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norma nº 565/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 565 / 2016
Date 2016-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 565/2016
TALISMÃ 16, de MAIO de 2016.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a 
elaboração da Lei Orçamentária de 2017 
(Ano Referencia de 2016) e dá outras 
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS, no 
uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere os artigos 30, I, 
da Constituição Federal, artigos nº.62, III, 85,V e X da Lei Orgânica Municipal, no 
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao 
Mandamento Constitucional estabelecido no § 2° do Art. 165, da Constituição 
Federal, em combinação com a Lei Complementar n°101/2000, de 04 de maio de 
2000.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E 
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir 
de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes 
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da 
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em 
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do 
Município e de sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas 
Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações 
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas 
do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas 
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as 
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo se 
relativos à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as 
prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade bem como identificar o Programa de 
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente 
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, 
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverão ocorrer na 
realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da 
Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional 
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será 
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no 
orçamento geral do município, ate dia 15 Agosto 2016.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá:
I - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e 
respectivos valores orçados de acordo com a capacidade econômica - financeira 
do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Chefe do Poder Executivo, 
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir 
Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 90% do valor total da 
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações 
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado 
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 1º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso 
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das 
transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para 
formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para 
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total 
da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com o art.77 do 
CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação 
de bens integrantes do patrimônio publico na realização de despesas correntes.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar 
ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que
se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11 - São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo 
ESTADO DO TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de 
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, 
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias 
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de 
capitais;
 
 VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras.
Art. 12- Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos 
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da 
economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores 
efetivamente arrecadados no exercício de 2013 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal 
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao 
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os 
Programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei 
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União 
em 05/05/2000.
VI - a evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o 
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 
2017,
VIII - outras.
Art. 13- Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita 
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária conterá:
I - reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no 
decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
 b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
II - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da 
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, 
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados 
como receita. 
Art. 14- A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 - Na proposta orçamentária, a forma de apresentação da receita, 
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16- O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os 
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de 
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, 
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra￾orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais.
 Art. 17 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de leis a serem 
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis 
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem 
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços 
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras 
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina 
administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive 
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem 
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, 
ficam prévia e especialmente autorizados.
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19- Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e 
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços 
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
 V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com 
observância das metas e objetos constantes desta Lei.
VII - outros.
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação 
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite 
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) de somatório da receita tributária 
e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do artigo 29-A.
Art. 22 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao 
fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29-A bem como, a Lei 
complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os 
seguintes índices.
I - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município;
 
 II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de 
seus vereadores;
III - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal 
mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de 
apuração
Art. 23 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas ao Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo na 
conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente 
arrecadada no exercício de 2016, ate o dia 20 de cada mês.
Art. 24- As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e 
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos 
débitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das 
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do 
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento 
dos objetivos determinados. 
Art. 27 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços.
 Art. 28 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para 
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de 
assistência social por meio de convênios.
 Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderão firmar parcerias com 
outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver 
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, 
meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 30 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de 
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à 
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, 
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo 
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa através de lei especial, observadas as determinações legais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, 
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos 
sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos 
e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33- Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive os chefes 
do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, 
no final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que não 
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34- Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei 
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito 
do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite 
de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder 
Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 35- Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36- Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado 
o Chefe do Poder Executivo promover a atualização monetária do Orçamento de 
2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês 
de agosto de 2016 à agosto de 2017, se porventura se fizer necessários, 
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a 
Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei 
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta.
 Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do dia 1º (primeiro) de 
janeiro de 2017, 
 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO 
TOCANTINS, aos 16 (dezesseis) dias do mês de MAIO do ano de 2016 (Dois mil 
e dezesseis).
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
1 – METAS ANUAIS DE 2017 A 2019
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias 2016
estabelece as metas anuais, em valores constantes em correntes, relativas às 
receitas, despesas, resultado primário e nominal, e o montante da dívida pública, 
para o exercício de 2016, e indica as metas para 2017 a 2019.
 Os valores correntes identificam os valores das metas fiscais para o 
exercício orçamentário a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de 
forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados.
 Os valores constantes equivalem aos valores correntes extraídos da 
variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação 
ou deflação aplicados no cálculos do valor corrente, trazendo ao valores das 
metas anuais para valores praticados no ano de referência da LDO.
 A conversão de valores correntes em constantes das metas para o 
triênio 2017-2019 foi realizada com o uso do Índice de Preço ao Consumidor 
Amplo – IPCA, A relação percentual entre valores correntes e Produto Interno 
Bruto do Estado – PIB foi calculada com base nos valores PIB-Estadual projetado 
pela Diretoria de Pesquisa e Informações da Secretária de Planejamento Estadual, 
tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE, 
conforme tabela abaixo.
Parâmetro 2016 2017 2018
IPCA % 6,40 6,40 6,40
PIB-ESTADUAL % 1,00 1,50 1,58
A metodologia utilizada para o cálculo dos valores constantes, conforme manual 
de elaboração do demonstrativo das metas anuais é a seguinte:
Observação: taxa de inflação IPCA – Conforme a tabela 1.1 acima
2017 – valor corrente/taxa de inflação de 2016
2018 – valor corrente/taxa de inflação de 2016 x taxa de inflação de 
2017
2019 - valor corrente/taxa de inflação de 2016 x taxa de inflação de 
2017 x taxa de inflação de 2018
2 – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado 
Primário da Prefeitura de Talismã - TO 
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis 
de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as 
Despesas primárias.
O Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas e 
despesas fiscais não financeiras, excluídas na parte da receita as aplicações 
financeiras, os juros de empréstimos, as operações de crédito, as amortizações de 
empréstimos e a alienação de bens; e na parte da despesa, pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida, a concessão de empréstimos e a aquisição de 
título de capital já integralizado.
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. Fizemos a seguir, um explanação a respeito da 
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado primário, para o 
exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios 
subsequentes.
3 – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado 
Nominal da Prefeitura de Talismã – TO
Em atendimento ao artigo 4°, § 2°, inciso II da Lei de 
Responsabilidade fiscal – LRF, fazemos a seguir, uma explanação a respeito da 
memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal, para o 
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dos subsequentes, os valores 
alcançados nos períodos de 2014 e 2015, os valores orçados para 2016 e os 
projetos para 2017 a 2019 resultam das estimativas de receitas e de despesas 
indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução 
da dívida consolidada líquida.
O resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da 
dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao 
apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Em atendimento ao § 2°, Inciso II, ao art. 4° da LRF, compõem ainda 
o anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo das Metas Anuais comparadas com as 
metas ficais nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das 
mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica do Município.
Assim, como no Demonstrativo de Metas Anuais, o Município 
apresenta na tabela acima, os valores correntes e constantes das receitas e 
despesas, resultado primário e nominal e as dívida pública consolidada.
A tabela 1 apresentada, a preços correntes, o comparativo das 
metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores e as projetadas para o período 
2017 a 2019 e, apreços constantes, os valores correntes extraídos da variação do 
poder aquisitivo da moeda, ou seja, foram expurgados os índices de inflação ou 
deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas 
anuais para valores praticados no ano apresentando os valores a preços 
constantes que equivalem aos valores correntes extraídos da variação do poder 
aquisitivos da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação 
aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para 
valores praticados no anterior ao ano de referência da LDO, para os três 
exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício 
orçamentário a que se refere à LDO e para os dois seguintes. 
5 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O demonstrativo da evolução do patrimônio líquido é exigido pelo inciso III, 
§ 2°, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, evidenciando as causas 
das variações ocorridas no patrimônio líquido.
Notas:
 Conforme se pode verificar na tabela, o resultado patrimonial tem 
contribuído para a melhoria econômica e financeira do Município, 
apresentando a cada exercício, uma situação líquida positiva em 
relação ao exercício anterior.
 O Demonstrativo do Patrimônio Líquido da Prefeitura de Talismã 
do Tocantins – TO, verificada no exercício financeiro de 2013 em 
relação a 2014, houve aumento e de 2014 em relação à de 2015
verificou-se um resultado positivo do exercício e acréscimos 
patrimoniais oriundos de entradas de bens móveis e imóveis.
6 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS.
O demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido, segundo o inciso III do 
§ 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF destaca-se a origem e a 
aplicação dos recursos, bem como sua aplicação em despesas de capital.
No período compreendido entre 2013, 2014 e 2015 foi observado que não 
houve receita com alienação de ativos.
7 – RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS: O município de 
Talismã não possui RPPS – Regime Próprio de Previdência.
9 – DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nota:
 Riscos Fiscais é a possibilidade da ocorrência de eventos que 
venham a impactar, negativa, negativamente, as contas 
públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos decorrentes da 
gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas previstas 
não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, 
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do 
Orçamento. Como riscos orçamentários podemos citar, dentre outros 
casos:
 Arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no 
Orçamento – A frustração na arrecadação, devido a fato o ocorridos 
posteriormente à elaboração da peça orçamentária, e a restituição de 
determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos 
orçamentários relevantes.
 Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções 
da receita orçamentária.
 Nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio –
São variáveis que, também, podem influenciar o montante de 
recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as 
projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os 
valores observados durante a execução orçamentária e os 
coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados).
 Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras 
situações de calamidade pública que demandem do Estado ações 
emergenciais.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se a possíveis 
ocorrências externas à administração 
que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública no 
ano de referência. 
Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um 
deles é relacionados a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação 
das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O outro tipo são passivos 
contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores 
imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se 
enquadram no conceito de Risco Fiscal, Conforme estabelecido no § 1° do art. 
100 da Constituição Federal:
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em 
julgado, constantes de precatórios judiciárias, apresentados até 1° de julho, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus 
valores atualizados monetariamente.”
 “A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do 
inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, destina 
se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as 
alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o 
disposto no § 1° do inciso III do art. 43 da Lei n° 4.320/64. Entretanto, 
essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos 
riscos fiscais podendo ser utilizados outros meio como, por exemplo, 
a realocação e redução de despesas discricionárias. 
O anexo de metas fiscais serve para avaliação do 
comprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e para demonstrar o 
que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes em termos 
financeiros envolvendo receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além 
da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, da 
avaliação da situação financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, da 
estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias
PARA MELHOR ENTENDIMENTO, SEGUEM ALGUNS CONCEITOS DE 
METAS FISCAIS:
 Para que serve o anexo de metas ficais?
 2 – as despesas não – financeiras correspondem às receitas fiscais 
líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as 
despesas de juros e encargos e amortização da dívida pública;
 3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não￾financeiras e as despesas não-financeiras;
 4 – o resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida 
fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 
31 de dezembro do ano anterior;
5 – o montante da dívida pública corresponde o fluxo da dívida 
fundada, ou seja, amortizações do principal e juros e encargos da dívida, devidos 
em cada exercício.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios 
consistem na obtenção de resultado primário voltados para o equilíbrio fiscal, ou 
seja, garantem, os pagamentos previstos de juros e amortização da dívida. O 
resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas 
referidas. 
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
 
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado – DOCC é prevista a redução permanente de 
despesas por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos. 
de caráter continuado. (art. 4°, §§ 2° e 3°)
 1 – As receitas não – financeiras correspondem às receitas fiscais 
líquida, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, 
excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda), 
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens;
ANEXO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 01 – LEGISLATIVA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
I. Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos 
senhores vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos 
serviços e de melhores condições de atendimento à comunidade. 
II. Manutenção/ampliação e modernização dos programas existentes. 
III. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, especialmente para 
informatização e comunicação em geral.
IV. Aquisição de veículos.
V. Construção/reforma ou ampliação da sede.
VI. Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 – ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, como: 
Assessoria Técnica e Comissão Permanente de Licitação e as Diretorias de 
Material, Patrimônio, Compras e Serviços Gerais; e de Recursos Humanos. 
Apresenta as seguintes metas e prioridades:
I – Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as 
necessidades de desenvolvimento das suas atividades, e, visando ao 
aprimoramento dos serviços administrativos em geral;
II – Implantação do arquivo Público Municipal com registros das atividades e da 
trajetória de entidades e pessoas essenciais para a gestão e o funcionamento da 
Administrativos Publica;
III – Manutenção, ampliação e modernização dos programas existentes 
relacionados ao Patrimônio Municipal;
IV – Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao 
desempenho da controladoria interna e externa.
V – Adaptação da reforma administrativa (por meio da reestruturação do quadro 
de pessoal e implantação de planos de carreiras), frente aos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
VI – Investir no aperfeiçoamento funcional, através da participação do 
funcionalismo em geral (Administração Direta e Indireta), em cursos, palestras e 
atividades afins, que proporcionem aprendizado qualificado e dinamismo ao 
funcionalismo, reciclando e treinando o pessoal, gerando atributos que são 
essencialmente importantes, no trato da causa pública em geral;
VII – Contratação de estagiários (através de convénios) para prestar serviços junto 
às diversas Secretarias;
VIII – Revisão global dos quadros funcionais, com a regularização dos ingressos, 
acessos, promoções e abertura de novas vagas;
IX – Reaparelhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina 
administrativa com a aquisição de novos equipamentos de hardware, software, 
veículos e prédios, visando a melhoria dos serviços públicos;
X – Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e 
agilidade no desempenho das atividades departamentais, com possibilidades de 
criação ou extinção de secretarias e órgãos da administração direta e indireta;
XI - Desenvolver os programas, projetos e atividades na adequação administrativa 
a nova ordem legal, em especial implementada pela Lei da Responsabilidade 
Fiscal.
XII – Realizar Concursos Públicos. 
XIII – Implantação do Plano de carreiros cargos e salários (PCCS) da 
Administração.
XIV – Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação e parecerias 
com órgãos públicos e privados.
XV – desenvolver mecanismos e estudos, adequado os gastos públicos com os 
recursos efetivamente arrecadados, conforme preceitua a lei complementar 
federal nº 101, de 04/05/2000.
XVI– adquirir bens e serviços pela administração municipal, através de compras 
diretas, cotação de preços em conformidade com a legislação em vigor.
XVII – proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação, 
equipamentos e mobiliário em geral.
XVIII– adotar procedimentos para realização de desapropriação de imóveis em 
caráter amigável ou judicial, declarados de interesse social.
XIX– implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal.
XX– divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura, 
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal, relativos aos 
programas de governo.
XXI– desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais 
como: aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval e outras.
XXII– produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades 
que constem no calendário oficial do município. 
DAS METAS E PRIORIDADES DA FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 – FINANÇAS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
FINANÇAS PÚBLICAS
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, 
como: Assessoria Técnica de Planejamento; as Diretorias da Receita; do Tesouro; 
e de Contabilidade e Assessoria Técnica, com suas subdivisões auxiliares.
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a 
reciclagem ampla e geral, capacitando-os para as necessidades da administração, 
buscando treinar e capacitar os servidores, especialmente os que são direta ou 
indiretamente ligados às áreas de fiscalização tributária e de posturas, 
arrecadação, cadastro e planejamento, visando a melhoria na qualidade dos 
serviços prestados à comunidade. Metas:
I – Estimula a arrecadação.
II – Continuidade de ações e gestões de regularização dos lotes urbanos com 
levantamentos técnicos e compatibilizarão de documentos imobiliários;
III – Continuidade do processo de recadastramento imobiliário, de serviços 
prestacionais e autônomo, através do sistema de Geoprocessamento e 
Geoferenciamento.
IV – Modernização da Planta Genérica de Valores, considerando o 
geoprocessamento, e a possibilidade de implantação da progressividade no IPTU, 
em conformidade com a Legislação;
V – Implementação dos projetos sobre a tributação das áreas que venham a ser 
consideradas subutilizadas conforme política urbana estabelecida pelo executivo e 
Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257 de 10/07/2001);
VI – Manutenção e modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa, 
Tesouraria, Contabilidade e Planejamento com aquisição de equipamentos e 
materiais permanentes, visando a qualidade e o pronto atendimento dos 
contribuintes do município de Talismã;
VII – Aprimoramento e ampliação da fiscalização e a interação fisco-contribuinte, 
melhorando as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação dos tributos 
municipais, inclusive com a implantação de softwares específicos de controles 
tributários;
VIII – Manutenção, Aplicação e Modernização dos programas existentes.
IX – Manutenção, ampliação e modernização das instalações existentes.
X – Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzi-la na Administração 
Direta e Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas existentes e a 
ampliação e modernização dos mesmos, observando-se sempre as 
disponibilidades Orçamentarias/Financeira e Legislativas existentes;
XI – Expansão do ICMS ecológico;
XII – Manutenção e ampliação da nota fiscal eletrônica;
XIII – Assegurar a execução das Emendas Parlamentares;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
FUNÇÃO DE GOVERNO 08 – ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL
I. Promover a manutenção de Programas que visem a integração 
comunidade/governo, de forma a propiciar mecanismo de auto- suficiência aos 
membros da comunidade e a minimização de suas carências;
II. Ampliar as atividades de atendimento à criança e ao adolescente, com a 
integração desportiva cultural e produtiva por do artesanato, encaminhando-os 
à escola, combatendo a evasão escolar, o trabalho infantil, os maus-tratos, 
promovendo sua integração social e conscientizando-os e preparando-os para 
o futuro;
III. Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade, 
estimulando a integração do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo 
acesso aos serviços essenciais de saúde e lazer, bem como continuar a 
implantação de uma política de respeito e solidariedade;
Combater a sub- habitação, por meio de programas de incentivo a moradia 
familiar própria, produzindo seus insumos básicos, e, por meio de convênios 
que a construção de novas unidades habitacionais;
IV. Apoiar as entidades assistenciais e firmar com as mesmas parcerias 
para ajudar em suas ações de apoio à comunidade;
V. Apoiar integralmente os programas de combate à fome e a miséria, 
editados pelos governos Estadual e Federal;
VI. Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na 
execução de programas sociais em todos os níveis;
VII. Manutenção dos projetos, que visem a redução da miserabilidade do 
município, em especial com distribuição de leite, cestas básicas, medicamentos 
e auxílios, nos limite da lei;
VIII. Apoiar e subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as 
atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Talismã;
IX. Modernização e ampliação de estudos e pesquisas aplicadas na área de 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X. Continuidade do Projeto Viver e Reviver na Melhor Idade, com objetivos 
de integrar e atender a 3ª idade, tais como promover festas da época (Juninas, 
natal, etc...); realização de concurso de Miss e Mister 3ª Idade; intercâmbio 
entre grupos da 3ª idade de outras cidades do interior, realização de cursos 
destinados, como informática básica, ginástica, pintura, jogos, artesanato, 
aquisição de materiais necessários à realização dos cursos, sediar 
competições esportivos com grupos da 3ª Idade e outros municípios, etc.;
XI. Criar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, inclusive 
ofertando diretamente, ou por meio de convênios com entidades 
especializadas, Centros de Recuperação de dependentes químicos dotados de 
condições técnicas e operacionais necessários à recuperação e inclusão social 
aos dependentes a serem reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho.
XII. Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e 
das drogas;
XIII. Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial 
mente as crianças, idosos e gestantes.
XIV. Coordenar e apoiar o plantio de lavoura e hortas comunitárias.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
FUNÇÃO DE GOVERNO 10 – SAUDE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
I. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento a população com o incremento 
de programas específicos e especializados de conformidade às necessidades 
de saúde da população, articular, interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a 
população quanto às informações e promoção de saúde coletiva, fortalecer as 
ações em educação permanente, observando sempre, as legislações do 
Sistema Único de Saúde – SUS;
II. Ampliar, construir, reformar e reestruturar a rede de serviços de saúde, 
garantindo-se a reposição contínua de medicamentos, equipamentos e 
instrumentos médico-hospitalares e ambulatoriais, inclusive nos postos de 
saúde;
III. Informatizar a rede municipal de saúde dotando as unidades de 
programa apropriado com vista a interligação do sistema;
IV. Integrar os programas de atenção domiciliar; com a garantia progressiva 
e constante, mediante parceria com a SESAU e o Ministério da Saúde, de 
atendimento integral do Município, incluída a zona rural, por Agentes de saúde 
e agente de endemias;
V. Implementar/ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias 
entre as três esferas de governo para promoção de saúde, prevenção, 
tratamento e reabilitação, inclusive ações preventivas de câncer bucal;
VI. Promover a educação em saúde e estimular as pessoas a serem 
multiplicadores de ações de prevenção a as ocorrências virais e 
epidemiológicas de maiores incidências na região;
VII. Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média 
e alta complexidade de competência do município;
VIII. Intensificar ações de combate e prevenção a Dengue e demais agravos;
IX. Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a 
proliferação de mosquitos e insetos.
X. Fortalecimento das Politicas Públicas de Assistência Farmacêutica;
XI. Fortalecimento das politicas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando 
melhores condições de trabalho e implementação de ações estratégicas;
XII. Fortalecimento das politicas publicas de Saúde de Atenção ao idoso, 
inclusive contribuindo para que as pessoas alcancem a terceira idade com 
melhor qualidade de vida possível e com envelhecimento ativo e saudável;
XIII. Promover a aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais 
permanentes com vista a implementação dos programas de reabilitação 
fisioterapêutica e de Educação Física;
XIV. Executar ações de combate a dengue, através da inspeção e coleta de 
amostra em imóveis, residenciais e outros pontos de risco.
XV. Promover campanhas de vacinação e prevenção de doenças.
XVI. Gerenciar sistema de serviços de saúde, no âmbito do município, 
conforme diretrizes das normas operacionais básicas – NOB/SUS 01/96, na 
condição de gestão semiplena de atenção básica do Sistema Único de Saúde, 
e demais legislação do SUS.
XVII. Executar os procedimentos médico/ambulatorial, referentes aos 
atendimentos médico/ambulatorial e despesas com farmácia.
XVIII. Reformar e manter unidades de saúde.
XIX. Adquirir equipamentos hospitalares e odontológico.
XX. Aquisição de equipamentos de informática
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 – EDUCAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ENSINO 
Metas – Educação Infantil.
I. Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação 
(Decenal), conforme se cronograma de execução, visando a qualidade em 
todas as áreas da educação;
II. Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de 
até 3 anos e de 4 a 5 anos de idade;
III. Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos 
padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC e pela Norma 
Brasileira (NBR) 9050 de Acessibilidade;
IV. Estabelecer um Programa de Formação dos Profissionais de educação, 
com a colaboração da União e Estado. Inclusive das universidades e institutos 
superiores de educação e organização não-governamentais;
V. Realizar concurso público para professores de Educação Infantil com 
formação em Pedagogia;
VI. Dotar os centros de educação infantil com laboratórios de informática;
VII. Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos, 
qualitativos e promover ações para formação de hábitos alimentares saudáveis 
de forma adequada.
VIII. Adequar ou construir infraestrutura necessária para armazenamento e 
acondicionamento dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da 
merenda escolar, de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e 
Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que atuem 
no setor, em especial para garantir a oferta de duas refeições diárias por turno, 
sobretudo no matutino;
IX. Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos e pedagógicos 
adequados às faixas etárias e as necessidades do trabalho educacional;
X. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, 
como referência para a supervisão, o controle e a avaliação, como instrumento 
para a adoção das medidas de melhoria da qualidade;
XI. Adequar a estrutura física das unidades escolares para implementação 
de espaço para recreação como parques infantis e brinquedotecas.
METAS – ENSINO FUNDAMENTAL
 
XII. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, 
garantindo o acesso, a permanência e o sucesso de forma progressiva até 
atingir 100% das matrículas.
XIII. Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, 
garantindo-os a 100% das Unidades Escolares, de forma compatível com o 
tamanho e a realidade local incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, 
segurança e temperatura ambiente, acústica e arborização;
b) Instalações sanitárias e com infraestrutura para atender às necessidades 
de higiene básica, com adaptações para o atendimento aos alunos com 
necessidades especiais;
c) Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda 
escolar;
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente 
e aquisição de material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com 
necessidades especiais;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
f) Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;
g) Telefone e serviços de reprodução de textos;
h) Informática e equipamentos multimídias para o ensino;
XIV. Assegurar que 100% das escolas façam anualmente a reformulação dos 
seus projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o 
ensino fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia 
administrativa, financeira e pedagógica para executá-las.
XV. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas, 
universalizando, em um ano, a instituição de conselhos escolares ou órgãos 
equivalentes.
XVI. Integrar recursos do Poder Público destinado à política social, em ações 
conjuntas da União, Estado e Município, para garantir entre outras metas, a 
Renda Mínima Associada a Ações Sócio - educativas para as famílias com 
carência econômica comprovada e criar um conselho municipal para fiscalizar 
a utilização adequada dos recursos pelas famílias.
XVII. Promover anualmente a aquisição de material de literatura, textos 
científicos, obras básicas de referência e livros didático-pedagógicos de apoio 
ao professor as escolas do ensino fundamental.
XVIII. Providenciar o transporte escolar na zona rural e urbana, adquirindo ou 
locando veículos, se possível, com colaboração financeira da União e Estado, 
de forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola pro parte 
do professor viabilizando a prestação adequada do transporte escolar, em 
termos de segurança e conforto, direta ou indiretamente, bem como a 
consequente e regular manutenção e funcionamento, exercitando efetivo e 
eficaz controle no tocante a tal prestação de serviços público;
XIX. Garantir, com a colaboração da União e do Estado o provimento para 
aquisição de alimentação escolar e o equilíbrio necessário garantindo os níveis 
calóricos-proteicos por faixa etária.
XX. Estabelecer a reorganização curricular dos cursos noturnos, de forma a 
adequá-los às características da clientela.
XXI. Prever formas mais flexíveis de organização escolar para a zona rural, 
bem como promover semestralmente formação profissional adequada dos 
professores, considerando a especificidade do alunado e as exigências do 
meio.
XXII. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos 
mediante a implantação de um programa de monitoramento que utilize os 
indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e dos 
sistemas ou critérios de avaliação que venha a ser desenvolvidos.
XXIII. Proceder um mapeamento anual, por meio de censo educacional, das 
crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência a /ou locais de 
trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de 
ensino obrigatório.
XXIV. Adquirir anualmente, materiais pedagógicos que venham subsidiar o 
trabalho dos professores que atuam com disciplina de educação de trânsito.
XXV. Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de 
participação e exercício da cidadania.
XXVI. Dotar 100% das unidades escolares de bibliotecas para atender a 
clientela, bem como de depósito/almoxarifado, devidamente contabilizados às 
normas de vigilância sanitária;
XXVII.Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas 
à implantação dos programas complementares;
XXVIII. Fornecimento de materiais didáticos para os alunos de pré ao 9° 
ano. 
Metas – Alfabetização de Adultos
XXIX. Estabelecer programas visando à alfabetização de cerca de dois 
mil jovens e adultos para erradicar o analfabetismo no município.
XXX. Ofertar educação de adultos equivalente às quatro séries iniciais 
do ensino fundamental para a população que não tenham atingido este nível de 
escolaridade.
XXXI. Ofertas cursos equivalentes às quatro séries finais do ensino 
fundamental para toda a população de 15 anos e mais que concluiu as quatro 
séries iniciais, no prazo de dois anos.
XXXII. Assegurar anualmente a colaboração com o sistema estadual de 
ensino, para manter programas de formação de educadores de adultos, 
capacitados para atuar de acordo com o perfil da clientela, e habilitados para 
no mínimo o exercício do magistério nas séries iniciais do ensino fundamental, 
de forma a atender a demanda de órgãos públicos e privados envolvidos no 
esforço de erradicação do analfabetismo.
XXXIII. Estabelecer políticas que facilitem parcerias para o aproveitamento 
dos espaços ociosos existentes na comunidade, bem como o efetivo 
aproveitamento do potencial de trabalho comunitário das entidades da 
sociedade civil, para a educação de adultos.
XXXIV. Reestruturar anualmente e fortalecer na Secretaria Municipal da 
Educação, setores próprios incumbidos de promover a educação de adultos.
XXXV.Implantar cursos básicos de formação profissional associados ao ensino 
fundamental e ao programa de adultos, contando com parcerias de órgão e 
entidades afins.
XXXVI. Realizar anualmente no sistema de ensino avaliação e divulgação 
dos resultados dos programas de educação de adultos.
XXXVII. Articular anualmente as políticas de educação de adultos com as 
instituições culturais, buscando parcerias, de forma que sua clientela seja 
beneficiada de ações que permitam ampliar seus horizontes culturais.
Metas - Esporte e Juventude
I. Estimular e promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo 
entre as escolas da rede municipal de ensino;
II. Integrar aos programas intergovernamentais de transferência de 
tecnologia, formação e cooperação, realizando transferências para a expansão 
e melhoria no atendimento aos jovens do município;
III. Incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução 
direta, através das escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios 
com entidades declaradas de utilidade pública;
IV. Adequar, ampliar e manter semestralmente as instalações esportivas 
existentes e as atividades afins;
V. Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes 
visando à integração da população e a melhoria da qualidade de vida;
VI. Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades 
escolares nas aulas de educação física e treinamento.
VII. Realizar seminários, palestras, workshops, cursos e missões técnicas 
que visem o aprimoramento de profissionais da área, jovens e atletas.
VIII. Criar e implementar anualmente programas especiais de trabalho com 
as famílias, visando a sensibilização dos núcleos familiares quanto à 
necessidade de atuar mais efetivamente na educação integral da criança, e 
consequente formação de cidadãos úteis, integrados e responsáveis;
IX. Garantir o desenvolvimento d políticas públicas que viabilize 
atendimento do esporte amador;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 13 – CULTURA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
 
INCENTIVO À CULTURA
Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; 
melhorar a qualidade do trabalho de revitalização do patrimônio cultural do 
Município; implantar e manter um sistema municipal de cultura; atender os 
projetos de conservação, reforma e adaptação dos imóveis públicos; manter os 
serviços administrativo de modo a dar suporte para o desempenho das 
atividades meios e fins dos órgãos e entidades ligados à cultura; viabilizar 
ações governamentais que visem o desenvolvimento, a difusão e a 
preservação do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da história do 
município.
 Promover eventos artísticos e culturais, de acordo com o Calendário 
Oficial do Município;
 Realizar manutenção da biblioteca pública municipal;
 Incentivo ao artesanato local;
 Aquisição de mobiliário e equipamentos, visando a modernização 
constante dos serviços prestados na área de cultura;
 Apoio a Projetos Culturais de iniciativa própria e em parceria com 
entidades públicas e privadas;
 Realização de workshops e oficinas para a comunidade em escolas, 
clubes, associações e outros locais de interesse dos munícipes;
 Ampliação e preservação de acervos culturais;
 Apoio a projetos na área do patrimônio cultural;
 Incentivo a festividades juninas;
 Apoiar todas as manifestações de caráter artísticos-culturais;
 Apoiar e incentivar os retiros ofertados por todos as denominações 
religiosas no período carnavalesco;
 Promover e incentivar ações culturais envolvendo as escolas 
públicas de Talismã;

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 15 – URBANISMO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
 Manter e ampliar os serviços de coleta e limpeza pública.
 Executar e ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as 
unidades da rede de iluminação em pleno funcionamento.
 Manter logradouros públicos, praças e jardins.
 Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias 
públicas através de pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, 
construção de meios-fios e passeios. 
 Executar serviços de manutenção das ruas e avenidas.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 16 – HABITAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA CASA POPULAR
Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover, 
incentivar e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do município e 
de melhoria das condições de moradia da população urbana, com abrangência 
à habitação rural. Metas e prioridades.
I. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento à população com incremento 
de programas específicos e especializados de conformidade às necessidades 
da população;
II. Desenvolvimento de Programas em parceria com o Governo Federal e 
Estadual;
III. Proporcionar Condições dignas de moradia à população que dela 
necessita;
IV. Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e 
urbana;
V. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de 
moradias;
VI. Construção de mais casas populares;
VII. Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios, 
visando melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda. 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 20 – AGRICULTURA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL 
I. Realizar Diagnósticos setorial Agrário;
II. Apoiar a realização de exposições, seminários e plenárias 
agropecuaristas;
III. Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias;
IV. Apoiar e incentivar projetos de flores e plantas ornamentais;
V. Fortalecer a produção agropecuária com o desenvolvimento de projetos 
e ações que se mostrarem necessárias, dentre elas, aquelas que contemplem 
o zoneamento agrícola das áreas rurais do município com elaboração de mapa 
de aptidão e potencialidades de exploração de culturas, a construção de 
depósitos de armazenamento de água na zona rural, para prevenção no 
período da seca, implantação de programa municipal de incentivo ao plantio de 
pinhão-manso ou busca de fontes alternativas de fabricação de óleo vegetal 
para produção de biodiesel;
VI. Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas 
(Patrulha mecanizada e outros);
VII. Implantar hortas comunitárias no perímetro urbano de Talismã;
VIII. Incentivar a correção e adubação do solo;
IX. Manter hortas comunitárias;
X. Oferecer assistência técnica e treinamento aos produtores rurais;
XI. Preparar o solo para os produtores rurais;
XII. Produzir e distribuir mudas frutíferas, nativas e medicinais;
XIII. Realização e participação em eventos;
XIV. Implantar a Feira do Produtor;
XV. Reformar e ampliar feiras cobertas;
XVI. Manutenção dos serviços de inspeção municipal;
XVII. Promover o fortalecimento do cooperativismo;
XVIII. Implantar políticas públicas de desenvolvimento da pecuária leiteira;
XIX. Apoiar ações de educação sanitária;
XX. Realização de Diagnóstico setorial da Indústria;
XXI. Apoiar os arranjos produtivos locais;
XXII. Elaboração de diagnósticos das cadeias produtivas em Talismã;
XXIII. Apoio ao Conselho de Desenvolvimento Econômico;
XXIV. Criação e manutenção de sistemas de informações econômicas;
XXV. Realizar parcerias intermunicipais de desenvolvimento econômico 
regional;
XXVI. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra industrial;
XXVII.Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de 
emprego e renda;
XXVIII. Incentivo as atividades comerciais de exportação de importação;
XXIX. Realização de diagnóstico setorial do comércio;
XXX. Apoio a intermediação e profissionalização de mão de obra comercial;
XXXI. Apoio ao comércio ambulante, quiosques e similares;
XXXII.Criar programas de incentivos de economia formal e informal;
XXXIII. Construção das áreas reservadas ao comércio ambulante de Talismã;
XXXIV. Incentivar a estruturação dos corredores comerciais e industriais;
XXXV.Implantação, estrutura e revitalização de áreas comerciais;
XXXVI. Manutenção das áreas reservadas ao comércio de ambulante;
XXXVII. Criação do Plano Municipal de Turismo Sustentável;
XXXVIII. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XXXIX. Estruturação das atividades carnavalescas de Talismã;
XL. Apoio a exposição e comercialização do artesanato de Talismã;
XLI. Estrutura de festejos regionais;
XLII. Apoio a realização de eventos datas comemorativas e festivas;
XLIII. Implantação e manutenção de áreas de lazer pública;
XLIV. Desenvolvimento e implantação de programas de capacitação de mão￾de-obra para o mercado de serviços locais;
XLV. Manutenção da infraestrutura de atrativos turísticos;
XLVI. Reposição de plantas ornamentais.
XLVII. Proporcionar condições ao pequeno produtor para produção de 
alimentos para o seu consumo.
XLVIII. Apoiar e incentivar a melhoria dos rebanhos de bovinos e outros.
XLXI. Participar e apoiar o sindicato rural e realização de exposição 
agropecuária do município.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 26 – TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS 
 Fiscalizar o cumprimento de legislação municipal relacionado com 
loteamento, uso e ocupação do solo, edificações, meio ambiente 
(água, ar, solo), costumes, atividades econômicas e posturas; 
expandir, adequar e qualificar os serviços de limpeza urbana 
alcançando padrões aceitáveis de higiene, com a limpeza de vias 
públicas; expandir e manter as placas de endereçamentos e 
sinalização de ruas e avenidas; expandir e manter as áreas verdes 
do Município; implementar ações municipal para 
elaboração/implementação de instrumentos de planejamento urbano 
e institucional; viabilizar um novo modelo de desenvolvimento 
sustentável para o município, voltado para o crescimento econômico, 
social e preservação do meio ambiente; expandir, manter adequar e
qualificar os serviços de manutenção de logradouros, parques, 
jardins, cemitério, férias, centros de abastecimento e congêneres; 
desenvolver ações no sentido do planejamento, implantação, 
operação, coordenação e controle, inclusive de segurança, dos 
serviços de transporte coletivo urbano;
 Operacionalizar, administrativamente, suas atividades fins nos 
termos de sua criação;
 Obras, instalações e equipamentos da atividade fins nos termos de 
sua criação;
 Manutenção/Reposição de lâmpadas, luminárias e demais materiais 
relacionados a iluminação pública;
 Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública;
 Continuar as obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando 
melhores condições e tráfego e segurança, como também aprimorar 
a segurança dos condutores e pedestres, dinamizando o trânsito nas 
vias e passeios públicos;
 Obras e instalação de quebra molas na cidade;
 Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta 
seletiva visando ao reaproveitamento de materiais recicláveis, obras 
e instalações de equipamentos de aterro sanitário evitando 
contaminação do meio ambiente, instalação e equipamentos de 
destinação de resíduos sólidos;
 Elevar os padrões ambientais de salubridade, conforto e estética 
urbana;
 Fortalecer as vinculações sub-regionais da produção e das 
atividades desempenhadas no Município;
 Eliminar as carências crônicas e problemas recorrentes no Município 
nos que respeita à infraestrutura, em particular quanto à drenagem e 
à integração da malha viária; esgoto sanitário e esgoto pluvial; 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 28 – ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
 Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente e não 
processado em época própria, referente as despesas de exercícios 
encerrados.
 Atender a legislação efetuando o pagamento de despesas com o 
programa de formação do patrimônio do servidor publico – PASEP.
 Efetuar o pagamento de despesas com precatórios.
 Atender as despesas com amortização, juros e outros encargos 
incidentes sobre a divida publica interna.
 Efetuar o pagamento de dividas junto ao INSS e FGTS, conforme 
legislação em vigor.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
FUNÇÃO DE GOVERNO 18 – TURISMO E MEIO AMBIENTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
 Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao 
turismo e meio ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações 
do governo municipal.
 Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, 
tais como: aniversário da cidade, Festas Folclóricas e Regionais, 
Temporada de Praia, Natal de luz, carnaval e outras.
 Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e 
atividades que constem no calendário oficial do município.
 Produzir e promover eventos e atividades em conjunto com a 
sociedade, com a preservação do meio ambiente

METAS RELATIVAS ÁS RECEITAS: 
 Revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie e tributo, visando a 
ampliação da receita tributaria;
 Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
 Adequar às despesas correntes a arrecadação;
 Reduzir significativamente o déficit financeiro.
Gabinete da Prefeita Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, aos 
16 dias de MAIO do ano de 2016 (Dois mil e dezesseis)
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
FISCAIS
O presente, elaborado em atenção ao disposto no parágrafo 3º, do art. 
4º da Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000, integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2017.
E tem como objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas no exercício e informar as 
providências a serem adotadas, caso se concretize.
I – PASSIVOS CONTINGENTES 
De acordo com o histórico do Município, as seguintes ocorrências 
podem vir a traduzir em obrigação de desembolso financeiro por parte do 
Município, durante o exercício:
 Precatórios;
 Sentenças judiciais diversas;
II – OUTROS RISCOS 
Com base em experiências anteriores, a Administração entende que as 
situações abaixo podem vir a prejudicar o equilíbrio da contas públicas no 
exercício de 2017:
 Epidemias e/ou viroses;
 Enchentes e vendavais;
 Frustração na cobrança da dívida ativa;
 Despesas não orçadas ou Orçadas à menor;
 Ocorrência de fatos não previstos em Execução de obras e serviços;
 Aumento das despesas com pessoal, em decorrência do aumento do 
salário mínimo.
III – PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS 
Para cada contingência mencionada, a Administração adotará medidas 
administrativas ou judiciais de sanarem as questões, sendo necessária, 
inclusive, a busca de recursos do Governo Federal e Estadual, de Instituições 
Privadas, bem como a realização de consórcio público, objetivando a 
minimização custos na realização das obras de infraestrutura.
O Setor responsável manterá controle sobre o andamento dos processos, 
e deverá comunicar ao departamento financeiro, com a devida brevidade, 
sobre as decisões judiciais, e/ou acordos para que seja revista a programação 
de desembolso, com utilização de reserva de contingência.
Talismã - TO, em 16 de MAIO de 2016.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
CERTIDÃO:
“Certificamos para os devidos fins legais, que cópias da Lei Municipal nº 
565/2016, de 16/05/2016, que versa sobre: “"Dispõe sobre as Diretrizes 
Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 (Ano Referencia de 
2016) e dá outras providências.", foram devidamente publicadas no mural de 
avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do 
Município a saber:
www.talisma.to.gov.br Prefeitura Municipal;
www.talisma.to.leg.br Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal)
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretario Chefe de Gabinete

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