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norma nº 583/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2017
Date 2017-06-26
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.
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CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
Iaiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Av. Rio Formos
Fone: (63)
LEI MUNICIPAL Nº 583/2017 DE, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O FUNDO
MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Srº
DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, com fulcro no art. 88, inc. II da LOM - Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono e
Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiências do Município de Talismã, Estado do Tocantins, órgão colegiado de
assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente,
paritário e consultivo em todos os níveis das politicas publicas no âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Paragrafo Único — A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá,
dentro das suas condições. dar suporte quanto à estrutura física e funcional do Conselho
de que trata o caput.
Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiências e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Artigo 3º - O entendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no
município de Talismã, Estado do Tocantins, será feito através de Politicas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação. Esporte, Cultura, Profissionalização e outros,
assegurando-lhes em todas elas. o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à
convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem comprometimento de natureza física. intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade com as demais pessoas.
Art. 5º - A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com
Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
IH — Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência:
QU. 22-A Lt: 01 = Centro
aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
Epo
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
t
| - acompanhar e avaliar, propor os planos. programas e projetos da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive,
as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo:
Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das
Pessoas com Deficiência:
HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo. desporto, lazer. urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência:
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal
para inclusão de Pessoas com Deficiência:
V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência:
VI — propor a elaboração de pesquisa c estudos, que visem a melhoria da
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência:
VII — acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência:
VII — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação. reabilitação e inclusão
social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade,
expedindo. quanto entender cabível. recomendação ao representante legal da entidade;
IX — avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de
atendimento especializado às Pessoas com Deficiência. de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adequação:
X — solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes
das sociedades civis, quando da falta de conselheiro titular e suplente, ou, no final do
mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais:
XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e
suplente. ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais:
XH - eleger o presidente, o vice-presidente c o secretário dentre seus
membros;
XHI - elaborar seu regimento interno;
XIV — desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
realizará. sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois (02) anos. para
avaliar e propor atividades políticas da área a serem implementadas, ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Av. Rio Formoso Qd
Fone 3) n
aiismã PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
Unnao bepo
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Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
será composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, sendo:
| — quatro) membros. representantes do poder público, indicando pelos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde:
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
IH — 4 (quatro) membros, representantes de entidades da sociedade civil;
$ 1º - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos
respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao Conselho;
$ 2º - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos
órgãos, mediante oficio dirigido ao Conselho.
Art. 9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um
conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência para ambos.
$ 1º - O mandato do conselheiro é de 2 (dois) anos. admitindo-se uma única
recondução.
8 2º - A função do membro do conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerado.
$ 3º - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I — se desvincular do órgão de origem de sua representação;
H — faltar a três (03) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco intercaladas sem
Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno:
HI — apresentar renúncia ao conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função:
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
terá um servidor, cedido pelo Município, para atuar como secretário executivo.
Als. 01
lalismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÃ
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$ único A função de secretário executivo de que trata o caput,
preferencialmente. será de atribuição daquele que já a exerça em relação a outros
conselhos do município.
Art. 12 - O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros
no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e será aprovado pelo prefeito
municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único — A organização e o funcionamento do conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Art. 13 - Fica criado. o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo
deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 14. - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência:
[| — gerir os recursos orçamentários que lhe destinados, ou a ele transferidos.
em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado
ou pela União;
II — gerir os recursos captados pelo município, através de convênios. ou por
doações ao fundo:
H — liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com
deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos de resolução do conselho;
IV — administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções expedidas pelo conselho:
V — gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas:
VI — desenvolver outras atividades correlatas.
Am. 15. - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo
Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.
Art. 16. - Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o conselho
poderá contar com serviços municipais.
Art. 17. - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais. decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 18. - Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do
Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de 2017 (dois mil e
dezessete).
GES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Anexo,
CERTIDÃO de publicação da LM nº 583/2017. de 26/06/2017.
Formoso Q 01- Centro ituratalism:
1144
A6Slismá PREFEITURA MUNICIPAL DE TALISMÁ
Bmpo
CNPJ: 01.612.820/0001-05 Gestão 2017 / 2020
CERTIDÃO:
“Em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37 “caput” da Carta
Magna (princípio da publicidade dos atos públicos). CERTIFICA-SE que cópias da Lei
Municipal nº 583/2017, de 26/06/2017, que versa sobre CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, foram devidamente
publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda em diversos
lugares da cidade para conhecimento público na presente data”.
Talismã — TO.. 26 de junho de 2017.
SILVANO FAGUNDES SIDVA
Assessor Especiál do abre do Prefeito e Assuntos Parlamentares
| CAMARA MUNICIPAL DE TALISMÁ - TO
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