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norma nº 572/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 572 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
GABINETE DA PREFEITA
==============================================================
LEI MUNICIPAL Nº 572/2016. De, 16 de DEZEMBRO de 2016.
“INSTITUI O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE 
TALISMÃ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TALISMÃ,
Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município e demais textos legais em vigor.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do 
Município de TALISMÃ, Tocantins.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir 
as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os 
munícipes.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos 
municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Todas as pessoas físicas e jurídicas são 
obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas 
finalidades e facilitar a fiscalização desenvolvidas pelos órgãos municipais.
TITULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal 
zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e ao bem-estar da 
população.
Art. 6º - Para assegurar as indispensáveis condições 
de sanidade, o poder Executivo Municipal fiscalizará a higiene;
I – dos logradouros públicos;
II – dos edifícios de habitação individual e coletiva;
III – das edificações localizadas na zona rural;
IV – dos sanitários de uso coletivo;
V – dos poços de abastecimento de água domiciliar;
VI – dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços;
VII – das instalações escolares públicas e 
particulares, dos hospitais, casa de saúde, dos manicômios, clinicas, sanatórios, dos 
laboratórios de analises clinicas e congêneres, alem de outros estabelecimentos e locais 
que permitam o acesso do público em geral.
Parágrafo Único – Também serão objeto de 
fiscalização:
I – a existência e funcionamento de fossas sanitárias; 
II – a existência, a manutenção e a utilização de 
recipientes para coleta de lixo;
III – a limpeza dos terrenos localizados nas zonas 
urbana e de expansão urbana.
Art. 7º - Verificando infração a este Código, o 
funcionário municipal competente adotará as providencias físicas cabíveis ou 
apresentara relatório circunstanciado sugerindo as medidas oficiais comportáveis.
Parágrafo Único – Sendo essas providências da 
atribuição de órgãos de outra esfera do governo, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará relatório à autoridade competente.
CAPITULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 8º - No interesse da preservação da higiene dos 
logradouros públicos, é proibido:
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I – lançar neles o resultado de varreduras, poeira de 
tapete e outros resíduos, inclusive graxosos, terras excedentes, entulhos, ou quaisquer 
objetos de que se queira descartar;
II – arremeter-lhe, substâncias liquidas ou sólidas, 
através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos:
III – utilizar, para lavagem de pessoas, animais ou 
coisas, as águas das fontes e tanques neles situados;
IV – conduzir, sem as precauções devidas quaisquer 
materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio;
V – promover neles a queima de quaisquer 
materiais; 
VI – lançar-lhes ou permitir que neles adentrem as 
águas servidas de residência, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadoras de 
serviços, inclusive as provenientes da lavagem de pátios e quintais, excetuadas as 
resultantes da limpeza de calçadas e garagens residenciais;
VII – Canalizar para as galerias de águas pluviais 
quaisquer águas servidas.
Parágrafo Primeiro – As terras excedentes e os 
restos de materiais de construção ou de demolição deverão ser removidas, pela 
prefeitura, mediante solicitação prévia, e após recolhimento de taxa de serviço
legalmente fixada.
Parágrafo Segundo – Fica ressalva ao município a 
não realização do serviço diante da impossibilidade de maquinas e veículos, ficando o 
proprietário obrigado a remover às suas expensas o entulho.
Art. 9º - A limpeza e o asseio dos passeios 
fronteiriços aos imóveis é de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores.
§1º - Na varredura dos passeios deverão ser tomadas 
precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatória a embalagem do 
lixo e dos demais detritos resultantes, que não podem ser lançados nas vias de 
circulação, nem nas bocas-de-lobo situadas nos logradouros públicos.
§2º - É permitida a lavagem desses passeios, desde 
que não prejudique o trânsito regular dos pedestres.
Art. 10 – Relativamente às edificações, demolições 
ou reformas, além de outras vedações, é proibido:
I – utilizar-se dos logradouros públicos para preparo 
de concreto, argamassa ou similares, assim como para confecção de formas, armações 
de ferragens e execução de outros serviços;
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II – depositar materiais de construção em 
logradouros públicos;
III – obstruir as sarjetas e galerias de águas pluviais;
IV- comprometer, por qualquer modo ou sob 
qualquer pretexto, a higiene dos logradouros públicos.
Parágrafo Único – No interior dos tapumes feitos de 
forma regular é permitida a utilização dos passeios para a colocação de entulhos e 
materiais de construção.
Art. 11 – É proibido construir rampas nas sarjetas, 
assim como impedir ou dificultar o livre e natural escoamento das águas pluviais pelos 
logradouros públicos.
Art. 12 – Na carga ou descarga de veículos será 
obrigatória a adoção de precauções necessárias à prevenção do asseio dos logradouros 
públicos.
§1º - Imediatamente após a operação, o responsável 
providenciará a limpeza do trecho afetado.
§2º - O horário e local para operação de carga e 
descarga de mercadorias nas vias publicas do Município, assim como os destinados ao 
estacionamento de motos e de veículos utilizados por deficientes físicos, serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
§3º - O Poder Executivo, através de Decreto , 
definirá espaços destinados ao estacionamento de veículos que transportem cargas 
químicas e toxicas de qualquer natureza, em áreas localizadas nos limites da cidade e 
proximidades das estradas que lhe dão acesso, ficando proibido, ainda, o trafego desses 
veículos transportando tais produtos, no período compreendido entre às 6:00 (seis 
horas) e 22:00 (vinte e duas horas), no perímetro urbano da cidade de TALISMÃ.
Art. 13 – No transporte de carvão, cal, brita, argila e 
outros materiais congêneres, é obrigatório acondicioná-los em embalagens adequadas 
ou revestir a carga em transporte com lona ou outros envoltórios, de maneira a impedir 
o comprometimento da higiene dos logradouros públicos e a propagação de pó na 
atmosfera.
Paragrafo Único – A violação das disposições 
contidas nos artigos 12 e 13 deste Código sujeitará o infrator a ter o veículo empregado 
no transporte, apreendido e removido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
.CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS EDIFICIOS, DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
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Art. 14 – Os proprietários, industriais ou possuidores 
são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que 
ocuparem, inclusive as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos comerciais, 
os prestadores de serviços e similares e os industriais que produzem bens de consumo 
devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne as todas 
as suas instalações, no que diz respeito às coisas de uso geral e nas áreas adjacentes, 
ainda que descobertas.
Art. 15 – Além da obrigação de observar outros 
procedimentos que resguardem a higiene, é vetado, a qualquer pessoa residente em 
habitações coletivas ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
I – Introduzir nas canalizações gerais e nos poços de 
ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou 
produzir incêndio;
II – Lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, 
pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral através de janelas, portas e 
aberturas, para poço de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências 
comuns, bem como em qualquer lugar que não seja recipiente próprio e 
obrigatoriamente mantido em boas condições de utilização e higiene;
III – Deixar secar, estender, bater ou sacudir tapetes 
ou quaisquer outras peças que produzam poeira sobre as janelas, portas externas e 
sacadas;
IV –lavar as janelas e portas externas, lançando água 
diretamente sobre elas;
V – manter, ainda que temporariamente, nas 
unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves.
VI – usar fogão a carvão ou lenha;
VII – usar churrasqueira a carvão ou lenha, exceto as 
construídas em áreas apropriadas do edifício, de acordo com as prescrições da Lei de 
Edificações do Município;
VIII – Depositar objetos sobre janelas ou parapeitos 
dos terraços e sacadas ou qualquer parte de uso comum.
Parágrafo Único– Nas convenções de condomínio 
das habitações coletivas deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos 
incisos deste artigo, além de outras considerações necessárias.
Art. 16 – Em todo edifício de utilização coletiva é 
obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de 
espera, bem como nos corredores.
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Art. 17 – Não é permitido que a canalização de 
esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, águas pluviais ou as resultantes de 
drenagens. 
§1º - As águas pluviais ou drenagem provenientes do 
interior de imóveis, em geral, deverão ser canalizadas, através do respectivo imóvel 
rumo a galeria pluvial existente no logradouro ou, no caso de inexistência desta, para 
sarjetas.
§2º - Quando, pela natureza ou condições do solo, 
não for possível a solução indicada no parágrafo anterior, as referidas águas deverão ser 
canalizadas através do imóvel vizinho que oferecer melhores condições, observadas as 
disposições do Código Civil.
Art. 18 – E proibido, nos imóveis localizados na 
zona urbana ou de expansão urbana, conservar estagnadas águas pluviais ou servidas em 
quaisquer atividades.
Art. 19 – Os reservatórios de água potável existentes 
nos edifícios deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – oferecerem absoluta impossibilidade de acesso ao
seu interior de elementos que possam contaminar c/ou poluir a água;
II – serem dotadas de tampa removível ou abertura 
para inspeção e limpeza;
III – contarem com extravasador com telas ou outros 
dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo Único – No caso de reservatório inferior 
observar-se-ão também as precauções necessárias para impedir sua contaminação por 
instalação de esgoto.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES LOCALIZADAS NA ZONA RURAL
Art. 20 – Nas edificações localizadas na zona rural, 
alem das condições de higiene previstas no capitulo anterior, no que for aplicável, 
observar-se-ão:
I – as fontes e cursos d’agua usadas para 
abastecimento domiciliar ou produção de alimentos devem ser preservadas de poluição 
capaz de comprometer a saúde das pessoas;
II – as águas servidas serão canalizadas para fossas 
ou para outro local recomendável sob ponto de vista sanitário;
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III – o lixo e outros detritos que, por sua natureza, 
possam prejudicar a saúde das pessoas, deverão ser depositados e conservados a uma 
distância igual ou superior a 50 (cinquenta) metros das habitações.
§1º - As referidas instalações serão construídas de 
forma a facilitar a sua limpeza e asseio.
§ 2º - Nesses locais não será permitida a estagnação 
de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.
§3º - As águas residuais serão canalizadas para o 
local recomendável sob o ponto de vista sanitário.
Art. 21 – Os estábulos, as estrebarias, as pocilgas, os 
galinheiros e curais, bem como as estrumeiras, deverão estar localizadas à uma distancia 
mínima de 20 (vinte) metros das habitações.
CAPITULO V
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 22 – As instalações sanitárias deverão ser 
projetadas e construídas com observância da Lei de Edificações do Município.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
DOMICILIAR
Art. 23 – Quando o sistema de abastecimento 
público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, este 
poderá ser feito por meio de poços, segundo condições hidrológicas do local.
Art. 24 – Os poços artesianos e semi-artesianos só 
poderão ser construídos nos casos de grande demanda e quando o lençol profundo 
possibilitar o fornecimento de volume suficiente de água potável.
§1º - Os estudos e projetos relativos às perfurações 
de poços artesianos deverão ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais 
competentes. 
§2º A perfuração de poços artesianos e semi￾artesianos deverá ser executada por firma especializada, podendo localizar-se em 
passeio público, desde que haja sinalização adequada indicado a execução de tais 
serviços e a mínima obstrução do local de forma a assegurar o livre trânsito de pessoas e 
bens.
§3º - Em caso de necessidade de uso do passeio 
público pelo órgão público competente, não será devida qualquer indenização aos 
construtores, proprietários ou possuidores.
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§4º - Além de serem submetidos aos testes 
dinâmicos de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços 
artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de 
encamisamento e vedação adequados.
CAPITULO VII
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art. 25 – É obrigatória a instalação e uso de fossas 
sépticas e sumidouros onde não houver rede de esgoto sanitário, sendo sua construção e 
manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 26 – As fossas sépticas deverão ser construídas 
de acordo com a Lei de Edificação do Município, observadas, na sua instalação e 
manutenção, as prescrições da ABNT.
Art. 27 – No planejamento, instalação e manutenção 
das fossas, que não podem situar-se em passeios e vias públicas, observar-se-ão:
I – devem ser localizadas em terrenos secos e, se 
possível, homogêneos, em área coberta, de modo a elidir o período de contaminação das 
águas do subsolo, fontes, poços e outros águas de superfície;
II – não podem situar-se em relevo superior ao dos 
poços simples, nem deles estarem com proximidade menor que 15 (quinze) metros, 
mesmo que localizados em imóveis distintos;
III – devem ter medidas adequadas, não podendo 
possibilitar a proliferação e insetos e, na manutenção, serem bem resguardados e 
periodicamente limpos, de modo a evitar a sua saturação;
IV – os dejetos em fossas deverão ser transportados 
em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão 
competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – Os sumidouros devem ser 
revestidos de tijolos em crivo ou sistema equivalente, sendo vedados com tampa de 
concreto armado, provida de orifícios para saída de gases, cumprindo ao responsável 
providenciar a sua imediata limpeza no caso de inicio de transbordamento.
CAPITULO VIII
DO ACONDICIONAMENTO E DA COLETA DE LIXO
Art. 28 – Compete ao órgão da Prefeitura 
responsável pela limpeza urbana estabelecer normas e fiscalizar o seu cumprimento 
quanto ao acondicionamento, à coleta, ao transporte e ao destino final do lixo.
Art. 29 – É obrigatório o acondicionamento do lixo 
em recipientes adequados para sua posterior coleta.
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§1º - O setor de limpeza urbana municipal colocará à 
disposição dos transeuntes e usuários das vias em logradouros públicos vasilhames 
adequados para depósito de resíduos de lixo miúdos, como papeis, pontas e carteiras de 
cigarros usados, além de embalagens de produtos consumidos no local, a fim de 
assegurar a manutenção da população da população de sua importância para o bem-estar 
coletivo.
§2º - O lixo acondicionado deverá permanecer no 
interior do imóvel, em local apropriado, sendo colocado no passeio ou em lixeira no 
horário previsto para sua coleta.
§3º - Não é permitida a colocação de lixo,
acondicionado ou não, nas calçadas, entre pistas e rótulas.
§4º - As lixeiras dos edifícios, quando existentes, 
deverão ser mantidas limpas e asseadas, não sendo permitida, nesses casos, a 
manutenção de lixo fora delas.
§5º - Os operários responsáveis pelo serviço de 
acondicionamento e coleta de lixo deverão, obrigatoriamente, na execução desse 
trabalho, usar todos os equipamentos de proteção individual, especialmente 
determinados pelo Ministério do Trabalho, como medida de segurança e proteção da 
saúde dos servidores da categoria.
§6º - O lixo de todas as atividades e profissões que, 
em face das próprias peculiaridades, façam uso de materiais, real ou potencialmente 
nocivos à saúde, deverão ser objeto de acondicionamento, coleta e destino final 
adequados e especiais, de forma a torná-los inócuos, preservando-se, assim, a saúde 
púlica e a ecologia, conforme determinação do órgão competente.
§7º - Nos estabelecimentos que, por suas 
características, gerarem grande volume de lixo, este deverá ser armazenado no interior 
do edifício, ate que se realize a sua coleta.
§8º - A Prefeitura definirá, através de normas 
técnicas a serem baixadas pelo órgão competente de limpeza urbana, em colaboração 
com os demais órgão de saúde responsáveis pelo setor, o recipiente adequado o 
acionamento de cada tipo de lixo, sua coleta, reciclagem, transporte, tratamento, 
armazenagem ou destino final do lixo coletado no Município de TALISMÃ.
§9º - Os containers e recipientes equivalentes, de 
propriedade pública ou particular, destinados à coleta de lixo ou entulhos, deverão ser 
sinalizados com faixas reflexivas que permitam sua identificação e localização à 
distância, devendo ser distribuídos por setores da cidade previamente escolhidos e 
indicados pela Prefeitura, a fim de possibilitar, em dias alternados remoção do material 
neles depositados.
Art. 30 – O serviço de coleta somente poderá ser 
realizado em veículos apropriados para cada tipo de lixo e será executado por setor, 
conforme calendário baixado pelo órgão próprio da Prefeitura.
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Art. 31 – Na execução da coleta e transporte de lixo 
serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos 
sobre os logradouros públicos.
Art. 32 – O destino do lixo de qualquer natureza será 
sempre indicado pela Prefeitura, ouvidos os órgãos técnicos, na forma estabelecida no 
parágrafo 8º do artigo 28 desta Lei.
Parágrafo Único – O lixo hospitalar, depositado em 
aterro sanitário, devera ser imediatamente recoberto.
Art. 33 – O Poder Executivo Municipal deverá 
promover, sempre que necessário, campanhas públicas destinadas a esclarecer a 
população sobre os perigos que o lixo representa para a saúde, incentivando, inclusive, a 
separação do lixo orgânico do inorgânico e manter a cidade em condições de higiene 
satisfatória.
CAPITULO IX
DA LIMPEZA DOS TERRENOS LOCALIZADOS NA ZONAS URBANAS E DE 
EXPANSAO URBANA
Art. 34 – Os proprietários, inquilinos e outros 
usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana 
do Município, são obrigados a mantê-los capinados, drenados e limpos, isentos de 
quaisquer sujeira, mato ou materiais nocivos à saúde e à coletividade, sob pena de serem 
aplicadas as sanções previstas neste Código.
§1º - No caso da inobservância do disposto no 
“caput” deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel, 
notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura às expensas do infrator, sem 
prejuízo de aplicação da penalidade prevista no artigo 212, VII, deste Código.
§2º - Caso não seja o Município ressarcido pelos 
custos dispendidos na forma estipulada no parágrafo anterior, no prazo de 10(dez) dias, 
os mesmos serão inscritos na Divida Ativa, como debito não tributário e cobrados 
judicialmente do proprietário do imóvel beneficiado dos serviços executados.
§3º - Nos terrenos não edificados localizados na 
zona urbana ou de expansão urbana, não será permitido:
a) Conservar fossas e poços abertos, assim como 
quaisquer buracos que possam oferecer perigo a integridade física das pessoas:
b) Conservar águas estagnadas;
c) Depositar animais mortos.
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Art. 35 – É proibido depositar, despejar ou 
descarregar lixo, entulho ou resíduos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas 
zonas urbanas do município, mesmo que aquele esteja fechado e estes se encontrem 
devidamente acondicionados.
§1º - A proibição de que trata este artigo é extensiva 
às margens das rodovias e estradas vicinais.
§2º - A violação deste artigo sujeitará o infrator a 
apreensão do veiculo e sua remoção, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 36 – Os terrenos deverão ser preparados para 
permitir o fácil escoamento das águas pluviais e drenados os pantanosos e alagadiços.
Art. 37 – Os proprietários dos terrenos sujeitos a 
erosão com o comprometimento da limpeza ou da segurança das áreas adjacentes, ficam 
obrigados a realizar as obras determinadas pelos órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 38 – Quando as águas pluviais colhidas em 
logradouros públicos transitarem ou desaguarem em terreno particular, com volume que 
exija sua canalização será buscada solução que ao Município o direito de escoar essas 
águas através de tubulação subterrânea, como contraprestação das obras impeditivas da 
danificação do imóvel.
Art. 39 – Os proprietários de terrenos marginais às 
rodovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, 
sendo proibida a sua obstrução e/ou danificação das obras para aquele fim.
TITULO II
DO BEM ESTAR PUBLICO
CAPITULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 40 – Compete ao Poder Executivo Municipal 
zelar pelo bem estar publico, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso 
no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta 
lei.
CAPITULO II
DA NORMALIDADE E DA COMODIDADE PÚBLICA
Art. 41 – Os responsáveis pelos estabelecimentos 
comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar, no local, pela 
manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, 
algazarras e outras formas de barulhos que venham a perturbar a moralidade, 
comodidade e o sossego público.
Art. 42 – É terminantemente proibida, nos termos da 
legislação penal vigentes, a instalação e o funcionamento de Casa de Prostituição, assim 
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como de todo e qualquer estabelecimento que propicie ou se destine a encontros com 
fins libidinosos, dentro do perímetro urbano do Município.
Art. 43 – Não é permitido o conserto de veículos nos 
logradouros públicos, salvo nos casos de emergência, nem a sua lavagem nos mesmo 
locais, exceto em frente às residências de seus proprietários.
Art. 44 – É proibido fumar no interior:
a) de veículos de transporte coletivo ou de 
transporte individual de passageiros em taxis;
b) de hospitais, casas de saúde e maternidades;
c) de clinicas médico-odontológicas;
d) de outros recintos fechados destinados a 
permanência de público;
e) de depósitos de inflamáveis e explosivos e nos 
postos de estabelecimentos de combustíveis;
f) no interior das salas de aulas.
§1º - Nos veículos e locais indicados neste artigo, 
serão afixados placas, de fácil visibilidade, com os dizeres “É PROIBIDO FUMAR” 
registrado a norma legal proibitiva.
§2º - Os condutores de veículos e os responsáveis 
pelos estabelecimentos onde é proibido fumar deverão advertir os infratores dessa 
norma, sob pena de responderem solidariamente pela falta.
§3º - Nos veículos de transporte coletivo, o infrator 
será advertido da proibição de fumar no seu interior e, no caso de desobediência, o 
mesmo poderá ser retirado do veículo.
§4º - Os bares, restaurantes, churrascarias, 
lanchonetes e estabelecimentos afins, ficam dispensados de atender a proibição expressa 
do presente artigo, desde que disponham de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de 
seu espaço reservado aos não fumantes.
§5º - Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo 
anterior, deverão afixar avisos indicativos do espaço reservado aos não fumantes, em 
pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação.
Art. 45 – É vedado, na zona urbana, queimar lixo e 
restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza 
ou fuligem que comprometa a comodidade pública. 
Art. 46 – É proibido parar ou estacionar veículos 
sobre jardins, entre as pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos, sob pena de remoção 
daqueles, alem da aplicação de outras penalidades previstas neste Código.
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Art. 47 – Os veículos das empresas locais de 
transporte de cargas ou de passageiros não poderão pernoitar estacionados nos 
logradouros públicos.
CAPITULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 48 – É proibido perturbar o sossego e o bem￾estar público ou da vizinhança com ruídos algazarras, barulhos ou sons de qualquer 
natureza, excessivos evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 49 – A instalação e o funcionamento de 
qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumento de alerta, 
propaganda para exterior de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e similar dependem de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único – A falta de licença a que se refere 
o artigo bem como a produção de intensidade sonora superior à estabelecida nesta lei, 
implicará na apreensão dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 50 – Em circunstâncias que possam 
comprometer o sossego público, não será permitida a produção de música ao vivo nos 
bares, choparias, casas noturnas e estabelecimentos similares que não estejam dotados 
de isolamentos acústicos, de forma impedir a propagação do som para o exterior.
§1º - O nível máximo de som ou ruído permitido 
para veículo e de 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva “B” do respectivo 
aparelho, a distância de 7 (sete) metros do veículo ao ar livre, engatado na primeira 
marcha no momento da saída
§2º - O nível máximo de som ou ruído permitido 
para produção por pessoas ou por quaisquer tipo de aparelho sonoro, orquestra, 
instrumentos qualquer natureza, será de 55 (cinquenta e cinco) decibéis, das 7:00 (sete) 
as 19:00 (dezenove) horas medido na curva “P”; e de 45 (quarenta e cinco) decibéis, das 
19:00 (dezenove) as 7:00 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, 
ambos instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruídos 
produzidos local de sua geração.
§3º - Não se aplicará a norma do parágrafo anterior 
aos som produzidos por:
I – sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que 
sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou 
cultos religiosos devendo ser evitados os toques antes das 5h00 (cinco) horas e depois 
das 22h00 (vinte e duas horas);
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II – fanfarras ou bandas de musica, durante a 
realização de procissões ou desfiles públicos, nas datas religiosas e cívicas, ou mediante 
autorização especial do órgão competente da prefeitura;
III – sirenes ou aparelhos de sinalização de 
ambulância ou carro de bombeiros e da policia; 
IV – apitos de rondas e guardas policiais;
V – máquinas ou aparelhos utilizados em 
construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura, desde que 
funcionem entre 7:00 (sete) e máximo de 90 (noventa) decibéis, medidos na curva “C” 
do aparelho medidor de intensidade de som, distancia de 5 (cinco) metros de qualquer 
ponto de divisa do imóvel onde aqueles equipamentos estejam localizados.
VI – sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando 
funcionarem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de 
trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 30 (trinta) segundo e não 
se verifiquem depois das 20h00 (vinte) horas e antes das 6h00 (seis) horas;
VII – explosivos no arrebentamento de pedreiras, 
rochas e demolições, desde que as detonações ocorram entre às 7h00 (sete) e às 18h00 
(dezoito) horas e sejam autorizadas previamente pela Prefeitura.
§4º - Nas escolas de musica, canto e dança, e nas 
academias de ginástica e artes marciais, a intensidade do som produzido por qualquer 
meio não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) decibéis, medidos na curva “A” do 
aparelho medidor de intensidade sonora, a distância de 5 (cinco) metros do ponto de 
maior intensidade do som produzido no estabelecimento.
Art. 52 – Nos estabelecimentos que comercializem 
ou consertem aparelhos sonoros, será obrigatória a instalação de isolamento acústico 
quando se pretender a geração de sons de intensidade superior a estabelecida no artigo 
anterior.
Parágrafo Único – As cabinas instaladas deverão ser 
dotadas de aparelho de renovação de ar.
Art. 53 – Ficam proibidas, no perímetro urbano, a 
instalação e o funcionamento de alto-falantes e de aparelhos ou equipamentos similares, 
fixos ou móveis, ressalvados os casos previstos na legislação eleitoral e neste Código.
§1º - Nos logradouros públicos, é proibida a 
produção de anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou 
instrumentos de qualquer natureza, que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, 
individuais e coletivos.
§2º - Em oportunidades excepcionais e a critério da 
autoridade municipal competente, poderá ser concedida a licença especial para o uso de 
alto-falantes e aparelhos ou equipamentos similares, em caráter provisório e para atos e 
fins expressamente especificados.
15
§3º - Ficam excluídos da proibição estabelecida 
neste artigo, desde que licenciados, a instalação e o funcionamento de alto-falantes ou 
equipamentos similares, observados os limites de intensidade do som, quando 
utilizados:
a) no interior dos estádios, centros esportivos, 
circos, clubes e parques recreativos e educativos:
b) propaganda em geral, mediante autorização 
expressa da autoridade competente, devendo essa atividade ser exercida, apenas, no 
período compreendido entre as 8h00 (oito) e 18h00 (dezoito);
c) para divulgação de campanhas de 
vacinação, bem como avisos de interesse geral da comunidade, definidos por norma 
especifica.
Art. 54 – Nos veículos de transporte coletivo, não 
será permitida a instalação de aparelhos que gerem sons de intensidade superior a 45 
(quarenta e cinco) decibéis, medidos na curva “A”, a uma distancia de 2 (dois) metros 
dos alto-falantes.
Art. 55 – É proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas morteiros, 
busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de 
apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiras aos 
logradouros públicos, assim como uma distancia inferior a 500 (quinhentos) metros de 
estabelecimento de saúde, templos religiosos, escolas e repartições publicas, quando em 
funcionamento;
II – soltar balões impulsionados por material 
incandescente;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem 
previa autorização do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo Único – O órgão municipal competente 
somente concederá licença de funcionamento às indústrias e estabelecimentos 
comerciais que fabriquem ou comercializem fogos, em geral, com estampidos normais 
não superiores a 90 (noventa) decibéis, medidos ao ar livre “C” do aparelho medidor de 
intensidade do som, a distancia de 7 (sete) metros de sua origem.
Art. 56 – Nas proximidades de estabelecimentos de 
saúde, asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, é proibido executar, antes da 
7:00 (sete) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas, qualquer atividade que produz 
ruído em nível que comprometa o sossego público.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
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Art. 57 – Para a promoção de festejos nos 
logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será 
obrigatória a licença previa do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - As exigências desde artigo são extensivas aos 
bailes de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§2º - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas realizadas por clubes ou 
entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas em suas sedes, 
bem como as realizadas em residências.
Art. 58 – Não será permitida a interdição e/ou a 
utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer 
natureza, exceto nas hipóteses previstas expressamente neste código ou em lei 
especifica.
§1º - Ressalvam-se competições esportivas e 
festividades promovidas e permitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias 
secundarias mediante autorização do órgão próprio da Prefeitura, após anuência do setor 
responsável pelo trânsito municipal.
§2º - Quando tratar-se de eventos dançantes a 
potência máxima de sonorização limitar-se-á em 3.000 (três mil) W, medidos em IHF 
ou RMS na curva de saturação do equipamento. 
§3º - A autorização dar-se-á por ato da 
administração após o recolhimento da respectiva taxa por meio de DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal) no valor de 5 (cinco) UFT (Unidade Fiscal de TALISMÃ), 
exceto nos casos resguardados em lei.
§4º - Os requerimentos deverão ser apresentados por 
empresa ou entidades de personalidade jurídica devidamente registrada nos órgãos 
competentes.
Art. 59 – para atender situações de especial 
peculiaridade, a Prefeitura poderá interditar provisoriamente vias e outros logradouros 
públicos, velando para que se atenuem os inconvenientes à comunidade usuária.
Art. 60 – Nas competições esportivas e nos 
espetáculos públicos em que se exija o pagamento de entradas, são proibidas alterações 
nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos depois de iniciada 
a venda dos ingressos.
Parágrafo Único – considera-se infração o atraso de 
inicio de espetáculos públicos superior a 20(vinte) minutos do horário previsto no 
bilhete de entrada ou nos anúncios divulgados, sem motivo justificável.
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Art. 61 – As entradas para competições esportivas e 
espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preços superiores aos anunciados, 
nem em numero excedente à lotação do espaço utilizado.
Art. 62 – Nos estádios, ginásios, campos esportivos 
e quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas ou espetáculos 
públicos é proibido, nessas ocasiões, o porte de garrafas, latas, mastros e quaisquer 
outros objetos com que possam causar danos físicos a terceiros.
Parágrafo Único – Nos festejos e divertimentos 
populares de qualquer natureza, deverão ser usados copos e pratos descartáveis, 
confeccionados com papel ou outro material flexível.
CAPITULO V 
DA UTILIZAÇAO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS E OBRAS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 63 – Nenhum serviço ou obra poderá ser 
executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da 
Prefeitura, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações hidráulicas, 
elétricas ou telefônicas.
§1º - Os danos causados em logradouros públicos 
deverão ser Reparados pelo seu causador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena 
de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia dispendida acrescida de 20% 
(vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais 
penalidades.
§2º - A interdição de via pública, mesmo que 
parcial, dependerá de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, 
que deverá ser comunicado do término das obras ou serviços, para que seja recomposta 
a sinalização e liberado o tráfego.
Art. 64 – Salvo para permitir acesso de veículos à 
garagem, nos moldes estabelecidos em lei ou para facilitar a locomoção de pessoas 
deficientes, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas, devendo estas, 
compatibilizarem-se com o padrão oficialmente estabelecido pelo órgão competente.
Parágrafo Único – O rebaixamento, com violação de 
normas deste artigo, obrigará o responsável a restaurar ao estado de fato anterior, ou a 
pagar as despesas feitas pela Prefeitura para este fim, acrescidas de 20% (vinte por 
cento), alem de sujeitar o infrator a outras penalidades cabíveis.
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Art. 65 – A colocação de floreiras e esteios de 
proteção nos passeio públicos somente será permitida quando autorizada pelo órgão 
competente da Prefeitura, devendo atender as seguintes exigências:
I – para as floreiras:
a) serem colocadas a uma distância de 0,50 cm 
(cinqüenta centímetros) do meio-fio, sendo 
vedado a sua instalação no sentido transversal do 
passeio;
b) ocuparem, no Maximo 1
/4 (um quarto) da largura 
do passeio;
c) terem altura máxima de 0,50 (cinqüenta 
centímetros);
d) distarem, no mínimo, 1,20 (um metro e vinte 
centímetros); uma da outra;
II – para os esteios de proteção:
a) serem colocados a uma distância de 0,50 cm 
(cinqüenta centímetros) do meio-fio, sendo 
vedado sua fixação no sentido transversal do 
passeio.
b) Terem diâmetro mínimo de 0,25 (vinte e cinco 
centímetros); 
c) Terem altura mínima de 0,80 (oitenta 
centímetros);
d) Não terem sua extremidade superior pontiaguda;
e) Estarem no mínimo, 0,60 (sessenta centímetro) 
um do outro.
Parágrafo Único – Os esteios de proteção e as 
floreiras deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, sendo 
vedado o plantio nesta, de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 66 – Os monumentos, esculturas, fontes, placas 
ou similares somente poderão ser construídos ou colocados em logradouros públicos, 
mediante licença própria da Prefeitura.
Art. 67 – É proibido o pichamento ou outra forma de 
inscrição nos logradouros, bens e equipamentos públicos, observando o disposto no 
artigo 156, desta Lei.
SEÇAO II
DAS INVASOES E AS DEPREDAÇOES DAS ÁREAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 68 – É proibida, sob qualquer forma ou 
pretexto, a invasão de logradouros e ou áreas públicas municipais.
19
Parágrafo Único – A violação da norma deste artigo 
sujeitara o infrator a, alem de outras penalidades previstas, ter a obra ou construção, 
permanente ou provisoriamente demolida pelo órgão próprio da Prefeitura com remoção 
dos materiais resultantes, sem aviso prévio, indenização, bem como qualquer 
responsabilidade de revogação.
Art. 69 – É proibida a depredação ou da destruição 
de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao 
ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
SEÇAO III
DA DEFESA DA ARBORIZAÇAO E DOS JARDINS PÚBLICOS
ART. 70 – Além das exigências contidas na 
legislação de preservação do meio ambiente, fica proibido:
I – danificar, de qualquer forma os jardins públicos;
II – podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou 
sacrificar qualquer unidade da arborização pública;
III – fixar nas árvores e demais componentes da 
arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de 
qualquer natureza;
IV – plantar nos logradouros públicos plantas 
venenosas ou que tenham espinhos;
V – cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou 
vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vales.
SEÇAO IV
DOS TAPUMES E PROTETORES
Art. 71 – É obrigatória a instalação de tapumes em 
todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do inicio das 
obras.
§1º - Os tapumes deverão atender às seguintes 
exigências;
a) Serem construídos com material adequados, que 
não ofereçam perigo à integridade física das 
pessoas, e mantido em bom estado de 
conservação;
b) Possuírem altura mínima de 2 (dois) metros;
20
c) Ocuparem, no Maximo, metade da largura do 
passeio, medido do alinhamento do lote, quando 
esta for superior ou igual a 2,40m (dois metros e 
quarenta centímetro) e, quando inferior observar 
a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetro) como espaço livre para circulação de 
pedestres;
d) A área acima de circulação de pedestres poderá 
ser utilizada para o escritório da obra, que deverá 
ser construído a altura mínima de 3 m (três 
metros), estando o mesmo em balanço.
§2º - O logradouro público, fora da área limitada 
pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído.
§3º - Os tapumes não poderão prejudicar, de 
qualquer forma, as marcas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito.
§4º - O estabelecido neste artigo é extensivo no que 
couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.
Art. 72 - Nas construções, demolições e nas 
reformas de grande porte, em imóveis desprovidos de passeio público, os tapumes 
deverão ser construídos de acordo com a primeira técnica do órgão próprio da 
Prefeitura.
Art. 73 – Em toda a obra com mais de 01 (um) 
pavimento ou com o pé direito superior a 3 (três) metros, é obrigatória a instalação de 
protetores nos andaime, com a finalidade de preservar a segurança das edificações 
vizinhas e a integridade física de pessoas.
Art. 71 – Os infratores das normas desta seção 
poderão ter a obra embargada, ate que seja sanada a irregularidade, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades.
SECAO V
DA OCUPAÇAO DE PASSEIOS COM MESAS, CADEIRAS E 
CHURRASQUEIRAS
Art. 75 – A ocupação de passeios públicos, praças, 
jardins e demais logradouros públicos com mesas e cadeiras somente será permitida aos 
bares, lanchonetes, sorveterias, pamonharias, lanches, choperias e pit-dogs, mediante 
autorização prévia do órgão competente da Prefeitura, a título precário.
§1º - Para a concessão da autorização será 
obrigatório o atendimento das seguintes exigências;
a) Distarem as mesas, no mínimo 1,50 (um metro e 
cinqüenta centímetros) entre si;
21
b) Deixara livre, para o trânsito de pedestre, um 
faixa do passeio de largura não inferior a 1 (um) 
metro, a contar do meio-fio.
§2º - O pedido de autorização deverá ser 
acompanhado de croquis de localização das mesas e cadeiras, com cotas indicativas da 
largura do passeio, da testada do estabelecimento das dimensões das mesas e da 
distância entre elas.
§3º - As mesas e cadeiras somente poderão ser 
colocadas sobre o passeio público após as 18h00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois 
das 13h00 (treze) horas ao sábado, em qualquer horário nos domingos e feriados.
Art. 76 – É proibida, em qualquer hipótese, a 
ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras, por vendedores 
ambulantes e similares.
Art. 77 – A ocupação de áreas de lazer com mesas e 
cadeiras deverá atender as exigências estabelecidas pelo órgão de planejamento do 
município, mediante autorização prévia do órgão competente da prefeitura. 
Art. 78 – Excepcionalmente e a critério da 
autoridade municipal competente, poderá ser concedida autorização para a ocupação do 
passeio público com churrasqueiras aos estabelecimentos que negociam com o ramo de 
bar, choperia e similares.
§1º - A autorização de que trata este artigo somente 
será concedida, mediante o atendimento das exigências seguintes:
a) Localizar-se exclusivamente no passeio 
correspondente à testada do estabelecimento para 
o qual foi autorizada, junto ao alinhamento do 
lote, no sentido longitudinal;
b) Possuir dimensões máximas de 1,20m x 0,50 (um 
metro e vinte centímetros por cinqüenta 
centímetros);
c) Ser de fácil locomoção e confeccionada com 
material resistente.
§2º - As churrasqueiras somente poderão ser 
colocadas sobre o passeio público após as 18h00 (dezoito) horas, nos dias úteis, depois 
das 13h00 (treze) horas, aos sábados, em qualquer horário nos domingo e feriados.
§3º - O carvão a ser utilizado nas churrasqueiras não 
poderá, em nenhuma hipótese, ser depositado sobre os logradouros públicos, sujeitando￾se o infrator às penalidades pecuniárias cabíveis.
§4º - O passeio público, onde se localizem as 
churrasqueiras, deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e asseio.
22
§5º - É vedada a liberação de autorização para 
ocupação de passeios públicos com churrasqueiras quando estes possuírem largura 
inferior a 4 (quatro) metros.
§6º - Não será permitida a liberação de mais de uma 
churrasqueira para o mesmo estabelecimento.
§7º - A autorização de que trata este artigo poderá 
ser cancelada a qualquer tempo, se o funcionamento da churrasqueira revelar-se nocivo 
a vizinhança.
Art. 79 – As mesas, cadeiras e churrasqueiras 
colocadas sobre os passeios sem a devida autorização ficarão sujeitas a apreensão, sem 
prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo Único – Idênticas providências serão 
adotadas para os estabelecimentos autorizados e que deixarem de atender às normas 
estabelecidas nesta seção.
SEÇAO VI
DOS PALANQUES
Art. 80 – Nos logradouros públicos, poderá ser 
permitida a instalação provisória de palanques, para a utilização em comício político, 
festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
§1º - A instalação de palanques nos logradouros 
públicos depende da autorização prévia do órgão competente da prefeitura e deverá 
atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
a) Não danificarem, de qualquer forma e sob 
qualquer pretexto, a pavimentação e a 
sinalização de trânsito das vias e logradouros 
públicos;
b) Não comprometerem, de qualquer forma, os 
jardins a arborização ou os equipamentos 
públicos;
c) Não se situarem a uma distancia inferior a cem
metros de hospitais, maternidades ou clinicas de 
repouso.
§2º - Os palanques deverão ser instaladas, no 
máximo nas seis horas anteriores do inicio do evento e removidos em igual tempo, após 
o seu encerramento, sendo estes prazos prorrogáveis por mais 24 (vinte e quatro) horas, 
quando as instalações se situarem em logradouros onde não haja trânsito de veículos.
§3º - A inobservância dos prazos estabelecidos no 
parágrafo anterior sujeita os infratores a ter os seus palanques desmontados e 
23
removidos, com o pagamento das respectivas despesas, acrescidas de 20% (vinte por 
cento), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPITULO VI
DA CONSERVAÇAO DA UTILIDADE DAS EDIFICAÇOES
SEÇÃO I 
DA CONSERVAÇAO DAS EDIFICAÇOES
Art. 81 – As edificações deverão ser 
convenientemente conservadas pelos respectivos proprietários, inquilinos ou 
possuidores, em especial quanto a estabilidade e a higiene.
Art. 82 – Nas habitações de uso coletivo, as áreas 
livres destinadas a utilização comum, deverão ser mantidas adequadamente conservadas 
e limpas.
Parágrafo Único – A manutenção e conservação de 
todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de 
uso coletivo,serão de responsabilidade dos condôminos.
Art. 83 – Não será permitida a permanência de 
edificações em estado de abandono, que ameacem ruir ou estejam em ruína.
Parágrafo Único – O proprietário ou possuidor da 
construção que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a 
demoli-la ou adéqua-la às exigências da Lei das Edificações, no prazo estabelecido, sob 
pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, 
acrescidos de 20% (vinte por cento), alem da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇAO II
DA UTILIZAÇAO DAS EDIFICAÇOES E DOS TERRENOS
Art. 84 – Nas edificações de uso coletivo, com 
elevador, é obrigatório o cumprimento das seguintes exigências:
I – afixar, em local visível, placas indicativas da 
capacidade de lotação do elevador e de que é proibido fumar na sua cabina;
II – manter a cabina do elevador em absolutas 
condições de limpeza, bem como todo o sistema em perfeito estado de conservação.
Art. 85 – Nas edificações de uso coletivo, é 
obrigatória a instalação de equipamentos necessários para promover a satisfatória 
remoção de fumaças e a adequada renovação de ar.
Art. 86 – Os estabelecimentos, cujas mercadorias ou 
outros bens puderem ser conservados ao tempo, deverão:
a) Mantê-los convenientemente arrumados:
24
b) Observar distâncias, em relação às divisas do 
terreno, iguais à altura da pilha, fixado no 
mínimo em 2 (dois) metros;
c) Velar pelo seu asseio e segurança:
d) Nos terrenos de esquina, os afastamentos frontais 
devem corresponder as distâncias exigidas pela 
legislação especifica;
e) Tratando-se de deposito de sucatas, papeis 
usados, aparas ou materiais de demolição, as 
mercadorias não poderão ser visíveis dos 
logradouros públicos adjacentes.
SEÇAO III
DA ILUMINAÇAO DAS GALERIAS DOTADAS DE PASSARELAS INTERNAS 
E DAS VITRINAS
Art. 87 – As galerias dotadas de passarelas internas 
deverão ficar iluminadas desde o anoitecer até ás 22h00 (vinte e duas) horas, no 
mínimo.
Parágrafo Único – As galerias que não dispuserem 
de portões que regulem a entrada e saída de pessoas deverão ficar iluminadas do 
anoitecer ao amanhecer.
SEÇAO IV
DA INSTALAÇAO DAS VITRINAS E DOS MOSTRUARIOS
Art. 88 – A instalação de vitrinas somente será 
permitida na parte interna dos estabelecimentos, de qualquer natureza, não podendo 
acarretar prejuízo para a sua iluminação e ventilação.
Art. 89 – A instalação de mostruário nas partes 
externas das lojas depende de autorização prévia do órgão próprio da Prefeitura e 
somente será permitida quando, simultaneamente:
I – o passeio, no local, tiver largura mínima de 2,20 
(dois metros e vinte centímetros);
II – a saliência máxima de qualquer de seus 
elementos, sobre o plano vertical, for de ate 0,20 (vinte centímetros) sobre o passeio;
III – forem devidamente emoldurados;
IV – não oferecerem riscos á incolumidade física 
dos transeuntes;
§1º - A utilização das partes externas só pode ser 
feita para expor produtos do próprio estabelecimento, ou para a divulgação de 
informações de utilidade pública.
25
§2º - Salvo em mostruário, na forma prevista neste 
artigo, são proibidos a exposição e o deposito de mercadorias nos passeios fronteiriços 
dos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, sob pena de, na 
reincidência, serem apreendidas e removidas pela Prefeitura, sem prejuízo de outras 
sanções aplicáveis.
SEÇAO V
DO USO DOS ESTORES
Art. 90 – O uso temporário dos estores contra a ação 
do sol instalados na extremidade de marquises do respectivo edifício, somente será 
permitido quando:
I – não descerem, estando completamente 
distendidos, abaixo da cota de 2,20 (vinte metros e vinte centímetros) em relação do 
passeio;
II 0 possibilitarem enrolamento mecânico, a fim de 
que possam ser recolhidos ao cessar a ação do sol;
III – forem mantidos em perfeito estado de limpeza e 
conservação;
IV – tiverem, na extremidade inferior, elementos 
convenientemente adaptados e suficientemente pesados, a fim de garantir, quando 
distendidos, relativa fixidez.
SEÇAO VI 
DA INSTALAÇAO DOS TOLDOS
Art. 91 – A instalação de todos nas edificações 
depende de autorização previa do órgão próprio da Prefeitura e somente será permitida 
quando atendidas as seguintes exigências:
I – para as edificações utilizadas no 
desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadores e serviços e 
similares, estando o prédio construído no alinhamento de logradouro público:
a) Não excederem a 60% (sessenta por cento) da 
largura do passeio e não serem fixados em 
logradouro público;
b) Não apresentarem, qualquer dos seus elementos, 
inclusive as bambinclas, altura inferior a 2,20 
(dois metros e vinte centímetros), em relação ao 
nível do passeio.
II – para as edificações utilizadas no 
desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, prestadores de serviços, e 
similares, estando o prédio construído com recuo em relação ao alinhamento do 
logradouro publico:
26
a) Terem largura máxima de 5 (cinco) metros, não 
podendo ultrapassar o alinhamento do passeio;
b) Terem altura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) e máxima correspondente 
ao pé direito do pavimento térreo;
c) Obedecerem aos afastamentos laterais da 
edificação;
d) Serem apoiados em armação fixada no terreno, 
vedada a utilização de alvenaria ou concreto.
§1º - Os toldos devem ser confeccionados com 
material de boa qualidade, convenientemente bem acabados, sendo vedado o uso de 
alvenaria, telhas ou materiais, que caracterizem a perenidade da obra, mantidos em 
perfeito estado de conservação e limpeza. 
§2º - A instalação de toldos não poderá prejudicar a 
arborização e a iluminação publica, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros 
ou de sinalização do trânsito.
Art. 92 – Na instalação de toldos utilizados como 
coberturas de passarela, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – largura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros);
II – altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte 
centímetros), considerando-se, inclusive, as bambinelas;
III – não ter suporte fixo em logradouros públicos;
IV – construção com material de boa qualidade 
mantendo-se convenientemente conservados e limpos.
Parágrafo Único – Os toldos não autorizados ou 
instalados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão removidos pelos órgãos
próprio da Prefeitura sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPITULO VII
DA CONSTRUÇAO E CONSERVAÇAO DOS FECHOS DIVISORIOS DAS 
CALÇADAS E DOS MUROS DE SUSTENTAÇAO 
SEÇAO I 
DOS FECHOS DIVISORIOS E DAS CALÇADAS
Art. 93 – Nos terrenos, edificados ou não, 
localizados na zona urbana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os 
logradouros públicos e de calçadas nos passeios, na forma estabelecida pela Lei de 
Edificações.
27
Parágrafo Único – Os fechos podem constituir-se de 
grades, alambrados, muros ou muretas, não podendo estas ter altura inferior a 0,50cm 
(cinqüenta centímetros) e superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 94 – É permitido, temporariamente, o 
fechamento de áreas urbanas não edificadas, localizadas na zona de expansão urbana, 
por meio de cercas de arame liso, de tela, de madeira, ou cerca viva, construídas no 
alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único – No fechamento de terrenos é 
vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 95 – Os fechos divisórios e as calçadas devem 
ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a 
repará-los quando necessário. 
Art. 96 – Durante a construção ou reparação de 
calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços 
serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.
Parágrafo Único – Não será permitido o emprego, 
nas calçadas de material deslizante.
SEÇAO II
DA CONSTRUÇAO DOS MUROS DE SUSTENÇAO
Art. 97 – Quando o nível de qualquer terreno, 
edificado ou não, for superior ao logradouro em que o mesmo se situe, será obrigatória a 
construção de muros de sustentação ou de revestimento das terras.
Parágrafo Único – Alem das exigências 
estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o 
desvio de águas pluviais e de infiltração, que possam causar dano ao logradouro público 
ou aos vizinhos.
Art. 98 – É obrigatória a construção de muros de 
sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por 
qualquer causa, terras e/ou pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a incolumidade 
de pessoas ou animais ou a integridade de construções ou benfeitorias.
CAPITULO VIII
DA PREVENÇAO CONTRA INCENDIOS
Art. 99 – Nos estabelecimentos de qualquer natureza 
e todos os locais de acesso ao público será obrigatória a instalação de equipamentos de 
combate a incêndio, na forma estabelecida pela legislação especifica
28
Parágrafo Único – os responsáveis por esses 
estabelecimentos e locais deverão providenciar o treinamento de pessoas para operar, 
quando necessário, os equipamentos de combate a incêndios.
Art. 100 – As instalações e os equipamentos contra 
incêndio deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.
CAPITULO IX
DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇAO E PROIBIÇAO DE 
PERMANENCIA DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art., 101 – É proibida a permanência, nos 
logradouros públicos e nos locais de acesso do publico, de animais de qualquer espécie, 
salvo os que estejam sendo utilizados em serviços de segurança pública ou em 
atividades ambulantes como circos e congêneres, bem como os animais domésticos ou 
domesticáveis matriculados no órgão próprio da Prefeitura, os quais terão sua 
permanência tolerada desde que devidamente licenciados e acompanhados pelo 
proprietário ou responsável.
Art. 102 – Os animais encontrados soltos nos 
logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas zonas urbana ou de 
expansão urbana do Município, serão imediatamente apreendidos e removidos, sem 
prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo Único – No caso do animal domestico 
matriculado no órgão próprio da Prefeitura, que esteja com a coleira munida de chapa 
de identificação, o proprietário será devidamente notificado quando a apreensão.
Art. 103 – Todos os proprietários de animais 
domésticos são obrigados a matriculá-los junto ao órgão da Prefeitura, renovando o ato 
anualmente.
§1º - A matricula de animais domésticos será feita 
mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovante de pagamento da plaqueta de 
identificação fornecida pela Prefeitura:
b) Certificado de vacinação anti-rábica, fornecida 
por serviços legalmente habilitado ou por 
veterinário.
§2º - A matricula de animais domésticos será feita 
em qualquer época do ano, devendo constar do registro as seguintes informações:
a) Numero de ordem da matricula;
b) O nome e endereço do proprietário;
c) O nome, raça, idade, sexo, pelo, cor e outros 
sinais característicos do animal
§3º - A plaqueta será de metal e conterá o numero da 
matricula mês e ano que se referir.
29
§4º - Apesar de concedida a matricula, os danos e 
prejuízos causados pelos animais serão de responsabilidade de seus proprietários, na 
forma da lei.
Art. 104 – Os animais domésticos só poderão 
circular pelos logradouros públicos quando munidos de plaquetas de identificação e 
estando em companhia de seus proprietários.
Parágrafo Único – Os cães ou quaisquer outros 
animais que ofereçam riscos aos transeuntes, só poderão circular pelos logradouros 
públicos quando munidos de açaimo e coleira com plaqueta de identificação, e estando 
em companhia de seus proprietários
Art. 105 – Não será permitida a manutenção de 
animais domésticos que perturbem o silencio noturno, em imóveis situados na zona 
urbana do Município.
Art. 106 – Os proprietários de cães e de outros 
animais que possam assustar ou expor visitantes e transeuntes ao perigo, ficam obrigado 
a fixar nos locais placas visíveis, indicando a sua existência.
Parágrafo Único – Ficam os proprietários os animais 
de que trata este artigo, obrigados a instalar caixa para correio, no prazo de 30(trinta) 
dias a contar da notificação pela Prefeitura.
Art. 107 – Ficam proibidos, nos logradouros 
públicos, os espetáculos com feras e as exibições de cobras ou de quaisquer outros 
animais que possam assustar ou expor as pessoas ao perigo.
Parágrafo Único – A proibição deste artigo é 
extensiva às exibições em circos e similares. Sem a necessária precaução para garantir a 
segurança dos espectadores.
Art. 108 – É vedada a criação ou manutenção de 
quaisquer animais na zona urbana, exceto os domésticos, pássaros canoros ou 
ornamentais e os mantidos em zoológico e outros locais devidamente licenciados.
Parágrafo Único – Os infratores deste artigo terão os
animais apreendidos e removidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades 
aplicáveis.
CAPITULO X
DAS ARVORES NOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 109 – A Prefeitura colabora com a União e o 
Estado no sentido de evitar a devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio 
de árvores, de acordo com o que estabelece a legislação pertinente.
Art. 110 – A árvore que, pelo estado de conservação 
ou pela sua instabilidade, oferecer perigo aos imóveis vizinhos ou à integridade física 
30
das pessoas, deverá ser derrubada pelo responsável dentro do prazo estabelecido pelo 
órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo Único – O não atendimento da exigência 
deste artigo implicará em derrubada de árvore pela Prefeitura, ficando o proprietário 
responsável pelo pagamento das despesas conseqüentes, acrescidas de 20% (vinte por 
cento), sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPITULO XI
DA EXTINÇAO DE ANIMAIS SINANTROPICOS
Art. 111 – Os proprietários, inquilinos, arrendatários 
ou possuidores de imóveis neste município são obrigados a extinguir os formigueiros e 
animais sinantrópicos nocivos porventura neles existentes.
§1º - No caso de descumprimento dessa obrigação, 
os serviços serão executados pelo órgão próprio da prefeitura, ficando o responsável 
obrigado pelo pagamento das despesas decorrentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), 
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
§2º - A prefeitura, através de seu órgão próprio, 
poderá prestar os serviços de extinção de formigueiros e animais sinantrópicos a 
pessoas que comprovadamente não tenham condições financeiras para a execução de 
tais serviços, bem como, mediante requerimento do interessado, prestar assistência 
técnica e orientações aos proprietários de imóveis infestados por tais espécies.
CAPITULO XII
DA PRESERVAÇAO DO MEIO AMBIENTE
Art. 112 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a 
União para evitar devastação de florestas no Município e estimulará o reflorestamento e 
o plantio de árvores.
Art. 113 – No interesse do controle da poluição do ar 
e da água, a Prefeitura exigira parecer técnico de órgão competente, sempre que lhe for 
solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer 
outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 114 – Para evitar a propagação de incêndios, 
observar-se-ão, nas queimadas, quando autorizadas pelo órgão competente, as medidas 
preventivas necessárias.
Art. 115 – A ninguém é permitido atear fogo em 
roças, palhadas ou vegetação que limitem com terras de outrem, sem a devida 
autorização do órgão competente e ao arrepio das exigências legais pertinentes.
Art. 116 – A derrubada de qualquer espécie de 
vegetação dependerá de licença da Prefeitura, que a concederá se for destinada à 
construção, ao plantio pelo proprietário ou arrendatário e a negará em se tratando de 
floresta ou vegetação considerada de utilidade pública.
31
Parágrafo Único – É terminantemente proibida de 
acordo com a legislação vigente, a destruição de qualquer tipo de vegetação ao longo 
das margens dos cursos d’agua, nas encostas e topos de elevações.
CAPITULO XIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.117 - O trânsito, de conformidade com as leis
vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o 
bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 118 – É proibido embaraçar ou impedir por 
quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres ou veículos por efeito de obras públicas ou 
quando exigências públicas o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade 
de interromper o trânsito, deverá ser solicitada autorização para tal, junto ao 
departamento próprio da Prefeitura, que deverá orientar sobre a colocação de 
sinalização claramente visível, de dia e de noite.
Art. 119 – Compreende-se na proibição do artigo 
anterior, o depósito de materiais de quaisquer naturezas, inclusive, de construção, nas 
vias públicas em geral.
§1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não 
possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por prazo não superior 
a 3:00 (três) horas.
§2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, 
com sinalização apropriada, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre 
trânsito.
Art. 120 – É expressamente proibido nas ruas da 
cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais em disparada ou veículos em 
velocidade incompatível para o local.
II – conduzir animais bravios sem a necessária 
precaução;
III – conduzir carros de bois sem as devidas cautelas 
em relação à proteção da pavimentação.
IV – atirar à via pública ou logradouros públicos 
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 121 – É ainda expressamente proibido nas ruas 
da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir pelos passeios, veículos de qualquer 
espécie, bem como permanecer neles estacionados;
32
III – patinar, jogar bola, a não ser nos logradouros a 
isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou 
portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
jardins; 
VI – estacionar caminhões ou veículos de carga e 
descarga em horário comercial em local não permitido.
Parágrafo Único – Excetuam-se ao dispositivo do 
inciso II deste artigo, carrinhos de crianças ou de portador de necessidades especiais, e, 
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas.
Art. 122 – É expressamente proibido danificar ou 
retirar sinais de trânsito colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos.
Art. 123 – A Prefeitura poderá impedir o trânsito de 
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 124 – Cabe à Prefeitura, através de seu órgão 
próprio, e na forma de lei especifica reguladora da matéria, disciplinar a concessão de 
linhas de transporte coletivo urbano e intra-municipal, regulamentando e fiscalizando 
todo o procedimento que deverá ser observado pelas empresas que atuarem no setor.
§1º - Constitui infração contra a normalidade das 
relações entre os prestadores do serviço de transporte coletivo e seus usuários:
I – negar troco ao passageiro, tomando-se por base a 
proporção de 20/1 (vinte por um) do valor da cédula e da passagem, respectivamente;
II – o motorista e/ou cobrador tratar o usuário com 
falta de humanidade, recusar-se a embarcar passageiros sem motivo justificado;
III – trafegar o veículo transportando passageiros 
fora do itinerário, salvo por motivo de emergência:
IV – estacionar fora dos pontos determinados para 
embarque e desembarque de passageiros:
V – trafegar o veículo sem indicação, isolada e em 
destaque central, do numero da linha, ou com a luz do letreiro ou do numero da linha 
ilegível;
VI – não constar no para-brisa ou local apropriado e 
visível, a fixação da tarifa e da lotação.
Art. 125 – É expressamente proibido construir 
corredores nas estradas de rodagem na zona rural com largura inferior a 20 (vinte 
metros).
§1º - Em casos especiais poderá a Prefeitura, 
mediante justificativa dos proprietários, construir corredores até a largura mínima de 10 
(dez) metros, levando-se em consideração o movimento do trânsito.
33
§2º - É expressamente proibida a obstrução dos 
esgotos de águas pluviais nas margens das rodovias e vias públicas.
TITULO III
LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS INDUSTRIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS E SIMILARES 
CAPITULO I 
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO
Art. 126 – Nenhum estabelecimento comercial, 
industrial, prestador de serviços ou similares poderá iniciar suas atividades no 
Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a 
licença para a localização e funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas 
municipais.
§1º - A eventual isenção de tributos municipais não 
implica na dispensa da licença de que trata este artigo.
§2º - Concedida a licença, expedir-se-à, em favor do 
interessado, o alvará respectivo.
§3º - A municipalidade se pronunciará sobre o 
requerimento de licença, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§4º - A municipalidade poderá conceder licença 
provisória para início de atividade nos casos necessários, com prazo de validade 
máxima de 90 (noventa) dias improrrogáveis.
Art. 127 – A licença para localização e 
funcionamento deverá ser requerida ao órgão próprio da Prefeitura antes do inicio das 
atividades, quando se verificar mudança de ramo, ou quando ocorrerem alterações nas 
características essenciais constantes do alvará anteriormente expedido.
§1º - No requerimento deverão constar as seguinte 
informações:
a) O endereço do estabelecimento ou denominação e 
características da propriedade rural, quando for o 
caso;
b) Atividade principal e acessória, com todas as 
discriminações, mencionando-se, no caso de 
indústrias, as matérias-primas a serem utilizadas 
e os produtos a serem fabricados:
c) Possibilidade de comprometimento da saúde, do 
sossego ou da segurança da comunidade ou parte 
dela;
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d) Outros dados considerados necessários: e;
e) Existência ou não do termo de habite-se da 
edificação.
§2º - Sob pena de indeferimento ao requerimento 
deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) Liberação do uso do solo;
b) Certificado do órgão responsável pela prevenção 
de incêndio se for o caso.
c) Documento de numeração predial oficial ou 
correspondente;
d) Alvará sanitário, quando for o caso;
e) Memorial descritivo do projeto da industrial, 
quando for o caso;
f) Documento de aprovação expedido por órgão 
responsável por questões de meio ambiente, 
quando for o caso;
g) Comprovante do Termo de “Habite-se” da 
edificação, bem como outros documentos 
julgados necessários.
§3º - O fato de já haver funcionado, no mesmo local 
estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para a abertura de estabelecimento 
similar.
§4º - O estabelecimento industrial que tiver 
máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, 
mediante combustão, deverão dispor de locais apropriados para depósito de combustível 
e manipulação de materiais inflamáveis.
§5º - A licença para localização e funcionamento 
deve ser procedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as 
exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da 
municipalidade, de conformidade com o §3º, do artigo 127, deste Código.
Art. 128 – A licença para localização e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou 
similares, consubstanciada em Alvará, deverá conter as seguintes características 
essenciais do estabelecimento.
I – nome ou razão social e denominação;
II – localização;
III – atividade e ramo;
IV – expedição das instalações e dos equipamentos 
de combate a incêndios;
35
V – indicação do alvará sanitário;
VI – horário de funcionamento;
VII – outros dados julgados necessários.
§1º - O Alvará de localização e funcionamento 
deverá ser conservado no estabelecimento, permanente, em lugar visível e de fácil 
acesso ao público. 
§2º - É proibida a expedição de Alvará de 
localização e funcionamento em caráter provisório.
§3º - O Alvará de localização e funcionamento dos 
estabelecimentos bancários, lojas de departamentos e supermercados, só será concedido 
quando esses estabelecimentos tiverem sanitários públicos:
§4º - O Alvará de localização e funcionamento de 
casas funerárias só será concedido em locais previamente determinados pelo município, 
não podendo esses estabelecimentos funcionar nas proximidades de hospitais, casas de 
saúde, clinicas, farmácias, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios e 
Escolas.
CAPITULO II
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E 
SIMILARES
Art. 129 – A abertura e o fechamento dos 
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares, situados no município 
obedecerão aos preceitos da legislação Federal pertinente:
Art. 130 – Excluído o expediente de escritório e 
observadas as disposições de legislação trabalhista quando ao horário de trabalho e ao 
descanso dos empregados, em qualquer dia e hora será permitido o funcionamento dos 
estabelecimento que se dediquem às seguintes atividades:
I – impressão e distribuição de jornais;
II – distribuição e comercialização de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia;
V – serviço de abastecimento de água potável e 
serviços de esgotos sanitários;
VI – serviço telefônico, radiotelegrafia, radiodifusão 
e televisão;
VII – serviço de transporte coletivo;
36
VIII – agências de passagens;
IX – postos de serviços e abastecimentos de 
veículos;
X – oficina de conserto de pneus e de câmaras de ar;
XI – serviço de remessa de empresas de transporte 
de produtos perecíveis;
XII – serviço de carga e descarga de armazéns 
cerealistas, inclusive de armazéns cereais;
XIII – instituto de educação e assistência;
XIV – farmácia, drogaria e laboratório de análises clinicas e 
patológicas;
XV – estabelecimentos de saúde, em geral;
XVI – casa funerária;
XVII – hotel, pensão e hospedaria;
XVIII – estacionamento e guarda de veículos;
XIX – clube esportivo, social ou recreativo;
XX – outros estabelecimentos de diversões públicas ou 
educacionais, como cinemas, cine-clube, teatro e escolas de música e artes em geral.
Parágrafo Único – O exercício de outra atividade nos 
estabelecimentos arrolados neste artigo dependerá de obtenção de licença especial.
Art. 131 – É obrigatório o serviço de plantão de farmácias e 
drogarias aos domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, aos sábados, nos 
períodos vespertinos e noturno e nos demais dias da semana, no período noturno sem 
interrupção de horário.
§1º - Aos domingos e feriados, o horário de plantão começa às 
8h00 (oito) e termina ás 8h00 (oito) horas do dia seguinte, aos sábados começa às 13h00 
(treze) e termina às 8h00 (oito) horas do dia seguinte.
§2º - Durante as noites dos dias úteis, o horário de plantão é das 
18h00 (dezoito) às 8h00 (oito) horas do dia seguinte.
§3º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a manter em 
local visível de sua fachada, placa indicativa do nome e endereço das que estiverem de 
plantão.
§4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, 
a escala a ser fixada por meio de decreto municipal, consultada a entidade representativa 
da classe.
37
§5º - As farmácias e drogarias que deixarem de cumprir a escala 
de plantão terão suas atividades interditadas, observadas as disposições desta lei.
§6º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da 
data de inicio de vigência desta lei, para que o Executivo Municipal promova a edição 
do Decreto Municipal de que trata o parágrafo 4º deste artigo.
§7º - As farmácias que não estiverem de plantão, conforme 
escala oficial, deverão observar rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido 
no artigo 129, inciso II, letra “a”e “b”, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis.
CAPITULO III
DO EXERCICIO DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 132 – Considera-se comercio ou serviço 
ambulante, para os efeitos desta lei, o exercício de porta em porta, de maneira móvel, 
em logradouros públicos, ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles 
estacionar.
§1º - Além das atividades previstas neste artigo, 
considera-se ainda comercio ou serviço ambulante, a venda de bilhetes de loteria, 
carnês, cartelas e similares, bem como o produto de artesanato.
§2º - Para os efeitos desta lei, considera-se produto 
de artesanato como definido no parágrafo anterior, o proveniente de trabalho manual 
realizado por pessoa natural, nas condições:
I – quando o trabalho não conte com o auxilio ou 
participação de terceiros assalariados;
II – quando o produto for vendido ao consumidor, 
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja 
assistido.
Art. 133 – O exercício do comercio ambulante 
depende da licença previa do órgão próprio da Prefeitura.
Art. 134 – A concessão da licença será 
obrigatoriamente precedida por cadastramento, de forma a serem obtidas as seguintes 
informações:
I – numero de inscrição;
II – numero de placa de veiculo, quando for o caso;
III – nome ou razão social e denominação;
IV – ramo de atividade;
V – número, data de expedição e órgão expedidor da 
carteira de identidade do comerciante;
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VI – número do CPF ou do CGC do comerciante;
VII – numero da inscrição estadual, quando for o 
caso;
VIII – endereço do vendedor ambulante e/ou da 
firma;
IX – horário de funcionamento;
X – outros dados julgados necessários.
Art. 135 – A licença para o exercício de comercio ou 
serviço ambulante somente será concedida ao interessado quando:
I – apresentar:
a) Carteira de saúde ou atestado fornecida pelo 
órgão oficial de saúde pública;
b) Carteira de identidade e CPF;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Comprovante de residência.
II – adotar, como meio a ser utilizado no exercício 
da atividade, veículos ou equipamentos que atenda as exigências da Prefeitura no que 
concerne á funcionalidade, segurança e higiene, de acordo com o ramo de negócio.
§1º - A concessão da licença para maiores de 16 
(dezesseis) anos e menores de 21 (vinte e um) anos somente poderá ser dada quando 
requerida com assistência de seu representante legal, ou quando legalmente 
emancipados.
§2º - A licença para o exercício do comercio ou 
serviço ambulante será concedida sempre a título precário, sendo pessoal e 
intransferível, valendo apenas durante o ano ou o período menor para o qual foi dada.
§3º - Para mudança do ramo de atividade ou das 
características essenciais da licença, será obrigatória a autorização previa do órgão 
próprio da Prefeitura.
§4º - Para o profissional ambulante licenciado será 
expedida, pelo órgão próprio da Prefeitura, uma carteira que o identifique com tal, 
devendo constar nela o ramo de atividade e o exercício licenciado, sendo a mesma de 
porte obrigatório para apresentação, quando solicitada, à autoridade fiscal.
§5º - O horário de funcionamento do comercio 
ambulante será o mesmo estabelecido para os ramos de atividade comercial 
correspondente, inclusive em horário especial observando o disposto neste Código.
39
§6º - É proibido ao profissional ambulante utilizar, 
como propaganda, quaisquer sinais audíveis de intensidade que perturbem o sossego 
público.
Art. 136 – As firmas especializadas em venda ou 
serviços ambulantes de seus produtos mediante uso de veículos ou outros equipamentos, 
deverão requerer, para cada unidade, licença em nome de usa razão social.
§1º - Será obrigatório o cadastramento, junto ao 
órgão próprio da Prefeitura, de cada profissional que trabalha com veiculo ou 
equipamento, sendo exigida a apresentação dos documentos mencionados no artigo 
anterior.
§2º - As penalidades aplicadas aos vendedores serão 
de responsabilidade das firmas para as quais trabalham.
§3º - No ato, do licenciamento, serão 
convenientemente identificados, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão 
competente, os veículos e equipamentos autorizados a operar na atividade comercial.
Art. 137 – O vendedor ambulante de gêneros 
alimentícios deverá atender, ainda, as exigências e de higiene impostas pelos órgãos 
competentes.
Art. 138 – O estabelecimento de profissional 
ambulante em logradouro públicos só será permitido em casos excepcionais e por 
período pré-determinado, não superior a 05 (cinco) dias, mediante autorização precária 
de uso do local indicado, satisfeitas as seguintes exigências:
a) Ser profissional ambulante devidamente 
cadastrado junto ao órgão da Prefeitura;
b) Instalar-se num raio mínimo de 100 (cem) 
metros entre um e outro profissional ambulante, devidamente licenciado;
c) Ter o veiculo ou meio utilizado no 
exercício da atividade de comercio ambulante o tamanho adequado, de maneira a não 
ocupar mais de 1
/4 (um quarto) da largura do passeio público;
d) Localizar-se a partir de um raio superior a 
100 (cem metros) de estabelecimentos que negociem com o mesmo ramo de atividade;
e) Não ter o veiculo ou meio utilizado no 
exercício da atividade de comercio ambulante, área superior a 6 m2 (seis metros 
quadrados), podendo os mesmos terem dimensões máximas de 3 m x 2 m (três por dois 
metros);
f) Ser o veiculo ou meio utilizado na 
atividade de comercio ambulante, confeccionado com material apropriado e resistente, 
sendo vedada a utilização de alvenarias, concreto e similares, segundo os critérios 
estabelecidos pela Prefeitura;
g) O equipamento utilizado não poderá perder 
a características de um bem móvel.
h) Não impedir e nem dificultar a passagem e 
a circulação de pedestres e veículos;
40
i) Não dificultar a instalação e a utilização de 
equipamentos e serviços públicos;
j) Não ser nocivo a preservação de valor 
histórico, cultural ou cívico.
§1º - Em hipótese alguma será permitido o 
estacionamento de ambulantes em rotulas, ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou 
gramadas.
§2º - Não será concedida licença para o 
estabelecimento de profissional ambulante vias e logradouros públicos nas 
proximidades de estabelecimentos comerciais legalmente estabelecidos.
§3º - Os veículos e meios utilizados no exercício do 
comercio ambulante, cuja área e dimensões não correspondam as especificações 
contidas na letra “c”, desde artigo, deverão, no prazo de 06 (seis) meses se adequarem
às novas exigências.
Art. 139 – A autorização de que trata o artigo 
anterior só poderá ser concedida quando, pelas circunstâncias de cada caso, não houver 
risco de prejuízo para a circulação de pessoas ou de veículos, nem de ocorrências de 
dano a qualquer dos valores tutelados por este Código.
Art. 140 – O profissional ambulante, com 
autorização para estacionamento temporário em logradouros públicos não poderá 
utilizar, para o exercício de sua atividade, área superior à autorizada e nem colocar 
mercadoria e/ou objetos de qualquer natureza na parte externa do veiculo ou 
equipamento.
Parágrafo Único – O não atendimento as prescrições 
deste artigo implicará em apreensão das mercadorias e/ou objetos encontrados na parte 
externa do veiculo ou equipamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 141 – O profissional ambulante com 
autorização para estacionamento temporário é responsável pela manutenção da limpeza 
do logradouro público, no entorno do veiculo ou equipamento, e pelo acondicionamento 
do lixo e/ou detritos recolhidos em recipientes apropriados.
Art. 142 – É proibido ao profissional ambulante, sob 
pena de apreensão das mercadorias e do veiculo ou equipamento encontrados em seu 
poder:
I – estacionar, por qualquer tempo, nos logradouros 
públicos ou quando autorizado, fora do local previamente indicado;
II – impedir ou dificultar o trânsito nos passeios 
públicos;
III – transitar pelos passeios públicos conduzindo 
volumes de grandes proporções;
41
IV – ceder a outro a sua placa, a licença, bem como 
o equipamento ou veiculo utilizado no exercício de sua atividade;
V – usar placa, licença, equipamento ou veiculo 
alheio para o exercício desta atividade;
VI – negociar com ramo de atividade não licenciado.
Art. 143 – A renovação anual da licença para o 
exercício de comercio ou serviço, ambulante será efetuada pelo órgão próprio da 
Prefeitura, independentemente de novo requerimento, sendo obrigatória a apresentação 
da carteira de saúde.
Art. 144 – A licença para o exercício do comercio ou 
serviço ambulante será cassada, a qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, nos 
seguintes casos:
I – quando comercio ou serviço for realizado sem as 
necessária condições de higiene, ou qualquer tempo, pelo órgão próprio da Prefeitura, 
nos seguintes casos:
II – quando o profissional for autuado, no período de 
licenciamento, por duas infrações da mesma natureza;
III – pela pratica de agressão física ao servidor 
público municipal, quando no exercício do cargo ou função;
IV – nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – A licença para o exercício do 
comercio ou serviço ambulante é intransferível, e será deferida a titulo precário e, em 
nenhuma hipótese, ensejará direito adquirido.
Art. 145 – É proibido o comercio ambulante de 
bebidas alcoólicas, assim como drogas, óculos de grau, armas munições, substancias 
inflamáveis ou explosivas, publicações e quaisquer artigos que atentem contra a moral e 
os bons costumes e os artigos ou produtos, em geral que ofereçam perigo à saúde e à 
segurança pública;
Parágrafo Único – Excetua-se da proibição deste 
artigo a venda domiciliar de gás de cozinha pelas firmas distribuidoras.
Art. 146 – O profissional ambulante não licenciado 
ou com o licenciamento vencido sujeitar-se-á à apreensão do equipamento ou veiculo de 
mercadorias encontradas em seu poder, cuja devolução ficará condicionada a obtenção 
e/ou a renovação da licença e a satisfação das penalidades impostas.
Art. 147 – É proibido o exercício da atividade de 
camelô nos logradouros públicos e nos locais de acesso ao público.
§1º - Considera-se camelô, para os efeitos desta lei, 
a pessoa que, sem licença para localização e funcionamento, exerce atividade comercial 
42
ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local 
de acesso público.
§2º - Os infratores deste artigo terão apreendidos e 
removidos os seus instrumentos, materiais, mercadorias e animais utilizados na 
atividade, além de sujeitarem-se outras penalidades cabíveis.
§3º - A Prefeitura, através de seu órgão competente, 
determinará os locais públicos apropriados onde poderá ser exercido o comercio ou 
atividade ambulante.
§4º - Aplicam-se aos feirantes os mesmos 
dispositivos deste capítulo, no que couber, devendo aqueles que comercializarem em 
feiras-livres estar devidamente cadastrados no órgão próprio da prefeitura e serem 
previamente licenciados, nos termos desta Lei, dispondo de locais designados para a 
atividade.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 148 – A exploração ou utilização dos meios de 
publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao 
público, depende de autorização prévia do órgão da Prefeitura.
§1º - As exigências do presente artigo abrangerão 
todos e quaisquer meios e formas de publicidade e propaganda de qualquer natureza e, 
especificamente, os seguintes:
a) Anúncios, letreiros, programas, painéis, 
tabuletas, placas, “out-doors”, e avisos, qualquer que sejam a sua natureza e finalidade;
b) Anúncios e letreiros colocados em terrenos 
próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
§2º - Os anúncios destinados à distribuições nos 
logradouros públicos não poderão ter dimensões superiores a 0,50 cm (cinqüenta 
centímetros) por 0,30 cm (trinta centímetros).
§3º - Independem de autorização as indicações por 
meio de placas, tabuleiros ou outras formas de inscrições quando:
a) Referentes a estabelecimentos de qualquer 
natureza, se colocadas ou inscritas nas edificações onde se localizam os
estabelecimentos, desde que se refiram apenas a sua denominação, razão social, 
endereço, logotipo e ramo de atividade;
b) Colocadas ou inscritas em veículos de 
propriedade de empresas em geral;
c) Colocadas ou escritas no interior de 
estabelecimentos de qualquer natureza;
43
d) Por meio de faixa para promoções 
eventuais.
§4º - A liberação de que trata o parágrafo anterior é
extensiva à distribuição de programas de diversões de companhias teatrais, 
cinematográficas ou de outras empresas similares.
Art. 149 – É proibida a publicidade ou propaganda 
por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixados em 
postes, árvores da arborização similares.
Parágrafo Único – A proibição de que trata o 
presente artigo não se aplica aos casos de campanha educativas, filantrópicas e cívicas, 
quando promovidas pelo Governo e entidades representativas da industria e do 
comercio, ressalva a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito 
vertical e semafórica.
Art. 150 – Os letreiros, placas e luminosos 
instalados perpendicularmente à linha de fachada dos edifícios terão as suas projeções 
horizontais limitadas ao máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) não 
podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 151 – Nenhum letreiro, placa ou luminoso 
poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)do 
passeio, com afastamento mínimo a 0,10 cm (dez centímetros), medidos 
perpendicularmente a linha da fachada.
Parágrafo Único – O estabelecimento no presente 
artigo e extensivo aos letreiros, placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 152 – Os letreiros, placas e luminosos de que 
trata o presente artigo, quando instalada em edifícios com mais de um pavimento, não 
poderão ultrapassar altura do peitoral da janela do primeiro andar ou, se for o caso da 
sobreloja.
Art. 153 – No interior de shopping Center e galerias 
comerciais, os letreiros e luminosos deverão atender as seguintes exigências:
I – quando instalados perpendicularmente à linha da 
fachada do estabelecimento:
a) Suas projeções horizontais não poderão ser 
superiores a 1,20m (um metro e vinte centímetros), com afastamento mínimo de 0,10 
cm (dez centímetros), medido da fachada;
b) Sua altura não poderá ser inferior a 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) medidos do piso.
II – quando instalados de forma longitudinal a linha 
da fachada do estabelecimentos:
a) Sua altura não poderá ser inferior a 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do piso, assim como não poderá 
44
ultrapassar a altura do peitoral da janela do vão de ventilação da sobreloja, quando for o 
caso.
Art. 154 – Nos toldos instalados na testada dos 
edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, número do telefone, site, e-mail,
logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 155 – A exibição de publicidade por meio de 
tabuletas, painéis e out-doors, somente será permitida em terrenos não edificados e 
desde que atendidas as seguintes exigências:
I – serem instaladas de forma que sua superfície 
configure um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II – serem instaladas individualmente ou em grupos 
de no máximo 03(três), observando-se a distância de 1 m (um metro) entre cada 
anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 100 
(cem) metros;
III – serem instalados observando-se sempre o 
alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se inclinação de 45º (quarenta e 
cinco graus), do referido eixo;
IV – instalados, quando ao recuo, de acordo com o 
estabelecido pela lei de uso do solo, para o local, sendo que:
a) existindo edificações contiguas, no 
alinhamento de terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos edifícios;
b) no caso de o lote situar-se entre edificações 
construídas com recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá que obedecer 
a linha de construção com maior recuo, quando este for inferior ao estabelecimento pela 
lei competente;
c) nos terrenos de esquina, existindo ou não 
edificações contíguas ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará 
obedecendo aos recuos estabelecidos na, lei competente;
d) nos terrenos murados ou cercados, as 
tabuletas e painéis não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão 
obedecer ao recuo estabelecido pela lei competente.
Parágrafo Único – A licença não implica em 
reconhecimento por parte da Prefeitura, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 156 – É proibida a utilização dos tapumes para a 
instalação de painéis e tabuletas, exceto as indicativas de obra e as exigidas por lei, 
desde que não ultrapassem a área de 5 m2 (cinco metros quadrados) e não contenham 
propaganda, mesmo que de produtos utilizados na própria obra.
Art. 157 – em toda tabuleta e painel deverá, 
obrigatoriamente, ser afixada, no canto superior esquerdo, uma plaqueta indicando o seu 
licenciamento, a ser expedido pelo órgão próprio da Prefeitura.
45
Art. 158 – As pessoas ou empresas responsáveis pela 
exibição de publicidade, através de tabuletas e painéis, deverão mantê-los em perfeito 
estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem 
instalados.
Art. 159 – Nos logradouros públicos não será 
permitida a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer objetos 
e/ou materiais, seja qual for sua forma e composição, para a divulgação de publicidade e 
anúncios de qualquer natureza.
§1º - A proibição estabelecida no presente artigo não 
se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em 
equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão 
do Poder Público Municipal. 
§2º - Para a concessão ou permissão de que trata o 
parágrafo anterior será indispensável a manifestação favorável do órgão de 
Planejamento do Município.
Art. 160 – É expressamente proibida a inscrição e a 
fixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
I – quando, por sua espécie, provoquem 
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivas à moral ou contiverem 
referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III – quando o vernáculo for utilizado 
incorretamente;
IV – quando constituídos por inscrição na 
pavimentação das vias, meios-fios e calçadas;
V – em postes de rede elétrica, grades e nos abrigos 
para passageiros do transporte urbano;
VI – nas árvores da arborização pública;
VII – em monumentos que constituam o patrimônio 
histórico;
VIII – em estatuas, praças e jardins;
IX – quando equipados com luzes ofuscantes;
X – em bancas de jornal e revistas e similares;
XI – em passagens de nível;
XII – em postes, colunas e placas da sinalização de 
trânsito vertical e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações dos 
logradouros públicos.
46
Art. 161 – É proibida a utilização de muros, muretas 
de órgãos e instituições públicas para veiculação de anúncios e publicidade de qualquer 
natureza.
Art. 162 – É proibido enfeitar logradouros públicos 
com galhardetes ou bandeirolas.
Parágrafo Único – A proibição deste artigo não se 
aplica em caso de festas tradicionais ou licenciadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 163 – Os anúncios ou letreiros deverão ser 
mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§1º - Quanto aos luminosos, os anúncios ou letreiros 
indicadores de serviços essenciais, deverão permanecer iluminados durante todo o 
período noturno.
§2º - Os anúncios luminosos intermitentes que, em 
função de sua intensa luminosidade, possam prejudicar a comodidade pública 
funcionarão somente até às 22h00 (vinte e duas) horas.
Art. 164 – O pedido de autorização do órgão 
competente da Prefeitura para fixação, colocação, pintura exibição ou distribuição de 
anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverão 
informar sobre:
I – local onde serão afixados, colocados, pintados 
exibidos ou distribuídos;
II – dimensões:
III – “lay-out”, e texto, quando for o caso;
IV – localização, mediante croquis, quando se tratar 
de colocação ou afixação de tabuletas ou painéis em terrenos não edificados.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudanças nas 
características essenciais do veículo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo 
mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo o preceituado no presente 
artigo.
Art. 166 – Os infratores do presente capítulo 
poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda apreendidos e recolhidos ao 
Depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOES PUBLICAS
SEÇAO I 
DOS CIRCOS, TEATROS DE ARENA, PARQUES DE DIVERSOES
PAVILHOES E FEIRAS
47
Art. 167 – Dependem de prévia licença do órgão 
próprio da Prefeitura, mediante requerimento do interessado, a localização e o 
funcionamento:
a) de circo, teatro de arena, parque de 
diversões e similares;
b) de pavilhão e feira;
c) de quaisquer outros espetáculos de 
divertimento público de funcionamento provisório.
§1º - A licença para localização somente será 
concedida se atendidas as seguintes exigências:
a) não existir, num raio de 200 (duzentos) 
metros, estabelecimento de saúde, templo religioso, escola ou repartição pública;
b) não ser a atividade pretendida vedada em 
Lei para a zona de uso;
c) receber aprovação expressa do órgão 
municipal competente;
d) atender a outras exigências julgadas 
necessárias especialmente a proteção do ambiente, dos equipamentos e das instalações 
urbanas.
§2º - A licença para funcionamento, terá validade, 
no Maximo de 10 (dez) dias, renovável, mediante nova vistoria, por igual período, e 
somente será concedida se atendida as seguintes exigências:
a) apresentação de certidão de aprovação para 
funcionamento, expedida pelo Corpo Bombeiros;
b) observância das condições gerais de 
higiene, comodidade, conforto e segurança, previamente constatadas pelo órgão próprio 
da Prefeitura;
c) atendimento dos recursos exigidos pela Lei 
de Uso do Solo para o local;
d) preservação continuada da limpeza, da 
higiene, da segurança e do sossego público, nos casos de renovação;
e) comprimento forma de limpeza total do 
terreno ocupado e de suas imediações, compreendendo a remoção do lixo, entulhos, 
detritos, assim como a demolição e/ou aterramento de quaisquer instalações, inclusive 
as sanitárias, sendo exigida a prestação de caução, como garantia da execução desses 
serviços.
§3º - A modificação da situação de fato, resultante 
do desatendimento de qualquer dessas exigências, implicará na imediata suspensão da 
licença concedida.
48
Art. 168 – Nos locais de divertimento público 
temporário, em ambientes fechados ou não, é obrigatória a colocação d cartazes junto a 
cada entrada ou via de acesso e, internamente, em lugar bem visível, indicado a lotação 
máxima permitida para o seu funcionamento.
Art. 169 – As instalações de parques de diversões 
não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia 
autorização do órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo Único – Os mecanismos ou aparelhos 
referidos neste artigo só poderão iniciar seu funcionamento após serem vistoriados.
SEÇÃO II
DOS CINEMAS E CONGÊNERES, TEATROS E AUDITÓRIOS
Art. 170 – Os cinemas ou estabelecimentos 
congêneres, teatros, auditórios e outros similares, além do prescrito nas legislações 
sanitárias e de segurança contra incêndio, deverão, para efeito de funcionamento, 
manter:
I – pinturas internas e externas em boas condições:
II – aparelhagem de refrigeração ou de renovação de 
ar permanentemente conservada em perfeito estado de funcionamento;
III – salas de espera e de espetáculo rigorosamente 
asseadas;
IV – mictórios e bacias sanitárias rigorosamente 
asseadas, lavadas e desinfetadas diariamente;
V – cortinas e tapetes em bom estado de 
conservação:
VI – placas instaladas na sala de espetáculos com 
dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”, 
VII – bebedouros automáticos de água filtrada em 
perfeito funcionamento;
§1º - As autorizações de uso de logradouro público 
serão expedidas a titulo precário e em nome do requerente, podendo o órgão próprio da 
Prefeitura, a qualquer tempo, renova-lo ou determinar a remoção do equipamento.
§2º - Juntamente com o requerimento de autorização 
de uso de logradouro público, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) atestado de antecedentes criminais;
b) croquis cotado de localização do 
equipamento sobre o passeio público;
49
c) documento de identificação pessoal;
d) carteira de saúde, fornecida pelo órgão 
oficial de saúde;
e) certidão de registro na Junta Comercial do 
Estado do Tocantins (JUCETINS), em que conste e número do CGC para emissão de 
nota fiscal;
f) certidão de quitação de impostos federais, 
estaduais e municipais;
g) outros documentos julgados necessários.
Art. 174 – A liberação de autorização de que trata o 
artigo anterior dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I – parecer favorável do órgão de planejamento do 
Município;
II – não se localizar a unidade e a menos de 8 (oito) 
metros das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;
III – não ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do 
passeio;
IV – não possuir comprimento superior a 4 (quatro) 
metros e largura superior a 2 (dois) metros;
V – não se localizar num raio de 200 (duzentos) 
metros de distância de uma unidade a outra congênere.
§1º - A autorização para funcionamento de “pit￾dogs” não será expedida quando o passeio público possuir largura inferior a 4 (quatro)
metros.
§2º - Quando se tratar de área de lazer com projeto 
especial de urbanização, a autorização será liberada de acordo com o estabelecido no 
respectivo projeto.
Art. 175 – É vedada a liberação da autorização de 
uso para localização de banca de jornal e revistas, pit-dogs ou similares em rótulas, 
ilhas, áreas ajardinadas, arborizadas ou gramadas e nas áreas remanejadas para efeito de 
correção de trânsito.
Art. 176 – A autorização para funcionamento de 
banca de jornal e revistas, pit-dogs e similares somente será expedida, sempre em 
caráter precário, quando satisfeitos os seguintes requisitos:
I – dispuserem de certificado de aprovação para 
funcionamento, expedido pelo órgão estadual competente;
II – forem confeccionados de acordo com modelo e 
material aprovados pelo órgão próprio da Prefeitura;
50
III – encontrarem-se perfeitas condições de uso;
IV – comprometer-se o interessado:
a) a não comercializar mercadoria estranha ao 
seu ramo de atividade, mormente bebidas alcoólicas, sob pena de apreensão e remoção 
do seu equipamento;
b) a remover seus equipamentos do logradouro 
público, quando solicitado pelo órgão próprio da Prefeitura, que poderá fazê-lo na 
hipótese de ser desatendido dentro do prazo estabelecido;
c) a iniciar a atividade dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar da expedição da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento 
imediato da autorização.
Parágrafo Único – Concedida a autorização, o órgão 
próprio aplicara no equipamento uma placa de identificação.
Art. 177 – A autorização para funcionamento de 
banca de jornais e revistas, pit-dogs e similares deverá ser renovada, anualmente, 
mediante apresentação da autorização expedida no exercício anterior.
Art. 178 – Os proprietários de bancas de jornal, pit￾dogs similares são obrigados a:
I – manter o equipamento em bom estado de 
conservação e limpeza;
II – conservar em boas condições de asseio a área 
utilizada e seu entorno;
III – tratar o público com urbanidade;
IV – trajarem-se convenientemente as pessoas 
encarregadas do atendimento ao público;
V – não instalar ou permitir que se instalem toldos, 
nem ocupar o logradouro ou parte dele com mesas e cadeiras e não se localizar num raio 
de 200 (duzentos) metros de distância de outra unidade do mesmo gênero.
Art. 179 – Para melhor atender ao interesse público, 
a Prefeitura poderá deixar de renovar a autorização de uso para localização e 
funcionamento de bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, devendo o 
interessado, nesses casos, promover a remoção de seus equipamentos no prazo Maximo 
de 15 (quinze) dias, a partir do vencimento da licença antes concedida.
Art. 180 – As bancas de jornal e revistas, pit-dogs e 
similares não autorizados a funcionar serão apreendidos e removidos, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
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DO FUNCIONAMENTO DE GARAGEM COMERCIAL, ESTACIONAMENTO 
E GUARDA DE VEÍCULOS.
Art. 181 – Os estacionamentos, os estabelecimentos 
de guarda de veículos as garagens comerciais só poderão funcionar mediante licença do 
órgão próprio da Prefeitura, exigindo-se que:
I – estejam os terrenos devidamente murados e 
revestidos com piso impermeável;
II – não possuam portão cujas folhas se abram para o 
exterior, quando construído no logradouro público;
III – sejam dotados de abrigos para os veículos;
IV - mantenham-se em perfeito estado de limpeza e 
conservação.
§1º - Entende-se por garagem comercial o 
estabelecimento que se dedica a comercialização de veículos.
§2º - As atividades indicadas neste artigo poderão 
ser exercidas em conjunto ou isoladamente, como constar da respectiva licença, não se 
admitido a prestação de serviços de outra natureza.
§3º - Os estabelecimentos destinados a guarda de 
veículos ou garagens coletivas dependerão de liberação prévia do órgão municipal 
competente para a sua localização.
§4º - Poderá o Chefe do Poder Executivo, através de 
ato próprio, dispor sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos especiais, 
tais como: taxi, carga e descarga, veículos de aluguel e outros.
Art. 182 – Em garagens comerciais e em 
estabelecimentos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, os serviços de 
lavagem e de lubrificação só serão permitidos em compartimentos apropriados, de 
acordo com as prescrições legais, sendo proibido executá-los em locais destinados ao 
abrigo de veículos.
Art. 183 – Nos locais de estacionamento e guarda de 
veículos e em garagens, não será permitida a execução de serviços e/ou utilização de 
aparelhos ou instrumentos produtores de sons excessivos, que possam perturbar o 
sossego público.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS DE CONSERTO DE VEICULOS
Art. 184 – A localização e o funcionamento de 
oficinas de consertos de veículos, em geral, somente serão permitidos mediante o 
atendimento das seguintes exigências:
52
I – situarem-se em local compatível, tendo em vista 
a legislação pertinente;
II – possuírem dependências e áreas, devidamente 
muradas e revestidas de pisos impermeáveis, suficientes para a permanência e o reparo 
dos veículos;
III – possuírem, quando for o caso, compartimentos 
adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem;
IV – não possuírem portão cujas folhas se abram 
para o exterior quando construído no alinhamento do terreno;
V – dispuserem de local apropriado para 
recolhimento temporário de sucatas;
VI – encontrarem-se em perfeito estado de limpeza e 
conservação;
VII – observarem as normas relativas a preservação 
do sossego público.
Art. 185 – Salvo na hipótese do artigo 43 desta Lei, 
é proibida a utilização dos logradouros públicos para consertos de veículos ou para 
permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados.
CAPITULO IX
DO ARMAZANAMENTO E COMERCIO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 186 – Somente será permitido o armazenamento 
e o comercio de substancia inflamáveis ou explosivos quando, além da licença para 
localização e funcionamento, o interessado atender as exigências legais quanto ao 
zoneamento, a edificação e a segurança, mediante licenciamento especial do órgão 
próprio da Prefeitura, sem prejuízo da observância das normas pertinentes baixadas por 
outras esferas governamentais.
Parágrafo Único – Dispensar-se-á o licenciamento 
especial na hipótese de serem atividades únicas do estabelecimento, armazenamento e 
comercialização de substancias inflamáveis ou explosivas.
Art. 187 – Não será permitido, sob qualquer 
pretexto, depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que 
temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo Único – Os infratores deste artigo terão os 
materiais apreendidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 188 – Nos locais de armazenamento e comercio 
de inflamáveis ou explosivos será obrigatório a exposição de forma visível e destacada, 
de placas com os dizeres “INFLAMÁVEIS” e/ou “EXPLOSIVOS”,
“CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA” e “É PROIBIDO FUMAR”.
53
Parágrafo Único – Em todo o deposito, postos de 
abastecimento de veículos, armazenamento e comercio de inflamáveis ou explosivos, 
será obrigatória a instalação de dispositivos de combate a incêndios, mantidos em 
perfeito estado de conservação e funcionamento, na forma estabelecida na legislação 
própria.
Art. 189 – Os postos de serviços automobilísticos e 
de abastecimento de combustível deverão manter, obrigatoriamente:
I – partes externas e internas, inclusive pintura, em 
condições satisfatórias de limpeza;
II – instalações de abastecimento, encanamentos de 
água, esgotos e as instalações elétricas em perfeito estado de funcionamento;
III – calçadas e pátios de manobras revestidos com 
pistas impermeáveis, mantidos em perfeitas condições de limpeza e conservação, 
inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e 
quaisquer objetos estranhos ao respectivo ramo de atividade;
IV – pessoal de serviço adequadamente 
uniformizado;
V – equipamento e instalação para inflar e calibrar 
pneus em perfeito estado de conservação e funcionamento e de fácil acesso aos 
usuários.
Art. 190 – Nos postos de serviços, dentre os quais se 
incluem os lava jatos e de abastecimentos de combustível, os serviços de lavagem e 
lubrificação de veículos só poderão ser realizados em recintos apropriados, devendo ser 
obrigatoriamente dotados de instalações destinadas e impedir a acumulação de água, 
resíduos e detritos no solo, bem como o seu escoamento para logradouros públicos ou 
para a rede de drenagem das águas pluviais.
Parágrafo único – Os serviços de lavagem e 
pulverização de veículos deverão ser efetuados em compartimentos apropriados, de 
maneira a evitar a dispersão de substancias químicas para a vizinhança e outras seções 
do estabelecimento.
CAPITULO X
DA EXPLORAÇAO DE PEDREIRAS E OLARIA E DA EXTRAÇAO DE 
AREIAS
Art. 191 – As atividades relativas a exploração de 
pedreiras e olarias e a extração de areias dependerão de autorização para localização e 
funcionamento expedida pelo órgão próprio da Prefeitura, observada a legislação 
pertinente.
§1º - As informações e documentos que deverão 
instruir os pedidos de autorização serão estabelecidos pelo órgão municipal competente.
54
§2º - A autorização de que trata este artigo é 
intransferível e temporário, não podendo exceder a 1(um) ano.
§3º - A renovação de autorização dependera de novo 
requerimento endereçado ao órgão municipal competente, que estabelecerá as 
exigências a serem cumpridas.
Art. 192 – Aquele que explora recursos minerais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica 
exigida pelo órgão competente, na forma da lei e ao pagamento de multa aplicada em 
grau máximo.
§1º - As condutas e atividades consideradas lesivas 
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa físicas ou jurídicas, além das sansões 
penais e administrativas, ao pagamento de multa aplicada em grau máximo, na forma 
prevista neste Código, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§2º - É proibido comprometer, por qualquer meio ou 
forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo publico ou particular.
Art. 193 – Não serão concedidas autorizações para 
localização e exploração de pedreiras ou para a extração de areias situadas nas 
proximidades de edificações ou de passagens de veiculo ou pedestres, de modo a 
preservar a segurança e a estabilidade dos imóveis e a integridade física das pessoas.
§1º - Também não serão concedidas autorizações 
para extração de areias nos seguintes casos:
a) quando situados a menos de 200 (duzentos) 
metros, a montante e a menos de 100 (cem) metros a jusante de pontes;
b) quando houver comprometimento do leito 
ou das margens dos cursos d’agua;
c) quando possibilitar a formação de lodaçais 
ou causar a estagnação das aguas;
d) quando oferecer perigo à estabilidade de 
pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou as margens 
dos cursos d’agua;
e) Quando o curso d’agua for poluído em grau 
que possa comprometer a saúde das pessoas.
§2º - A qualquer tempo, o órgão municipal 
competente pode determinar ao interessado a execução dos serviços ou obras 
necessárias à melhoria das condições de segurança de pessoas e coisas.
Art. 194 – No ato que autorizar a concessão para o 
funcionamento das atividades a que se referem este Capítulo, será o interessado 
certificado a evitar, no transporte dos materiais, o derrame de qualquer parte de seu 
conteúdo nas vias publicas, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, alem da 
obrigação de remover os detritos derramados, quando, eventualmente, não funcionarem 
as medidas de prevenção obrigatoriamente adotadas.
55
Art. 195 – Nos barreiros e nas pedreiras, quando as 
escavações facilitarem a formação de deposito de água, o proprietário será obrigado a 
realizar obras de escoamento, ou de aterro, de modo a recompor o local.
Parágrafo Único – Aplicam-se, no que couber, neste 
Capítulo, os artigos e as disposições contidas no Capítulo XII, no Titulo II, deste 
Código.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇAO, DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES.
CAPÍTULO I
DIPOSIÇOES GERAIS
Art. 196 – A fiscalização das normas de postura será 
exercida pelos órgãos municipais, de acordo com sua competência e atribuições 
regimentais, estatutárias ou delegadas.
§1º - Aos agentes da fiscalização comete cumprir as 
disposições deste Código e de seus regulamentos e orientar os interessados quanto à
observância dessas normas.
§2º - Os servidores incumbidos da fiscalização têm 
direito de livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar.
§3º - Nos casos de resistência ou de desacato, no 
exercício de suas funções, os agentes de fiscalização comunicarão o fato aos superiores, 
que poderão requisitar o apoio policial necessário.
§4º - O órgão de fiscalização municipal expedirá, 
semestralmente, ato normativo ou ordem de serviço contendo as seguintes 
especificações:
a) Delimitação de zonas de fiscalização;
b) Relação nominal dos agentes fiscais 
responsáveis pela fiscalização de cada zona.
Art. 197 – Considera-se infração, para os efeitos 
deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância de norma constante desta lei ou de seus regulamentos.
§1º - As infrações classificam-se em leves, graves e 
gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e outros 
interesses tutelados por esta lei.
§2º - Podem agravar ou atenuar as infrações as
circunstancias relativas à condição pessoal do infrator e dos riscos ou danos causados 
pela ação ou omissão considerada.
§3º - A responsabilidade pela infração é imputável a 
quem lhe deu causa ou tiver concorrido para a sua ocorrência.
56
Art. 198 – As vistorias administrativas, em geral, 
necessárias ao cumprimento deste Código, serão realizadas pelo órgão da Prefeitura, 
através de seus servidores.
Art. 199 – As vistorias administrativas serão 
realizadas nos seguintes casos:
I – antes do inicio da atividade do estabelecimento 
comercial, industrial, prestador de serviço ou similar;
II – quando ocorrer perturbação do sossego da 
vizinhança pela produção de sons de quaisquer natureza, ou se algum equipamento 
tornar-se nocivo, incômodo ou perigoso à comunidade;
III – quando se verificar obstrução ou desvio de 
cursos de água, perenes ou não, de modo a causar dano;
IV – quando houver ameaça de desabamento sobre 
logradouros públicos ou sobre imóveis confinantes;
V – quando o órgão competente da 
Prefeitura julgar conveniente a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste 
Código ou o resguardo do interesse público.
Art. 200 – As vistorias, em geral, deverão ser 
concluídas, inclusive com a elaboração do laudo respectivo, em 05 (cinco) dias úteis, 
salvo nos casos que encerrem especial complexidade, hipóteses em que tal prazo poderá 
ser prorrogado por quem determinar a diligência.
§1º - Sempre que possível, as vistorias serão 
realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes, em dia, hora e local 
previamente designados.
§2º - Quando a vistoria se inviabilizar por culpa do 
requerente, a realização de nova diligencia dependerá do processamento de outro 
requerimento.
§3º - As vistorias deverão abranger todos os aspectos 
de interesse público, de acordo com as características e a natureza do estabelecimento 
ou do local a ser vistoriado.
§4º - Não se aplica a disposição do §2º quando a 
vistoria tiver por objetivo a preservação da saúde, da higiene, da segurança ou do 
sossego público e dos bons costumes.
§5º - As vistorias relativas a questão de maior 
complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada.
§6º - Quando necessário, a autoridade municipal 
competente poderá solicitar a colaboração de órgão técnicos federais, estaduais ou 
municipais.
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CAPITULO II
DAS INFRAÇOES
Art. 201 – Qualquer infração às normas de postura 
sujeitar-se-á o infrator às penalidades aqui previstas.
§1º - Constatada a infração, será lavrado o 
respectivo auto, do qual será obrigatoriamente notificado o infrator, ou, se for o caso, 
expedida notificação preliminar, na forma estabelecida neste Código.
§2º - Sendo o caso de apreensão ou remoção de bens 
ou mercadorias, o respectivo auto consignará, além da infração, a providencia cautelar a 
ser adotada.
§3º - A apreensão de cães e outros animais 
encontrados em logradouros públicos será se formaliza mediante a lavratura do 
respectivo termo de apreensão, independentemente de auto de infração.
Art. 202 – Os autos de infração e demais peças 
fiscais adotadas, obedecerão a modelos oficiais, aprovados pela autoridade municipal 
competente, devendo conter:
I – nome ou razão social e endereço do infrator;
II – local de sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
III – descrição do fato que constitui a infração e a 
indicação do dispositivo legal violado;
IV – assinatura e o nome de quem o lavrou e o 
“ciente” do autuado ou o motivo alegado para a recusa, se houver;
V – à informação de que, cumpridas as exigências 
feitas, se for o caso, não haverá imposição de penalidades;
VI – o valor provisório da multa estimada, nos casos 
em que houver apreensão ou remoção de bens ou mercadorias;
VII – outros dados considerados necessários.
§1º - O auto de infração deverá ser lavrado na 
presença de duas testemunhas convidadas para tal, responsabilizando-se o servidor
autuante pela veracidade das informações nele consignadas.
§2º - As omissões ou incorreções existentes no auto 
não geram sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a 
identificação da infração e do infrator.
§3º - A assinatura do infrator não constitui 
formalidade essencial à validade do auto de infração ou de outro ato emanado da 
autoridade fiscal competente, devendo, neste caso, o servidor fazer constar tal 
circunstância, exclusivamente, em caso de recusa do ciente pelo sujeito ativo.
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Art. 203 – O infrator terá o prazo que lhe for fixado 
para cumprir as exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa 
instruída com as provas que possuir, dirigindo-a Assessoria do Contencioso Fiscal ou 
órgão equivalente.
§1º - Cumpridas as exigências, o interessado 
comunicará o fato com as provas que tiver, para que o procedimento seja extinto, sem 
imposição de penalidades.
§2º - Descumpridas as exigências no prazo 
estabelecido, que não será superior a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, 
interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§3º - Em casos excepcionais, a critério do Secretário 
de Infraestrutura ou órgão incumbido, poderá ser prorrogado o prazo de que trata o 
parágrafo anterior, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.
§4º - Mesmo após a apresentação da defesa, mas 
antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos 
documentos ou requerer a produção de outras provas.
§5º - Decorrido o prazo legal sem a apresentação da 
defesa, o infrator será considerado revel, o que implica na confissão dos fatos, 
ensejando o imediato julgamento do auto. 
§6º - É permitida a juntada de provas e/ou 
documentos elucidativos ao recurso.
§7º - As interdições ou embargos de obras só serão 
suspensos após o cumprimento das exigências e, em caso de defesa ou recurso ao auto 
de infração, serão mantidos até julgamento do feito.
Art. 204 – Verificada a infração a qualquer 
dispositivo deste Código sem previsão de multa especificada, será imposta ao infrator 
multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 40 (quarenta UFT, a ser arbitrada pelo 
órgão próprio de julgamento da infração.
Art. 205 – Antes da autuação, deverá ser expedida 
notificação preliminar, com prazo de 05 (cinco) dias e na qual será determinada a 
regularização de situações contrárias a esta lei, feita em formulário próprio, entregando￾se cópia com ciência da notificação que conterá os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do notificado ou 
denominação que o identifique;
II – endereço do infrator, dia, mês e ano de lavratura 
da notificação;
III – descrição do fato que a motivou, com a 
indicação do dispositivo legal infringido:
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IV – as penalidades a que está sujeito, caso não 
regularize a situação nos prazos previstos, bem como as assinaturas do fiscal e do 
notificado.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto no 
caput deste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição 
competente, será lavrado, de imediato, o Auto de Infração, o mesmo acontecendo, 
quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇAO I
DA APLICAÇAO DAS MULTAS
Art. 206 – Julgado procedente o auto, será aplicada a 
pena de multa correspondente à infração.
§1º - Na fixação, em concreto, do valor da multa, 
levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência ou não, de 
circunstancias agravantes e atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando 
reincidente, bem como, a sua situação econômico-financeira.
§2º - As multas impostas serão calculadas com base 
na Unidade Fiscal de TALISMÃ – UFT, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 207 – Verificada infração a quaisquer dos 
dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as 
seguintes multas:
I – de 2 (duas) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração relativa a higiene dos logradouros públicos;
II – de 6 (seis) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração relativa a higiene dos edifícios, higiene das edificações da zona rural, higiene 
dos sanitários e higiene dos poços e fontes para abastecimento de água domiciliar;
III – de 10 (dez) a 20 (vinte) UFT, pelo não 
cumprimento das disposições do artigo 34, “caput” e alienas “a” e “b”, de seu parágrafo 
3º, deste Código.
IV – de 6 (seis) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração relativa a instalação e limpeza de fossas;
V – de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFT, nos casos de 
infração verificada quanto à higiene de estabelecimentos destinados ao comercio, a 
indústria, aos prestadores de serviços e similares;
VI – de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFT, nos casos de 
infrações relativas ao acondicionamento ou ao depósito de lixo;
60
VII – de 2 (duas) a 20 (vinte) UFT, nos casos, de 
infração relativa a limpeza dos terrenos localizados nas zonas urbanas ou de expansão
urbana;
VIII – de 2 (duas) a 8 (oito) UFT, nos casos de 
infração decorrente da obstrução do cursos de águas pluviais;
IX – de 20 (vinte) a 500 (quinhentos) UFT, nos 
casos de higiene em estabelecimentos médicos, laboratórios e similares, bem como, em 
unidades escolares.
Art. 208 – Verificada a infração a qualquer 
dispositivo deste Código, no tocante ao bem-estar público, serão impostas as seguintes 
multas:
I – de 5 (cinco) a 100 (cem) UFT, nos casos de 
infração contra a moralidade, a comodidade e o sossego público;
II – de 5 (cinco) a 100 (cem) UFT, por violação ao 
artigo 42, deste Código, além de revogação sumária do respectivo alvará de licença;
III – de (cinco) a 100 (cem) UFT, por 
descumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 129, deste Código.
IV – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos de 
infração contra o sossego público;
V – de 1 (uma) 8 (oito) UFT, nos casos de infração 
contra o sossego público;
VI – nos casos relativos a utilização dos logradouros 
públicos:
a) De 5 (cinco) a 50 (cinquenta) UFT, nas infrações 
referentes a realização de serviços e obras nos 
logradouros públicos;
b) De 10 (dez) a 60 (sessenta) UFT, nos casos de 
infração referentes a invasão ou depredação de 
áreas, logradouros, obras, instalações ou 
equipamentos públicos;
c) De 20 (vinte) a 100 (cem) UFT, nos casos das 
normas protetoras da arborização e dos jardins 
públicos;
d) De 20 (vinte) a 100 (cem) UFT, nos casos de 
infração referente a instalação de tapumes e 
protetores;
e) De 1 (uma) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração referente a ocupação com mesas, 
cadeiras e churrasqueiras;
61
f) De 1 (uma) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração a instalação ou desmontagem de 
palanques.
VII – Nos casos de má conservação ou utilização das 
edificações:
a) De 2 (duas) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
infração referente a conservação das edificações;
b) De 1 (uma) a 5 (cinco) UFT, nos casos de 
infração referente a utilização das edificações e 
dos terrenos, a iluminação de galerias dotadas de 
passarelas internas e de vitrines e a instalação de 
vitrines e mostruários;
c) De 1 (uma) a 8 (oito) UFT, nos casos de infração 
referente a instalação de toldos;
d) De 1 (uma) a 8 (oito) UFT, nos casos de infração 
referentes ao uso de estores;
e) De 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos de não 
instalação de caixa para correio após notificação 
pela Prefeitura.
VIII – Nos casos de inexistência ou má conservação 
de fechos divisórios, de calçadas e de muros de sustentação:
a) De 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos de infração 
referente a fechos divisórios e a calçadas;
b) De 3 (três) a 15 (quinze) UFT, nos casos de 
infração referente a muros de sustentação.
IX – de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFT, nos casos de 
infração referente a prevenção contra incêndios;
X – de 1 (uma) a 15 (quinze) UFT, nos casos de
infração referente ao registro, licenciamento, vacinação, proibição de permanência, 
exposição, guarda e manutenção de animais;
XI – de 2 (duas)a 6 (seis) UFT, nos casos de 
infração referente a conservação de árvores nos imóveis urbanos;
XII – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, pela não extinção 
de animais sinantrópicos, como estabelecido neste Código;
XIII – de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFT, nos casos 
de infração ao meio ambiente, qualquer que seja o dano;
XIV – casos de violação as normas relacionadas 
com o transito público:
a) de 5 (cinco) a 10 (dez) UFT, por embaraço ou 
obstrução, por qualquer meio, do trânsito 
público:
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b) de 6 (seis) a 30 (trinta) UFT, por condução de 
animais perigosos e bravios no perímetro 
urbano;
c) de 10 (dez) a 30 (trinta) UFT, pelo 
estacionamento de veículos em local não 
permitido, sem prejuízo das penalidades 
previstas nas legislações pertinentes;
d) de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFT, por infração ao 
artigo 127 deste Código;
e) de 3 (três) a 10 (dez) UFT, por outras infrações 
ao trânsito público não relacionadas neste inciso;
XIV – de 1 (uma) a 05 (cinco) UFT, nos casos de 
falta de placa indicativa da existência de cães ou outros animais perigosos;
XV – de 5 (cinco) a 10 (dez) UFT, por infração do 
artigo 163, deste Código;
XVI – de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFT, por infração 
a outras disposições desta lei, não mencionadas neste artigo.
Art. 209 – Verificada a infração a qualquer 
dispositivo deste Código no que concerne a localização e ao funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, ou ao 
exercício de atividades correlatas, serão impostas as seguintes multas:
I – de 2 (duas) a 20 (vinte) UFT, nos casos de 
inexistência de licença ou autorização para localização e funcionamento;
II – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos relativos a 
inobservância de horário de funcionamento;
III – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos relativos 
ao exercício do comercio ambulante, sem prejuízo da cassação da licença para o 
exercício da atividade;
IV – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos do 
exercício irregular da atividade de camelô;
V – de 2 (duas) a 50 (cinquenta) UFT, nos casos 
relativos ao funcionamento de casas de diversões publicas, nas infrações cometidas 
quanto ao funcionamento de circos, cinemas, teatros, auditórios, clubes recreativos, 
salões de baile e outros espetáculos de divertimento públicos;
VI – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos relativos 
a localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares;
VII – de 1 (uma) a 10 (dez) UFT, nos casos relativos 
a localização e ao funcionamento de estacionamentos, garagens comerciais, 
estabelecimentos de guará de veículos ou garagens coletivas e oficinas de conserto de 
veículos;
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VIII – de 5 (cinco) a 40 (quarenta) UFT, nos casos 
relativos ao armazenamento e comercio de inflamáveis e explosivos;
IX – de 1 (uma) a 40 (quarenta) UFT, nos casos 
relativos a exploração de pedreiras, olarias e a extração de areias;
X – de 2 (duas) a 8(oito) UFT, por infração 
relacionada com a licença para localização e funcionamento de estabelecimento de 
qualquer natureza, cuja penalidade não esteja prevista neste artigo;
XI – de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFT, por infração as 
disposições contidas no artigo 53, parágrafos e alíneas, sem prejuízo de apreensão dos 
alto-falantes, aparelhos ou equipamentos similares.
Art. 210 – A cada infração de igual natureza, dentro 
do período de doze meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo. 
Considera-se infração de igual natureza relativa ao mesmo fato que lhe deu origem, 
praticado pela pessoa física ou jurídica, depois da condenação definitiva pela infração 
anterior.
Art. 211 – As multas e outros valores não pagos no 
prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria.
Art. 212 – A aplicação e o pagamento de multa não 
desobriga o infrator ao cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 213 – O deposito do valor da multa estimada no 
auto da infração regularizará provisoriamente a situação do infrator com o município, 
sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo órgão competente.
Parágrafo Único – julgado improcedente o auto da 
infração, o interessado poderá reaver a quantia depositada, que se transformará em 
pagamento, na hipótese de fixação da multa, no mesmo valor estimado. Sendo superior 
o valor da condenação, o infrator ficara sujeito à complementação do pagamento.
Art. 214 – Ao funcionário municipal que, por 
negligência ou má fé, lavrar auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos 
requisitos legais, ou quem, ou que, omitindo-se,deixar de lavrá-lo, desobedecendo aos 
dispositivos deste Código, será aplicada a multa no valor correspondente ao dobro a que 
estaria sujeito o infrator, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 215 – A pessoa física ou jurídica em debito com 
Fazenda Pública Municipal, não poderá celebrar contratos com o Município de 
TALISMÃ, nem obter de órgão da Prefeitura, licença, autorização, alvará e outros atos 
administrativos da mesma natureza.
CAPITULO IV
DA DEFESA E DECISAO EM PRIMEIRA INSTANCIA
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Art. 216 – O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias 
ocorridos para apresentar defesa contra a exigência ou ação fiscal, contados do 
recebimento do auto de infração ou publicação do edital.
Art. 217 – Os processos serão julgados pela 
Assessoria do Contencioso fiscal da Secretaria de Finanças, ou por órgão equivalente, 
que proferira suas decisões no prazo Maximo de 10 (dez) dias, contados da data em que 
for apresentada a defesa ou após concluída a instrução do processo, se houver 
necessidade de diligencia probatória.
§1º - Os julgamentos fundar-se-ão no que constar no 
auto de infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.
§2º - As decisões devem ser proferidas com clareza 
e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com 
a aplicação das penalidades cabíveis.
§3º - As diligencias para instrução terão o prazo 
Maximo de 05 (cinco) dias.
Art. 218 – Não sendo proferida decisão no prazo 
legal, poderá o infrator requerer ao Conselho de Contribuintes a avocação dos autos, 
devendo esse órgão julgar o processo em 10 (dez) dias, contados da data em que for 
remetido.
Art. 219 – O infrator será intimado da decisão 
originaria por uma das seguintes formas:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante 
entrega de copia da decisão contra recibo;
II – por carta, acompanhada da decisão, com aviso 
de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;
III – por edital, com prazo de 10 (dez) dias, 
publicado no Diário Oficial do município, ou placar da Prefeitura, se desconhecido o 
domicilio do infrator.
Art. 220 – O infrator terá prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da intimação para cumprir as determinações constantes da decisão.
CAPITULO V
DA INTERPOSIÇAO DE RECURSO
Art. 221 – Salvo na hipótese de avocação do 
processo, da decisão originaria, caberá recurso voluntario para o Conselho de 
Contribuintes.
Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo 
deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da 
decisão.
65
Art. 222 – Não será recebido o recurso voluntario 
nos processos cuja penalidade imposta ao infrator seja de quantia igual ou inferior a 03 
(três) UFT (Unidade Fiscal de TALISMÃ), vigente a época da decisão da primeira 
instancia.
Parágrafo Único – As quantias depositadas 
converter-se-ão em pagamento das condenações financeiras constantes do julgamento 
do recurso.
Art. 223 – As decisões originarias que julgarem 
improcedentes o auto da infração ficam obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, 
ao reexame pelo Conselho de Contribuintes, desde os valores das multas dele decorrente 
seja de quantia superior a 03 (três) UFT (Unidade Fiscal de TALISMÃ).
Art. 224 – as multas e outras obrigações financeiras, 
inclusive os valores devidos que excederem das quantias depositadas, não pagas no 
prazo estabelecido, serão inscritas em DIVIDA ATIVA, nos termos da Lei.
CAPITULO VI
DA APREENSAO, REMOÇAO, PERDAS DE BENS E MERCADORIAS.
Art. 225 – A remoção ou apreensão consiste na 
retirada, do local em que se encontrem, de animais, bens ou mercadorias em situação 
conflitante com disposição constante deste Código ou que constituam prova material de 
infração.
§1º - Os animais, bens ou mercadorias, removidos 
ou apreendidos serão recolhidos ao Deposito Público Municipal.
§2º - O animal raivoso ou portador de moléstia 
contagiosa ou repugnante, que for apreendido, devera ser imediatamente encaminhado à 
autoridade sanitária competente.
§3º - Sendo impossível ou muito oneroso o 
recolhimento ao Deposito Publico Municipal, os bens ou mercadorias poderão ter como 
depositário o próprio interessado ou terceiros, considerados idôneos, observada a 
legislação aplicada.
§4º - A devolução dos animais, bens e mercadorias, 
só fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas 
realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o deposito e outras. Nos casos de 
animais, a devolução dependera de prova de sua propriedade e da realização de 
matricula em se tratando de cães.
§5º - Caso o proprietário do animal do apreendido 
que quiser apresentar defesa escrita no processo devera depositar a quantia da multa 
estimada na autuação, acrescida do valor das despesas com a apreensão ou remoção, 
transporte e deposito relativo aos bens a serem resgatados.
Art. 226 – O poder Executivo poderá, se assim for 
necessário, regulamentar este Código para suprir suas lacunas, detalhar normas, definir 
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conceitos, competência e atribuições de cada órgão responsável pela observância das 
regras de postura.
Art. 227 – Decreto do Executivo Municipal disporá 
ainda sobre o uso, ocupação e o funcionamento das feiras cobertas no território do 
município, aplicando-se, no que couber aos seus usuários, os dispositivos deste Código, 
inclusive quanto as penalidades pela inobservância das Posturas Municipais.
Art. 228 Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos 
legais a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017 (dois mil e dezessete).
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE 
TALISMÃ, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2016.
MIRIAM SALVADOR COSTA RIBEIRO
PREFEITA MUNICIPAL.
CERTIDÃO:
“Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da Carta Magna 
(princípio da publicidade dos atos públicos), certificamos para todos os efeitos, que cópias da 
Lei Municipal nº 572/2016, de 16/12/2016, que versa sobre INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE TALISMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas no 
mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para o 
conhecimento público na presente data bem como divulgadas nos seguintes sites oficiais do 
Município a saber:
www.talisma.to.gov.br – Prefeitura Municipal de Talismã
www.talisma.to.leg.br – Câmara Municipal de Talismã.
Talismã, 16 de DEZEMBRO de 2016.
SILVANO FAGUNDES DA SILVA
Secretário-Chefe de Gabinete
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