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norma nº 564/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 564 / 2016
Date 2016-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 471/2011, DE 26/12/2011, DESAFETA E AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 564/2016. Talismã, 28 de abril de 2016.
Dispõe sobre a revogação parcial da Lei Municipal 
nº 471/2011, de 26/12/2011, desafeta e autoriza a 
alienação de imóvel do patrimônio público 
municipal, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, Com fulcro na 
Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores, inc. I do art. 9º da 
LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada parcialmente a Lei Municipal nº 471/2011, de 
26/12/2011, que dispõe sobre autorização do poder Legislativo para aquisição, 
pagamento e doação de área de terras que especifica e dá outras providencias, 
especialmente, os artigos 2º, 3º e parágrafo único, artigos 4º, 5º e parágrafo único, artigo
6º e 7º, que versam sobre autorização para doação de área pública à empresa Auto Posto 
Carneirão Ltda.
Art. 2º A área de terras de que trata o art. anterior está caracterizada da 
seguinte forma: Parte B do Lote 09-Parte, do Loteamento Brejo do Rancho, com área de 
4.88,94 hectares (quatro hectares, oitenta e oito ares e noventa e quatro centiares), 
devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis sob nº 1071, Livro 2-
Registro Geral deste município.
Art. 3º A revogação dos dispositivos da lei citada no art. 1º tem amparo 
na Lei Municipal nº 265/2001, de 06/12/2001, que versa sobre as normas de expansão e 
ocupação do solo urbano.
Art. 4º A área de terras doada por força da Lei nº 471/2011 reintegrará ao 
patrimônio público municipal.
Art. 5º Continuam em vigor os dispositivos da lei revogada não atingidos 
por esta lei.
Art. 6º Reintegrado o imóvel ao patrimônio público fica o mesmo 
desafetado e autorizado ao Poder Executivo aliená-lo, precedido de avaliação atualizada 
pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta lei será realizada 
conforme prescrição da Lei nº 8.666/93, mediante licitação na modalidade de
concorrência pública.
Art. 7º O Município deverá criar conta bancária para recebimento do 
valor advindo da alienação, cujo recurso será empregado, dentre outras, para:
I - Desapropriar terrenos;
II - Projetar e executar obras;
III- implantar, instalar e adquirir serviços, bens e materiais.
Art. 8º As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta lei, 
ficarão a cargo do comprador.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do 
Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis
(28/04/2016).
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL
CERTIDÃO:
“Certificamos para os devidos fins legais, consoante ao que dispõe o art. 37 “caput” da 
Carta Magna/princípio da publicidade dos atos públicos, que cópias da Lei Municipal nº 
564/2016, de 28/04/2016, a qual versa sobre: “Dispõe sobre a revogação parcial da Lei 
Municipal nº 471/2011, de 26/12/2011, desafeta e autoriza a alienação de imóvel do 
patrimônio público municipal, e dá outras providências, foram devidamente publicadas 
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites 
oficiais do Município a saber:
www.talisma.to.gov.br Poder Executivo/Prefeitura de Talismã
www.talisma.to.leg.br Poder Legislativo/Câmara Municipal.
Talismã, 28 de abril de 2016.
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretário-Chefe de Gabinete

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