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norma nº 587/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 587/2017 de, 28 de setembro de 2017.
PÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
CAMARA MUNICIPAL DE TALISMA - TO DISPOE SOBRE A CONSTITUIÇÃO I Ç
PROTOCOLO Nº Í 34 vá DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E os
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
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PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMA, ESTADO DO TOCANTINS , Sé” DIOGO
BORGES DE ARAÚJO COSTA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei faz
saber que A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
SANCIONO e PROMULGA a seguinte LEI:
Artigo - 19 — Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de Talismã, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras
providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Artigo 20 — À Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
819 — A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
|- entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
82º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
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|- os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente do SEMAPA - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos
programas de autocontrole.
830 — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
84º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Talismã a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art.39 - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
|- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
| - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
ll - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação de governo, da sociedade civil de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — A SEMAPA - Secretaria Municipal de Agricultura do Município
de Talismã poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios,
Estado do Tocantins e a União, para participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão
aoSUASA.
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Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação
vigente.
Artigo 59 — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Talismã, incluídos
restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º — O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
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Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de
forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída
nao superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, — preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs,
aves e outros pequenos animais) - aqueles destinado ao abate e industrialização
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de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com
produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos)
e grandes animais (bovinos/bubalinos /equinos) - aqueles destinados ao abate
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por
mês.
c) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com
produção máxima de5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima
de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/ mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30
toneladas por ano.
8) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinados à recepção, — pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 79 — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação
de representante da SEMAPA Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria
Municipal da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade SEMAPA de Talismã a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
alismã
Um novo lempo
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
|- requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
Il - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções
baixadas pelo SEMAPA;
II! - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a
Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e do órgão de saúde pública competente
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNP], ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária
dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
81º — Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão
ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
por técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
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82º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e,
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem
animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem
constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob a responsabilidade do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor obedecendo às normas estipuladas em legislação
pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverao seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5,741 /2006.
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Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão alocados na SEMAPA, constantes no
Orçamento do Município de TALISMÃ.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Prefeitura Municipal de Talismã após debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
alocar servidores públicos efetivos necessários aos trabalhos do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e, quando da necessidade, contratar por meio
legais cabíveis, pessoal necessário para composição do quadro do SIM -
Serviços de Inspeção Municipal.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 491 de 27 de novembro de
2012.
Artigo 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do
Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de 2017
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'S DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
Anexo, Certidão de Publicação da LM nº 587/2017, de 28/09/2017
Certidão de Publicação da Lei Municipal nº 587/2017...
“Em cumprimento ao mandamento previsto no art. 37 “caput” da C/F -
Princípio da publicidade dos atos públicos - CERTIFICA-SE que cópias da Lei
Municipal nº 587/2017, de 28/09/2017, que versa sobre A CONSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, foram devidamente publicadas
no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgada nos seguintes
sites oficiais do Município a saber:
www.talisma.to.gov.br - Prefeitura Municipal de Talismã;
www.talisma.to.leg.br - Câmara Municipal de Talismã.
Talismã, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2017.
DES DA SILVA
Assessor E ial gabinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares

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