| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2017 |
| Date | 2017-06-26 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”. |
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CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Iaiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Av. Rio Formos Fone: (63) LEI MUNICIPAL Nº 583/2017 DE, DE 26 DE JUNHO DE 2017. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Srº DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, com fulcro no art. 88, inc. II da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências do Município de Talismã, Estado do Tocantins, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. Paragrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dentro das suas condições. dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho de que trata o caput. Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação. Artigo 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Talismã, Estado do Tocantins, será feito através de Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação. Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas. o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física. intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: IH — Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: QU. 22-A Lt: 01 = Centro aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ Epo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 t | - acompanhar e avaliar, propor os planos. programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo: Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência: HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo. desporto, lazer. urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência: IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência: V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência: VI — propor a elaboração de pesquisa c estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência: VII — acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência: VII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação. reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo. quanto entender cabível. recomendação ao representante legal da entidade; IX — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência. de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação: X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando da falta de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais: XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente. ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais: XH - eleger o presidente, o vice-presidente c o secretário dentre seus membros; XHI - elaborar seu regimento interno; XIV — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará. sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos. para avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Av. Rio Formoso Qd Fone 3) n aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ Unnao bepo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, sendo: | — quatro) membros. representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde: c) Secretaria Municipal de Assistência Social; d) Secretaria Municipal de Infraestrutura. IH — 4 (quatro) membros, representantes de entidades da sociedade civil; $ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao Conselho; $ 2º - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao Conselho. Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência para ambos. $ 1º - O mandato do conselheiro é de 2 (dois) anos. admitindo-se uma única recondução. 8 2º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerado. $ 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que: I — se desvincular do órgão de origem de sua representação; H — faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco intercaladas sem Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno: HI — apresentar renúncia ao conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função: V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como secretário executivo. Als. 01 lalismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 $ único A função de secretário executivo de que trata o caput, preferencialmente. será de atribuição daquele que já a exerça em relação a outros conselhos do município. Art. 12 - O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e será aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto. Parágrafo único — A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 13 - Fica criado. o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado. Art. 14. - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: [| — gerir os recursos orçamentários que lhe destinados, ou a ele transferidos. em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União; II — gerir os recursos captados pelo município, através de convênios. ou por doações ao fundo: H — liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos de resolução do conselho; IV — administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções expedidas pelo conselho: V — gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas: VI — desenvolver outras atividades correlatas. Am. 15. - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência. Art. 16. - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho poderá contar com serviços municipais. Art. 17. - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais. decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 18. - Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de 2017 (dois mil e dezessete). GES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal Anexo, CERTIDÃO de publicação da LM nº 583/2017. de 26/06/2017. Formoso Q 01- Centro ituratalism: 1144 A6Slismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ Bmpo CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020 CERTIDÃO: “Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da Carta Magna (princípio da publicidade dos atos públicos). CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 583/2017, de 26/06/2017, que versa sobre CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos lugares da cidade para conhecimento público na presente data”. Talismã — TO.. 26 de junho de 2017. SILVANO FAGUNDES SIDVA Assessor Especiál do abre do Prefeito e Assuntos Parlamentares | CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO PROTOCOLON LS LL pata 28.406 q dor As —