| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2016 |
| Date | 2016-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 570/2016. De, 09 de dezembro de 2016. “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, com fulcro no art. 65, inciso IV da LOM - Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a Prefeita Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: Art. 1º Fica por esta Lei, regulamentada a jornada de trabalho diária dos servidores públicos concursados e comissionados da Câmara Municipal de Talismã/TO, da forma adiante descrita: I - Assessora da Presidência, Técnico Administrativo, Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais, carga horária semanal de 40 horas: Segunda-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 13h30; Terça-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 13h30; Quarta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 13h30; Quinta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 13h30; Sexta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 13h30. II – Contador Público, carga horária semanal de 20 horas: Segunda-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 11h30; Terça-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 11h30; Quarta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 11h30; Quinta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 11h30; Sexta-feira: Início às 07h30 e término do expediente às 11h30. Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores de que trata o inciso I do artigo 1º da presente Lei, 20 (vinte) minutos de intervalo durante a jornada de trabalho ora estabelecida. Art. 2º Por Ato da Mesa, observado a conveniência e interesse do Poder Legislativo, o horário fixado poderá ser alterado, não ultrapassando o limite máximo de 08 (oito) horas diárias com intervalo. Art. 3º Os servidores públicos da Câmara Municipal de Talismã, Estado do Tocantins, deverão obrigatoriamente assinar diariamente a Folha de Frequência, a qual ficará sob a responsabilidade do (a) ocupante do cargo de Assessor (a) da Presidência. § 1º - O servidor perdera a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado. § 2º - No caso de abandono do serviço e inassiduidade habitual reincidente, aplicar-se-á ao servidor (a) transgressor (a) a penalidade prevista no artigo 38 da Lei Municipal número 438/2010 de 02 de setembro de 2010. Art. 4º A presente Lei será parte integrante da Lei Municipal nº 438/2010, de 02/09/2010, a qual ”Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal – TO”. Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, a presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/2017. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis (09.12.2016). MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO Prefeita Municipal CERTIDÃO: “Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da Carta Magna (princípio da publicidade dos atos públicos), certificamos para todos os efeitos, que cópias da Lei Municipal nº 569/2016, de 09/12/2016, que versa sobre REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o conhecimento público na presente data bem como divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município a saber: www.talisma.to.gov.br – Prefeitura Municipal de Talismã www.talismã.to.leg.br – Câmara Municipal de Talismã. Talismã, 09 de dezembro de 2016. SILVANO FAGUNDES DA SILVA Secretário Chefe de Gabinete.