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norma nº 563/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 563 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ-TO
LEI MUNICIPAL Nº 563/2016.
De, 19 de abril de 2016.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Talismã e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, nos termos do art. 
art. 64, incisos I, III, IV, e V da LOM – Lei Orgânica Municipal faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Talismã, Estado do Tocantins.
Art.2º Para efeito deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em 
cargo público. 
Art.3º Cargo Público é o criado por lei, com denominação própria, com o conjunto 
de atribuições e responsabilidades especificas, quantitativo e subsídio correspondente, 
para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
Art.4º Os cargos públicos Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art.5º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos Servidores da Câmara 
Municipal, observadas as normas constitucionais.
Art.6º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.
Art.7º Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados, conforme sua 
natureza ou função.
Art.8º Não haverá equivalência entre diferentes carreiras, quanto as suas 
atribuições funcionais. As funções de confiança destinam-se ao desempenho de tarefas 
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de chefia e administração ou de elevado grau de responsabilidade, criadas e 
remuneradas por lei.
§ 1º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores 
aos pagos pelo executivo, para cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2º Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de 
qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara, o sistema de 
classificação e níveis de vencimentos, dos cargos do Executivo Municipal.
Art.9º A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores, mediante concurso 
público de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pela Constituição Federal, Estadual 
e lei Orgânica do Município.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
 CAPÍTULO I
 DO PROVIMENTO
Art.10. Compete ao Prefeito prover os cargos do Executivo, ao Presidente 
da Câmara Municipal os cargos do Legislativo.
§ 1º Os Cargos Públicos são providos em caráter efetivo e/ou comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I – de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam 
selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e 
títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II – de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato 
do Chefe do Poder Executivo, que configurem funções de secretariado, direção, 
coordenação, chefia e assessoramento.
Art.11. O termo de posse assinado pela autoridade competente e pelo servidor, 
constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.
Art.12. São formas de provimento de cargo público:
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I – Nomeação;
II – Readaptação;
III – Reversão;
IV – Reintegração;
V – Recondução;
VI – Aproveitamento.
 SEÇÃOI
DA NOMEAÇÃO
SUBSEÇÃO I 
DAS FORMAS DE NOMEAÇÃO
Art.13. A nomeação será feita:
I – Em caráter Efetivo, quando exigida a prévia habilitação em concurso público, 
para essa forma de provimento;
II – Em Comissão, para cargo de livre nomeação e exoneração, declarado em lei.
§ 1º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão.
Art.14. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira serão estabelecidos por lei que fixará as diretrizes dos planos de cargos, carreiras 
e salários da administração pública municipal e respectivos regulamentos.
SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.15. A investidura em cargo público de provimento efetivo, dependerá de 
aprovação prévia em concurso publico de provas ou de provas e títulos, observado o 
disposto nesta lei.
Art.16. O concurso respeitará a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser 
realizado em etapas, conforme dispuserem a lei, o edital e o regulamento do respectivo 
plano de Cargo e carreira.
§ 1º A inscrição do candidato será condicionada ao pagamento do valor fixado pelo 
edital, ressalvada as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
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Art. 17. Aos portadores de necessidades especiais é assegurado o direito à 
inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis, nos termos do edital, com a deficiência de que são portadoras.
Art.18.O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma vez, por igual período. 
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e a forma de 
divulgação serão fixados em edital, publicado no Diário Oficial do Estado, Placar da 
Prefeitura e na Internet.
§ 2º Não se realizará novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.
 Art.19. Respeitar-se-á na habilitação do candidato, a ordem de classificação dos 
aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Art.20. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso à 
investidura em qualquer cargo, não abrirão novas inscrições ate o dia de sua realização.
Art.21. Os concorrentes serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos 
membros seja estranho ao serviço público municipal.
Art.22. O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito, em até 45 (quarenta e 
cinco) dias, a contar da realização da divulgação do resultado final.
SUBSEÇÃO III
DA POSSE
Art.23. Posse é o ato de investidura em cargo ou função pública:
§ 1° São competentes para dar posse
I - O prefeito, ao Secretário, Coordenadores ou Chefe de Serviço;
II - Os coordenadores de departamentos ou de Serviço, aos Chefes e demais 
servidores a eles subordinados.
Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob a pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais, para a investidura no cargo ou 
função gratificada.
Art.24. São requisitos básicos para investidura em cargo público Municipal, quem 
satisfizer os seguintes requisitos:
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I - A nacionalidade brasileira ou estrangeira, nos termos em que dispuser a 
legislação federal; 
II - O gozo dos direitos políticos;
 III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do 
cargo;
VI - Possuir aptidões física e mental para o exercício da função;
VII - Haver se habilitado previamente em concurso público, ressalvadas as 
exceções previstas em lei;
VIII - Ter atendido as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para o 
cargo ou carreira;
IX - Possuir idade Mínima de 18 anos.
§ 1º Quanto à obrigatoriedade de apresentar a quitação do serviço militar, 
constante no inciso III deste artigo é isento o interessado que tenha 45 anos, ou mais, de 
idade.
§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos de 
investidura, estabelecidos em lei, desde que constem do edital que convocar o 
correspondente concurso público.
Art.25. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante Decreto, o que deverá 
conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidade do ato e 
responsabilidade de quem der posse:
I – O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e 
o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes 
últimos elementos;
II – O caráter da investidura;
III – O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do 
cargo.
§ 1º Para inscrição em concurso e posterior nomeação poderá ser dispensado o 
requisito referido no item II deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 02 
(dois) anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de confiança.
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§ 2º A comprovação dos requisitos exigidos no item V do artigo anterior será feita 
mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos de saúde competentes.
Art.26. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao cargo público do 
Município, para nomeação mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte: 
I – Aos que a ela fizerem jus por força de expressa determinação legal;
II – Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em virtude dos títulos 
que possuir;
III – O mais idoso.
Art.27. A posse, entendida como a investidura em cargo público, ou em função 
gratificada, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de 
provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação 
escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar 
posse.
§ 2º O termo inicial de posse, para o servidor em férias ou licença, exceto no caso 
de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.
Art.28. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o 
provimento será tornado sem efeito, por ato do Prefeito.
Art.29. No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o servidor apresentará 
Declaração de bens, o que será anexada ao seu dossiê.
Art. 30. A posse será efetivada por meio de assinatura em termo específico.
§ 1º Caso o interessado esteja prestando serviço militar obrigatório, o prazo para a 
posse começa a viger a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do tempo 
obrigatório.
SUBSEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art.31. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função pública.
§ 1º Será de 15 (quinze) dias o prazo para o início do exercício no cargo público, 
contados da data da posse, sob pena de tornar sem efeito o ato de nomeação.
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§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, 
por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 3º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do 
cargo ou dispensado da função.
§ 4º A promoção não interrompe o exercício, que será contado da nova classe a 
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 5º A autoridade máxima do Órgão ou Entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor será incumbida de atestar o exercício deste.
Art.32. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados 
no dossiê do servidor.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o 
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
Art.33. Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço repartição diferente 
daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício 
em outra, somente se verificará nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para 
fim determinado, mediante ato do Prefeito.
Art.34. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os 
elementos necessários ao assentamento individual.
Art.35. O servidor que, por determinação legal, deva prestar caução como garantia, 
não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1° A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I - Depósito em moeda corrente;
II - Garantia hipotecária;
III - Título de dívida pública;
IV - Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2° No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas 
do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3° Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as 
contas do servidor.
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§ 4° O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação 
administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do 
prejuízo causado.
Art.36. Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão 
de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do 
Prefeito.
Art.37. Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum 
servidor poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do Município, por efeito do 
disposto no artigo anterior, além de 04 (quatro) anos consecutivos.
Art.38. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em 
julgamento, o servidor:
I – Preso em flagrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade 
competente;
II – Pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III – Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia.
Art.39. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o 
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será exonerado por abandono 
de cargo, após processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.40. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as 
necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada 
a duração mínima de trabalho de 20 (vinte) e a máxima de 40 (quarenta) horas semanais, 
salvo servidores que trabalhem em regime de turno, plantão ou escalas.
§ 1º Os servidores que, através de Lei Municipal, tiverem sua carga horária prevista 
em 20 ou 25 (vinte ou vinte e cinco) horas semanais, poderão, na conveniência e no
interesse administrativo, em comum acordo, ter sua carga horária aumentada, fazendo jus 
à remuneração da carga horária efetivamente laborada, respeitado o disposto neste 
artigo.
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§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submeterá ao 
regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração Pública.
§ 3º Regulamento disciplinará a jornada de trabalho dos titulares de cargos de 
provimento efetivo cujo exercício exija regime de turno, plantão ou escala.
§ 4º Para fins de apuração da carga horária mensal, será calculada a carga horária 
semanal multiplicada por 4.5. (Parágrafo introduzido pela lei complementar nº 
702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
SUBSEÇÃO VI
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art.41. Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício 
no cargo, no qual a administração observará e avaliará, por meio da avaliação especial de 
desempenho, a capacidade do servidor no exercício da função pública.
Parágrafo Único – Os requisitos a serem apurados no período probatório são os 
seguintes:
I – Idoneidade moral;
II – Disciplina;
III – Pontualidade;
IV – Assiduidade;
V – Eficiência;
VI – Aptidão para a função;
VII – Conduta;
VIII – Integração do servidor ao serviço e às atribuições do cargo.
Art.42. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu 
respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do termino do período previsto no 
caput do art. 41, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos 
requisitos definidos nos incisos de seu parágrafo único.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a 
favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
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§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-lhe-á conhecimento 
dele para efeito de apresentação da defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito Municipal, 
que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Decidindo-se pela exoneração, o Prefeito Municipal baixará o ato competente.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do artigo anterior
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, ocorra antes de findo o 
período de estágio probatório.
§ 6º Será considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do 
Estágio Probatório, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos 
possíveis.
§ 7º Será reprovado no Estágio Probatório o servidor que:
I – Não alcançar a média de que trata o § 6º, deste artigo;
II – Receber conceito de desempenho insatisfatório ou nota igual ou inferior a 3
(três) pontos:
a) Em três fatores de julgamento numa mesma etapa da avaliação de 
desempenho;
b) Em um mesmo fator de julgamento em 2 etapas, consecutivas ou não, da 
avaliação de desempenho;
c) Que, independentemente de ter alcançado a média necessária para a sua 
aprovação, contar, no período do estágio probatório, com mais de 45 (quarenta e cinco)
faltas intercaladas e não justificadas. 
Art.43. Ficará dispensado de novo estagio probatório, o servidor que já contar com 
mais de 03 (três) anos de serviço público.
Art.44. O servidor não aprovado no estágio probatório, sem prejuízo de sua ampla 
defesa, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O servidor empossado, que por interesse da administração, for 
nomeado para função em comissão, ficará durante este período, isento do procedimento 
de avaliação.
Art.45. O servidor em estágio probatório poderá: 
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I – Exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função de chefia ou 
assessoramento no município, observados os requisitos, mediante ato do prefeito.
§ 1º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 122 desta lei bem como o 
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
público para outro cargo na administração pública municipal.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos 
concedidos ao servidor, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e 
será retomado a partir do término do impedimento.
§ 3º Suspendem a contagem do prazo de estágio probatório:
I – As licenças:
a) Para tratamento da própria saúde, se superior a 60 (sessenta) dias, durante uma 
mesma etapa de avaliação;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, se superior a 30 (trinta) dias, numa 
mesma etapa avaliadora;
c) Para o serviço militar;
II – As licenças definidas no § 1º deste artigo, desde que somados os respectivos 
períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja 
limite superior a 90 (noventa) dias;
III – Para o exercício de mandato eletivo;
IV – O período transcorrido entre a exoneração do serviço e a correspondente 
reintegração, em caso de exoneração durante o estágio probatório.
§ 4º As férias não suspenderá a contagem do prazo do estágio probatório.
§ 5º Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá ser removido, 
cedido e ou requisitado somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, 
plenamente justificada e a consenso das partes.
§ 6º A exoneração do servidor reprovado no estágio probatório é efetuada 
mediante ato devidamente fundamentado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 7º São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente 
da reprovação em estágio probatório e a de exoneração resultante de processo 
administrativo disciplinar.
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SUBSEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art.46. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público, ao completar 03 (três) anos de 
pleno exercício, desde que não reprovado no estágio probatório. 
Parágrafo único: O servidor estável, que se submeteu a novo concurso, poderá 
voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do período de 02 (dois) anos, caso 
não se adapte às atribuições do novo cargo.
Art.47. O servidor efetivo estável ou o estabilizado somente perderá o cargo em 
virtude de: 
I – Sentença judicial transitada em julgado;
II – Processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III – Insuficiência de desempenho, aferida em procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, nos termos em que dispuser esta Lei e as normas de leis federais 
aplicáveis subsidiariamente.
 SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art.48. Readaptação é a investidura do servidor efetivo estável ou do estabilizado 
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação médica, e somente 
ocorrerá: 
I - De Ofício:
a) Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade física, 
mental e intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.
II – A pedido: 
a) Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% das atribuições de 
seu cargo;
b) Após completar 2 (dois) anos de remanejamento, sem interrupção;
c) Quando a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;
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d) Quando o servidor possuir as necessárias aptidões e habilitações para o 
desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado;
e) No caso de possibilidade de efetivação em cargo de atribuições afins, respeitada 
a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Parágrafo único. A readaptação será feita por decreto do Prefeito, sendo que, no 
caso do item II deste artigo, mediante transformações do cargo do servidor, após a sua 
aprovação em prova de suficiência, para confirmação habilitação do servidor.
Art.49. Somente poderá ser readaptado o servidor estável ou estabilizado.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art.50. Reversão é o retorno à atividade, do servidor aposentado:
I – Por invalidez, quando o INSS declarar insubsistentes os motivos da 
aposentadoria;
§ 2º O servidor que retornar à atividade, perceberá em substituição aos proventos 
da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer com as vantagens de 
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria, observada a legislação 
específica.
Art.51. A reversão, nos casos de aposentadoria por invalidez, far-se-á no mesmo 
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se o cargo:
I – Provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência 
de vaga;
II – Extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art.52. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo estável ou do estabilizado 
no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
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invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de 
todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo haver sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, 
observado o disposto neste Estatuto.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo, estável 
ou estabilizado, é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou 
aproveitado em outro cargo ou, posto em disponibilidade, com remuneração integral.
§ 3º Disponibilidade é a garantia remunerada de inatividade temporária, 
assegurada ao servidor estável, quando, nos casos previstos em lei, inexistir cargo 
específico para o provimento em âmbito municipal.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art.53. Recondução é o retorno do servidor efetivo ou do estabilizado, sem direito a 
indenização, ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração concedida ao ocupante anterior do cargo;
III – anulação do concurso que tenha se submetido para o cargo que passou a 
ocupar;
IV – desistência do servidor em permanecer ocupando o cargo no qual se encontre.
§ 1º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro, 
observado o disposto nesta Lei.
§ 2º. Para efeito do item I deste artigo, será observado o princípio da conveniência 
e vacância do cargo de origem.
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art.54. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo 
estável ou o estabilizado fica em disponibilidade, com remuneração integral, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo cuja exigência de requisitos e atribuições seja
compatível com a sua formação profissional.
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§ 1º Observado o disposto neste artigo, os órgãos centrais de pessoal dos Poderes 
do Município determinam o imediato aproveitamento do servidor em vagas disponíveis.
§ 2º O órgão de pessoal dos respectivos poderes será responsável pelo servidor 
em disponibilidade.
Art.55. Se tornará sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença devidamente 
comprovada por laudo médico.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
 Art. 56. A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Aposentadoria;
IV – Readaptação;
V – Falecimento;
VI – Destituição.
 Parágrafo Único – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – da publicação do decreto que, exonerar, demitir, aposentar, readaptar, destituir, 
e da posse em outro cargo inacumulável.
 Art. 57. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – a exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
 II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
 Art. 58. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO 
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Art.59. A remoção é realocação do servidor efetivo ou estabilizado, e na sua forma 
legal far-se-á a pedido ou de ofício:
I – De um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
§ 1º A remoção prevista no item I será feita por ato do Prefeito por conveniência da 
administração pública.
§ 2º A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada setor, serviço,
departamento ou secretaria, admitindo-se a permuta, a critério da administração pública 
mediante pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi 
designado, dentro do prazo de 02 (dois) dias, salvo determinação em contrário.
§ 4º Relativamente ao servidor em férias ou licença o prazo estabelecido neste 
artigo começará a fluir da data em que findarem as férias ou a licença.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
 Art.60. Entende-se por lotação o número de servidores, de cada carreira e de cargos 
isolados que deverão ter exercício em cada setor de serviço, departamento ou secretaria.
Art.61. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolados, de uma 
repartição para outra, dependendo de sua efetivação em Lei.
 SEÇÃO II
 DA PERMUTA
Art.62. A permuta a que se refere o § 2º do art. 59 será processada a requerimento 
de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção, mediante aprovação e 
expedição de ato do Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 63. A redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo ou 
função, para o quadro de outra secretaria, órgão ou entidade do mesmo Poder, sempre 
no interesse da Administração.
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§ 1° A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de 
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade.
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não 
puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até 
o seu aproveitamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.64. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção,
chefia ou coordenação ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de 
direção, chefia ou coordenação devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do 
respectivo órgão ou entidade.
§ 1º O substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes 
ao cargo para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do 
substituído. 
§ 2º O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos 
afastamentos ou impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de 
Ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de 
efetiva substituição.
Art.65. A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá de expedição de 
ato do Prefeito Municipal e só haverá no impedimento legal e temporário do ocupante de 
cargo em comissão.
§ 1º O substituto perceberá durante o tempo em que exercer o cargo ou função, 
seus vencimentos cumulativamente com a diferença entre os de seu cargo e os do que 
passou a exercer, ou com a gratificação de função.
§ 2° Não será permitida, sobre qualquer hipótese, substituição em branco.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
 CAPÍTULO I
18
 
 DO VENCIMENTO, DO SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO
Art.66. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Vencimento, a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, 
correspondente ao padrão fixado em lei;
Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art.67. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do 
cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que 
seja titular.
Art.68. O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber 
vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. É facultado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou 
ao estabilizado, investido em cargo de provimento em comissão, optar entre a 
remuneração global atribuída ao cargo comissionado ou sua remuneração relativa ao 
cargo de provimento efetivo e a gratificação de representação atribuída ao cargo de 
provimento em comissão.
Art.69. Nenhum servidor da administração municipal poderá perceber
mensalmente:
I - A título de vencimento, remuneração ou provento, importância inferior ao salário 
mínimo, salvo nos casos de pedido espontâneo de redução de carga horária, pelo 
servidor, observado os limites legais;
II - Importância superior ao estabelecido nos inciso XI e XII do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º O servidor tem direito a repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
sábados e domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. 
§ 2º A remuneração do dia de repouso corresponderá ao dia normal de trabalho.
§ 3° Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal (sábado e 
domingo) do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou 
quinze dias, respectivamente. 
Art.70. O servidor perderá:
I - O subsídio ou a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 
justificado;
19
 
II – Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por 
motivo de prisão em flagrante, por crime comum ou denúncia, desde seu recebimento, por 
crime funcional com direito a diferença, se absolvido;
III – Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o período do 
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não 
determine exoneração;
IV - A parcela do subsídio ou da remuneração diária proporcional aos atrasos e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário a ser previamente 
estabelecida e autorizada pela chefia imediata;
V - o subsídio ou a remuneração dos dias em que deixar de comparecer a plantões 
e escalas de revezamento;
VI - remuneração do repouso semanal, quando houver faltado, sem motivo 
justificado, ao serviço durante a semana completa, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único. As faltas justificadas, nos termos desta Lei, não afetam a 
remuneração ou o subsídio do servidor.
Art.71. O servidor não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I – Quando licenciado para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias, desde que 
tenha seu direito reconhecido pela Junta Médica Oficial do Município; ultrapassado esse 
período deverá ser encaminhado para perícia junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro 
Social), a fim de requerer Auxílio Doença;
II – Quando convocado para o serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se 
perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se 
fará a redução correspondente;
III – Nos casos dos itens I, II, IV, do artigo 151 desta lei.
Art.72. Os salários preestabelecidos em lei corresponderão ao horário integral de 
20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e de 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, 
podendo o chefe do Poder Executivo, observadas a conveniência da administração,
aumentar a carga horária e fixar-lhe remuneração proporcional, ou decretar a redução de 
horário fixando-lhe remuneração proporcional, observados o interesse público do 
município, bem como os limites máximo e mínimo, estabelecido nesta lei.
20
 
SEÇÃO I
DOS DESCONTOS LEGAIS
Art.73. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou para atender programa de 
caráter social oficial e de capacitação funcional, ou nos casos de convênios com 
instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio, remuneração ou 
provento do servidor.
Parágrafo único. As consignações facultativas, em favor de instituições financeiras
credenciadas, só podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e 
respeitando-se o limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, conforme 
regulamento específico.
Art.74. As reposições devidas pelos servidores à Fazenda Municipal, em valores 
atualizados, são previamente comunicadas ao servidor no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, podendo ser parcelado a pedido do interessado e descontado em parcelas mensais 
não excedentes a quantia de 10% (dez por cento) do vencimento ou remuneração.
§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - reposição, a devolução aos cofres públicos de quaisquer parcelas recebidas 
indevidamente pelo servidor;
II - indenização à Fazenda Pública, o ressarcimento, pelo servidor, dos prejuízos e 
danos a que ele der causa, por dolo ou culpa.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em 
cumprimento à decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser 
revogada ou rescindida.
Art.75. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, em débito com o erário ou que tenha dívida relativa à reposição
igual ou superior a 05 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, poderá parcelar o seu 
débito, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) da 
remuneração ou dos proventos havidos.
§ 1º O débito não quitado no prazo previsto acarreta inscrição do devedor em 
dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer 
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, 
21
 
devem ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-los, 
sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.76. O subsídio, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão 
judicial.
 SEÇÃO II
DO REGISTRO DE FREQUENCIA
Art. 77. Ponto é o registro que aponta o comparecimento do servidor ao serviço e 
pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 1º Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I – Através de registro de frequência seja manual, mecânico ou eletrônico;
II – pelo boletim de freqüência encaminhado mensalmente ao Recursos Humanos;
III – pela forma determinada em regulamento, quanto a servidores não sujeitos ao
ponto.
IV - por outro meio hábil, autorizado pelo Chefe Poder Executivo Municipal, na 
forma de regulamento próprio;
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o 
servidor do registro do ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3º O chefe da repartição e ou chefe imediato do servidor é o responsável por 
fiscalizar diariamente o livro de registro de ponto, devendo atestar como verdadeiro se 
necessário for fazer as observações com as respectivas ressalvas.
§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior, determinará a responsabilidade 
de autoridade que tiver expedido a ordem sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art.78. O Prefeito determinará:
I – para cada repartição, o período de trabalho diário;
II – quais os servidores que, em virtude dos encargos externos, não estão 
obrigados a assinar o ponto.
§ 1º Nenhum servidor municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá 
prestar, sob qualquer fundamento, menos de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, 
ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
22
 
§ 2º Compete ao Prefeito, e ao Chefe da repartição, antecipar ou prorrogar o 
período de trabalho, devidamente comprovada à necessidade do serviço, que será 
remunerado, de acordo com o presente Estatuto, observado o limite máximo e mínimo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 79. Além do subsídio ou da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Auxílios-pecuniários;
III – Gratificações;
IV – Indenizações pecuniárias.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art.80. Constituem indenizações ao servidor:
I – Ajuda de custo;
II – Diárias.
Art.81. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão são 
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.82. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do 
servidor que, passe a ter exercício com mudança de domicílio em caráter permanente
para o município.
§ 1º É vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o 
cônjuge ou companheiro deter também a condição de servidor e vir a ter exercício na 
mesma sede.
23
 
§ 2º A ajuda de custo será paga mediante comprovação da mudança de domicílio, 
das despesas realizadas com passagens, bagagens, bens do servidor e de sua família, 
não podendo exceder a importância correspondente a três meses de sua remuneração.
§ 3º Se após a mudança de domicilio o servidor vir a falecer, são assegurados à 
família deste, dentro do prazo de um ano, contado do óbito, transporte e ajuda de custo 
para o retorno à localidade de origem.
Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidor para exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
quando cabível, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário.
Art.83. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou 
reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art.84. O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente, não se apresentar para o trabalho no prazo de 10 (dez) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art.85. Ao servidor que, por determinação do Prefeito, deslocar-se, 
temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, ou a 
serviço do município, ou em missão ou estudo, será concedida, além do transporte, diária, 
a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, 
conforme dispuser em regulamento.
§ 1º Quando em missão ou estudo, só terá o benefício quando relacionados com a 
função que exerce.
§ 2º A diária é concedida por dia de afastamento.
§ 3º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, 
deve restituí-las, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que 
o previsto para o seu afastamento, deve restituir as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no caput deste artigo.
24
 
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art.86 Na falta de veículo oficial do município para o servidor se deslocar em 
missão oficial fica facultada a utilização de veículo próprio do servidor, razão pela qual
além do combustível, será concedido acréscimo de 50% (cinquenta) por cento na diária 
paga ao servidor a título de indenização de transporte por utilização de meios próprios de 
locomoção para execução de serviços externos no interesse da administração, mediante 
requisição a ser formalizada por escrito, antes do deslocamento do servidor, em 
formulário próprio, dirigido diretamente ao Gabinete do Prefeito ou a Secretaria de 
Finanças do Município.
§ 1º A autorização para utilização de veículo próprio fica condicionada a 
expedição de autorização antes da data do deslocamento.
§ 2º Caso o veículo venha a sofrer alguma avaria ou sinistro durante sua 
utilização em missão oficial, o servidor deverá providenciar Boletim de Ocorrência, fotos e 
Laudos Periciais e ainda no mínimo três orçamentos distintos e o poder público municipal 
deverá arcar com as despesas de reparo que deverão ser comprovada por meio de Notas 
fiscais;
§ 3º Caso o veículo envolvido no sinistro seja segurado o servidor poderá optar 
pelo concerto conforme previsão legal no § 2º do caput, ou pelo pagamento da franquia 
mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
SEÇÃO II
DOS AUXILIOS PECUNIÁRIOS
Art.87. Será concedido ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou 
estabilizado e à sua família, no que couberem, os seguintes auxílios pecuniários:
I - Auxílio-funeral;
II - Auxílio-natalidade;
III - Auxílio-reclusão;
IV - Salário-família.
Parágrafo único. Os auxílios de que tratam os incisos I e II deste artigo são pagos 
por dotação própria do órgão de lotação do servidor ou do beneficiário.
25
 
 SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.88. O auxílio-funeral será devido à família do servidor ativo falecido, que houver 
custeado o funeral, até o valor equivalente a um mês da remuneração integral, subsídio 
ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em 
razão do cargo de maior remuneração, subsídio ou provento.
§ 2º O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, 
companheiro, filhos menores ou de natimorto, desde que constem em seus 
assentamentos funcionais documentação que comprove como dependente legal.
§ 3º O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, mediante 
apresentação da respectiva certidão de óbito e ainda da nota fiscal das despesas
realizadas.
§ 4º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o 
disposto neste artigo.
§ 5º Caso o servidor esteja a serviço fora do local de trabalho e vir a falecer, as 
despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do próprio município.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art.89. O auxílio natalidade será devido ao servidor por motivo de nascimento de 
filho, em quantia única, equivalente ao valor integral da remuneração do servidor à época 
do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Caso pai e mãe sejam servidores, o auxílio-natalidade é devido apenas a um 
deles.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de 50% 
(cinquenta por cento);
§ 3º O pagamento do auxilio natalidade deverá ser pago por meio lançamento na 
respectiva folha de pagamento do servidor.
SUBSEÇÃO III
26
 
DO AUXILIO RECLUSÃO
Art.90. O Auxilio reclusão será devido à família do servidor público efetivo, em 
atividade, por motivo de recolhimento à prisão, nos termos do Decreto nº 3.048, de 06 de 
maio de 1999, e suas alterações, estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social,
cujo valor devido, será repassado diretamente à família ou a quem de direito, pelo INSS.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.91. O salário-família, garantido ao segurado do INSS, nas formas e condições 
do REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, será pago, por dependente econômico, 
ao servidor público.
§ 1º Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes, aqueles 
qualificados pelo Regulamento da Previdência Social, observado a idade regular.
§ 2º O requerimento do salário-família será instruído na forma e nos prazos do 
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor do salário-família será o adotado pelo Regime Geral de Previdência 
Social e será inserido na folha de pagamento, após apresentação da documentação 
exigida.
Art.92. O Município manterá no dossiê do servidor, toda documentação exigida 
pelo INSS, para qualificação dos beneficiários à concessão do benefício, os quais ficarão 
à disposição dos órgãos de fiscalização a qualquer tempo.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.93. Além da remuneração e das vantagens previstas nesta Lei, será deferida 
aos servidores as gratificações: 
I – Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II – Pela prestação de serviços extraordinário;
III – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV – Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
27
 
V – A título de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por 
autorização do Prefeito;
VI – Por outros encargos previstos em lei;
VII – Gratificação natalina (13º Salário);
VIII – Gratificação em virtude de esforço e dedicação.
Art.94. A gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico de utilidade 
para o serviço público municipal, será arbitrada pelo prefeito após a conclusão dos 
mesmos.
Art.95. Terá direito a remuneração por serviço extraordinário (hora extra), o 
servidor que for convocado mediante a expedição de ato convocatório para a prestação 
de trabalhos, fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito:
§ 1º A remuneração pela prestação de serviços extraordinários será determinada 
pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser sempre, no mínimo, em 50% (cinquenta) por 
cento, superior à hora normal, salvo nos casos específicos previsto nesta Lei.
§ 2º Quando devidamente autorizada o total de horas extraordinária não poderão 
ser superiores a 02 (duas) horas diárias, devendo constar o dia, hora e local que foi
realizada;
Art.96. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não 
prestado será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito 
a processo disciplinar.
Art.97. Será punido com pena de suspensão o servidor que se recusar, sem 
motivo, a prestação de serviço extraordinário. 
Art.98. A Gratificação devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida 
ou à saúde, e, ainda, pela participação em órgão de deliberação coletiva, será fixado por 
decreto do Chefe do Executivo.
Art.99. A autorização para serviço ou estudo fora do Município, só poderá ser dada 
pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou 
regulamento.
Art.100. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será 
objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.
28
 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.101. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração ou subsídio a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
§ 1º Entre os meses de janeiro a novembro de cada ano, mediante solicitação do 
servidor e ainda a critério da administração pública e disponibilidade financeira, o 
empregador pagará gratificação natalina, de uma só vez e integralmente, com base na 
remuneração recebida no mês anterior.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês 
integral. (§§ acrescentados pela lei complementar nº 702/2024, de 24 de janeiro de 
2024).
Art.102. O servidor exonerado ou demitido percebe sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração ou subsídio 
do mês da exoneração ou da sua demissão.
Art.103. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR ESFORÇO E DEDICAÇÃO AO SERVIÇO
Art.104. Por Ato do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida gratificação 
em virtude do esforço e da dedicação ao serviço público, até o limite de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor do salário do cargo.
§ 1º. O servidor efetivo que vier a receber ou tiver recebido gratificação fixa ou 
gratificação por 05 (cinco) anos consecutivos de forma continuada, fica assegurado a 
permanência/manutenção da referida gratificação até o percentual que lhe era pago, com 
base no salário do cargo.
§ 2º. Para a concessão do benefício previsto no parágrafo anterior considerar-se-á 
a somente os casos que se enquadrarem e tiverem ocorridos a partir do ano de 2010. 
(Subseção revogada pela lei complementar nº 743/2025, de 16 de setembro de 
2024)
29
 
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO
EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.105. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao estabilizado, 
investido em cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, é devida 
gratificação, limitado a 50% do valor do salário do novo cargo ora ocupado, inclusive nas 
funções de primeiro escalão.
§ 1º. Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta) por cento de gratificação fixa,
por dedicação ao serviço, com base no salário do cargo efetivo em vigor, ao servidor efetivo 
que tiver exercido ou vier a exercer cargo/função de provimento comissionado por 05 (cinco) 
anos consecutivos, incluindo funções de 1º escalão, quando for exonerado em definitivo do 
cargo/função comissionada e retornar ao cargo de origem. 
§ 2º Em caso de mudança de função pública ocorrida por motivo de nova nomeação 
para cargo de provimento comissionado, prevalecerá a data da primeira investidura em cargo 
municipal, desde que não tenha havido ruptura superior a 45 (quarenta e cinco) dias, do 
afastamento da função anterior até a nova investidura.
§ 3º. Para a concessão do benefício previsto no parágrafo anterior considerar-se-á a 
somente os casos que se enquadrarem e tiverem ocorridos a partir do ano de 2010.
SEÇÃO IV
DAS INDENIZAÇÕES PECUNIÁRIAS
Art.106. Serão deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de:
I – Serviço Noturno;
II – Insalubridade e periculosidade;
III – Complementação remuneratória de férias;
IV – Instrutoria;
V – Transportes e diárias;
VI – Gratificação adicional por tempo de serviço;
Parágrafo único: As indenizações de que tratam os incisos V e VI deste artigo 
serão pagas por dotação própria da secretaria de lotação do servidor.
30
 
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO NOTURNO
Art.107. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 horas
de um dia e 5 horas do dia seguinte, tem o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por 
cento), computando-se cada hora como 52min30s.
 SUBSEÇÃO II
DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art.108. O servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem 
jus a indenização pecuniária de acordo com as leis vigentes, assegurando ao trabalhador, 
a percepção de adicional tendo como referência, o menor salário base dos servidores 
públicos municipais vigente no Município. (Nova redação dada pela lei complementar 
municipal nº 702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
§ 1º Na falta de controle permanente da atividade do servidor em operações em
locais considerados insalubres ou perigosos, será devido o percentual do grau médio, até 
que se tenha de maneira concreta e formal o demonstrativo de risco em cada local de 
trabalho a que esteja exposto o servidor.
§ 2º No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a
percepção cumulativa.
§ 3º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente será devida ao 
servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão, a
eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo, observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
§ 4º A eliminação ou neutralização das causas da insalubridade deverá ocorrer: 
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
31
 
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
§ 5º O adicional de periculosidade devido aos servidores que exerçam funções 
voltadas à eletricidade será fixado em 30% (trinta) por cento a incidir sobre o salário base 
do cargo do servidor.
§ 6º O servidor que fizer jus às indenizações por insalubridade e por periculosidade 
deve optar por uma delas.
§ 7º A insalubridade terá como parâmetro a NR 15 - NORMA 
REGULAMENTADORA DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DO 
MINISTÉRIO DO TRABALHO e suas respectivas alterações.
§ 8º O adicional de periculosidade devido aos servidores que exerçam cargos de 
vigias, será fixado em 30% (trinta por cento) do menor salário base dos servidores 
públicos municipais vigente no Município. (Parágrafo acrescentado pela lei 
complementar nº 702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
§ 9º O adicional de insalubridade devido aos servidores que desempenham 
atividades na coleta de lixo, será fixado em 40% (quarenta por cento) do menor salário 
base dos servidores públicos municipais vigente no Município. (Parágrafo acrescentado 
pela lei complementar nº 702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
Art.109. Deverá haver permanente controle da atividade de servidor em operações 
executadas em locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora em período gestacional ou de lactação deverá ser 
afastada das operações e dos locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em 
local e serviço salubre.
Art.110. A indenização pecuniária por insalubridade ou periculosidade não será
devida aos servidores cedidos para outros Municípios, Estado, Distrito Federal ou União.
Art.111. O local de trabalho e o servidor que opera com “Raios X” ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser
submetido a exames médicos a cada 12 (doze) meses.
SUBSEÇÃO III
32
 
DA COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA DE FÉRIAS
Art.112. Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, efetivo ou 
comissionado, por ocasião das férias, a complementação remuneratória correspondente a 
1/3 (um terço) da remuneração do período das férias (abono).
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no 
cálculo remuneratório de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO IV
DA INDENIZAÇÃO DE INSTRUTORIA
Art.113. Ao servidor público municipal que for convidado ou convocado para 
atividades de instrutoria em programas de formação, capacitação ou treinamento,
oficialmente instituídos no âmbito municipal, será devido uma indenização, enquanto 
perdurar a exposta situação, cujo valor e forma de pagamento são definidos em Portaria a 
ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO V
DO TRANSPORTE E DAS DIÁRIAS
Art.114. Assegurar-se-á transporte e diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar depoimento, ou participar de júri popular, 
fora da sede de sua repartição;
II – Convocado pela Justiça Eleitoral para prestação de serviços voluntários.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.115. Ao servidor será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, 
gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração de
cargo de provimento efetivo.
§ 1º Prevalecerá o benefício citado no “caput”, aos servidores constantes do 
quadro de pessoal do Município, desde sua data de instalação para fins de contagem de 
tempo de serviço, exceto tendo havido interrupção no exercício da função por período 
igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
33
 
§ 2º Em caso de mudança de função pública ocorrida por motivo de novo concurso 
e/ou nomeação para cargo de provimento comissionado, prevalecerá a data da primeira 
investidura em cargo municipal, desde que não tenha havido ruptura superior a 30 (trinta) 
dias, do afastamento da função anterior até a nova investidura.
§ 3º Na revogação da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o 
caput, o valor auferido pelo servidor será incorporado compulsoriamente aos vencimentos
para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DO REGIME DAS FÉRIAS
Art.116. O servidor faz jus ao gozo de férias, que não poderão ser acumuladas,
observado os seguintes critérios:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10 (dez)
vezes, sem justificativa legal;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze)
faltas, sem justificativa;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e 
três), faltas injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e 
uma) faltas.
§ 1º Para qualquer período aquisitivo de férias são exigidos 12 meses de exercício, 
sendo vedada a acumulação de períodos aquisitivos.
§ 2º É vedada a permuta de falta ao serviço por dias de férias.
§ 3º As férias podem ser parceladas em duas etapas, observado o interesse da 
Administração Pública, desde que assim requeridas pelo servidor.
§ 4º Em caso de parcelamento, o servidor recebe o valor da complementação 
remuneratória de férias quando da utilização da primeira etapa.
§ 5º Mediante solicitação por parte do servidor e disponibilidade financeira, poderão 
ser transformados em abono pecuniário em até 1/3 (um terço) do período de férias. (Nova 
redação dada pela lei complementar nº 702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
34
 
§ 6º Os dias laborados (vendidos) serão pagos em folha de pagamento do referido 
mês ou do mês subseqüente, na mesma proporção da remuneração normal.
§ 7º O servidor que gozou licença para tratar de interesses particulares, somente 
fará jus a férias após completar 01 (um) ano de efetivo exercício.
Art.117. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, bem como o 
exonerado ou destituído de cargo em comissão, percebe indenização relativa ao período 
de férias a que tiver direito, inclusive, ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de 
efetivo exercício e/ou fração superior a 15 dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração ou 
subsídio do mês de desligamento.
Art.118. O servidor que opera direta e permanentemente com “Raios-X” ou 
substância radioativa gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e a transformação 
em abono pecuniário.
Parágrafo único. A complementação remuneratória de férias, de que trata este 
artigo, será paga por ocasião da primeira etapa.
Art.119. As férias somente poderão ser suspensas ou interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou secretaria, 
casos esses em que a interrupção deve ser publicada.
§ 1º. As férias suspensas ou interrompidas deverão ser gozadas de forma integral
e em momento oportuno que o servidor requerer formalmente a Administração.
§ 2º. O servidor que tiver suas férias suspensas ou interrompidas por necessidade 
do serviço, quando requerer o gozo das mesmas, além da remuneração/proventos
mensal fará jus ao recebimento de complementação salarial até alcançar o valor da 
remuneração integral referente ao período aquisitivo suspenso tendo como base para 
cálculo da complementação o mês que ocorreu o pagamento das férias.
Art.120. Ocorrerá a prescrição sobre o direito do gozo de férias vencidas e não 
usufruídas, a contar do período de 02 (dois) anos da data de referência do período 
aquisitivo.
35
 
§ 1º Havendo suspensão do gozo das férias, por ato da autoridade competente, 
resguarda-se o direito do servidor de usufruí-las no momento oportuno, não se operando 
sobre elas a prescrição.
§ 2º Para efeitos de prescrição, o período de férias posterior ao suspenso não será
beneficiado pelos impedimentos outorgados anteriormente.
Art.121. No mês de dezembro, O chefe da repartição ou do serviço organizará e 
publicará a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com 
as conveniências do serviço, observado os requisitos desta Lei.
§ 1º O Chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando de 
férias na época julgada conveniente pela administração.
§ 2º Organizada a escala de férias pela Secretaria de Recursos Humanos, far-se-á 
a sua publicação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art.122. Ao servidor conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Maternidade;
IV - Por tutela ou adoção;
V - Para prestar o serviço militar obrigatório;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para exercer atividade política ou desempenho de mandato eletivo; 
VIII - Para capacitação;
IX - A título de prêmio.
§ 1º Para a concessão da licença prevista no inciso I deste artigo, deverá ser 
apresentada documentação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), após o 31º
(trigésimo primeiro) dia após o último dia trabalhado pelo servidor.
§ 2º A licença de que trata o inciso IV será requerida junto ao INSS (Instituto 
Nacional do Seguro Social), e só poderá ser deferida mediante a apresentação do 
36
 
documento hábil que demonstre a tutoria, por termo de guarda judicial, ou a concretização 
da adoção, pela apresentação do respectivo termo.
§ 3º Não será permitido o exercício de atividade remunerada durante os períodos 
das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e IX.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se 
concederá licença, nos casos dos itens VI, VII e IX deste artigo.
Art.123. Findada a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente, o exercício 
do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 15 
(quinze) dias antes de finda a licença, contando-se como licença, o período compreendido 
entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da 
prorrogação.
Art.124. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término 
da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Art.125. Para os efeitos desse artigo, somente serão levadas em consideração as 
licenças de mesma espécie.
Art.126. O servidor em gozo de licença comunicará por escrito ao chefe da 
repartição, o local onde poderá ser encontrado.
Art.127. Serão consideradas como de faltas injustificadas, os dias em que o 
servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção 
médica. 
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.128. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido, mediante 
atestado médico que comprove a necessidade do afastamento.
§ 1º Em qualquer caso, por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo remuneratório.
§ 2º Após o 11° (décimo primeiro) dia, perdurando a necessidade do servidor dar 
continuidade ao tratamento de saúde, o mesmo terá que se submeter à perícia médica 
(Junta Médica Oficial) do município, para o deferimento ou não da continuidade.
37
 
§ 3º Após o 30° (trigésimo) dia, perdurando a necessidade do servidor dar 
continuidade ao tratamento de saúde, o mesmo terá que se submeter à perícia médica do 
INSS, para o deferimento ou não da continuidade.
§ 4º No 31º (trigésimo primeiro) dia, O Setor de Recursos Humanos do Município, 
de posse do laudo médico, formalizará a documentação necessária para o 
encaminhamento do servidor ao INSS. (§§ revogados pela lei complementar nº 
658/2022, de 22 de março de 2022).
§ 5º Reconhecida a incapacidade laboral, pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro
Social), a licença poderá ser prorrogada pelo prazo deferido pela perícia médica, ficando 
os salários devido ao servidor (auxilio doença), por conta do próprio Instituto, que serão 
pagos diretamente ao beneficiário, observado o Regulamento da Previdência Social.O 
servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade 
sob pena de ter cassada a licença.
§ 6º No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue 
em condições de reassumir o exercício do cargo.
§ 7º A concessão de licença por prazo superior a 10 (dez) dias no mês dependerá 
obrigatoriamente de inspeção médica realizada por profissional da municipalidade (Junta 
Oficial). (§ revogado pela lei complementar nº 658/2022, de 22 de março de 2022).
§ 8º Não homologado o atestado médico pelo INSS, os dias de ausência ao 
trabalho serão considerados faltas injustificadas. (Nova redação dada pela lei 
complementar nº 658/2022, de 22 de março de 2022).
Art.129. A licença a servidores acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 
avançados de Paget (osteíte deformante), dentre outras, será concedida com base nas 
conclusões da perícia do INSS, observado o disposto no artigo anterior.
SEÇAO II
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.130. Ao servidor efetivo, poderá ser concedida licença por motivo de doença em 
pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja legalmente 
38
 
separado, os filhos, pais e irmãos consangüíneos ou afins, cujo nome conste do seu 
assentamento individual.
§ 1º Para obtenção da licença é essencial que o servidor comprove
documentalmente:
I – Estar o parente enfermo;
II – ser indispensável à sua assistência pessoal e que esta, não possa ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida:
I - com remuneração integral, por até 06 (seis) meses;
II - com 2/3 da remuneração, quando exceder a 06 (seis) meses e não ultrapassar 
08 (oito) meses;
III - com 1/3 da remuneração, quando exceder a 08 (oito) meses e não ultrapassar 
12 (doze) meses;
IV - excedido esse prazo, até dois anos, sem vencimento ou remuneração.
§ 3º As reduções do vencimento ou da remuneração serão feitas progressiva e 
gradativamente, dentro de 12 (doze) meses, contando da data inicial da licença.
§ 4º Quando a pessoa da família do servidor, se encontrar em tratamento fora do 
Município, permitir-se-á o exame médico, por profissionais pertencentes ao quadro de 
servidores federais, estaduais ou municipais da localidade da realização do tratamento.
§ 5º Será considerada nova licença a concedida para acompanhar:
I - Outro membro da família, o qual não motivou a primeira concessão;
II - O mesmo ente familiar, o qual motivou a primeira concessão, em razão de nova 
patologia.
§ 6º Não será exigido do servidor interstício para a concessão de nova licença nos 
casos previstos no parágrafo anterior.
§ 7º Em razão de mesma patologia no mesmo ente familiar, será exigido do 
servidor igual período de exercício, a contar do término da licença anterior, para a 
concessão de outra de mesma natureza.
SEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE OU POR ADOÇÃO
39
 
Art.131. Salvo disposição contrária, contida na Legislação da Previdência Social,
será concedida licença maternidade à servidora, por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração:
I - a partir da 34ª (trigésima quarta) semana de gestação, mediante solicitação da 
servidora, ou por recomendação médica;
II - por parto prematuro, tendo início esse período a partir do dia imediato ao do 
parto;
III - por ocasião do parto.
§ 1º A servidora terá direito a prorrogação da Licença Maternidade, desde que 
requeira formalmente o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração 
de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A prorrogação da licença maternidade será custeada pelo próprio município;
§ 3º O beneficio de prorrogação não se aplica as servidoras que já estiverem 
gozando da licença prevista no art. 131, somente terá direito as licenças com inicio após a 
publicação da presente lei;
§ 4º Nos casos de natimorto, neomorto ou aborto involuntário, a servidora terá
direito ao benefício, nos termos do Regulamento da Previdência Social, mediante laudo 
médico, atestado ou certidão de natimorto;
Art.132. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, 
que poderá ser parcelada de acordo a conveniência.
Art.133. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial será concedida licença, 
obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, 
sem prejuízo da remuneração.
 SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art.134. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, será concedida 
licença, sem vencimentos, à vista de documentos oficiais que comprovem a convocação.
§ 2º Concluído o serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias para reassumir o 
exercício do cargo.
40
 
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.135. Por conveniência da Administração Pública poderá ser concedida ao 
servidor efetivo estável, licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, 
pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por até mais 02 (dois) anos, 
ininterruptamente.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor e 
havendo interesse da Administração Pública.
§ 2º O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorrido igual período ao do término 
da anterior. (§ revogado pela lei complementar nº 658/2022, de 22 de março de 2022).
Art.136. A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar que o 
licenciado reassuma o exercício da função, se assim o exigir, o interesse do serviço 
municipal.
 SEÇÃO VI
 DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art.137. O servidor efetivo, investido em mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, será considerado licenciado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até 
o término do seu mandato.
§ 1º Quando no exercício de mandato de Prefeito,afastar-se-á do seu cargo, por 
todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízo de 
verba de representação.
§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsidio do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, deverá afastar-se, sendo-lhe facultado 
optar pela remuneração atribuída ao cargo.
§ 3º Quando o mandato for de vice-prefeito, serão observadas as mesmas regras 
do cargo de Prefeito.
41
 
§ 4º Em qualquer caso que seja exigido o afastamento para o exercício do 
mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto, para 
promoção por merecimento. 
Art.138. A licença, prevista nesta Seção, se não for concedida antes, considerar￾se-á concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único. O servidor, afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir 
o exercício do cargo, após o término ou renúncia do mandato.
 SEÇÃO VII
CAPACITAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
Art.139. Após cada quinquênio de exercício, o servidor efetivo poderá, no interesse 
da Administração Pública, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até 03 (três) 
meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha relação com 
a área de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição legalmente reconhecida 
por órgãos reguladores oficiais.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será concedida com a 
remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
I – O servidor que não comprovar, periodicamente, frequência no respectivo curso, 
terá a sua licença cassada;
II – O servidor que, ao final do curso, não apresentar o respectivo certificado ou 
diploma, estará sujeito à perda da remuneração ou subsídio por período igual ao da 
licença.
SEÇÃO VIII
LICENÇA PRÊMIO
Art.140. Ao servidor, após cada qüinqüênio de efetivo exercício será concedida, se 
o requerer, licença-prêmio de 03 (três) meses, com todos os vencimentos, remuneração e 
vantagens do cargo, de acordo com o interesse e disponibilidade da Administração 
Pública.
§ 1º Por interesse e necessidade da administração pública com consequente 
concordância do servidor, a licença poderá ser negociada e convertida em pecúnia em 
42
 
sua totalidade do período adquirido nas mesmas proporções da remuneração atual.
(Nova redação dada pela lei complementar nº 702/2024, de 24 de janeiro de 2024).
§ 2º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que for
exonerado ou falecer, serão convertidos em pecúnia, acrescido de 50% (cinquenta) por 
cento sobre o valor total apurado a favor do próprio servidor do cônjuge ou dos herdeiros.
Art.141. Interrompe o quinquênio de efetivo exercício:
I – Licença para tratamento de saúde do próprio servidor, por prazo superior a 6 
(seis) meses;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 6 
(seis) meses;
III – Falta ao serviço injustificadamente desde que o seu total exceda ao limite 
máximo de 50 (cinquenta) dias no quinquênio.
IV – imposição de pena de suspensão ao servidor.
CAPÍTULO V
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Art.142. O servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que 
contrair doença profissional, será imediatamente encaminhado ao INSS, para os devidos 
procedimento e concessão do benefício a que fizer jus, de acordo com o Regulamento 
vigente do Instituto.
§ 1º O servidor ficará afastado, automaticamente, de suas atividades até a 
cessação da incapacidade, atestada pelo INSS.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art.143. O município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual 
e moral dos servidores e de sua família.
§ 1º - O servidor bem como seus dependentes diretos (filhos menores, cônjuge ou 
companheiro que comprovadamente residirem juntos a mais de 05 anos) que 
necessitarem de tratamento médico, hospitalar, laboratorial e dentário e não tiver 
condições financeiras para custear tais despesas de forma que o coloque em situação de 
risco e esgotados os meios de assistência do SUS, o poder público municipal poderá
43
 
prestar a devida assistência financeira ao servidor, desde que as despesas sejam 
comprovadas mediante laudos, relatórios e notas fiscais, devendo constar,
obrigatoriamente, o nome do servidor ou de seu dependente que necessitou do 
tratamento médico.
§ 2º - O Poder público Municipal deverá prestar toda assistência jurídica, aos 
servidores e ex-servidores que necessitarem de tal, em virtude de ocorrências e 
processos advindos durante o exercício do seu cargo ou função.
Art.144. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de 
organização e funcionamento dos serviços de assistência, enumerados no parágrafo 
único deste artigo.
Parágrafo Único. Com esse fim serão organizados:
I – Programa de assistência farmacêutica;
II – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matéria de 
interesse do Município; 
III – Cursos de extensão e publicações de trabalhos de interesse público;
IV – Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para 
especialização e aperfeiçoamento;
V – participação em simpósios, conferências, seminários, palestras e cursos de 
capacitação organizados pelo município ou pelos órgãos do governo Estadual e Federal, 
voltados ao interesse da administração. 
Art.145. O regime previdenciário de seus servidores, sujeitos ao presente Estatuto, 
será o Regime Geral de Previdência Social do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art.146. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 01 (um) dia, em razão do aniversário;
III – Por até 03 (três) dias, em razão de falecimento de familiares;
IV – Por 02 (dois) dias para alistamento no Serviço Militar;
V – Por 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de:
44
 
a) Casamento;
b) Nascimento ou adoção de filho (Paternidade);
c) Pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados menores sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados;
VI – Por até 10 (dez) dias consecutivos, para a finalização de trabalho objeto de 
curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, que seja inerente à área de 
atuação de seu cargo, quando não forem utilizadas as licenças previstas anteriormente.
Art.147. Será de 06 (seis) horas diárias ininterruptas o período de trabalho do 
servidor público, que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou pais 
portadores de necessidades especiais, com intervalo de até 15 (quinze) minutos para que 
o servidor possa se alimentar.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo é deferida:
I - Ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou a um dos filhos, quando cônjuge e 
filhos forem servidores públicos;
II - A um dos cônjuges, companheiro ou companheira, quando ambos forem 
servidores públicos;
III - A apenas um dos irmãos, quando forem servidores públicos.
Art.148. A critério da Administração Pública e considerada a conveniência, poderá
ser concedido horário especial ao servidor estudante, inclusive para realização de estágio 
que seja obrigatório para conclusão de curso de graduação, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do 
cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a compensação de horário 
pelo servidor estudante é estabelecida a critério do titular do órgão ou da entidade na qual 
estiver em exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art.149. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por Perícia Médica, sem compensação de horário.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
45
 
Art.150. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, 
em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano de 365 dias.
Art.151. Além das ausências ao serviço previstas neste Estatuto, são considerados 
como de efetivo exercício, conforme dispuser Regulamento da Previdência Social e suas 
respectivas alterações, inclusive as posteriores;
I - As férias;
II - O exercício de cargo em comissão de governo ou administração por nomeação 
do Presidente da República ou Governador do Estado;
III - A licença:
a) Paternidade, maternidade ou por adoção;
b) Por convocação para o serviço militar;
c) Para capacitação;
d) Licença prêmio.
IV - Os afastamentos para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) Exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c) Participar em programa de treinamento regularmente instituído;
d) Atender a convocação da Justiça Eleitoral;
e) Servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) Participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a 
convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no 
exterior;
g) Participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, 
exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público;
h) Missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando 
o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito;
i) Afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se 
a punição se limitar à pena de repreensão;
j) Prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da 
medida ou improcedência de imputação.
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§ 1º O servidor titular de cargo de provimento efetivo e o estabilizado pode ser
cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União,
dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e
empresas, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - para execução de acordos, contratos e convênios, que prevejam cessão de
servidor.
§ 2º O ato de cessão é de competência exclusiva dos Chefes dos respectivos
Poderes do Estado.
§ 3º Na hipótese do inciso I, a cessão deve ser com ônus para o requisitante, e nas
hipóteses previstas nos incisos II e III, a onerosidade da cessão dá-se conforme dispuser
a lei ou o instrumento autorizador, respectivamente.
§ 4º Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo
pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de
origem. (§§ inseridos pela lei complementar nº 658/2022, de 22 de março de 2022).
Art.152. Serão contados para todos os efeitos, inclusive para concessão de 
quinquênio:
I – Os dias de efetivo exercício;
II – O tempo de serviço público federal, estaduais e municipal;
III – O tempo de serviço prestado nas forças de segurança Públicas Estaduais ou 
Federais;
IV – O tempo de serviço prestado em autarquia municipal, estaduais e federais;
V – O tempo em que o servidor esteja em disponibilidade;
Art.153. Será vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente 
prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, ou em suas Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO
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Art.154. Será assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir 
reconsideração, e recorrer, desde que seja feito, dentro das normas e por interesse 
legítimo, observadas as seguintes regras:
I – Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) Dirigida, a autoridade incompetente para decidi - lá;
b) encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver direta e 
imediatamente subordinado;
II – Cabe somente uma vez o pedido de reconsideração e deverá ser dirigido à 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão e somente será 
cabível quando contiver novos argumentos;
III – Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV – Somente caberá recurso, quando houver pedido de reconsideração 
desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI – Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma 
autoridade.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão 
ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos preliminarmente dentro de 30 
(trinta) dias.
§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro 
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez proferida, será imediatamente 
publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a que incumbir a publicação.
§ 3º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão 
recorrida. 
§ 4º Os pedidos de reconsideração e os recursos, não terão efeito suspensivo. Se 
providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do 
ato impugnado.
Art.155. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá: 
I – Em 2 (dois) anos, quanto aos atos de exoneração, cassação, aposentadoria,
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos resultantes das relações 
de trabalho;
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II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo outro prazo fixado em lei 
específica.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de publicação oficial
do ato impugnado ou da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado. 
Art.156. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Art.157. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração.
Art.158. Para o exercício do direito de petição, será assegurado ao servidor o 
direito de vista do processo administrativo ou documento em que seja parte ou por 
procurador por ele devidamente constituído.
Art.159. A administração pública deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade, respeitados o prazo prescricional e a segurança jurídica. 
Art.160. São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo 
por motivo de força maior.
TÍTULO IV
DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR
Art.161. São princípios da conduta profissional dos servidores públicos a 
honestidade, o decoro, a eficiência e o exercício dos valores éticos e morais, que 
conferem dignidade ao cargo.
Parágrafo único. A investidura no cargo público impõe ao servidor conduta pessoal 
ilibada, postura ética e responsabilidade funcional.
Art.162. A conduta do servidor público deve pautar-se pela legalidade, moralidade 
na Administração Pública, verdade, pelo bem comum, pela celeridade, responsabilidade e 
eficácia de seus atos, cortesia e urbanidade, disciplina, boa vontade e pelo trabalho em 
harmonia com os demais servidores e com a estrutura organizacional do Município.
Parágrafo único. Nenhuma pena disciplinar deve ser aplicada ao servidor público 
sem a prévia instauração do correspondente procedimento administrativo disciplinar, 
assegurados ao argüido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO I
49
 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA ACUMULAÇÃO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art.163. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e adequadamente 
vestido;
XIV - Respeitar quaisquer servidores, especialmente os subordinados;
XV – Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, 
documentos, informações ou providências que lhe forem solicitadas, para a defesa da 
Fazenda Pública Municipal;
XVI – Sugerir providências, tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço;
XVII – Manter seus dados atualizados regularmente.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
encaminhada à autoridade superior ao representado, cabendo a ela sua apreciação e a 
este ampla defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
50
 
Art.164. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou 
execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação 
profissional, sindical ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o 3º grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
salvo nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o 
Estado participe direta ou indiretamente do capital social, sendo-lhe vedado exercer o 
comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 3º grau 
e de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
51
 
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX - Apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de 
entorpecimento causado pelo uso de drogas;
XXI - Cometer insubordinação em serviço;
XXII - Incitar servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou 
ostensivamente, animosidade entre colegas no ambiente de trabalho;
XXIII - Introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos que atentem 
contra a disciplina e a moral;
XXIV - Utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico
ou ilícito;
XXV - Expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações 
humilhantes, constrangedoras, desumanas, repetitivas, capazes de desestabilizar a 
relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no 
exercício de suas funções.
SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO
Art.165. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, será vedada a 
acumulação de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, será condicionada à comprovação 
da compatibilidade de horários.
Art.166. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
52
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação 
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia 
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades em que o Estado, 
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a 
respeito, dispuser legislação específica.
§ 2º O servidor que estiver licenciado ou afastado das atribuições do cargo efetivo 
não poderá ser investido em outro cargo ou emprego público, salvo se acumulável.
Art.167. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou 
função, o servidor será notificado, por intermédio da chefia imediata ou unidade de 
corregedoria administrativa, mediante convocação escrita ou publicação no Diário Oficial, 
para apresentar opção no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da 
ciência.
§ 1º Feita a opção no prazo previsto no caput deste artigo, o servidor é exonerado 
de um dos cargos.
§ 2º Na hipótese de omissão por parte do servidor, o titular do órgão onde este tem 
lotação ou a unidade de corregedoria administrativa, compulsoriamente, adotará as 
medidas legais para que se proceda a apuração dos fatos, por meio de processo 
administrativo disciplinar de rito sumário.
Art.168. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois 
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será afastado de 
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e 
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou 
entidades correspondentes.
Parágrafo único. O afastamento do cargo efetivo cuja carga horária seja 
incompatível com o exercício de cargo em comissão ocorre sem remuneração.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
53
 
Art.169. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular das suas atribuições.
Art.170. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao erário somente 
será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art.171. A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles é 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.172. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas 
ao servidor, nessa qualidade.
Art.173. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.
Art.174. As sanções civis, penais e administrativas podem acumular-se, 
independentes entre si.
Art.175. A absolvição criminal somente afasta a responsabilidade civil ou 
administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
SEÇÃO ÚNICA
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art.176. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a 
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como 
essencial:
I - Inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe 
abonem a conduta.
54
 
Art.177. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de 
punição, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o 
termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos 
deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu 
exercício funcional.
Art.178. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o 
procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados 
nesta Lei, e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
Art.179. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente ou 
Especial deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc e sua homologação 
cabe à autoridade máxima do município.
Art.180. Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva 
a identidade do compromissário, deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer 
averbação que configure penalidade disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.181. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III – Demissão;
IV - Destituição de cargo de provimento em comissão;
V - Destituição de função comissionada;
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único: As penas disciplinares são aplicadas:
I - Pelo chefe do Poder Executivo ou por quem este delegar competência, no caso 
de demissões, destituição de cargo em comissão e as de cassação de aposentadoria e 
disponibilidade;
II - Pelo Secretário ou autoridade equivalente, no caso advertência, suspensão e de 
destituição de função de confiança;
55
 
Art.182. Na aplicação das penalidades, são consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, a repercussão 
do fato, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do 
servidor, assim como a reincidência.
§ 1º Será circunstância agravante da falta disciplinar o fato de ter sido praticada em 
concurso de dois ou mais servidores.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art.183. A advertência é aplicada por escrito quando cometidas as proibições 
constantes deste Estatuto e as inobservâncias de dever funcional prescritas, ambos desta 
Lei, além de regulamentação ou norma interna, que não justifiquem imposição de 
penalidade mais grave.
Art.184. A suspensão será aplicada por um período não superior a 90 (noventa)
dias, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e ainda, em caso de 
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
exoneração, ou na conversão desta.
Art.185. Contada a data da infração, prescreverá na esfera administrativa as 
penalidades e terá seus registros cancelados após:
I – Em 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício, as infrações de advertência e 
de suspensão, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar;
II – Em 03 (três) anos, a falta sujeita a pena de exoneração, cassação de 
aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.
Art.186. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime devidamente comprovando em Processo regular disciplinar, contra a 
Administração Pública;
II - Abandono de cargo por período superior a 30 (trinta) dias;
III - Improbidade administrativa;
IV - Insubordinação grave em serviço;
56
 
V - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa, 
própria ou de terceiro;
VI - Aplicação irregular do erário público;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal, Estadual ou 
Nacional;
VIII - Corrupção ativa ou passiva;
IX - Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da 
dignidade da função pública;
XI - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil 
ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XII - Receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XIII - Aceitar comissão ou emprego de estado estrangeiro;
XIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XV - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto 
em situações de emergência e transitórias;
XVI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - Destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público;
XVIII – Praticar assédio moral no trabalho;
XIX – incorrer em falta de assiduidade.
§ 1º Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de servidor à situação 
humilhante ou constrangedora de forma repetitiva durante a jornada de trabalho e no 
exercício das funções, por agente, chefe ou supervisor hierárquico, que atinja a auto￾estima ou a autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sua 
competência, desestabilizando a relação da vítima com o seu ambiente de trabalho.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, 
por mais de 60 (sessenta) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias.
57
 
§ 3º O ato de demissão mencionará sempre, a causa da penalidade e seu 
fundamento legal, atento a gravidade da infração, e poderá ainda, ser aplicada com a nota 
“A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art.187. Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre, tomadas 
em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as 
responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais:
I – O bom desempenho dos deveres profissionais anteriormente verificados;
II – A confissão espontânea da infração;
III – A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
§ 1º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar em especial:
I – A própria combinação com outros indivíduos, para a prática da falta;
II – O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – A acumulação de infrações;
IV – A reincidência.
§ 2º A acumulação ocorrerá, quando duas ou mais infrações são cometidas na 
mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 3º A reincidência será considerada, quando a infração é cometida antes de 
passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta, em 
conseqüência de infração anterior.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art.188. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou 
função, o servidor é notificado, por intermédio da sua chefia imediata, para apresentar 
opção no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, contados da data da ciência, e na 
hipótese de descumprimento, o titular do órgão ou unidade de lotação, compulsoriamente, 
adota, alternativamente, uma das seguintes providências:
58
 
I - Encaminha o expediente à Secretaria de Administração, dando notícia dos fatos 
e atos já praticados para que esta proceda à instauração de processo administrativo 
sumário;
II - constitui comissão específica para processamento do feito, composta por 
servidores estáveis, presidida por servidor efetivo, preferencialmente, com formação 
jurídica, dando publicidade, especialmente, no Diário Oficial do Estado;
§ 1º Para a apuração da irregularidade de que trata o caput deste artigo o 
procedimento adotado será o sumário, e se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação de ato do qual conste a autoria e a materialidade 
da transgressão;
II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2º A indiciação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, dá-se pela 
identificação qualificada do servidor e a indicação precisa da materialidade da conduta 
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação 
ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de 
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º A comissão, no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento formal do expediente, 
lavra termo de indiciamento em que são transcritas as informações de que trata o § 2º
deste artigo, bem como promove a citação pessoal do servidor indiciado, ou recusando 
este o recebimento, o ato será aperfeiçoado por intermédio de sua chefia imediata, para, 
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º A ampla defesa e as situações de revelia são tratadas da forma estabelecida a 
na presente Lei.
§ 5º Apresentada a defesa, será elaborado o relatório conclusivo quanto à 
inocência ou a responsabilidade do servidor opinando sobre a licitude ou ilicitude da 
acumulação em exame, com a indicação do dispositivo legal infringido fazendo remessa 
do processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora profere a sua decisão que, se concluir pela exoneração, remete o 
59
 
expediente ao respectivo Chefe do poder Executivo, para aplicação da mencionada 
sanção disciplinar.
§ 7º A opção pelo servidor até o último dia do prazo para defesa configura sua boa￾fé, hipótese em que se converte o processo em pedido automático de exoneração de um 
dos cargos.
§ 8º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplica-se a sanção de 
exoneração, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos 
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que 
os órgãos ou entidades de vinculação são comunicados.
§ 9º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excede a 30 (trinta) dias, contados da data em que a unidade de 
corregedoria administrativa receber o expediente ou da publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o 
exigirem.
§ 10 O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento e 
do processo administrativo disciplinar ordinário, conforme disposto nesta Lei.
Art.189. Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a exoneração.
Art.190. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo 
efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de 
exoneração.
Parágrafo único: Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada a pedido do titular do cargo será convertida em destituição do cargo em 
comissão.
Art.191. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, previstas nesta lei, 
em Processo Administrativo Disciplinar, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, de igual provimento, pelo prazo de 05 (cinco) 
anos.
Art.192. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será
adotado o procedimento administrativo sumário, observando-se quanto à materialidade:
60
 
I - Na hipótese de abandono de cargo, a indicação precisa do período de ausência, 
sem justificativa legal do servidor, superior a 30 dias consecutivos;
II - No caso de inassiduidade habitual, a indicação dos dias de faltas ao serviço 
sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no interstício de 
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.193. A ação disciplinar prescreve:
I - Em 03 (anos) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data da prática do ato, quando 
notório.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição até a decisão final, proferida por autoridade competente.
§ 3º Caso seja interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir 
do dia em que cessar esse procedimento.
§ 4º Incide na prescrição o procedimento administrativo disciplinar paralisado por 
mais de 01 (um) ano, pendente de julgamento ou despacho, e os autos são arquivados de 
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
 CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR ORDINÁRIO
Art.194. O procedimento administrativo disciplinar ordinário será o instrumento 
destinado a apurar a responsabilidade de servidor por falta ou irregularidade praticada no 
exercício do cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa, culposa ou que tenha relação 
com as atribuições do cargo em que se encontre investido, compreendendo dois 
procedimentos:
I - Sindicância;
II - Processo administrativo disciplinar.
61
 
§ 1º A sindicância pode ser processada no órgão de lotação do sindicado e o 
processo administrativo disciplinar nas unidades de corregedoria administrativa ou junto a 
comissão especialmente designada para tal finalidade.
§ 2º Quanto ao disposto no § 1º deste artigo, a autoridade competente, ao julgar o 
relatório da sindicância, remeterá os respectivos autos a unidade de corregedoria 
administrativa ou comissão designada para apuração dos fatos, para a obrigatória 
instauração do processo administrativo disciplinar ordinário, quando:
I - Constatar que à falta ou ao ilícito praticado pelo indiciado forem cominadas as 
sanções disciplinares de exoneração, cassação de disponibilidade, destituição de cargo 
em comissão ou de função comissionada;
II - ensejar, ao indiciado, a obrigação de indenizar ao erário, os prejuízos ou danos 
eventualmente causados, dolosa ou culposamente.
§ 3º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a 30(trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art.195. Todo aquele que tiver ciência de irregularidade no serviço público será
obrigado a comunicá-la à autoridade superior, para o bem da administração.
Art.196. A denúncia fundada em irregularidade será objeto de apuração, desde que 
contenha a identificação e endereço do denunciante e seja formulada por escrito.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito 
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art.197. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo 
disciplinar, por falta ou irregularidade cuja sanção cominada seja a de exoneração ou que 
ensejar a obrigação de indenizar os prejuízos ou danos causados ao erário, somente 
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade aplicada.
Art.198. Havendo indícios da prática de crime, a autoridade que instaurar o 
procedimento comunicará o fato ao Ministério Público para a necessária persecução 
criminal.
 SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
62
 
Art.199. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade que instaurar o processo administrativo 
disciplinar, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, 
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem a perda da sua remuneração.
§ 1º O afastamento do servidor poderá ser prorrogado por igual prazo, sendo que 
ao término da prorrogação cessam-se seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º Em se tratando de alcance ou malversação de erário público ou de comoção 
pública, o afastamento do servidor será obrigatório durante todo o período do processo 
administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA
Art. 200. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá criar unidade de 
corregedoria administrativa, cuja competência e atribuições serão definidas em 
regulamento próprio, sendo impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou 
autoridade que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante do procedimento, ou ainda, que possua em tais situações cônjuge,
companheiro ou parente até o 3º grau e afins;
III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 
cônjuge ou companheiro.
§ 1º Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou do servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos arrolados no processo, inclusive cônjuges,
companheiros ou parentes até o 3º grau e afins.
§ 2º Será vedado ao titular da Corregedoria Administrativa participar como 
presidente ou membro de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em trâmite 
na unidade administrativa que represente.
§ 3º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem 
efeito suspensivo.
SEÇÃO III
63
 
DA SINDICÂNCIA
Art. 201. A sindicância, como meio sumário de verificação, será instaurada e 
conduzida pela unidade de corregedoria administrativa ou por comissão composta por até 
03 (três) servidores, dentre os quais o seu presidente, titulares de cargos de provimento 
efetivo, designados pela autoridade competente, no mesmo ato em que determinar a sua 
instauração.
§ 1º A comissão tem como secretário, um dos membros da comissão que será
nomeado pelo presidente designado na forma do caput.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância parente do sindicado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, ou terceiros que, de 
alguma forma, tenham qualquer interesse relacionado aos fatos apurados.
Art. 202. Será instaurada a sindicância:
I - Investigativa, quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à 
autoria dos fatos;
II - Decisória, para apuração da materialidade e autoria de fato, punida com 
advertência ou suspensão por até 90 (noventa) dias, caso em que poderá resultar na 
aplicação da sanção administrativa disciplinar;
III - Como preliminar do processo administrativo disciplinar ordinário, nos casos 
previstos nesta Lei.
§ 1º A sindicância investigativa será convertida em decisória, por ato 
fundamentado, garantido o direito da ampla defesa do sindicado, quando forem apuradas 
no seu decorrer a materialidade e a autoria do fato, punido com advertência ou suspensão 
nos termos do inciso II deste artigo.
§ 2º A sindicância poderá ser dispensada caso existam evidências e indícios 
suficientes para a formação do procedimento, ao menos em tese, haja falta ou 
irregularidade que enseje as sanções de exoneração, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, podendo 
assim ser instaurado de imediato o processo administrativo disciplinar ordinário, 
assegurado ao argüido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 203. Terá competência para instaurar as sindicâncias:
I - O Chefe do Poder Executivo e seus delegados;
II - Os Secretários Municipais.
Art.204. Publicado o ato de instauração da sindicância, cabe ao Presidente da 
Comissão:
I - Se instaurada em razão de ausência do serviço durante o expediente sem prévia 
autorização ou pela retirada desautorizada de qualquer documento ou objeto do órgão:
64
 
a) Ouvir as testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos na 
portaria de designação e o argüido, permitindo-lhe a juntada de documentos;
b) Diligenciar o esclarecimento dos fatos que julgar necessários, emitindo o 
competente relatório conclusivo quanto à existência ou não de fato punido com a sanção 
de exoneração, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou 
função de confiança, remetendo o feito à autoridade que instaurou a sindicância;
II - Quando da violação das proibições constantes nesta Lei, notificar o sindicado, 
para que em dia e hora designados pela comissão de sindicância, compareça ao local 
determinado, acompanhado de eventuais testemunhas que pretenda sejam ouvidas, de 
defensor, ou da solicitação de que lhe seja nomeado um dativo, bem assim de eventuais 
documentos que queira juntar.
§ 1º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, na data estabelecida, 
são ouvidas, também, eventuais testemunhas de acusação, desde que sua oitiva seja 
anterior às que o indiciado, eventualmente, deseje que sejam ouvidas, adotando-se, 
ainda, o seguinte procedimento:
I - Encerrada a instrução, tem o sindicado prazo de 03 (três) dias para apresentar 
alegações finais;
II - Apresentadas as alegações finais, a comissão, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresenta seu relatório, indicando ou não a aplicação de advertência ou de suspensão, 
inclusive sugerindo o prazo desta última, e remetendo o feito à autoridade instauradora.
§ 2º Se não localizado, o sindicado será notificado por edital, com prazo de 05
(cinco) dias.
§ 3º As penalidades de advertência e de suspensão são apuradas mediante 
sindicância, sendo que desta pode resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 90 (noventa) 
dias;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 205. A autoridade competente, à vista do respectivo relatório, se for o caso, 
procederá ao arquivamento ou ao julgamento da sindicância e à imposição da respectiva 
sanção de advertência, suspensão ou determinará a instauração do processo 
administrativo disciplinar.
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SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 206. O processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos por esta 
Lei e demais regulamentos, será conduzido pelas unidades de corregedoria administrativa 
ou comissão especialmente designada, constituída por 03 (três) servidores efetivos, 
sendo um destes o seu presidente, e será instaurado sempre que:
I - A falta ou a irregularidade cometida for cominada as sanções de exoneração, 
cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança, 
à exceção de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, cujo procedimento obedece 
ao rito sumário;
II - Ensejar, ao indiciado, a obrigação de indenizar ao erário dos prejuízos ou danos 
eventualmente causados por dolo ou culpa.
§ 1º O processo administrativo disciplinar é contraditório, assegurado ao acusado,
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 2º De todas as ocorrências e atos do processo administrativo disciplinar, inclusive 
do relatório final, dar-se-á ciência ao indiciado e ao seu defensor, se houver, ou, se revel, 
ao defensor nomeado.
§ 3º A sindicância integra o processo administrativo disciplinar como peça 
informativa da instrução do processo.
Art. 207. O prazo final para a realização do processo administrativo disciplinar será
de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da 
autoridade superior.
Art. 208. Recebido os autos da sindicância ou o expediente devidamente instruído, 
a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão procederá a autuação e 
submeterá à autoridade competente, que baixará ato instaurando o processo 
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Publicado o ato, de que trata o caput deste artigo, iniciar-se-á o 
processo administrativo disciplinar.
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Art. 209. A unidade de corregedoria administrativa ou comissão especialmente 
designada promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e 
peritos, desde que indispensáveis à completa elucidação dos fatos.
Art. 210. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de defensor, de arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas, 
de produzir provas e de formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O chefe da unidade de corregedoria administrativa ou o presidente da 
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
resultar incontestável, ante a prova já produzida e quando independer de conhecimento 
especial de perito.
SUBSEÇÃO I
DA CITAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO
Art. 211. Instaurado o Processo administrativo disciplinar, o chefe da unidade de 
corregedoria administrativa ou o presidente da comissão, lavrará termo de indiciamento
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e as circunstâncias que o 
fundamentam, ordenando a sua citação pessoal para responder aos termos do processo, 
acaso queira, intimando-lhe para o interrogatório em dia e hora designados, de tudo 
notificando as autoridades interessadas.
§ 1º O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao 
indiciado a mais ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos probatórios
admitidos em direito.
§ 2º O interrogatório será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 3º O interrogatório do acusado preso poderá ser feito no estabelecimento 
prisional que se encontrar, em sala própria, desde que seja garantida a segurança da 
comissão e dos auxiliares, a presença do defensor, e a publicidade do ato.
§ 4º Caso o deslocamento da Comissão Processante até o estabelecimento 
prisional seja inviável, o servidor preso será trazido, mediante autorização judicial, sob 
67
 
escolta, para interrogatório na sede da Corregedoria Administrativa ou da Comissão 
designada para essa finalidade.
§ 5º O silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado 
em prejuízo de sua defesa.
§ 6º No caso de mais de um acusado, os prazos previstos neste capítulo são 
contados sucessivamente, cada um deles ouvido separadamente, e sempre que 
divergirem em suas declarações sobre atos ou circunstâncias, procede-se à acareação 
entre eles.
Art. 212. A citação do indiciado será pessoal e se dará por mandado ou pelos 
correios com aviso de recebimento declarando-se o conteúdo da correspondência.
§ 1º Do mandado de citação consta cópia do termo de indiciamento, ou o seu 
resumo.
§ 2º O indiciado que mudar de residência será obrigado a comunicar ao órgão de 
corregedoria administrativa ou à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 3º Cópia do mandado, em que conste a comprovação de que o indiciado o 
recebeu, ou o aviso de recebimento dos correios será juntado aos autos.
Art.213. Dar-se-á citação por edital:
I - Com prazo de 05 (cinco) dias, quando o indiciado estiver se ocultando ou sendo 
ocultado, ou quando, por qualquer outro modo, dificultar a sua citação;
II - Com prazo de 15 (quinze) dias, quando o indiciado não for encontrado ou se 
achar em local incerto ou não sabido.
Art. 214. Se o indiciado não puder constituir defensor ou não o fizer no prazo legal, 
se citado por edital e não comparecer ou se não quiser defender-se, dever-se-á nomear
um defensor dativo, que poderá ser um servidor ocupante de cargo de nível superior ao 
do indiciado.
Art. 215. O defensor do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição das 
testemunhas, não lhe sendo permitido influir de qualquer modo, nas perguntas e 
respostas, facultando-lhe, porém, pedir esclarecimentos ao interrogando, inquirir ou 
reinquirir as testemunhas, por meio do chefe da unidade de corregedoria administrativa ou 
do presidente da comissão.
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SUBSEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Art. 216. O indiciado, por si ou por seu defensor, poderá, após o interrogatório ou 
no prazo de 03 (três) dias, oferecer defesa prévia, juntar documentos e arrolar no máximo 
03 (três) testemunhas.
Art. 217. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, apresentada ou não a 
defesa proceder-se-á inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, serem
ouvidas primeiramente, em data e hora previamente designadas, sendo intimados o 
indiciado e seu defensor.
Parágrafo único. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, ou se não 
comparecerem na data e hora designadas para sua oitiva, o indiciado, no prazo de 03 
(três) dias, sob pena de preclusão, pode indicar outras em substituição.
Art. 218. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado de intimação 
expedido em 02 (duas) vias pelo chefe da unidade de corregedoria administrativa ou pelo 
presidente da comissão, devendo a segunda via constar o ciente do intimado e ser 
juntada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado de 
intimação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
indicação do dia e hora marcados.
Art. 219. O depoimento deverá ser prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, salvo pequenas anotações.
§ 1º As testemunhas são inquiridas, uma de cada vez, de modo que umas e outras 
não conheçam e nem ouçam os demais depoimentos.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á acareação entre os 
depoentes.
Art. 220. Inquiridas as testemunhas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá
o indiciado requerer diligências ou juntada de novos documentos, cuja necessidade ou 
conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados durante a instrução.
Art. 221. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior e não havendo diligências 
ou concluídas aquelas deferidas, será aberta vistas dos autos ao indiciado para, no prazo 
de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais e, após, o processo será relatado, pelo 
69
 
chefe da unidade de corregedoria administrativa ou presidente da comissão, e submetido 
à apreciação da autoridade competente que:
I – Acolherá o relatório e o remeterá, para julgamento final, a cargo da autoridade
competente;
§ 1º O relatório deverá ser circunstanciado e as peças principais dos autos serão 
resumidas, mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção e 
conclusão quanto à procedência ou não dos fatos narrados no processo.
§ 2º Se reconhecida a responsabilidade do servidor, o chefe da unidade de 
corregedoria administrativa ou presidente da comissão indicará as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes, bem assim o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art.222. Recebido o processo administrativo disciplinar, a autoridade proferirá a sua 
decisão final em 90 (noventa) dias.
§ 1º O julgamento fora do prazo poderá implicar na nulidade do processo 
administrativo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para, se for o caso, decidir pela imposição de pena mais grave.
§ 3º Julgado procedente o processo administrativo disciplinar, a autoridade 
julgadora deverá:
I - Baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva publicação;
II - Remeter os autos à unidade de corregedoria administrativa, que providenciará:
a) Intimação do indiciado e seu eventual defensor da decisão;
b) Remessa dos autos ao órgão competente para efetivar o recebimento, se a 
sanção imposta ensejar na indenização, nos termos desta Lei.
§ 4º A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implica a sua 
inscrição na dívida ativa, com posterior execução.
Art.223. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a 
nulidade total ou parcial do processo e ordena o seu refazimento.
70
 
Art.224. Sendo o indiciado revel, publicar-se-á, no Diário Oficial do Estado, o 
despacho da autoridade julgadora.
Art.225. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata este 
Estatuto, será responsabilizada na forma da Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA REVELIA
Art. 226. A revelia no processo administrativo disciplinar será decretada por termo 
nos autos, sempre que citado:
I - Por edital, o indiciado deixar de comparecer ao interrogatório;
II - Inicialmente, por mandado ou aviso de recebimento, ou intimado para qualquer 
ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Parágrafo único. Declarada a revelia do indiciado, em razão do disposto no inciso I 
deste artigo ou após a citação por mandado ou aviso de recebimento, dever-se-á nomear
defensor dativo, devolvendo-se o prazo para a defesa prévia.
SUBSEÇÃO V
DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Art. 227. Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, em 
qualquer fase do processo administrativo disciplinar, a unidade de corregedoria 
administrativa ou a comissão, deverá propor à autoridade competente o encaminhamento 
do servidor a exame pela Junta Médica Oficial, a qual deverá contar com um médico 
psiquiatra.
Parágrafo único. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental processar-se-á
em autos apartado, que deverá ser apenso ao processo principal, após a expedição do 
laudo pericial.
SUBSEÇÃO VI
DA REVISÃO
Art. 228. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 229. O requerimento será dirigido ao Secretário de Recursos Humanos ou 
autoridade equivalente que, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade 
onde se originou o processo administrativo disciplinar.
Art. 230. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 1º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde 
funciona a unidade de corregedoria administrativa ou a comissão, prestar depoimento por 
escrito.
Art. 231. A unidade de corregedoria administrativa ou a comissão terá 90 (noventa)
dias, para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem ou a critério de autoridade superior.
Art. 232. O julgamento da revisão caberá à autoridade que o prolatou.
§ 1º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.
§ 2º Concluídas as diligências, renovar-se-á o prazo para julgamento.
Art. 233. Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. Da revisão do processo, não pode resultar agravamento das 
sanções aplicadas.
Art. 234. Na revisão, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 236. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios do processo disciplinar.
TITULO VII
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DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E PENSÃO
Art. 237. Ao servidor público titular de cargo de provimento efetivo ou estável, do 
município de Talismã na qualidade de segurado obrigatório do regime geral de 
previdência social, é assegurado o direito a aposentadoria e a pensão, nos termos em 
que dispuser a Constituição Federal, garantida a contribuição à previdência social na 
forma da legislação previdenciária que lhes for aplicável.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.238. São assegurados os seguintes direitos:
I - Aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, do Município de Talismã, 
será assegurado o gozo de licença-prêmio por assiduidade desde que sejam observadas 
as regras de concessão contidas na presente lei;
II - O recebimento do auxílio-funeral e auxílio-natalidade, na forma disposta nesta 
Lei;
III - A percepção do salário-família, segundo dispõe esta Lei e regulamentos da 
previdência social.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitido prover as vagas de 
servidores licenciados nos termos do inciso I deste artigo.
 CAPÍTULO II
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.239. Não será permitida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei.
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Art.240. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público será precedida de expressa, formal e justificada autorização do prefeito, 
e ocorrerá nos termos de legislação específica.
Parágrafo único. As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária e dos limites de gastos com pessoal.
Art.241. A participação dos servidores em competições desportivas e convocação 
para integrar representação cultural e artística ou desportiva será regulamentada por ato 
do Chefe do Poder Executivo.
Art.242. O exercício de cargo em provimento em comissão e de função de 
confiança repercute positivamente na carreira do servidor titular de cargo de provimento 
efetivo.
Art.243. Aos Secretários Municipais pode-se instituir os seguintes incentivos 
funcionais:
I - Prêmio pela produção de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento 
da produtividade, a redução dos custos operacionais e a preservação do patrimônio 
público;
II - Concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Parágrafo único. Será assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio 
dos servidores públicos do município de Talismã, fixada sua data base para o dia 1º do 
mês de janeiro.
Art. 244. São contados por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do começo e inclui-se o 
do vencimento, ficando prorrogado para o 1º dia útil seguinte o prazo vencido em dia que 
não haja expediente.
Art. 245. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, 
nenhum servidor, nesta qualidade, pode ser privado de quaisquer de seus direitos ou 
sofrer discriminação em sua vida funcional, contudo sem eximir-se do cumprimento de 
seus deveres.
Art. 246. Nenhum servidor pode ser compelido a associar-se a entidade de classe, 
organização, profissional ou sindical, a partido político ou a credo religioso.
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Art. 247. É assegurado ao servidor público o direito de associar-se em entidade 
profissional e/ou sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei, resguardando-se, entretanto, o funcionamento dos serviços de natureza essencial.
Art. 248. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de 
funcionar, as repartições municipais. 
Art. 249. O Regime Jurídico Único, estabelecido neste Estatuto, não extingue nem 
restringe direitos e vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriores à sua publicação.
Art. 250. Os servidores do município de Talismã pertencem ao Regime Jurídico 
Único Estatutário, sendo segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 251. Altera o art. 18 da Lei Municipal nº 532/2014 de 18/06/2014, o qual passa 
a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - Fica assegurado a todos os servidores efetivos 
os benefícios previstos na presente lei e suas posteriores alterações.
Art.252. Revoga-se art. 8º § 1º e § 2º e art. 10 da Lei Municipal nº 532/2014.
Art.253. Revogadas as disposições contrárias e, em especial a Lei Municipal nº 
419/2009, a qual “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal 
de Talismã -TO e dá outras providências”. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, prevalecendo seus efeitos legais a partir de 01/01/2017 (primeiro de janeiro 
de dois mil e dezessete).
 MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
 PREFEITA MUNICIPAL
CERTIDÃO:
Cumprindo o mandamento constitucional insculpido na Carta Magna (Art. 37 caput 
– princípio da publicidade dos atos públicos), CERTIFICAMOS para os devidos fins legais, 
que cópias da Lei Municipal nº 563/2016, de 19/04/2016, a qual versa sobre: Dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Talismã e dá outras 
providências, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara de 
Vereadores e ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município adiante descritos:
www.talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal de Talismã;
www.talisma.to.leg.br Câmara de Vereadores.
75
 
Talismã, 19 de abril de 2016.
 
 
 SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretário-Chefe de Gabinete

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