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norma nº 550/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaINSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, BIÊNIO 2016 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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laiísma Ore Retama 
Prefeitura Municipal de Taiismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
LE I MUNICIPA L N" 550/2015. De, 15 de SETEMBRO de 2015. 
"Institui e fixa tabela de valores para fins de 
incidência do Imposto Sobre a Transmissão de 
Bens Imóveis - Biénio 2016/2017, e dá outras 
providências". 
A Prefeita Municipal de Talismã Estado do Tocantins, usando das 
atribuições que lhe confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de 
direito tributário. Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de 
classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores 
venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis no 
Município de Talismã - I.T.B.I e fíxação do V.T.N - Valor da Terra Nua para 
cobrança de I.T.R - Imposto Territorial Rural, biénio 2016 à 2017, a prevalecer a 
partir do próximo exercício. 
Art. 2" - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato 
oneroso '"'•'inter vivos''\m como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil 
Brasileiro; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos 
incisos anteriores. 
Art. 3" - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais 
relativas a: 
( - compra, venda, ato ou condição equivalente; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; 
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II 
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Prefeitura Municipai de Taiismã 
Honestidade, Trabalho e Administração' 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos 
casos previstos cm lei; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer 
um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no 
município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses bens imóveis; 
b) - nas divisões por extinção de condomínio dc imóvel, quando for 
recebida por qualquer condómino parcela superior à que lhe caberia da fração 
ideal. 
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, 
quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel; 
X - concessão real de uso; 
XI - concessão de direito de usufruto; 
XII - cessão de direito na usucapião; 
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicantc, depois de 
XI V - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
X V - cessão física quando houver pagamento de indenização; 
XV I - cessão de direito na permuta de bens imóveis; 
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "////fr-v/Vov" não 
especificado neste artigo, que importe ou se resolva cm transmissão a título oneroso, 
de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto 
o de garantia; 
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo 
XI X - enfiteuse, íideicomisso e acessão física. 
Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelaçâo; 
II - no pacto de melhor comprador; 
III - na retrocessão; 
IV - na retrovenda. 
Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda 
para efeitos fiscais: 
I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; 
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no 
assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; 
cessão; 
anterior; 
território do município; 
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laUsma Ore Retama 
Prefenura Municipal de Talismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
111 - a transação em que seja reconhecido direito que implique em 
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. 
Art. 4" - O imposto não incide sobre a trarisriiissão de imóvel ou de 
direitos a ele relativos, quando: 
I - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas 
autarquias e fundações; 
II - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas 
fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social 
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; 
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica; 
V - na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de 
imóvel destinado a programas de habitação de interesse social. 
Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos III e IV deste artigo 
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra, 
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. 
Parágrafo Segundo - Para benefíciar-se da imunidade, as 
instituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras 
sem fins lucrativos, devem: 
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em 
resultado; 
II - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção 
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; 
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas 
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão; 
IV - não investir os resultados financeiros obtidos em suas 
atividades, em objetos estranhos a elas; 
Art. 5" - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do 
imóvel ou do direito a ele relativo. 
Art. 6" - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento 
do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente 
e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem 
o recolhimento do tributo. 
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Art. 7" - A base de cálculo do imposto é o valor da transação 
pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela 
Administração Municipal, constantes dos artigos subsequentes caso este seja maior, 
admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida. 
Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação 
de imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação 
judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior. 
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base 
de cálculo será o valor da fração ideal de ambas. 
Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre 
imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal 
do imóvel, se este for maior. 
Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, 
caso este seja maior. 
Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de 
cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do 
imóvel, caso este seja maior. 
Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor 
da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. 
Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito 
transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a 
Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. 
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro 
urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o 
valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU , caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. 
Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do 
negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do 
Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado. 
Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará 
decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e 
fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária 
aplicável. 
-lallsmã Ore Retama 
Prefeitura Municipai de Taiismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
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f alisma Ore Betânia 
Prefeitura Miunicipal de Taiismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
Ari . 8" - O imposto será calculado apiicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a aliquota de 3% (três por cento). 
Art. 9" - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente 
no ato da consumação do fato oponível. 
Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não 
gera direito à restituição do valor pago a maior. 
I Art. 11 - O imposto recolhido somente será restituído: 
I - em face de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva; 
II - em face da nulidade do ato jurídico decretada pela Justiça, em 
decisão definitiva; 
III - em face da rescisão contratual ou cancelamento de 
arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. 
Art. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coíetoria Municipal, 
os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. 
Art. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de 
recolhimento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade ou 
mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro. 
Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o 
título à Coíetoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato 
de transmissão do bem ou do direito. 
,Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que 
não apresentar o título à repartição municipal no prazo legal, lica sujeito à multa de 
10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto. 
Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo 
determinado, implica em: 
I - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula 
trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% 
(um por cento) ao mês; 
II - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais 
juros de 1% (um por cento) ao mês. 
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lalisma Ore Retam» 
Prefeitura Municipal de Taiismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com 
declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir a base de cálculo 
do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou 
sonegado. 
§ 1" A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que 
intervir no negócio Jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do 
imóvel ou direito transmitido. 
§ T Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, 
aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração. 
Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica 
sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. 
Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a 
cobrança do tributo, fica assim estabelecido: 
I - terras brutas, assim consideradas as áreas de qualquer dimensão 
sem benfeitorias, no que o valor venal, para fins de incidência do imposto, fica 
estabelecido entre o mínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e o máximo de R$ 
1.000,00 (um mil reais) por hectare; 
II - terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão 
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica estabelecido entre o 
mínimo de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) e máximo de R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais) por hectare; 
III - terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão 
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$ 1.680,00 
(um mil seiscentos e oitenta reais); 
IV - terras formadas ou beneficiadas superior a 50% de sua extensão 
total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto, fica fixado em R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por hectare. 
Parágrafo Primeiro - no estabelecimento do valor venal o 
contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu 
imóvel, admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento 
de Informação e Apuração do IT R (DIAT). 
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-faUsmã Ore Retama 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
Parágrafo Segundo havendo dúvida ou divergência quanto as 
informações prestadas pelo contribuinte, o fisco municipal realizará vistorias ou 
levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei. 
Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos, para 
fins de avaliação e cobrança do ITBI fica assim estabelecidos: 
Parágrafo primeiro - a classificação de que trata o caput, dar-se-á de 
acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado, ficando pré-estabelecida a 
existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal, a saber: 
I - Zona 01 - imóveis localizados entre o bico do papagaio e a 
Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste; 
II - Zona 02 - imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas e o 
Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste; 
III - Zona 03 - imóveis localizados no Distrito de Vila União. 
Parágrafo Segundo - os valores dos imóveis para fins da incidência 
do imposto ficam assim fixados: 
I - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da cidade, 
o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 13,00 (treze reais); 
II - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na 
Zona I da cidade: 
a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 17,40 (dezessete reais e 
quarenta centavos) o metro quadrado; 
b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 22,00 (vinte e dois 
reais) o metro quadrado; 
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 26,10 (vinte e seis 
reais e dez centavos) o metro quadrado. 
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00 
(treze reais) o metro quadrado. 
III - terrenos urbanos não edifícados e localizados na Zona II da 
cidade, o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14,00 (quatorze reais); 
IV - terrenos edifícados em condições de habitabilidade localizados 
na Zona II da cidade: 
a) - com metragem até l^m^ o valor R$ 20,00 (vinte reais) o metro 
quadrado; 
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Talismã Ore Retama 
Prefeitura Municipai de Taiismã ^^-lO^p^^^^S^Jr-^ 
"Honestidade, Trabalho e Administração" S\*25>l^i^*^*«J<í*í' 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro 
reais) o metro quadrado; 
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 32,00 (trinta e dois 
reais) o metro quadrado. 
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 13,00 
(treze reais) o metro quadrado. 
V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II I 
(Distrito de Vila União), o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 10,00 (dez 
reais); 
V I - terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados 
na Zona II I (Distrito de Vila União): 
a) - com metragem até 70m^ o valor R$ 16,00 (dezesseis reais) o 
metro quadrado; 
b) - com metragem de 70 a 1 OOm^ o valor de R$ 20,00 (vinte reais) o 
metro quadrado; 
c) - com metragem acima de lOOm^ o valor de R$ 24,00 (vinte e 
quatro reais) o metro quadrado. 
d) - barracão, casas de palhas, madeira, pau-a-pique em R$ 10,00 (dez 
reais) o metro quadrado. 
Art. 21 - Fica fixado o valor da terra nua para fins de declaração do 
Imposto Territorial Rural - I.T.R em R$ 619,84 (Seiscentos e dezenove reais e oitenta e 
quatro centavos) por hectare. 
Art. 21- 0 valor do tributo será recolhido, obrigatoriamente, em conta 
bancária da Prefeitura - rendas locais - sob pena de cometimento de ato de improbidade 
administrativa. 
Art. 22 - Esta lei entra em vigor no próximo exercício, biénio 2016 à 
2017, podendo ainda ser prorrogada por mais um ano, por meio de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 23 - Revogam-se as disposições contrárias. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 
15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2015 (dois mil e quinze). 
MIRIA M SAL\|XTybR COSTA RIBEIRO 
Prefeita Municipal 
Anexo, Certidão de publicação da LM n° 550/2015, de 15/09/2015 
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Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br 
lallsmã Ore Retama 
ÂMSlJAT3<JJAte 
'MOiOOOTO^q 
Prefeitura Municipal de Talismã 
"Honestidade, Trabalho e Administração" 
CNPJ: 01.612.820/0001-05 
CERTIDÃO: 
"Consoante ao que dispõe o art. 37 "Caput" da Carta Magna (Princípio da 
publicidade dos atos públicos), Certificamos para os devidos fins legais, que cópias 
da Lei Municipal n" 550/2015, de 15/09/2015, a qual versa sobre: institui e fixa 
tabela de valores para fins de incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis - Biénio 2016/2017, e dá outras providências".foram devidamente publicadas 
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais 
do Município a saber: 
vyww.talisma.to.gov.br (Poder Executivo); 
www.talisma.to.leg.br (Poder Legislativo). 
Talismã, 15 de 
SILV A 
Secreta 
•o de 2015. 
DA SILV A 
Gabinete 
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro - CEP 77483-000 - Talismã - TO 
Fone: (63) 3385-1120 - Site: www.talisma.to.gov.br 

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