| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2016 |
| Date | 2016-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 471/2011, DE 26/12/2011, DESAFETA E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 564/2016. Talismã, 28 de abril de 2016. Dispõe sobre a revogação parcial da Lei Municipal nº 471/2011, de 26/12/2011, desafeta e autoriza a alienação de imóvel do patrimônio público municipal, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, Com fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores, inc. I do art. 9º da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada parcialmente a Lei Municipal nº 471/2011, de 26/12/2011, que dispõe sobre autorização do poder Legislativo para aquisição, pagamento e doação de área de terras que especifica e dá outras providencias, especialmente, os artigos 2º, 3º e parágrafo único, artigos 4º, 5º e parágrafo único, artigo 6º e 7º, que versam sobre autorização para doação de área pública à empresa Auto Posto Carneirão Ltda. Art. 2º A área de terras de que trata o art. anterior está caracterizada da seguinte forma: Parte B do Lote 09-Parte, do Loteamento Brejo do Rancho, com área de 4.88,94 hectares (quatro hectares, oitenta e oito ares e noventa e quatro centiares), devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis sob nº 1071, Livro 2- Registro Geral deste município. Art. 3º A revogação dos dispositivos da lei citada no art. 1º tem amparo na Lei Municipal nº 265/2001, de 06/12/2001, que versa sobre as normas de expansão e ocupação do solo urbano. Art. 4º A área de terras doada por força da Lei nº 471/2011 reintegrará ao patrimônio público municipal. Art. 5º Continuam em vigor os dispositivos da lei revogada não atingidos por esta lei. Art. 6º Reintegrado o imóvel ao patrimônio público fica o mesmo desafetado e autorizado ao Poder Executivo aliená-lo, precedido de avaliação atualizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município. Parágrafo único. A alienação autorizada por esta lei será realizada conforme prescrição da Lei nº 8.666/93, mediante licitação na modalidade de concorrência pública. Art. 7º O Município deverá criar conta bancária para recebimento do valor advindo da alienação, cujo recurso será empregado, dentre outras, para: I - Desapropriar terrenos; II - Projetar e executar obras; III- implantar, instalar e adquirir serviços, bens e materiais. Art. 8º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta lei, ficarão a cargo do comprador. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis (28/04/2016). MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL CERTIDÃO: “Certificamos para os devidos fins legais, consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da Carta Magna/princípio da publicidade dos atos públicos, que cópias da Lei Municipal nº 564/2016, de 28/04/2016, a qual versa sobre: “Dispõe sobre a revogação parcial da Lei Municipal nº 471/2011, de 26/12/2011, desafeta e autoriza a alienação de imóvel do patrimônio público municipal, e dá outras providências, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município a saber: www.talisma.to.gov.br Poder Executivo/Prefeitura de Talismã www.talisma.to.leg.br Poder Legislativo/Câmara Municipal. Talismã, 28 de abril de 2016. SILVANO FAGUNDES DA SILVA Secretário-Chefe de Gabinete