| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ITBI A PREVALECER A PARTIR DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 529 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
-laHsmã Ore Beiama
Prefeitura Municipal de Talismã
"Huiiistidadi.'. lratiuitiu t \íliiiiiiÍstiai,ão"
LE I MUNICIPAL N" 540/2014. De. 01 de DEZEMBRO de 2014.
incidência do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis a prevalecer a partir do próximo
exercício, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins, usando das
atribuições que lhe confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de
direito tributário. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu ~
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de
classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores
venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no
município de Talismã, a prevalecer a partir do próximo exercício.
Art. 2° - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato
oneroso "/«fór WVOÍ", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por nature/a ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil
Brasileiro;
- ™ „ IL-^a^.transmissão, a qualquer título, de direitos reais-subre .
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos
incisos anteriores. |
Art. 3^ • A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais
relativas a: {
I - compra, venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
I\ - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Kt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeituratalisma(fl:gmall.c«m
CEP. 77483-000 - Talismã - TO
Prefeitura Municipai de Talismã
'•Huiii-stidatli*. i[•aballiu o Adniiíiisdação "
CNPJIMF|: N°01,612.82ai>XI1-O 6
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos
casos previstos em lei;
VI - transferencia do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer
um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
_ ——^._„ a) fiíís partilhas efctuadas em virtude de dissolução da sociedade —
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na
totalidade desses bens imóveis;
b) - nas divisões por extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condómino parcela superior à que lhe caberia da fração
ideal.
VllI - mandato em causa própria e em seu substabelecimento,
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito na usucapião;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XÍV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
XV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis;
XVI! - qualquer ato judicial ou extrajudicial ^^inter-vivos^^ não
especifícado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso,
de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto
o de garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo
XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física.
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IVl-jm„C«trovenda. _ . , .......
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda
para efeitos fiscais:
cessão^
anterior;
Av. Rio Formoso Qd. 22-A U. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: <63) 3385-1144
E-mail: prefeiturataIlsma(fl:gmail.com
CEP. 77483-000 - Talismã - TO
"Hane-itidaile, 1 rabaliio f Vtliiiidistra^ãu"
CNPJ (MFJi 01.812.820/0001-05
I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no
território do município;
IH - a transação em que seja reconhecido direito que implique em
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 4" - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de
direitos Ha'te relatlvosvTjuando:™™""——^^.—...«^—— , _
[ - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas
autarquias e fundações;
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
V - na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de
imóvel destinado a programas de habitação de interesse social.
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste artigo
não se aplica q^uando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra,
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as
instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social c outras
sem fins lucrativos, devem:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em
resultado;
II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas
atividades, em objetos estranhos a elas;
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeituratalisma(fl gmail.com
CEP. 77483-000 - Talismã - TO
•'Hoiíestidatle, iiiiliallid t- Vdmiiiisiriii^riu"
CNPJ(K4F|. W01.ei2.82CWXiO1-O5
Art, 5" - o imposto é devido pelo adquirente ou eessionário do
in;óve! ou d<í direito ivek relativo. — ................ __
Art. 6" - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento
do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente
e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem
o recolhimento do tributo.
' Art. 7** - A base de cálculo do imposto é o valor da transação
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela
Administração Municipal, constantes dos artigos subsequentes caso este seja maior,
admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida.
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação
de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior.
™™ "TCrâgrafõ Segundo HV^ãs tornas oií reposições" de valores, a "base
de cálculo será o valor da fração ideal de ambas.
Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal
do imóvel, se este for maior.
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel,
caso este seja maior.
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do
imóvel, caso este seja maior.
Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor
,_jlaJudenizaçãoaiiL ví?íoi:.daJração ou acréscimo transmitido, se este for miiitír._
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito
transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a
Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro
urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o
valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail; prefeituratalismaíSgmail.com
Fone: (63) 3385-II20 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
"HoiRstulailf, traballiu v Adiiiinhtia^ãu "
CNPJ(UF|:N'D1.6t2.e2a<0001^
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do
Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado.
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e
fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária
anIicáveL....... _ _
i
Art. 8" - O imposto será calculado aplícando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 3% (três por cento).
Art. 9*' - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente
no ato da consumação do fato oponível.
Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não
gera direito à restituição do valor pago a maior.
Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído:
I - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em
decisão definitiva;
II - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça, em
decisão definitiva:
" ' "~ " iif" - nem -fttccTla—rescisão contratual oU cancelamento de —— —
arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal,
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade ou
mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro.
Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o
título à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data cm que foi lavrado o ato
de transmissão do bem ou do direito.
Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que
não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-maÍl: prefeituratalismaíSgmail.Lom ^ (
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: {63) 3385-1144 - CEP. 77483-OOtí - Talismã - TO \
• ®
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo
determinado, implica em:
1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero virgula
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de lOVo (dez por cento), mais juros de 1%
(um por cento) ao mês;
H - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais
juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com
declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de cálculo
do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou
sonegado.
§ r' A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que
llfTênirTTO"negócio juTídi^^^ na declaraçào, que implique redução do valor do
imóvel ou direito transmitido.
§ 2" Caso a irregularidade seja constatada mediante açâo fiscal,
aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração.
Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 19 O valor vena! dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a
cobrança do tributo, fica assim estabelecido:
I - terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão
sem benfeitorias, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica
estabelecido entre o mínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e o máximo de R$
1.000,00 (uni liiil reais)^or heclare;_ . - - „ „ _ _ , „
II - terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica estabelecido entre o
mínimo de R$ 1,080,00 (um mil e oitenta reais) e máximo de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) por hectare;
III - terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$ 1.680,00
(um mil seiscentos e oitenta reais);
Av, Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalismaí gmail.com
Fone: (63) 3385-IÍ2Õ - Fax: (63) 3385-1144 —^-^ p 77483,000 - Talismã - TO
"Uonestitiadf, Trabalho c Adniinistiuçãu "
CNPJ (MF): N* 01,812.82(M3001-05
IV - terras formadas ou beneficiadas superior a 50% dc sua extensão
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto, fica fixado em R$ 2.000.00
(dois mil reais) por hectare.
Parágrafo Primeiro - no estabelecimento do valor vena! o
^còhtHbuinfe deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu
imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento
de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
(
Parágrafo Segundo - havendo dúvida ou divergência quanto as
informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou
levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei.
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para
fins de avaliação e cobrança do ITBI fica assim estabelecidos:
Parágrafo primeiro - a classificação de que trata o caput, dar-se-á de
acordo com a zona em que o imóvel esfiver localizado, ficando pré-estabelecida a
existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber:
I — Zona 01 - imóveis localizados entre o bico do papagaio e a
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste;
II - Zona 02 - imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e o
Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste;
III - Zona 03 - imóveis localizados no Distrito de Vila União.
Parágrafo Segundo - os valores dos imóveis para fins da incidência
do imposto ficam assim fixados:
I - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da cidade,
o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 13,00 (treze reais):
II - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na
Zona I da cidade:
a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 17,40 (dezessete reais e
-quarenta centavos) o metro quadrado;
b) - com metragem de 70 a lOOm^ o valor de R$ 22.00 (vinte e dois
reais) o metro quadrado;
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 26,10 (vinte e seis
reais e dez centavos) o metro quadrado.
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prcfeiturataHsma(fl:gmaÍI.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
Prefeitura Municipal de Talismã
"tluiii-!ilidiiite, Irabalhu i' .Adniíiiisltayãu"
CNPJ(MF): N°0l.ei2.82tWX)01-O5
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00
(treze reais) o metro quadrado.
III - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II da
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14,00 (quatorze reais);
IV - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona II da cidade:
a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 20,00 (vinte reais) o metro
quadrado;
t
- b) - com_metragem da 70 a lOOm^ o valor de RS 24,Q0 (vinte e quatro
reais) o metro quadrado;
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 32,00 (trinta e dois
reais) o metro quadrado.
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00
(treze reais) o metro quadrado.
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona III
(Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 10,00 (dez
reais);
VI - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados
na Zona III (Distrito de Vila União):
a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 16,00 (dezesseis reais) o
metro quadrado;
b) - com metragem de 70 a lOOm- o vaior de R$ 20,00 (vinte reais) o
metro quadrauor""~~~~*~~^~—— - .^-^^—
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 24,00 (vinte e
quatro reais) o metro quadrado.
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 10,00 (dez
reais) o metro quadrado.
Art. 21- 0 valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em conta
bancária da Prefeitura - rendas locais - sob pena de cometimento de ato de improbidade
administrativa.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, ao l' '
(primeiro) dia do mês dezembro do ano de 2014 (dois mil e quatorze).
MIRIAM SALVAE OR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeiturataIisma(S:gmaiI.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 - CEP. 77483-000 - Talismã - TO
Prefeitura Municipal de Talismã
"lluiR':ilÍdadt:, Tialjallio v A(liiiiiii\liai;ão"
CNPJ (MF): N^OI .S12.B20«001-0&
9
CERTIDÃO:
'"Cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 37 "caput" da Carta Magna
(princípio da publicidade dos atos públicos). CERTIFICAMOS para os devidos fins
legais que cópias da Lei Municipal n° 540/2014. de 01/12/2014. a qual versa sobre:
Institui e fixa tabela de valores para fins de incidência do Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis a prevalecer a partir do próximo exercício, e dá outras providências"
foram devidamente publicadas no mura! de avisos da Prefeitura e Câmara Municipal,
divulgadas nos sites oficiais do Município a saber:
Prefeitura Municipal: w\\'w.talisma.to.gov.br
Câmara Municipal: ww^.talisma.to.lea.br
Talismã, 01 de dezembro de 2014.
SILVANO FAi^Jl
Secretário Ch& e d
|EN DA SILVA
'abinete
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144
E-mail: prefeiturataIisma(S gmail.com
CEP. 77483-000 - Talismã - TO