| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2015 |
| Date | 2015-09-15 |
| Ementa | INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, BIÊNIO 2016 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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laiísma Ore Retama Prefeitura Municipal de Taiismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 LE I MUNICIPA L N" 550/2015. De, 15 de SETEMBRO de 2015. "Institui e fixa tabela de valores para fins de incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - Biénio 2016/2017, e dá outras providências". A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de direito tributário. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no Município de Talismã - I.T.B.I e fíxação do V.T.N - Valor da Terra Nua para cobrança de I.T.R - Imposto Territorial Rural, biénio 2016 à 2017, a prevalecer a partir do próximo exercício. Art. 2" - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato oneroso '"'•'inter vivos''\m como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. Art. 3" - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a: ( - compra, venda, ato ou condição equivalente; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br II 2 Prefeitura Municipai de Taiismã Honestidade, Trabalho e Administração' CNPJ: 01.612.820/0001-05 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos previstos cm lei; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis; b) - nas divisões por extinção de condomínio dc imóvel, quando for recebida por qualquer condómino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal. VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel; X - concessão real de uso; XI - concessão de direito de usufruto; XII - cessão de direito na usucapião; XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicantc, depois de XI V - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de X V - cessão física quando houver pagamento de indenização; XV I - cessão de direito na permuta de bens imóveis; XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "////fr-v/Vov" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva cm transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia; XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo XI X - enfiteuse, íideicomisso e acessão física. Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelaçâo; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; cessão; anterior; território do município; Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br laUsma Ore Retama Prefenura Municipal de Talismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 111 - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art. 4" - O imposto não incide sobre a trarisriiissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando: I - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V - na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de imóvel destinado a programas de habitação de interesse social. Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Parágrafo Segundo - Para benefíciar-se da imunidade, as instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão; IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em objetos estranhos a elas; Art. 5" - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6" - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem o recolhimento do tributo. Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br 4 ^^^ ^ Art. 7" - A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal, constantes dos artigos subsequentes caso este seja maior, admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida. Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior. Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da fração ideal de ambas. Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se este for maior. Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU , caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado. Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária aplicável. -lallsmã Ore Retama Prefeitura Municipai de Taiismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br f alisma Ore Betânia Prefeitura Miunicipal de Taiismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 Ari . 8" - O imposto será calculado apiicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a aliquota de 3% (três por cento). Art. 9" - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato oponível. Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não gera direito à restituição do valor pago a maior. I Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído: I - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em decisão definitiva; II - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça, em decisão definitiva; III - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coíetoria Municipal, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade ou mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro. Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Coíetoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. ,Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, lica sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto. Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado, implica em: I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês; II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br lalisma Ore Retam» Prefeitura Municipal de Taiismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado. § 1" A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio Jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido. § T Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração. Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a cobrança do tributo, fica assim estabelecido: I - terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão sem benfeitorias, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica estabelecido entre o mínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare; II - terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica estabelecido entre o mínimo de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) e máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por hectare; III - terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais); IV - terras formadas ou beneficiadas superior a 50% de sua extensão total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto, fica fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hectare. Parágrafo Primeiro - no estabelecimento do valor venal o contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento de Informação e Apuração do IT R (DIAT). Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br ^ 'y -faUsmã Ore Retama Prefeitura Municipal de Talismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 Parágrafo Segundo havendo dúvida ou divergência quanto as informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei. Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para fins de avaliação e cobrança do ITBI fica assim estabelecidos: Parágrafo primeiro - a classificação de que trata o caput, dar-se-á de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré-estabelecida a existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber: I - Zona 01 - imóveis localizados entre o bico do papagaio e a Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste; II - Zona 02 - imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e o Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste; III - Zona 03 - imóveis localizados no Distrito de Vila União. Parágrafo Segundo - os valores dos imóveis para fins da incidência do imposto ficam assim fixados: I - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 13,00 (treze reais); II - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona I da cidade: a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos) o metro quadrado; b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) o metro quadrado; c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) o metro quadrado. d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00 (treze reais) o metro quadrado. III - terrenos urbanos não edifícados e localizados na Zona II da cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14,00 (quatorze reais); IV - terrenos edifícados em condições de habitabilidade localizados na Zona II da cidade: a) - com metragem até l^m^ o valor R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado; Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br Talismã Ore Retama Prefeitura Municipai de Taiismã ^^-lO^p^^^^S^Jr-^ "Honestidade, Trabalho e Administração" S\*25>l^i^*^*«J<í*í' CNPJ: 01.612.820/0001-05 b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado; c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) o metro quadrado. d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00 (treze reais) o metro quadrado. V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II I (Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 10,00 (dez reais); V I - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona II I (Distrito de Vila União): a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 16,00 (dezesseis reais) o metro quadrado; b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado; c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado. d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 10,00 (dez reais) o metro quadrado. Art. 21 - Fica fixado o valor da terra nua para fins de declaração do Imposto Territorial Rural - I.T.R em R$ 619,84 (Seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) por hectare. Art. 21- 0 valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em conta bancária da Prefeitura - rendas locais - sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa. Art. 22 - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, biénio 2016 à 2017, podendo ainda ser prorrogada por mais um ano, por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 23 - Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2015 (dois mil e quinze). MIRIA M SAL\|XTybR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal Anexo, Certidão de publicação da LM n° 550/2015, de 15/09/2015 Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br lallsmã Ore Retama ÂMSlJAT3<JJAte 'MOiOOOTO^q Prefeitura Municipal de Talismã "Honestidade, Trabalho e Administração" CNPJ: 01.612.820/0001-05 CERTIDÃO: "Consoante ao que dispõe o art. 37 "Caput" da Carta Magna (Princípio da publicidade dos atos públicos), Certificamos para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal n" 550/2015, de 15/09/2015, a qual versa sobre: institui e fixa tabela de valores para fins de incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - Biénio 2016/2017, e dá outras providências".foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município a saber: vyww.talisma.to.gov.br (Poder Executivo); www.talisma.to.leg.br (Poder Legislativo). Talismã, 15 de SILV A Secreta •o de 2015. DA SILV A Gabinete Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br