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norma nº 571/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 571 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF): Nº 01.612.820/0001-05
LEI MUNICIPAL Nº 571/2016. DE, 14 DE DEZEMBRO DE 2016.
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
proTocoLONÇS) LAO Z
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÁ, Estado do Tocantins, nos
termos do art. 64, inc. IV da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI:
Ar. 1º - Os artigos 3º 8 2º; 28, inciso IV; 77; 110, incisos |, Il e HI:
132, inciso Ill alíneas “a” e “b”, inciso IV, alíneas “a” a “g”, inciso V alíneas “c” a
“m”; 141; 144; 148; 153; 170, inciso Il; 261 55 va Lei Municipal nº 450/2010
de 13 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
S 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante lei, anualmente,
o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
Art. 28 (...)
IV — não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de
obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do
tributo: 20 Unidades Fiscais de Talismã:
Art. 77 Em nenhuma hipótese o valor do imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana será inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal.
Art. 110 (...)
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratã
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144
Talismã Ore Retama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF): Nº 01.612.820/0001-05
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144
| - sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o
valor do imposto é de 50 UFT;
Il - sobre serviços prestados por profissionais de nível Médio o valor
do imposto é de 60 UFT
HI — sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o
valor do imposto é de 100.
Parágrafo segundo — o imposto lançado na forma do caput, e
calculado nos termos de seus incisos, será fixo em relação ao exercício de seu
lançamento e apurado mensalmente na forma do art. 112.
Art. 132 (...).
HI — Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) — multa de 200 (duzentas) UFT, aos que deixarem de efetuar, na
forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados
cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada
através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
b) — multa de 50 (cinquenta) UFT, aos contribuintes que promoverem
alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e
transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da ocorrência do evento;
IV Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal
que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas
através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) — o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, aos que
utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) — o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, aos que
utilizarem livros em descordo com as normas regulamentares;
CEP 77483-000 - Talismã - TO
Talismã Ore Retama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
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Av. Rio Formoso Qd. 99-A Tt. 01 - Centro
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c) - o valor equivalente a 10 (dez) UFT, por mês, aos que
escriturarem os livros fiscais for dos prazos regulamentares;
d) - o valor equivalente a 15 (quinze) UFT, por mês, aos que sujeitos
à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
e) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, por livro, pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais,
nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) - o valor equivalente a 100 (cem) UFT, por documento, aos que
emitirem documentos fiscais por processamento de dados sem previa
autorização;
9) - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFT, por documento, aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente,
dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e
documentos fiscais;
V-— Infrações relativas aos demais documentos fiscais:
c) - o valor equivalente a 40 (quarenta) UFT, por nota fiscal emitida,
aos que utilizarem estas, em desacordo com as normas regulamentares ou
depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização;
d) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, aplicável em cada
operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de
Prestação de Serviços;
e) - o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFT, por documento, aos
que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia
autorização da repartição competente;
f) - o valor equivalente a 300 (trezentos) UFT, por documento, aos
que imprimirem para si ou para terceiros documentos fiscais em desacordo
com a autorização concedida;
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Talismã Ore Retama
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9) - o valor equivalente a 500 (quinhentas) UFT, por documento, aos
que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos fiscais falsos para
produção de qualquer efeito fiscal;
h) (texto original não contém o item)
i) - o valor equivalente a 1.000 (mil) UFT, por documento, aos que
imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada;
|) - o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aplicável a cada documento
fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
k) — o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aos que ocultarem ou
extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do
arbitramento do imposto;
|) - o valor equivalente a 10 (dez) UFT, aos que ocultarem ou
extraviarem documentos fiscais, por documento:
m) - o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFT, aplicável a cada falta
de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem
notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas:
Art. 141 A taxa de licença será calculada pela aplicação da Unidade
Fiscal de Talismã — UFT, na forma estabelecida na Tabela |, que integra este
código.
Art. 144 A taxa de expediente será calculada pela aplicação da UFT,
na forma fixada na Tabela Il, que integra este código;
Art. 148 A taxa de serviços urbanos será calculada pela da UFT,
conforme previsto na Tabela Il, que integra este código;
Art. 153 A taxa de serviços diversos será calculada mediante
aplicação da UFT sobre as unidades estabelecidas na Tabela || que integra
este código;
Art. 170 (...)
|! — o pagamento parcelado incide juros de 1% ao mês e atualização
monetária pelo IGPM ou por outro índice previsto em lei específica.
AN
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefei isa O gmail.com
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
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Il — nos demais casos o número de prestações não excederá a 48
(quarenta e oito) e o seu vencimento será mensal e consecutivo. (Inciso
acrescido pela Emenda Aditiva de número 01/2016, de 05 de dezembro de
2016), suprimindo assim, o inciso ll do artigo 212 da Lei municipal número
450/2010, de 13/12/2010.
Art. 261 — Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou
em parte, à Fazenda Municipal, inclusive, por desclassificação da infração, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Talismã;
Art. 265 — Fica instituída a Unidade Fiscal de Talismã — UFT, como
medida de valor e parâmetro de utilização monetária na incidência de tributos
de valores expressos em reais na legislação tributária municipal, tais como os
relativos a taxas, multas e penalidades de qualquer natureza.
8 1º O valor da UFT, que será reajustado na forma do $ 2º deste
artigo, fica fixado, a partir da data de vigência desta lei, em R$ 4,10 (quatro
reais e dez centavos).
$ 2º O Prefeito Municipal, por ato próprio, divulgará a expressão
monetária da UFT no dia 02 de janeiro de cada ano, mediante a aplicação do
índice Geral de Preços de Mercado — IGPM divulgado oficialmente ou de outro
índice que o substitua.
Art. 2º Ficam alteradas as tabelas | e Il da Lei Municipal nº 450/2010
que passarão a denominar de anexos | e Il da Lei Municipal nº 450/2010 de 13
de dezembro de 2010.
Art. 3º - Ficam revogadas as leis nº 274/2001 de 06 de dezembro
de 2001 que institui, classifica e fixa valores para fins de cobrança de taxa
A
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeii
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 Talismã - TO
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de licença no município e 493/2012 de 27 de novembro de 2012 que
dispõe sobre a taxa de vigilância sanitária.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra na
data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos legais a partir 1º (primeiro)
de janeiro de 2017.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro do ano de 2016 (dois
mile dezesseis).
Devo DEN
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
Prefeita Municipal.
CERTIDÃO:
“Nos termos do art. 37 “caput” da Carta Magna, CERTIFICA-SE que cópias da
presente Lei foram afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara
Municipal e ainda divulgadas nos sites oficiais do Município adiante descritos”.
www.talisma.to.gov.br Poder Executivo Municipal;
www .talisma to.leg.br Poder Legislativo Municipal.
SILVANO FAG
Secretário-Ch G biniete
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeituratalismaOgmail.com
Fone: (63) 3385-1190 - Fax:(63) 3385-1144 CEP 77483-000 - Talismã - TO
Talismã Ore Retama
Av. Rio Formoso Qd. 22-A It. 01 - Centro
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144
Prefeitura Municipal de Talismã
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ANEXO I da Lei Municipal nº 450/2010 de 13 de dezembro de 2010.
TAXA DE LICENÇA
[ DISCRIMINAÇÃO UFT
1 - Licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços:
1.1- Microempresas e comerciantes de PEQUENO porte «usassem 15
1.2-Médias empresas no 30
1.3-Grandes empresas 45
2 - Licença para publicidade
2.1- Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros luminosos e
semelhantes, colocados em madeiramento, painéis especiais,
tabuletas ou qualquer outro local permitido (por |
[E ial£o Fe fo (0) Pop re 22 =| 10
Mostruários, inclusive letreiros, luminosos ou não e semelhantes,
colocados fora dos estabelecimentos ou outro local
permitido... 10
2.3 - Publicidade, feita com utilização de veículos, pessoas, música,
auto falante ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção
fonográfica. (por unidade)... (o)
3 - Licença para ocupação de área em vias e logradouros |
públicos:....
3.1-Em caráter intermitente:
a) veículos onde revendem mercadorias... 10
b) circos, parques, feiras, exposições sem prejuízo de outro
imposto.. | 10
Cc) outras formas de ocupação não enquadradas no item 10
anterior... | 15
3.2-Em caráter permanente: (anual)
a) bancas de revistas e
JOMAIS rssameasssmasaiaeaseo romanos sereno comisurensaasenss 15
b) bares, lanchonetes, restaurantes e semelhantes...
c) outras formas não especificadas acima... 30
3.3-Em caráter temporário: | 45
a) barracas ou bancas de feiras livres... MEN dornssaramemmas
4 - Licença para o comércio eventual ou ambulante:
4.1-Comerciantes residentes no município: 2
a) com veículo motorizado ou não...
4.2-Comerciantes não residentes no município: 10
a) com veículo motorizado ou não...
E-mail: prefeitufatalismaO gmail.com
CEP 77483-000 - Talismã - TO
Talismã Ore Retama
Prefeitura Municipal de Talismã
“Honestidade, Trabalho e Administração”
CNPJ (MF): Nº 01.612.820/0001-05
ANEXO II da Lei Municipal nº 450/2010 de 13 de dezembro de 2010.
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fone: (63) 3385-1120 - Fax:(63) 3385-1144
DISCRIÇÃO ÍNDICES |]
|- TAXAS DE EXPEDIENTE
a) Certidão negativa... 5
b) Certidões de reconhecimento de isenção e
imunidades, de despachantes, informações e demais
atos administrativos... 5
c) Segunda via de documentos 5
d) Baixas de qualquer natureza, lançamentos, ou
registros, exceto quanto às extinções do crédito 10
tributário 10
e) Registro de ferro de gado... 5
f) Guia de sepultamento... 10
9) Averbação de escritura, por imóvel... 10
h) Autorização de obras... |
L
IH - TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
a) Limpeza de fossas (por unidade)... | 10
b) Limpeza de entulhos (por unidade)... 10
c) Limpeza de lotes (por unidade)... 15
d) Limpeza de vias públicas (por unidade)... 10
E |
HI - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
a) Conservação de jazigos (por unidade)... o
b) Abate de bovinos (por unidade)... 10
c) Abate de suínos (por unidade)... ; 5
d) Abate de caprinos (por Dlalfo feio [4 ARO 5
e) Ponto de Taxi (por unidade)... 15
f) Apreensão de animais (por unidade)... 5
9) Demarcação e alinhamento de lotes (por unidade)..... 15
h) Desmembramento de lotes (por unidade)... 10
i) Membramento de lotes (por unidade)... 10
—S
Av. Rio Formoso Qd. 22-A Lt. 01 - Centro E-mail: prefeii ismaO gmail.com
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