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norma nº 544/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã 
'Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ (MF) N=01.612.62G/0001-05 
LE I MUNICIPA L N" 544/2015, DE. 31 DE MARÇO DE 2015. 
'*DlSPOE SOBR E A POLITIC A MUNICIPA L D E ATENDIMENT O AOS 
DIREITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ; SOBR E O CONSELH O 
MUNICIPA L DOS DIREITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ; SOBR E 
O CONSELH O TUTELA R E SOBR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO S 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A PREFEIT A MUNICIPA L D E TALISMÃ. Estado do Tocantins, nos termos 
do art. 64. inc.llf da LO M - Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL APROVO U e eu SANCIONO e PROMULG O a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
D A POLÍTICA ML'NICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l' ' Esta Lei consolida a legislação municipal sobre a criança e o 
adolescente; dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança 
e do Adolescente; sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do 
Adolescente; sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Art.. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do 
município de Talismã, far-se-á através de: 
I - políticas sociais básicas da educação, saúde, habitação, recreação, esportes, 
cultura, lazer, profissionalização c outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de 
Hberdade e dignidade, bem como a convivência támihar e comunitária: 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem; 
III - serviços especiais, nos termos desta Lei. 
§ 1° Os programas de assistência social serão classificados como de proteção 
ou sócio-educativos e destinar-se-ào a: 
I - orientação e apoio sócio-familiar; 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
j 
f alismã Ore Retama 
Prefeitura Municipal de Talismã ^^^^^^^^^^^^r^ 
'Honestidade, Trubalho e Administração" yi^^í^L^^*^^lyiv> 
CNPJ(MF)N=01.612.620/0001-05 
II - apoio sócio-educativo em meio aberto; 
III - colocação familiar; 
IV - abrigo; 
V - liberdade assistida; 
V I - semiliberdade: 
VII - internação. 
§ 2° Os serviços especiais visam à: 
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, 
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão: 
II - identificação e localização de pais. crianças e adolescentes desaparecidos; 
IH - proteção jurídico-social. 
Art.3° A celebração de consórcios e convénios entre o Poder Público 
Municipal e entidades públicas e privadas ou outras esferas governamentais, para 
atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente, dependerá de previa 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente. 
Art. 4*^ São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar; 
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
TÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE - CMDCA 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 5" O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
criado peia Lei Municipal n" 232. de 30 de novembro de 2000. que foi alterada pela Lei 
n° 375, de 26 de junho de 2007 e esta. alterada pela Lei n'' 427 de 22 de abril de 2010. 
passa a ser disciplinado por esta Lei, que consolida a legislação municipal sobre a 
criança e o adolescente. 
§ \° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
doravante denominado, simplesmente. CMDCA. constitui-se em órgão autónomo, 
deliberativo, consultivo, controlador, normativo e fiscalizador da política de 
atendimento. 
§ 2" A composição do CMDCA será paritária, nos termos do inciso II. do art. 
88. do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8069. de 13 
de julho de 1990. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municlnal de Talismã 
"Hoitestidiíefe. Irabalho e Administração" 
01.6!2.520;00C'1-05 
§ 3** O CMDCA. para fins orçamentários e administrativos, encontra-se 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 6° As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e 
competências, vinculam-se às ações governamentais e da sociedade civil organizada, em 
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente. 
Art. 7*^ Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos 
oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes 
aos demais atos do Executivo. 
Parágrafo único. A publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade 
subsequente à reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8° Em caso de descumprimento de alguma de suas deliberações, o 
CMDC A representará ao Ministério Público \'isando à adoção de providências cabíveis, 
bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei n" 8069/90. para que 
demandem em juízo mediante açào mandamental ou ação civil pública. 
Art. 9" Nos termos do disposto no art. 89 da Lei n'' 8069/90. a função de 
membro do CMDCA é considerada de interesse público rele\ante c não será 
remunerada em qualquer hipótese. 
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, 
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse 
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 10. Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, 
fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários 
ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA. devendo para tanto instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1° A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá 
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo 
CMDCA. inclusive, despesas com a capacitação dos conselheiros. 
§ 2" O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado, cuja localização 
será amplamente divulgada, e com todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento. 
§ 3° Caberá à administração pública, sempre que se fizer necessário, o custeio 
ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem a todos 
os membros do CMDCA. titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes nas 
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como em eventos e solenidades nos quais 
devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"HoBestidade. Trahaibo e Administração" 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO E DO MANDA! O DE CONSELHEIROS. 
Art. 11. O CMDCA será composto por 10 (dez) membros efetivos. que 
represemarão. paritariamente, o Poder Executivo Municipal e as organizações não 
govemamentais. na seguinte proporção: 
I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas 
seguintes secretarias: 
a) Secretaria Municipal da Educação e Cultura: 
b) Secretaria Municipal da Saúde: 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
d) Secretaria Municipal da Administração; 
e) Secretaria Municipal de Recursos Humanos. 
II - 5 (cinco) representantes de entidades não-govemamentais de defesa e/ou 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou de entidades dc classe que 
possam contribuir efetivamente para o atendimento e defesa dos direitos de que trata 
esta Lei. 
Art. 12. Os representantes do governo municipal junto ao CMDCA serão 
designados pelos Secretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Executivo, 
observado o seguinte: 
I - observada a estrutura administrati\'a dos diversos níveis de governo, 
deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas 
políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento: 
II - na hipótese de extinção e/ou mudança de nomenclatura das secretarias. 
passará a integrar o conselho, provisoriamente, a secretaria com atribuições das políticas 
públicas equivalentes; 
III - quando ocorrer a mudança prevista no inciso anterior, o CMDCA 
encaminhará ao Chefe do Poder Executivo solicitação requerendo a mudança adequada 
na respectiva legislação; 
IV - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele 
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento 
Interno do Conselho; 
Seção I 
Da Composição do CMDCA 
Seção ÍI 
Dos Representantes Govemamentais 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municipal de Talismã 
Honestidade, Trabalho e Adminíslração'^ 
CNPJ (MFj N" 01.612,620/0001-05 
V - o mandato dos representantes govemamentais do CMDCA está 
condicionado à manifestação expressa contida nos atos designatórios das autoridades 
competentes. 
§ 1" O afastamento de representantes do governo junto ao CMDCA deverá ser 
previamente comunicado e justificado, para que não haja prejuízo às atividades do 
Conselho. 
§ 2° A autoridade competente deverá designar um novo representante 
govemamental para conselheiro, no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao 
afastamento. 
Art. 13. A representação da sociedade civil garantirá a participação da 
população por meio de organizações representativas que atuem no âmbito da política da 
criança e do adolescente. 
§ 1*^ Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade 
civil, constituídas há pelo menos 2 (dois) anos. com atuação no âmbito territorial do 
município. 
§ 2° A representação da sociedade civil no CMDCA. diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo 
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha em fórum próprio. 
§ 3° E vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do 
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
§ 4° O CMDCA deverá solicitar ao Ministério Público Estadual o 
acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral de escolha dos representantes das 
organizações da sociedade civil. 
§ 5*^ O processo de escolha dos representantes da sociedade ci\il junto ao 
CMDC A deverá observar as seguintes condições: 
I - instauração do processo seletivo pelo Conselho em exercício até 60 dias 
antes do término do mandato; 
II - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros 
representantes da sociedade civil e govemamental. para organizar c realizar o processo 
eleitoral; 
III - convocação de assembleia própria, para deliberar exclusivamente sobre a 
escolha. 
Seção III 
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada 
CMDCA. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
§ 6*' A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade 
civil no CMDC A deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause 
prejuízo algum às atividades do Conselho. 
§ T Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva 
eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e de seus 
respectivos representantes, titulares e suplentes. 
Seção IV 
Do Mandato dos Conselheiros 
Art. 14. O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será de 2 (dois) anos. permitida uma recondução, através de referendo, em 
assembleia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico. 
§ r O mandato no CMDCA pertencerá à entidade civil eleita, que deverá 
indicar um de seus membros para atuar como conselheiro. 
§ 2° Em caso de vacância das entidades suplentes, deverá ocorrer uma nova 
eleição, sendo vedada a prorrogação do mandato ou a recondução automática. 
Art. 15. O CMDCA elegerá entre seus pares: 
I - 1 (um) Presidente: 
lí - I (um) Vice-Presidente: 
III - 1 (um) Secretário Geral do Conselho. 
Subseção I 
Dos Impedimentos, da Suspensão e da Cassação dos Conselheiros do CMDCA. 
Art. 16. Não deverão compor o CMDCA. no âmbito do seu funcionamento: 
I - Conselho dc Políticas Públicas; 
II - representantes de órgão dc outras esferas go\emamentais; 
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder 
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil: 
IV - Conselheiros Tutelares. 
Parágrafo único. Também não deverão compor o CMDCA. na fornia do 
disposto neste artigo, as autoridades judiciária, legislativa e o representante do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca. Foro Regional. Distrital ou 
Federal. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.t(igov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração' 
CNPJ (MF) N° 01.612.620/0001-05 
Art. 17. Os conselheiros poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, 
notadamente, quando: 
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas 
do CMDCA; 
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em 
conformidade com o disposto do art.191. parágrafo único, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no art. 97. após procedimento de apuração da irregularidade cometida 
pela entidade, nos termos dos artigos 191 a 193. todos da Lei n" 8.069/90. 
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, consoante estabelecido pelo art. 4". da 
Lei Federal n° 8.429/92. 
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA. em qualquer hipótese, recomendará 
a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do 
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de 
votos dos integrantes do Conselho. 
Art. 18. Compete ao CMDCA: 
I - fomiular a política de proteção dos direitos da criança c do adolescente e 
definir suas prioridades; 
II - controlar e acompanhar as ações govemamentais e não-govemamentais na 
execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
III - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Talismã, 
definindo a política de captação, administração e aplicação de seus recursos ílnanceiros, 
com observância da lei específica; 
IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração dc proposta orçamentária, no 
que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política 
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
V - inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas 
govemamentais e não-governamentais. observado o disposto no art. 90 da Lei n^ 8.069, 
de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V I - registrar as normas a serem fixadas, às organizações não govemamentais 
com atuação na área da criança e do adolescente de Talismã, observado o disposto no 
art. 91 da Lei n" 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e 
eventos sobre a política c as açÕes de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente; 
CAPITULO III 
DA COMPETÊNCIA DO CMDCA 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
1 aUsma ore Betatna 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"HuDesIidade, Trabalho e Adminisiração'" 
CNPJ (MF) N" 01.612.620/0001-05 
VIÍI - avaliar a política e as açÕes de atendimento dos direitos da criança c 
adolescente de Talismã; 
IX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros 
dos Conselhos Tutelares, bem como dar posse, acompanhar e capacitar referidos 
conselheiros; 
X - apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos govemamentais e não 
govemamentais para tomarem efetivos os direitos da criança e do adolescente: 
X I - realizar e incentivar as campanhas promocionais e de conscientização dos 
direitos da criança e do adolescente: 
XII - elaborar e fazer cumprir seu Regimento Intemo. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIMENTO INTERNO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA 
Art. 19. O CMDCA deverá elaborar um regimento intemo que defina o 
funcionamento do órgão, prevendo, dentre outros, os seguintes itens: 
I - a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões 
e ou secretarias, defmindo suas respectivas atribuições: 
II - a forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA. assegurando 
a altemância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada: 
III - a forma de substituição dos membros da presidência nas suas faltas ou 
impedimentos: 
IV - a fomia dc convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
CMDCA, mediante a comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de 
modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da 
população em geral; 
V - a forma de inclusão das matérias cm pauta de discussão e deliberações 
com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros: 
V I - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente 
incluídos em pauta; 
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e 
extraordinárias do CMDCA; 
VIII - as situações em que o quórum qualificado deva ser exigido no processo 
de tomada de decisões, com sua expressa indicação quantitativa; 
IX - a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos 
de forma paritária; 
X - a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; 
Xí - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia 
ordinária; 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
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Prefeitura Municipal de Talismã 
"llonestidade. Trabalho c Administração" 
CNPJ (MF) N" 01.612.620/0001-05 
XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos 
expressos de obrigatoriedade de sigilo; 
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias 
com a previsão de solução em caso de empate: 
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento 
administrativo com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seus 
representantes, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou a prática de ato 
incompatível com a função, observada a legislação especínca; 
X V - a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão 
público, quando se fizer necessária. 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art. 20. Na fonna do disposto no parágrafo único, art. 90, e no art. 91. da Lei 
rf 8.069/90. cabe ao CMDCA: 
I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base 
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, 
executando os programas a que se refere o caput do art.90. e no que couber as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n" 8.069/90: 
II - a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas 
respecti\as famílias, em execução na sua base territorial por entidades govemamentais e 
das organizações da sociedade civil. 
Parágrafo único. As entidades não-govemamentais e os programas em 
execução deverão atualizar, anualmente, seus cadastros junto ao CMDCA. observado o 
disposto em resolução expedida pelo CMDCA. 
Art. 21. O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o 
disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. 
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, 
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compalí\el 
com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Ari. 22. Quando do registro e/ou de sua renovação, o CMDCA. com o auxílio 
de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou 
do programa às normas e princípios estatutários, ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, bem como a outros requisitos específicos que venham a ser exigidos, por 
meio de resolução própria. 
CAPITULO V 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"•Honesfidade, Trabalho e Administração' 
Art. 23. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA. deverá o fato ser 
levado dc imediato ao conhecimento da autoridade judiciária. Ministério Público c 
Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos artigos 
95, 97, 191,192 e 193 da Lei n° 8.069/90. 
Art. 24. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua 
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, 
conforme o previsto no parágrafo único do art. 90 e no caput do art. 91, da Lei n" 
TITULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO 
TUTELAR 
Art. 25. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente definidos na Lei n'' 8.069. de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Lei Municipal pertinente. 
§ r O Poder Executivo assegurará instalações, equipamentos, infraestrutura. 
material e recursos humanos necessários ao funcionamento de seu Conselho Tutelar. 
§ 2° O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 
(cinco) suplentes, eleitos para mandato de 4 (quatro) anos. pemiitida uma reeleição. 
Art. 26. Se houver necessidade de implanlar-se mais de um conselho tutelar 
caberá ao CMDCA definir e delimitar a região de atuação dc cada um dos conselhos, 
consideradas a geografia da cidade e a população do município. 
Parágrafo único. Em razão da demanda e do crescimento populacional, 
poderão ser instituídos quantos Conselhos Tutelares se fizerem necessários, consoante 
levantamentos promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do 
Adolescente. 
Art. 27. Os Conselhos Tutelares serão organizados e instalados pelo CMDCA, 
obser\ando-se os seguintes critérios: 
I - instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações 
habituais de crianças e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para a 
população carente; 
8.069/90. 
Seção I 
Do Funcionamento 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeiturataIisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Hunícipai de Talismã 
Honestidade. Trabalho e Administração" 
II - funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, 
obedecidas as escalas de revezamento entre seus membros, fixadas em conformidade 
com seu Regimento Interno: 
III - os Conselhos Tutelares deverão realizar sessões públicas na forma 
disposta no seu Regimento Interno; 
IV - o funcionamento dos Conselhos Tutelares deverá obedecer ao disposto na 
Lei Federal n° 8.069. de 13 de julho de 1990 - Fstatuto da Criança e do Adolescente, 
nesta Lei. bem como ao no Regimento Interno próprio homologado pelo CMDCA: 
V - o regime funcional dos Conselhos Tutelares é de dedicação exclusiva, com 
disponibilidade para 24 horas e funcionamento diário e inintermpto das 8 horas às 18 
horas. 
§ V Se for o caso. os Conselhos Tutelares do município de Talismã, quando 
for o caso, deverão elaborar de forma conjunta um Regimento Interno único, 
disciplinando o funcionamento de todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as 
peculiaridades da área de atuação de cada um. 
§ 2*^ O Regimento Interno em vigor deverá ser revisado no prazo de até 60 
(sessenta) dias da data dc publicação desta Lei. 
§ 3° O conselheiro eleito não poderá acumular outra afividade profissional, por 
tratar-se de serviço relevante, conforme preconiza o art. 135 da Lei Federal n° 8.069/90. 
sob pena de perda do mandato. 
§ 4° Quando houver mais de um conselho no município estes contarão com 
uma coordenação centralizada, que será exercida por um representante de cada 
conselho, escolhido por maioria simples, que se reunirá semanalmente para avaliar e 
coordenar os trabalhos dos Conselhos Tutelares. 
Art. 28. Fica mantida como necessidade atual do município de Talismã de 
apenas 1 (um) Conselho Tutelar, criado por legislação anterior, cuja área de atuação 
será em todo território municipal. 
Art. 29. Quanto às suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar o 
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. apro\ado pela Lei Federal 8069. de 
13 de julho de 1990. em especial ao que consta de seu art. 136. 
Seção II 
Das Atribuições 
Seção III 
Da Área de Atuação/Abrangência 
Art. 30. A área de abrangência do Conselho Tutelar será determinada: 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
I 
Mteitura Municipal de Talismã 
**Hoiies(idade, Trabalho e Administração" 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente à falta dos pais ou 
responsável. 
§ r Nos casos de ato infracional praticado por criança e adolescente, a 
competência do Conselho Tutelar abrange todo o território municipal. 
§ 2** A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local da sede da entidade que 
abrigar a criança ou o adolescente. 
Responsabilidade do CMDCA no Processo Eleitoral 
Art. 31. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público 
Estadual, conforme disposto no art. 139. da Lei Federal n° 8.242/91. 
§ 1° Os Conselheiros Tutelares serão eleitos mediante sufrágio universal e 
direto, peio voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data 
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos. no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2" A candidatura c individual não sendo admitida a composição dc chapas. 
§ 3° A fiscalização do processo de escolha incumbe ao Ministério Público 
Estadual e a posse dos eleitos empossados ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao do processo de escolha. 
Art. 32. O CMDCA instituirá a Comissão Eleitoral responsável pela 
organização do pleito, bem como por toda a condução do processo eleitoral. 
§ 1° Para compor a Comissão Eleitoral, o CMDCA poderá escolher dentre 
seus membros e/ou indicar cidadãos e representantes de entidades da sociedade civil de 
ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral. 
§ 2° Compete ao CMDCA expedir resoluções sobre o processo eleitoral e 
publicar todos os atos pertinentes à eleição, como: composição da comissão eleitoral, 
recursos interpostos, fiscalização do processo eleitoral, resultado e impugnações ao 
resultado das eleições e resultado geral do feito. etc. 
CAPITULO II 
DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
Seção II 
Comissão Eleitoral 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeiturataIisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
lalisma ore Retama 
Prefeitura Municipal de Talismã 
'Honestidade. Trabalho e Administração" 
C-."- . • - ," 01.612 620;'CG01-OÕ 
Art. 33. Compete à Comissão Eleitoral instituída pelo CMDCA: 
I - dirigir o processo eleitoral: 
II - adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito: 
III - publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos, abrindo prazo 
para recursos, nos termos desta Lei: 
IV - receber e processar as impugnações apresentadas contra mesários e 
apuradores; 
V - analisar e homologar o registro das candidaturas: 
V I - receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem 
como adotar os procedimentos necessários para apurá-las; 
VII - processar e decidir, em primeiro grau. as denúncias referentes à 
impugnação e à cassação dc candidaturas: 
VIII - julgar as impugnações apresentadas contra candidatos, os recursos 
interpostos contra as decisões da Junta Eleitoral e as impugnações apresentadas contra 
mesários e apuradores; 
IX - responsabilizar-se pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, 
bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia da eleição: 
X - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os 
trabalhos de apuração dos votos; 
X I - expedir boletins de apuração relativos ao pleito: 
XII - elaborar e divulgar o edital do processo eleitoral estabelecendo a data. o 
horário e o local de registro das candidaturas, bem como os documentos necessários à 
inscrição, os requisitos, os locais, os horários, a data da seleção dos candidatos e o 
período de duração da campanha eleitoral. 
§ 1° O prazo para o registro de candidaturas será estabelecido em Resolução 
que regulamentar o processo de escolha a ser baixada pelo CMDCA, e será precedido 
de ampla divulgação. 
§ 2° A campanha eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) 
dias. 
Seção III 
Dos Requisitos para Candidatura 
Art. 34. Poderão obter sua inscrição preliminar, como candidatos ao Conselho 
Tutelar, todos os candidatos que preencherem, ate o encerramento das inscrições, os 
seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral: 
II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município de Talismã há. no mínimo. 2 (dois) anos; 
IV - apresentar certidão de bons antecedentes criminais e de ações judiciais, 
estadual e federal; 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeiturata!isma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
I 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"'Honestidade. Trabalho c Administração" 
C:.=J 2.620/0001-05 
V - ter eoncluído o ensino médio; 
V I - entregar uma fotografia (3 x 4) tirada após a publicação do edital; 
VII - estar em gozo de seus direitos políticos; 
VIII - não estar recebendo benefícios pre\idcnciários dc aposentadoria por 
invalidez e/ou auxílio-docnça; 
IX - comprovar experiência no atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, por um período mínimo de 1 (um) ano: 
X - laudo psicológico atestando sanidade mental elaborado por profissional 
habilitado; 
X I - submeter-se a uma prova objetiva e subjetiva de conhecimentos 
específicos, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. 
§ 1° O requisito previsto no inciso IX deste artigo será considerado preenchido 
mediante a apresentação de documentação comprobatória, como: carteira de trabalho e 
previdência social, convénio de estágio profissionalizante ou curricular, portaria de 
nomeação ou contrato e/ou declaração do candidato atestando, sob as penas da lei. que 
tem conhecimento da legislação que trata do atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
§ 2° A inscrição preliminar será encaminhada e autuada pela Comissão 
Eleitoral junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 35. Ultrapassada a fase preliminar das inscrições, somente poderá 
concorrer o candidato que for aprovado em prova de seleção realizada por uma 
comissão designada pelo CMDCA, que consistirá em: 
I - prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA; 
II - prova sobre as legislações correlatas às políticas públicas de atendimento a 
criança e ao adolescente. 
Art. 36. Os impedimentos de atuação junto ao Conselho Tutelar constam do 
art. 140, do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pela Lei 
Federal n" 8069/90. 
Seção IV 
Dos Impedimentos para Candidatura 
Seção V 
Do Registro das Candidaturas 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Municipal de Talismã 
lloncsiithuk'. Trabalho c Administração" 
Ari. 37. Poderão regislrar as candidaluras os candidatos que preencherem os 
requisitos fixados pelo art. 34 e que não apresentarem nenhum dos impedimentos 
elencados no art. 140 da Lei n° 8069/90 de que trata o art. 36. 
§ \° O pedido de registro da candidatura deverá ser formalizado através de 
impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
§ 2** A Comissão Eleitoral atra\és de decisão fundamentada indeferirá os 
pedidos de registro de candidaturas dos postulantes que não preencherem os requisitos 
legais exigidos e notificará o candidato, concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis 
para recorrer dessa decisão. 
Art. 38. E vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a 
vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou 
privadas. 
Art. 39. As instituições públicas e privadas podem cooperar com a divulgação 
de todos os candidatos inscritos, cujas candidaturas tenham sido homologadas, sendo 
vedado o apoio individualizado. 
Art. 40. As candidaturas serão formalizadas no período fixado no edital do 
processo seletivo, amplamente divulgado pelo CMDCA. 
§ r O edital fixará prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para registro de 
candidaturas à Comissão Eleitoral e conterá os requisitos exigidos nesta Eei. 
mencionando, ainda, o auxílio a que fará jus o conselheiro eleito e empossado. 
§ 2° O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo 
próprio interessado, devendo ser entregue à Comissão Eleitoral, em local, data e horário 
a serem fixados pelo respectivo edital. 
Art. 41. Encerrado o prazo para a inscrição das candidaturas, a Comissão 
Eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos 
registrados e fixando prazo de 5 (cinco) dias. contados da publicação, para o 
recebimento de impugnações por qualquer eleitor. 
§ r A solicitação dc impugnação deve ser endereçada à Comissão Eleitoral, 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2^ Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados à Comissão 
Eleitoral para manifestação, no prazo de 3 (três) dias úteis, decidindo o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 42. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria 
Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação. 
Parágrafo único. Oferecido recurso, pelo candidato, a Comissão Eleitoral se 
manifestará, no prazo de 3 (três) dias úteis. 
Art. 43. Decorridas as fases de impugnações e recursos, o CMDCA realizará o 
curso de capacitação e a subsequente prova de seleção. de caráter eliminatório, e. após. 
mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. 
Av, Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
I 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"•HoDtsliíliitlc. Trabalho o Administração' 
5 
Seção VI 
Da Propaganda Dos Candidatos 
Art. 44. Nas eampanhas eleitorais para composição do Conselho Tutelar é 
vedada: 
1 - a propaganda ou divulgação eleitoral, individual ou coletiva. em radio￾televisão, revista e jornal, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, 
em igualdade de condições para todos os candidatos: 
lí - a propaganda por meio de anúncios luminosos, cartazes, faixas, outdoors e 
assemelhados, carros de som, ou inscrições em qualquer local público. 
Parágrafo único. Excetua-se das vedações expressas neste artigo, a propaganda 
realizada nos locais autorizados pela Prefeitura de Talismã e/ou pelo CMDCA. para 
utilização por todos os candidatos, em igualdade de condições. 
Art. 45. É permitida a realização de propaganda, individual ou coletiva. através 
de folhetos, volantes e outros impressos, bem como a realização dc reuniões ou 
palestras. 
Parágrafo Primeiro. E conduta vedada ao candidato ou a qualquer outra pessoa 
em seu nome. doar. oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive, brindes de pequeno valor, camisetas, bonés, bolas, 
bandanas, etc. 
Parágrafo Segundo. No dia da eleição será expressamente proibida a 
distribuição de qualquer material de campanha dos candidatos, sob pena de cassação da 
candidatura, em caso de inobservância a esta vedação. 
Art. 46. Cabe ao CMDCA a divulgação da eleição do Conselho Tutelar nos 
meios de comunicação, bem como buscar a participação da população no processo 
eleitoral. 
Seção VII 
Da Votação Apuração e Proclamação dos Escolhidos 
Art. 47. Poderão votar os eleitores, maiores de 16 (dezesseis) anos. inscritos na 
14^ Zona Eleitoral, como eleitores de Talismã. 
Parágrafo único. No dia da eleição, o eleitor deverá apresentar a Carteira de 
Identidade ou outro documento com foto que permita a sua identificação e o Título de 
Eleitor. 
Art. 48. A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações, as quais serão decididas de plano pela Comissão Eleitoral, em 
caráter definitivo. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
I 
Prefeitura Hunícipai de Talismã 
"Honestidatle, Trabalho e Adminislração' 
Ari. 49. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o 
resultado da eleição e encaminhará ao CMDCA para publicação do resultado, contendo 
os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos por cada um. 
§ 1° Os candidatos mais votados serão considerados eleitos, sendo os demais 
eleitos considerados como suplentes, segundo a mesma ordem de votação. 
§ 2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
maior idade. 
§ 3° A Comissão Eleitoral, através do CMDCA. encaminhará ao Poder 
Executivo Municipal uma lista com os nomes dos candidatos e o número de sufrágios 
recebidos, para que seja editado o decreto de posse dos conselheiros eleitos. 
Art. 50. Os eleitos titulares e suplentes serão diplomados e empossados pelo 
CMDC A com registro em ata c será oficiado ao Prefeito dc latismã para que sejam 
nomeados os titulares com a respectiva publicação nos meios oficiais utilizados pelo 
Executivo para este fim, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus 
antecessores. 
Art. 51. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que hou\er obtido 
o maior número de votos. 
Art. 52. Os eleitos deverão participar de cursos para aprimoramento da função 
de Conselheiro Tutelar. 
Art. 53. O Conselho Tutelar atenderá infomialmcnte as partes, mantendo 
registro de providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o 
essencial. 
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria dc votos, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
Ari. 54. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente teto 
fixado pelo Governo Federal para o salário mínimo nacional. 
§ 1" O função de conselheiro e a respectiva remuneração não gera relação de 
emprego com a Municipalidade. 
§ 2" Caso seja o Conselheiro Tutelar aprovado em concurso público municipal, 
devidamente empossado e colocado à disposição do Conselho lutelar, ser-lhe-á 
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação dc 
função e remuneração. 
Seção VIII 
Da Posse e Nomeação dos Eleitos 
Seção IX 
Da Remuneração dos Conselheiros 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
I I 
Prefeitura INunicipal de Talismã 
'*HoRe9tidade, Trabalbo e Administração' 
CNPJ (MF) N^Ol,612,620/0001-05 
§ 3^^ Aos Conselheiros Tutelares serão assegurados todos os direitos sociais e 
previdenciários assegurados ao servidor público municipal. 
§ 4° Após um ano de mandato, o Conselheiro Tutelar fará jus a ferias anuais 
remuneradas, ocasião em que será substituído por seu suplente. 
§ 5° Visando garantir a atuação majoritária dos Conselheiros Titulares e com o 
fito de evitar solução de continuidade, as férias serão concedidas gradativamente a um 
Conselheiro Titular por vez. 
Art. 55. Os recursos necessários à remuneração dos Conselheiros Tutelares 
deverão constar da dotação orçamentária destinada ao Conselho l ulelar do Município. 
Art. 56. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de 
qualquer autoridade ou cidadão ao CMDCA ou ao Ministério Público. 
§ 1'^ A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito 
com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos 
endereços. 
§ 2° O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o 
acesso às partes e seus defensores. 
Art. 57. Constatada a infração. a Comissão de Ética nomeada pelo CMDCA 
poderá aplicar as seguintes penalidades: 
I - advertência; 
il - suspensão não remunerada; 
III - perda da função. 
Art. 58. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições 
Art. 59. A suspensão não remunerada será aplicada: 
I - em reincidência, específica ou não das faltas punidas com advertência: 
II - no caso de violação das proibições constantes nos incisos IV a VIII do art. 
Art. 60. Configura falta grave no exercício da função de Conselheiro Tutelar: 
I - usar da função em benefício próprio: 
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que 
integre; 
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no 
exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe 
foi conferida; 
Seção XII 
Do Processo Disciplinar. 
constantes nos incisos I. II e III do art. 60 desta Lei. 
60 desta Lei. 
Seção X 
Das Faltas Graves 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
talismã Ore ttetama 
Prefeitura Municiiiai de Talismã 
'Honeslklade, Trabalbo e Admíaistração" 
CNPJ (MF) N" 01.612.620/0001-05 
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de 
suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; 
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho 
Tutelar; 
VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido; 
VII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, 
emolumentos ou diligências; 
VIII - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva. 
Seção X I 
Da Perda do Mandato do Conselheiro 
Art. 61. Perderá o mandato o conselheiro que; 
I - deixar de cumprir o disposto no art. 27, V, bem como as obrigações 
constantes no Regimento Interno; 
II - deixar de licenciar-se. no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, 
no caso de candidatar-se a cargo eletivo; 
III - faltar injustificadamente a 3 (três) sessões públicas consecufivas. ou a 5 
(cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal: 
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou infração 
administrativa prevista no ECA, Lei rf 8.069/90; 
V I - transferir sua residência para outro Município; 
VII - for condenado por crime doloso; 
VIII - descumprir injustificadamente os deveres da função, sendo que. neste 
caso. o fato será apurado em processo administrativo que lhe garanta o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
Art. 62. A perda da função será aplicada: 
I - em caso de reincidência, específica ou não das faltas punidas com 
suspensão não remunerada; 
II - em decorrência de condenação passada em julgado, por crime ou 
contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função. 
Art. 63. Nos casos de afastamento, impedimento, morte ou perda da função, o 
CMDC A providenciará imediatamente a posse do novo Conselheiro, que substituirá o 
anterior, temporária ou definitivamente, até a complementação do respectivo mandato, 
obedecida à ordem de suplência. 
Art. 64. Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do 
contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar. 
Art. 65. O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias 
após sua instauração, salvo impedimento justificado. 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
taUsmã Ore Rerama 
Prefeitura IMuniciiial de Talismã 
'Honestidade. Trabalho e Administração" 
Art. 66. Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da 
data em que será ouvido pela Comissão de Ética. 
§ 1° O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da 
sindicância, devendo ser-lhe nomeado um Defensor. Após a oitiva o indiciado terá 3 
(três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada a consulta aos autos. 
§ 2° Na defesa prévia, devem ser anexados os documentos, as provas a serem 
produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, sendo, no 
máximo de 3 (três) por fato imputado. 
Art. 67. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as 
de defesa. 
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente 
de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da 
instrução. 
Art. 68. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as 
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 69. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá 15 (quinze) 
dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade 
cabível. 
Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta no\ sindicância 
sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente 
manifestado na conclusão da Comissão de Ética. 
Art. 70. Da decisão que aplicar a penalidade, haverá reexame necessário pelo 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso 
fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação 
pessoal ou de seu procurador, da decisão da Comissão de Ética. 
Art. 71. Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por cidadão, 
quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da 
Comissão de Ética. 
Art. 72. Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas 
nos art. 228 a 258 da Lei Federal n" 8.069/90. os autos serão remetidos imediatamente 
ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Seção I 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro 
Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 
E-mail: prefeituratalisma@saude.to.gov.br 
CEP 77483-000 - Talismã - TO 
4 
Prefeitura Municipal de Talismã 
lloneslidatlc. Trabalho e Administração" 
Das Regras e Princípios Gerais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente 
Art. 73. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA será gerido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o 
que dispõe o art. 88, inciso IV, da Lei Federal n" 8.069/90. que tem por objetivo facilitar 
a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados à política de atendimento e aos 
programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente de acordo com 
as deliberações da plenária do CMDCA. 
Parágrafo único. A política de atendimento obedecerá as linhas de ação 
previstas nos incisos II a V. do art. 87 da Lei Federal n° 8.069/90. 
Art. 74. O FIA constitui-se dos seguintes recursos financeiros: 
I - dotação consignada anualmente no orçamento do município, voltada para a 
criança e o adolescente: 
II - transferências de recursos entre entes da Federação; 
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe \cnham a ser 
destinados; 
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de 
capitais: 
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis 
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n*^ 8.069/90: 
V I - contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; 
VII - contribuições resultantes de campanhas de doações para o FIA: 
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, podendo ser em espécie ou em 
bens, com incentivos fiscais; 
IX - outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua fmalidade. 
§ 1° Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, 
depositados ou recolhidos em conta única cm nome do Fundo Municipal para a Criança 
e o Adolescente, em instituição bancária oficial. 
§ 2" A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerá de 
prévia e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3° Para a administração dos recursos financeiros do Fundo será composta 
uma junta administrativa, a ser integrada por dois membros do CMDCA, sendo um 
governamental e outro não govemamental e dois representantes do poder público 
municipal, indicados pelo Chefe do Poder Fxecutivo. 
§ 4° À junta administrativa compete executar as resoluções do CMDCA. 
ficando dependente de autorização deste a liberação de recursos para programas de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 75. A qualquer tempo, por deliberação do Presidente ou da plenária do 
CMDCA. ajunta administrativa deverá prestar contas das suas atividades. 
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Fone: (63) 3385-1120 - Fax: (63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Prefeitura Hunicipai de Talismã 
Honestidade. Trabalho e Administração" 
Art. 76. A administração conlábil, execução ou ordenação dos recursos do 
Fundo cabe à Secretaria Municipal da Assistência Social, órgão ao qual o conselho é 
vinculado. 
Art. 77. Caberá ao Poder Fxecutivo emitir decreto para regulamentar o 
funcionamento do FIA em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 78. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e 
Adolescência será deliberada pelo CMDCA em consonância com a Política de 
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 
Art. 79. Os recursos do Fundo são rotativos, não se revertendo os saldos do 
exercício financeiro aos cofres da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. O CMDCA terá livre acesso aos registros contábeis e aos 
demonstrativos financeiros relativos aos recursos do fundo, sempre que for solicitado. 
Art.. 80. Revogando-se as Leis Municipais n^ 232/2000. de 30/11/2000 e 
375/2007. de 26/06/2007 e 427/2010, de 22/04/2010, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
GABINET E DA PREFEIT A MUNICIPA L D E TALISMÃ. Lstado do 
Tocantins, aos 31 (trinta e um) dias do mês de março do ano de 2015 (Dois mil e 
quinze). 
CERTIDÃO de publicação da Lei Municipal rf 544/2015. de 31/03/2015 anexo. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕS FINAIS 
MIRIA M SALVADO R COST A RIBEIR O 
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E-mail: prefeituratalismatsisaude.to.gov.br 
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Prefeitura Municipal de Talismã 
"Honestidade, Trabalho e Adminístração"^ 
"Em obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 37 "caput" da 
C/ F - Princípio da publicidade dos atos públicos, certificamos para os devidos 
fins legais, que cópias da Lei Municipal n** 544/2015, de 31/03/2015, a qual 
versa sobre; "DISPÕE SOBR E A POLÍTICA MUNICIPAL D E ATENDIMENT O 
AO S DIREITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ; SOBR E O CONSELH O 
MUNICIPA L DOS DIREITO S DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ; SOBR E 
O CONSELH O TUTELA R E SOBR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO S 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", 
foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara 
Municipal, lugares diversos da cidade para conhecimento público e ainda 
divulgada no site da Câmara de Talismã - ww'w^talismã.to.lcg.br". 
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