. 65 - É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de 
leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos e 
seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - fixação dos subsídios dos Secretários Municipais, dos Vereadores, do 
Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - organização e funcionamento dos seus serviços;
Art. 66 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 67 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal.
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28
§ 1.º - A admissibilidade de proposta popular ficará condicionada, além de 
outras exigências, a identificação de seus subscritores, mediante indicação do 
número do Título Eleitoral e respectivas seções e zona.
§ 2.º - A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular, obedecerá as 
normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 68 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais, deverão ser apreciados no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1.º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o 
projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua 
votação.
§ 2.º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara, e não se aplica aos projetos de leis complementares.
Art. 69 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, 
concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2019, de 26 de junho de 
2019). 
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará sanção.
Art. 70 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1.º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá 
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e alínea.
§ 2.º - As razões aduzíveis ao veto serão apreciadas no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados do seu recebimento em uma única discussão.
§ 3.º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
§ 4.º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2.º - deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até a sua votação final.
§ 5.º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 6.º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos 
casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara o promulgará, 
se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, fazê-lo.
§ 7.º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a 
partir de sua publicação.
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§ 8.º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara 
serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, 
observado o prazo estipulado no parágrafo 6.º.
§ 9.º - O prazo previsto no parágrafo 2.º não corre nos períodos de recesso 
da Câmara.
§ 10 - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 72 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria de competência exclusiva da Câmara.
Art. 73 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
política administrativa da Câmara, de sua competência.
Parágrafo único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em dois 
turnos de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários e Diretores equivalentes.
Art. 75 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas 
candidaturas conjuntamente serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em 
sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato 
de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
exercício de seus direitos políticos.
Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do 
Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, 
sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
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§ 1.º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e salvo motivo 
de força maior comprovado, o Prefeito ou Vice-Prefeito, não tiver assumido o 
cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 2.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, 
e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder 
Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 3.º - No ato da posse e ao término de cada ano, e durante o mandato, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 4.º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando remunerados deverão 
desincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado o Vice-Prefeito, 
cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Art. 77 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de 
cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas 
uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já 
referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer 
função remunerada.
Art. 78 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, 
a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 79 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, ou quem os houver sucedido ou 
substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período 
subsequente de conformidade com a Constituição Federal e Legislação pertinente.
Art. 80 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice￾Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito.
Art. 81 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou
impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1.º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
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§ 2.º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de 
extinção do respectivo mandato.
§ 3.º - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização 
da Câmara Municipal, aceitar ou exercer cargo ou função de confiança municipal, 
estadual ou federal perdendo a remuneração do Vice-Prefeito, enquanto 
permanecer no cargo ou função.
Art. 82 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá 
o Presidente da Câmara, e, impedindo este, o Vice-Presidente.
Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão 
pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário do Governo Municipal 
e o Secretário de Finanças.
Art. 83 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1.º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, no máximo de 30 
(trinta) dias a Câmara Municipal elegerá entre os Vereadores, os substitutos, que 
cumprirão o restante do mandato.
§ 2.º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
seus antecessores.
Art. 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município 
ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do 
cargo, salvo por período não superior a 08 (oito) dias.
Art. 85 - O Prefeito poderá licenciar - se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município fora do 
Estado, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de 
suas viagens;
II - quando impossibilitado do exercício no cargo, por motivo de doença, 
devidamente comprovada;
III - quando em licença-gestante, respeitando o disposto da Constituição 
Federal.
Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o subsídio do Prefeito será 
mantido integralmente.
Art. 86 - O subsídio do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para 
cada legislatura e até seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de 
vencimento estabelecido para os funcionários do município no momento da 
fixação e respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando 
sujeito aos encargos sociais, inclusive ao imposto de renda e outros 
extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 87 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade dos mesmos, 
ocorrerão na forma e nos termos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal.
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Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 88 - Compete privativamente ao Prefeito: (Artigo alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 05/2019, de 24 de setembro de 2019)
I - exercer a direção superior da administração municipal, nomear e 
exonerar os Secretários Municipais ou obedecer as ressalvas desta Lei Orgânica, 
assim como, nomear os subprefeitos para os Distritos do Município;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na 
Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcial;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições, e funcionamento dos órgãos da 
administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicas municipais na forma da 
Constituição Estadual e da Lei Orgânica;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do 
município;
VIII - enviar à Câmara Municipal, observando a legislação atinente, projetos 
de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências 
que julgar necessárias;
X - apresentar à Câmara Municipal os Relatórios Resumidos de Execução 
Orçamentária e de Gestão Fiscal, bem como o Balanço Geral de cada exercício, 
para apreciação do Poder Legislativo;
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais 
recebidos pelo município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XII - fazer publicação dos atos e fatos da gestão financeira do município;
XIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o 20º dia de cada mês, 
o repasse financeiro de sua dotação orçamentária;
XIV - praticar os atos que visem a resguardar os interesses do município, 
desde que não reservados à Câmara Municipal;
XV - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, 
utilidade pública ou por interesse social, ouvida a Câmara Municipal;
XVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVII - prover os serviços e obras da administração pública;
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XVIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem com reavê-las quando 
impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data do 
recebimento e, por meio de expediente a ser encaminhado à Câmara Municipal, 
considerando a complexidade da matéria, prorrogar por mais 10 (dez) dias. 
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento ou para fins urbanos;
XXIV - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado dos servidores municipais, bem como o programa da administração para o 
ano seguinte;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante 
prévia autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras 
do município;
XXIX - desenvolver o sistema viário do município;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a 
lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir o 
cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se 
do município por tempo superior a 08 (oito) dias úteis;
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XXXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar 
ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a 
ordem pública ou a paz social;
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas 
pelo exercício do cargo na forma da Lei.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
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Art. 89 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função 
da administração pública.
Art. 90 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem 
contra as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica e, especialmente:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade da administração;
V - a lei orçamentária; 
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII - negar, quando convocado pela Câmara Municipal e a prestar 
esclarecimentos na Câmara, por 03 (três) convocações.
Art. 91 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da 
acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele 
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 92 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Artigo alterado pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 05/2019, de 24 de setembro de 2019)
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime, 
pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instrução do processo, pelo 
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1.º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não 
estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo.
§ 2.º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações 
comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
§ 3.º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 93 - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado e pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 94 - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim deve ser declarado 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do 
prazo estabelecido por lei;
III - incidir nos impedimentos para exercício do cargo, estabelecidos em lei, 
e não se desincompatibilizar a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a 
lei fixar.
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Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do 
plenário, e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo 
Presidente e sua inserção em ata.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 95 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre maiores, com 
domicilio eleitoral no Município e no exercício dos direitos políticos. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica 01/2019 de 14 de setembro de 2009).
Art. 96 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das 
secretarias.
Art. 97 - Compete aos Secretários Municipais:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
da administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua 
área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos;
VI - confirmar ou justificar por escrito seu comparecimento ou não às 
convocações da Câmara Municipal, o que deverá obrigatoriamente fazê-lo até 48 
(quarenta e oito) horas que antecedeu o horário estabelecido no termo 
convocatório;
VII - na impossibilidade do comparecimento do Secretário à convocação, 
objeto do inciso anterior, ser-lhe-á facultado solicitar novo prazo, desde que não 
seja superior a 15 (quinze) dias.
Art. 98 - A competência dos secretários municipais abrangerá todo território 
do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
Art. 99 - Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão 
declaração pública de bens no ato da posse, e no término do exercício do cargo; 
terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto no cargo 
permanecerem.
§ 1.º - Os secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2.º - As disposições desta seção aplicam-se aos diretores com cargos 
equivalentes ao de secretário, e aos Sub-Prefeitos.
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Seção V
Dos Conselhos do Município
Art. 100 - Os Conselhos Municipais, são os órgãos de cooperação 
governamental, tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, no 
planejamento, interpretação e julgamento de matérias de sua competência.
Art. 101 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, na 
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e
suplente e prazo de duração do mandato, que não será remunerado a qualquer 
título.
Art. 102 - Os Conselhos Municipais serão compostos por um número ímpar 
de membros, observado, quando for o caso, a representatividade da 
administração, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes.
Art. 103 - O Município instituirá, inicialmente, o Conselho Municipal de 
Contribuintes, Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, Conselho 
Municipal de Educação e Comissão de Defesa do Consumidor.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 104 - Observados aos princípios e as normas das Constituições Federal 
e Estadual, no que se refere no orçamento público, a fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, será exercida mediante 
controle externo da Câmara Municipal, e pelo controle interno de cada Poder, na 
forma da Lei.
§ 1.º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá seu parecer conclusivo 
sobre as contas anuais do Município.
§ 2.º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas do Município.
§ 3.º - As contas anuais do município ficarão no recinto da Câmara 
Municipal durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer 
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, 
nos termos da lei.
§ 4.º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, nem antes de esgotado o prazo para exame pelos 
contribuintes.
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§ 5.º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as 
contas do Município.
Art. 105 - A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de 
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à 
autoridade municipal responsável, que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste os 
esclarecimentos necessários.
§ 1.º - Não prestando os esclarecimentos ou considerando-os insuficientes, 
a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender 
que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, 
proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
Art. 106 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades 
da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
§ 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência perante ao Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 107 - O movimento do caixa do dia anterior, será obrigatório e 
diariamente publicado mediante edital fixado no edifício da Prefeitura de livre 
acesso ao público.
Parágrafo único - Qualquer contribuinte poderá questionar a legitimidade 
das contas do Município.
Art. 108 - Decorridos 90 (noventa) dias do recebimento do Parecer Prévio 
do Tribunal de Contas sobre as contas municipais, estas entrarão na pauta da 
Ordem do Dia, da sessão seguinte sobrestadas as demais matérias até sua 
votação, ressalvadas as relativas às Propostas Orçamentárias das Diretrizes 
Orçamentárias e do Plano Plurianual, com prazos para deliberação esgotados.
Parágrafo único - Em sendo aprovadas por decurso de prazo, não implicará 
em nulidade dos atos ímprobos da administração.
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Art. 109 - Aprovadas as contas, o processo será arquivado; rejeitado o 
Presidente da Câmara deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade, remeter o processo ao Ministério Público, para os fins de direito.
Art. 110 - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos do Estado 
e da União, serão prestados pelo Prefeito diretamente aos órgãos controladores, 
sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas à Câmara.
CAPÍTULO II
Do Plano Plurianual, das Diretrizes e do Orçamento
Art. 111 - São Leis de iniciativa do Poder Executivo que instituirão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1.º - O plano plurianual é o instrumento para planejar as ações 
governamentais de caráter mais estratégico, político e de longo prazo, a ser 
considerado pelos administradores municipais;
§ 2.º - As diretrizes orçamentárias tem por finalidade fazer a conexão do 
planejamento de longo prazo, representado pelo plano plurianual, com as ações 
políticas e necessárias no dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual.
§ 3.º - O orçamentária anual é um conjunto de informações que evidenciam 
as ações governamentais, bem como um elo capaz de ligar os sistemas de 
planejamento e de finanças, possibilitando a reformulação dos planos a tempo de 
assegurar o equilíbrio financeiro.
Art. 112 - O projeto de lei orçamentária anual, será elaborado de forma 
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as 
normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 113 - A proposta do Orçamento-Programa Anual atenderá aos 
princípios de unidade, universalidade, anualidade e compreenderá:
I - mensagem do Prefeito, em que se exporá a atuação econômica, social, 
financeira e administrativa do Município; as diretrizes de sua política econômico￾financeira e social; uma síntese de sua ex-proposta orçamentária, destacando os 
resultados que pretende alcançar com sua execução, e que entender de interesse 
de sua administração e do desenvolvimento da comunidade local;
II - projeto de lei orçamentária;
III - quadros demonstrados, de acordo com a legislação Federal específica;
IV - orçamento-programa das unidades, compreendendo:
a) - plano de trabalho;
b) - programas com respectivos subprogramas, projetos e atividades; 
c) - orçamento plurianual de investimentos com projeção de três anos, 
elaborado sob a forma de orçamento-programa por unidade orçamentária, 
compreendendo programas, subprogramas e projetos.
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Art. 114 - As despesas de capital obedecerão ao Plano Plurianual 
elaborado com observância das normas estabelecidas pela legislação 
disciplinados da matéria.
Art. 115 - A lei do orçamento não poderá constar matéria estranha à fixação 
da despesa e à previsão da receita, salvo para:
I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as 
disposições da legislação federal própria;
II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de créditos 
por antecipação da receita com aprovação de 2/3 (dois terços) do legislativo, para 
atender as insuficiências de caixa;
III - dispor sobre a aplicação do saldo que houver.
§ 1.º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis, somente se incluirá na receita quando umas e outras forem 
especificamente autorizadas pela Câmara de Vereadores, em forma, que 
juridicamente possibilite ao Prefeito realizá-las no exercício.
§ 2.º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, ao 
tocante às operações de créditos, poderá constar da própria lei.
Art. 116 - A lei orçamentária conterá, assim como não se permitirá em sua 
execução: 
I - transposição sem prévia autorização de 2/3 (dois terços) da Câmara 
Municipal, dos recursos de uma dotação orçamentária para outra;
II - a concessão de créditos ilimitados;
III - a abertura do crédito especial ou suplementar, sem prévia autorização 
de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
IV - realizações de despesas que excedem os créditos orçamentários ou 
adicionais.
Parágrafo único - Somente em caso de absoluta necessidade, reconhecida 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, ou no de calamidade pública, 
podem ser concedidos auxílios, prêmios ou subvenções não constantes do plano 
respectivo.
Art. 117 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente, as despesas 
e receitas relativas a todos os órgãos, a fundo, tanto da administração direta 
quanto da indireta, excluídas apenas, as entidades que não recebam subvenções 
ou transferências à conta orçamentária.
§ 1.º - A inclusão no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos 
da administração indireta, será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a 
autonomia, na gestão legal dos seus recursos.
§ 2.º - A estimativa da receita abrangerá todas as rendas suprimentos de 
fundos, inclusive o produto de operações de créditos.
§ 3.º - Ressalvados os casos mencionados na Constituição Federal e nas 
leis complementares, nenhum tributo terá suas arrecadações vinculadas a 
40:
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determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, nos limites da 
competência tributária fixada na Constituição, instituir tributos cuja receita seja 
destinada a orçamento de capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas 
decorrentes.
§ 4.º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse o exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de 
investimento ou sem prévia lei que autorize e fixe o montante das dotações que, 
anualmente constarão de orçamento durante o prazo de sua execução.
Art. 118 - A despesa total com pessoal, em cada período de apuração no 
âmbito do município, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita 
corrente líquida.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência.
Art. 119 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa das leis 
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimento e vantagens dos 
servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio de qualquer modo, 
autorizam, criam ou aumentam a despesa pública.
Art. 120 - A Câmara Municipal poderá: emendar, alterar e rejeitar proposta 
de orçamento do Município, iniciativa e projeto de lei sobre matéria financeira, 
respeitadas as normas do plano e orçamento contidos na Constituição Federal.
Art. 121 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado à
Câmara Municipal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício e 
devolvido até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 122 - A proposta orçamentária anual, será encaminhada à Câmara 
Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
Parágrafo único - Ao Prefeito será facultado a remessa de mensagem à 
Câmara Municipal, propondo retificação do projeto de lei orçamentária, que ainda 
não concluída a votação da parte a ser alterada;
Art. 123 - A Câmara Municipal não poderá rejeitar o projeto de lei 
orçamentária.
Parágrafo único - A rejeição total imposta na impossibilidade de remessa no 
prazo legal, ao Prefeito, autoriza-o por isso a promulgá-lo como lei, depois de 
vencido o prazo para devolução.
Art. 124 - O Poder Legislativo Municipal possui independência 
administrativa e contábil plena e, financeira relativa, cabendo à Mesa Diretora 
requisitar junto ao Poder Executivo o numerário de sua dotação orçamentária às 
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despesas da Casa, incluindo-se os subsídios dos Vereadores, observados os 
preceitos dos Arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Gestão Financeira
Art. 125 - O exercício financeiro coincidirá com o civil.
Art. 126 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 127 - Considera-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não 
pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não 
processadas.
Parágrafo único - O empenho que ocorre à conta de créditos com vigência 
plurianual, que não tenha sido liquidada, só será computado com o resto a pagar 
no último ano de vigência do crédito.
Art. 128 - As despesas de exercício encerrado, para as quais o orçamento 
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las e não 
se tenham processado na época própria, bem como restos a pagar com 
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento de 
exercício correspondente, poderão ser pagas as contas de dotação específica 
consignada no orçamento discriminado por elemento, obedecida, sempre que 
possível a ordem cronológica.
Art. 129 - Reverte-se à dotação, a importância de despesa anulada no 
exercício; quando à anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se￾ão receita do ano em que se efetivar.
Art. 130 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, 
serão escriturados com receita do exercício em que forem arrecadados, nas 
respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1.º - Os créditos de que se trata este artigo, exigível pelo transcurso do 
prazo para pagamento, serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida 
ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva 
receita será escriturada a esse título.
§ 2.º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa 
natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos 
adicionais e multas; e, Dívida Ativa não Tributária, são os demais créditos da 
Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, 
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, 
aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados 
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances 
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dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de 
obrigações em moedas estrangeiras, de sub-rogação hipoteca, fiança, aval ou 
outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3.º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira, será 
convertido ao correspondente valor em moeda nacional pela taxa cambial oficial 
para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade 
administrativa, ou, em sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo a 
partir da convenção, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com 
preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
§ 4.º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos 
parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva 
atualização monetária, a multa e juros de mora e aos encargos de que tratam ao 
art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969 e o art. 30 do Decreto￾Lei nº 1645 de 11 de dezembro de 1976.
Art. 131 - É vedado ao Município:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal ou 
que implique distinção ou preferência em relação aos Distritos ou regiões em 
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a 
promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes 
regiões do Município.
CAPÍTULO IV
Dos Impostos do Município
Art. 132 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e território urbana;
II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, de direitos e a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, I “b”, 
definidos em lei complementar.
§ 1.º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de 
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2.º - O imposto previsto no inciso II:
I - Não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de 
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3.º - O imposto previsto no inciso III não excluiu a incidência do imposto 
estadual previsto no art. 155, I , “b”, sobre a mesma operação.
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§ 4.º - Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportações de 
serviços para o exterior.
Art.133 - Pertencem aos Municípios:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações 
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, 
mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações de serviços, realizadas em seus territórios.
CAPÍTULO V
Das Despesas
Art. 134 - As despesas se constituem pelos gastos que o município realiza 
para manutenção de serviços existentes e para ampliação dos serviços públicos 
visando a satisfação das necessidades coletivas.
Art. 135 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo e aprovado pela 
Câmara, no qual obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
interesse do bem comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, e acompanhamento das 
respectivas justificações.
§ 1.º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo o caso de extrema 
urgência será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2.º - As obras públicas poderão ser executadas pela administração, ou 
mediante licitação a terceiro e, este deve ser residente no município por mais de 
01 (um) ano.
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Art. 136 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista 
recurso disponível a crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorre por conta de 
créditos extraordinários.
Art. 137 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será excluída sem que 
dela conste a indicação de recursos disponíveis para atender aos novos encargos.
Art. 138 - A realização da despesa obedecerá aos princípios da legalidade, 
moralidade e finalidade.
Art. 139 - Quanto às despesas municipais, o Município subordinar-se-á ao 
regramento explícito na legislação federal e estadual inerente, segundo as 
peculiaridades locais.
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
CAPÍTULO I
Da Educação
Art. 140 - A educação é um direito de todos, dever do Estado e da família, 
cabendo ao Município de Talismã, Estado do Tocantins, assegurar às escolas,
suficiente e prioritariamente a demanda do ensino pré-escolar, 1.º Grau e em 
complemento ao Estado a União, o 2.º e 3.º Graus, diurno e noturno.
Art. 141 - O Município propiciará escolas com números suficientes em todos 
os bairros, distritos e zona rural, de acordo com a necessidade da comunidade ali 
localizada.
Art. 142 - O ensino será ministrado com bases nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - preservação de valores educacionais regionais e locais;
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo poder público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, 
planos de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional 
e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos assegurado 
regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores públicos civis 
com isonomia salarial por grau de formação;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - gestão democrática do ensino público municipal, através de eleição 
direta com participação de toda comunidade escolar, com critérios que serão 
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regulamentados em lei, aprovada até 90 (noventa) dias após a promulgação desta 
Lei Orgânica;
IX - autonomia administrativa financeira, patrimonial, didático-pedagógico e 
científico das escolas municipais, orientadas por Conselho Escolar, que auxilia a 
direção e é composto por professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 143 - O dever do Município com a educação, dar-se-á mediante a 
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não 
tiverem tido acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
IV - atendimento em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos 
de idade;
V - acessos aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e criação 
artística, segundo a capacidade de cada um.
VI - oferta de ensino diurno e noturno, regular, adequado às condições do 
educando;
VII - atendimento prioritário ao educando, no ensino fundamental, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação 
e assistência à saúde;
VIII - prática de educação física em todos os níveis das escolas públicas e 
privadas, inclusive nas creches e na pré-escola.
§ 1.º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
podendo ser judicialmente reclamado.
§ 2.º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou seu 
oferecimento irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º - Compete ao Município recensear os educandos do ensino 
fundamental, mediante instrumento de controle, zelar pela frequência às escolas.
§ 4.º - O Poder Público promoverá, no máximo, a cada dois anos, cursos de 
reciclagem aos profissionais da área do ensino oficial.
§ 5.º - O Executivo Municipal, apresentará até o máximo 01 (um) ano, após 
a promulgação desta Lei Orgânica, para apreciação do Legislativo, Projeto de Lei 
de valorização dos profissionais de ensino, através de plano de carreira para o 
magistério público e condições mínimas de salários, e será garantido o direito de 
ampla discussão nas escolas.
§ 6.º - Será assegurado aos professores 50% (cinquenta por cento) de sua 
carga horária semanal para atividade extra-classe.
Art. 144 - O Conselho Municipal de Educação de Talismã é órgão normativo 
e consultivo do Município, com sua regulamentação em lei e terá a seguinte 
composição:
a) - um quarto (1/4) de seus componentes indicado pelo Executivo 
Municipal;
b) - um quarto (1/4) pelo Poder Legislativo; 
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c) - um quarto (1/4) pelas entidades representativas na educação; 
d) - um quarto (1/4), pelos representantes dos pais e dos estudantes.
Art. 145 - Incluir no currículo escolar municipal, o estudo dos vultos 
históricos do município.
§ 1.º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas públicas municipais, quando não se citará seita 
religiosa.
Art. 146 - O Município aplicará anualmente, na manutenção do 
desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, compreendida proveniente de transferência.
§ 1.º - Dos recursos destinados a educação, parte deverá ser aplicado em 
programas de aperfeiçoamento e atualização dos professores públicos municipais.
§ 2.º - O município publicará até o dia 10 de fevereiro de cada ano letivo o 
demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Unidade 
Escolar.
Art. 147 - O Município deverá estabelecer e implantar no menor prazo 
possível política de educação para a segurança no trânsito e preservação do meio 
ambiente, em articulação com o Estado e União.
Parágrafo único - O Município, dentro de sua competência, implementará 
programas educativos concernentes ao trânsito, nas escolas de 1º Grau da rede 
pública.
Art. 148 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, 
organizar o ensino em todos os estabelecimentos municipais através de 
associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que embaraçar ou
impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.
CAPÍTULO II
Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer
Seção I
Da Cultura
Art. 149 - O Município, no exercício de sua competência deverá:
I - apoiar as manifestações da cultura;
II - proteger por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos 
e imóveis.
Art. 150 - Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas 
existentes no município a investirem na produção cultural e artística do território 
municipal.
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Art. 151 - Promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da 
cultura.
Art. 152 - Criação e manutenção de arquivos públicos municipais de 
preservação da memória do município.
Art. 153 - Preservar as tradições, os usos e costumes.
Art. 154 - O Município criará e manterá a casa da cultura, destinada a 
incentivar a produção cultural do município, através de cursos e exposições dos 
valores locais.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
alta significação para o Município.
Art. 155 - Toda área com indícios ou vestígios paleontológico e histórico 
deverá ser preservada para fins específicos de estudos.
Seção II
Do Desporto
Art. 156 - É dever do Município fomentar práticas desportivas mediante:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto 
educacional;
II - a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação 
municipal;
III - benefícios fiscais à iniciativa privada incentivará o investimento do 
desporto amador;
IV - O Poder Público Municipal garantirá o atendimento desportivo 
especializado ao deficiente físico, especialmente no ambiente escolar.
Art. 157 - O Município garantirá a contratação de pelo menos um 
profissional de nível superior em Educação Física, que assistirá aos educandos 
das escolas municipais.
Seção III
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 158 - O Município promoverá o incentivo ao desenvolvimento científico, 
à pesquisa e à capacitação tecnológica.
Art. 1159 - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos 
problemas do município.
Art. 160 - O município apoiará toda organização de incentivo ao avanço da 
ciência e tecnologia com sede em sua jurisdição.
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Art. 161 - A política científica e tecnológica tomarão como princípio o 
respeito à vida, à saúde humana, à preservação do meio ambiente e aos valores 
culturais do povo.
Seção IV
Do Turismo
Art. 162 - O Município estabelecerá uma política de turismo para o 
município definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como a 
forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Art. 163 - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação de uso, 
ocupação e função dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas 
as competências da União e do Estado.
Art. 164 - Toda ação turística no município terá que defender a preservação 
do meio ambiente.
TÍTULO VII
REFORMA URBANA E POLÍTICA HABITACIONAL
CAPÍTULO I
Da Reforma Urbana
Art. 165 - A ocupação do solo urbano terá critérios estabelecidos no plano 
diretor, tendo por objetivo a melhoria de qualidade de vida na cidade, a inter￾relação entre o urbano e rural, a distribuição descentralizada dos serviços 
públicos, o respeito aos direitos individuais e sociais, o planejamento e ordenação 
da ocupação do solo, função social da propriedade, garantia da participação 
popular, defesa do meio ambiente, preservação e recuperação do patrimônio 
cultural e histórico e adequação dos gastos públicos.
Art. 166 - O Município cumpre a sua função social ao assegurar a todo 
cidadão direito de acesso à moradia, saneamento, água tratada, energia elétrica, 
transporte, saúde, educação, abastecimento, comunicação, lazer, segurança, 
observação do patrimônio cultural e meio ambiente.
Art. 167 - O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá 
realizar desapropriação por interesse social, de áreas urbana que será destinada a 
implantação do programa de construção e moradia popular ou a outro fim 
constante do plano diretor.
Art. 168 - O pagamento das áreas desapropriadas será efetuado através de 
dívida pública, conforme ditames da Lei Federal.
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Art. 169 - A construção de edifícios depende de prévia autorização do poder 
público, e não será permitida a construção de edifícios em área/região que não 
possua as condições básicas de infraestrutura e tráfego.
Art. 170 - Não será permitido doação, venda ou concessão de áreas 
públicas a particulares sem prévia autorização da Câmara Municipal, por 2/3 (dois 
terços) de seus componentes.
Art. 171 - As áreas ocupadas serão urbanizadas e legalizadas no prazo 
máximo de 24 meses após a promulgação da presente Lei Orgânica.
Art. 172 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando assegura 
a democratização de acesso ao solo urbano, e, à moradia esteja em adequação à 
política urbana ao interesse social e não seja objeto de especulação.
Art. 173 - Objetivando assegurar sua democratização e a função social da 
propriedade, o município de Talismã utilizará os seguintes instrumentos:
I - IPTU progressivo no tempo;
II - tarifas diferenciadas de serviços públicos;
III - edificação compulsória;
IV - parcelamento, remembramento ou desmembramento;
V - desapropriação;
VI - tombamento;
VII - exigência de licença prévia para construir;
VIII - ressalva de áreas para utilização pública e preservação do meio 
ambiente.
Art. 174 - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer 
cidadão todas as informações referentes ao sistema de planejamento urbano.
Art. 175 - As construções devem ter como objetivo sua função social e para 
tanto depende de autorização do Poder Público Municipal, sob forma de alvará de 
licença.
Art. 176 - As edificações devem guardar limite máximo para construir 
edifícios vertical e horizontal.
Art. 177 - Não será permitida a instalação de indústrias ou atividades 
poluidoras próximos as áreas em que haja nascentes fluviais.
Art. 178 - O Poder Público Municipal poderá considerar de valor histórico as 
edificações e logradouros, sendo que o seu tombamento somente autorizado pela 
Câmara Municipal.
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CAPÍTULO II
Da Política Habitacional
Art. 179 - A política habitacional tem como princípio o direito de toda família 
a uma habitação decente, cabendo ao Município, com o auxílio do Estado e da 
União, garantia à mesma.
Art. 180 - No orçamento do município deve constar verbas específicas 
destinadas ao programa de moradia popular.
Art. 181 - Ao município, compete assegurar aos conjuntos habitacionais as 
condições básicas de infraestrutura: saneamento, energia elétrica, transporte, 
escola, posto de saúde, preservação ambiental, áreas dedicadas ao esporte, 
cultura e lazer.
Art. 182 - O valor da prestação da moradia própria construída pelo 
município à população de baixa renda, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por 
cento) do piso nacional de salário, devendo este percentual ser reduzido a 50% 
(cinquenta por cento) aos idosos, aposentados e deficientes.
Art. 183 - A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer, após o 
mesmo conter toda infraestrutura mínima necessária, inclusive energia elétrica, 
água e esgoto.
Art. 184 - Não será permitido desmatamento irracional nas margens de 
lençóis de água, rios e córregos.
§ 1.º - As áreas já desmatadas deverão ser reconstruídas sob a orientação 
do técnico da área, com espécies vegetais da região.
TÍTULO VIII
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 185 - O Poder Público Municipal deverá oferecer condições para que 
seja gerado emprego no campo aos pequenos produtores rurais e contribuir para 
a organização do cooperativismo.
Art. 186 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, 
possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em 
zona rural, não superior a 50 (cinquenta) hectares, tornando-a produtiva por seu 
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade 
nos termos da Lei instituidora do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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TÍTULO IX
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 187 - As indústrias deverão ser instaladas em áreas próprias definidas 
para tal fim, e deverão usar filtros, poços de decantação, escoamento de detritos e 
rejeitos. 
Parágrafo único - O município disporá de lei própria que as regulamentará, 
visando a defesa da população e do meio ambiente; após 06 (seis) meses, o 
Executivo apresentará o projeto de lei à Câmara Municipal.
TÍTULO X
SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Art. 188 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações 
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 189 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de 
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos proveniente dos 
orçamentos da União, do Estado e do Município, conforme estatui o art. 195 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - A seguridade social de que trata este artigo obedecerá 
aos preceitos da legislação federal pertinente.
Seção II
Da Saúde
Art. 190 - O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado e a 
União, conforme prevê a Constituição Federal deve elaborar programas 
municipais de saúde, como parte do programa municipal, de saúde e do plano 
plurianual, com metas que tem como objetivo desenvolver ações de saúde de 
forma descentralizada, não só a nível curativo, mas também preventivo, 
assegurando à população melhores condições de vida através de boa 
alimentação, saneamento, moradia, transporte, educação, lazer, segurança e 
defesa ao meio ambiente.
Art. 191 - Será criado o Conselho Municipal de Saúde regido por 
representantes do Executivo, Legislativo e de entidades populares, científicos e 
sindicais, na seguinte proporção: ¼ (um quarto) para cada segmento, com n.º de 
13 (treze) membros.
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Art. 192 - O Poder Público Municipal através de convênios, criará o sistema 
odontológico e farmacêutico, de boa qualidade, construirá outros centros de saúde 
em números suficientes para atender a demanda da população, dando prioridade 
à periferia.
Art. 193 - Será destinada verba específica à saúde, no mínimo, 10% (dez 
por cento) do orçamento do município, juntamente com recursos provenientes de 
outras esferas.
Art. 194 - O Poder Público poderá destinar recursos específicos à saúde, 
previstos no orçamento municipal às instituições privadas, mediante parecer 
favorável da Câmara Municipal.
Subseção I
Saúde
Art. 195 - A saúde é direito do cidadão e dever do Estado; é um serviço 
público de vital importância.
§ 1.º - Ao Poder Público, fica assegurado o direto de intervir em instituições 
privadas de saúde sempre que necessário, quando esta não cumprir com a função 
e os deveres previstos em Lei Federal.
Art. 196 - Não será permitido a ação de instituições de capital estrangeiro 
na saúde, salvo casos especiais autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 197 - Não será permitido o uso não autorizado por técnico de 
agrotóxico na agricultura e de qualquer tipo ou espécie de anabolizantes, 
hormônio na engorda de animais, no perímetro do município.
Parágrafo único - As infrações a este dispositivo serão punidas como crime, 
nos termos da Lei Federal.
Art. 198 - São atribuições do Conselho Popular Municipal de Saúde, 
juntamente com outros órgãos integrados ao sistema único de saúde:
a) - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de 
interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos, 
equipamentos, imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
b) - garantir que seja executado, as ações da vigilância sanitária e 
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
c) - incentivar e colaborar na formação de recursos humanos na área de 
saúde;
d) - participar da formação de política e da execução das ações de saúde e 
saneamento básico;
e) - incentivar, colaborar e incrementar em sua área de atuação o 
desenvolvimento científico e tecnológico;
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f) - auxiliar na fiscalização e inspeção de alimentos compreendidos controle 
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
g) - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
fiscalização de produtos para consumo humano.
Subseção II
Saneamento Básico
Art. 199 - É responsabilidade do Poder Público Municipal, assegurar o 
abastecimento de água tratada, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a 
população, auxiliado com recursos do Estado e da União.
Art. 200 - Será elaborado programa anual de saneamento básico que será 
de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da 
União, fiscalizado pelas entidades sindicais, populares e pelas entidades 
diretamente ligadas à saúde e ao saneamento.
§ 1.º - Fica proibida qualquer atividade poluidora junto aos rios, mananciais 
e represas que fornecer água para consumo dos habitantes da cidade, ao 
percurso da nascente até a barragem de captação de água, sendo que a 
fiscalização será exercida pelo Poder Público Municipal e entidades organizadas.
§ 2.º - O serviço público de distribuição de água, coleta e tratamento de 
esgoto são definidos como de interesse e competência comum entre o Estado e o 
Município, cabendo ao primeiro a titularidade e ao segundo a competência 
complementar.
Art. 201 - Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal 
devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas 
decorrentes da falta de saneamento básico.
Parágrafo único - Lei complementar regulamentará prazo e condições à 
instalação de toda infraestrutura básica (água tratada, esgoto, coleta de lixo, 
etc...), que permitirá melhores condições de vida à população.
Art. 202 - O Município dentro de sua competência organizará serviços de 
tratamento dos rejeitos e resíduos variados, escoados através de esgoto, tais 
como: esgoto doméstico, poluentes industriais, químicos, e na de refrigeração, 
radioativos, biodegradáveis ou não, organismos patogênicos, etc... 
Seção III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 203 - O Município, dentro de sua competência incrementará o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este 
objetivo.
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Art. 204 - Caberá ao Município, dentro de sua competência e potencialidade 
promover e executar as obras que por sua natureza e extensão não possam ser 
executadas pelas instituições de caráter privado.
Parágrafo único - O plano de assistência social, do Município, nos termos 
que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desajustes, visando o 
desenvolvimento social harmônico, consoante previstos no artigo 203 da 
Constituição Federal.
TÍTULO XI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 205 - A exploração dos recursos históricos na área do município, deve 
estar condicionada a autorização pela Câmara Municipal, que desenvolverá 
estudos abertos à participação da comunidade e de cientistas, sobre seu impacto 
social ou socioeconômico e ambiental.
Art. 206 - É atribuição da Câmara Municipal autorizar a exploração de 
recursos naturais e toda obra que cause impacto ambiental. Essa decisão deve 
ser precedida de estudos científicos que analisem os prováveis impactos 
ambientais, se são possíveis de serem ministrados ou corrigidos. Caso a decisão 
seja favorável, os responsáveis pela exploração dos recursos naturais e ou obras 
deve(m) executar plano de ação conforme técnicas modernas, que minimizem 
esse impacto e assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 207 - Será elaborado programa anual de defesa do meio ambiente e do 
equilíbrio ecológico que será executado pelo Poder Público Municipal e fiscalizado 
pelo Conselho Municipal Popular de defesa do meio ambiente, com a participação 
das entidades ligadas à área e da comunidade científica.
Art. 208 - O Poder Público Municipal, auxiliado e fiscalizado por entidades 
científicas e populares, deverá definir, no prazo máximo de 12 (doze) meses após 
a promulgação da Lei Orgânica, o espaço territorial e seus componentes naturais 
a serem preservados.
Art. 209 - Só será permitido venda de agrotóxicos para o usuário, através 
de receituário agronômico prescrito por profissionais legalmente habilitados.
§ 1.º - O uso sem autorização será considerado e punido conforme a Lei 
Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989.
§ 2.º - A fiscalização competente caberá aos Conselhos Municipais de 
Saúde.
Art. 210 - No orçamento do Município deve constar verba destinada à 
defesa do meio ambiente e ao saneamento básico.
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Art. 211 - As entidades populares, sindicais ou científicas e os partidos 
políticos são partes legítimas para proposição popular ou instalação de CEI 
(Comissão Especial de Inquérito), pela Câmara Municipal que vise apurar e punir 
atos lesivos à defesa do meio ambiente.
Art. 212 - Será elaborado com a participação de entidades sindicais e 
populares ligados ao setor, com aprovação da Câmara Municipal no prazo de 06 
(seis) meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, o código de 
defesa do meio ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à 
preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como, as 
penalidades previstas no referido código.
TÍTULO XII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 213 - A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade 
de todos, é exercida para a preservação de ordem pública e da incolumidade das 
pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único - Fica proibido a instalação de usinas e reatores nucleares, 
bem como depósito de lixo nuclear na área de abrangência do Município de 
Talismã - TO.
Art. 214 - O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
TÍTULO XIII
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 215 - O transporte coletivo urbano, é de competência do Município, 
conforme o art. 30, inciso V da Constituição Federal.
I - O Município não poderá delegar, sob qualquer expediente, a outros, a 
organização, administração e gestão do sistema de transporte urbano, sendo o 
mesmo de sua competência exclusiva.
Art. 216 - O Município deverá organizar, explorar e gerir as empresas de 
transportes municipais, as quais deverão prestar serviços de qualidade a preços 
acessíveis aos usuários.
Parágrafo único - As empresas privadas poderão atuar no transporte 
urbano de forma complementar, desde que obedeçam a critérios de qualidade, 
sob controle e fiscalização do Conselho Popular de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 217 - O valor das tarifas urbanas, bem como seus reajustes, será
estipulado pela Câmara Municipal.
§ 1.º - Será instituída uma Comissão Tarifária, órgão técnico e auxiliar 
vinculado ao Legislativo Municipal.
§ 2.º - As reuniões da referida Comissão serão abertas à população.
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Art. 218 - É competência da Câmara Municipal, elaborar uma política de 
transporte urbano e aprovar o plano viário para o município, atendendo as 
necessidades da população, bem como, promover alterações necessárias.
Art. 219 - É garantido o passe livre para aposentados e idosos acima de 60 
(sessenta) anos de idade e menores de 08 (oito) anos de idade.
Art. 220 - O Município poderá intervir em empresas privadas de transporte 
coletivo, a partir do momento que as mesmas desrespeitarem a política de 
transporte coletivo urbano, o plano viário, provoque danos e prejuízos aos 
usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade.
Art. 221 - O orçamento do Município deverá prever verbas destinadas a 
garantir o funcionamento do sistema de transporte coletivo urbano. 
Art. 222 - A concessão e regulamentação dos serviços de transporte 
coletivo urbano, regido por código, é competência do Poder Público Municipal.
TÍTULO XIV
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 223 - O Município instituirá, através de lei específica a Comissão de 
Defesa do Consumidor, visando assegurar os direitos e interesses dos 
consumidores.
Art. 224 - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
a) - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas 
com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria 
nos demais órgãos congêneres, estadual e federal;
b) - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição 
dos produtos e serviços;
d) - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no 
município;
e) - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as ao 
órgão competente;
f) - propor solução de competência, autuar os infratores, aplicando-lhes as 
sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exercendo o poder de 
polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local, do 
Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
g) - denunciar publicamente através de imprensa, as empresas infratoras;
h) - buscar integração, por meio de convênio, com os municípios vizinhos, 
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
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i) - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, 
folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, 
jornal, rádio, etc...);
j) - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades.
Art. 225 - A Comissão de Defesa do Consumidor do Município de Talismã 
será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social 
em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 226 - A Comissão de Defesa do Consumidor será dirigida por um 
presidente designado pelo Prefeito, com a aprovação pela Câmara Municipal, com 
as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global 
relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e 
sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da Comissão, 
orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas 
necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade.
TÍTULO XV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 227 - À família, base da sociedade, é assegurado os direitos previstos 
no art. 226 da Constituição Federal.
Art. 228 - É também dever do Município, como o é da família e da 
sociedade, assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, os 
direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 229 - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder 
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo 
disposto no art. 230 da Constituição Federal e pela Lei Federal 10.741, de 1.º de 
outubro de 2003.
Seção I
Do Deficiente
Art. 230 - É dever do Município, criar condições que assegure os direitos do 
deficiente, principalmente o do “ir” e “vir”, seu aproveitamento no mercado de
trabalho.
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Art. 231 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da 
CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, será promulgada pela 
Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação.
 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - O Prefeito e os Vereadores do Município de Talismã prestarão 
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de 
sua promulgação.
Art. 2.º - O Município, em cooperação com o Estado, participará de 
programas de erradicação do analfabetismo.
Art. 3.º - O Município fará completo inventário de bens imóveis, no prazo de 
dois anos, atualizando seus valores e arrolando inclusive, direito e ações sobre os 
mesmos, de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 4.º - É vedado ao Município atribuir nome de pessoas vivas aos seus
bens, logradouros e serviço público de qualquer natureza, ainda que pertencentes 
às pessoas jurídicas da Administração indireta. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica 03/2015, de 30 de setembro de 2015). 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente, após 03 (três) meses 
do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica 03/2015, de 30 de setembro de 2015). 
Art. 5.º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 6.º - Incumbe ao Município:
I - tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos 
expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os 
servidores faltosos;
II - facilitar pelos meios de comunicação social, a difusão de transmissões 
de interesse educacional do povo;
III - facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, científicas, 
desportivas, recreativas, educacionais e de classe, o uso gratuito de parques, 
estádios, ginásios, e outros logradouros adequados, de sua propriedade.
Art. 7.º - Aos contratos firmados pelo Município, antecederá, 
obrigatoriamente, licitação, nos termos da lei.
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Art. 8.º - Fica proibido o ato de caça amadora e profissional, apreensão, 
comercialização e industrialização de animais silvestres, bem como, maus tratos, 
abuso ou crueldade em qualquer animal, seja em lugar público ou privado, ficando 
a responsabilidade de cumprir estas tarefas ao Poder Público Municipal, auxiliado 
pela fiscalização de entidades civis.
Art. 9.º - Cabe ao Poder Público fiscalizar a qualidade de alimentos 
consumidos pela população e, os transgressores serão punidos na forma da lei.
Art. 10 - O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento 
e de expansão urbana, é obrigatório e submetido à apreciação e aprovação da 
Câmara Municipal, no máximo 120 dias para o atual prefeito e 90 dias para os 
futuros.
§ 1.º - O projeto de plano diretor deverá ser elaborado por órgãos técnicos 
municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter 
diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção
ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem como 
de todos os parâmetros urbanísticos básicos.
§ 2.º - Visará ainda, o plano diretor, a citação de projeto e área do especial 
interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
§ 3.º - O Município poderá receber assistência do órgão estadual de 
desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais, ocupação de seu 
território com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, 
garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas 
preferenciais de uso e ocupação de solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 11 - Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a repassar 
mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao da receita, à Câmara 
Municipal o numerário correspondente a 20% (vinte por cento) da receita total do 
município, para o fim de construção e instalação desta Casa de Leis até que esta 
seja inaugurada. 
Art. 12 - Os agentes políticos do município de Talismã terão direito a 
gratificação natalina (13º Salário) e terço de férias.
§ 1º - o cumprimento do inteiro teor presente no caput deste artigo, se dará 
em absoluta consonância com o disposto no Recurso Extraordinário nº 
650.898/RS, cuja maioria do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu com 
repercussão geral reconhecida, que o pagamento de 13º salário e terço de férias a 
agentes políticos, não fere o artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal. 
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo, 
correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento anual do 
município. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2023, de 
02 de outubro de 2023).
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VEREADORES CONSTITUINTES:
• Antônio Rodrigues Batista
• Duarte Camargo Sobrinho
• Henrique Rosa Dourado
• Janio Gomes dos Santos
• Manoel Souto dos Santos
• Maurício Jesus Pereira
• Odair Mereciano Maciel Júnior
• Raimundo Nonato Rodrigues Rocha
• Valdemar Ferreira Bueno Júnior
MESA DIRETORA EXERCÍCIO 2004:
Vereador: Antônio Rodrigues Batista
Presidente
Vereador: Maurício Jesus Pereira 
Vice-Presidente
Vereador: Janio Gomes dos Santos 
1º Secretário
Vereador: Henrique Rosa Dourado
2° Secretário
Vereador: Odair Mereciano Maciel Júnior 
Tesoureiro
COMISSÃO CONSTITUINTE
Vereador: Manoel Souto dos Santos 
Presidente
Vereador: Antônio Rodrigues Batista
Vice-Presidente
Vereador: Maurício Jesus Pereira
Relator
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