| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2017 |
| Date | 2017-01-05 |
| Ementa | INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Unnão bupo LEI MUNICIPAL Nº 589/2017. DE. 02 DE OUTUBRO DE 2017. “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA — LEI MUNICIPAL Nº 450/2010 - CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins. nos termos do art. 64. inc. III e art. 88. inc. III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05.16.01 e 25.02 da Lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010 — Código Tributário Municipal. passam a vigorar com as seguintes redações: 1.03 Processamento. armazenamento ou hospedagem de dados, textos. imagens. vídeos. páginas eletrônicas. aplicativos e sistemas de informação. entre outros formatos. e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores. inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado. incluindo 3 S o Q e o z o = E E z E 4 m E Ê 2 k tablets, smartphones e congêneres. 7.16 — Florestamento. reflorestamento, semeadura, adubação. reparação de solo, plantio. silagem, colheita, corte e descascamento de árvores. silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação. manutenção e colheita de florestas. para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens. pessoas e semoventes. 13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição. clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização. ainda que incorporados. de Um novo Emp qualquer forma. a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação. tais como bulas. rótulos. etiquetas. caixas. cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução. quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 — Restauração. recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento, lavagem. secagem, tingimento. galvanoplastia. anodização. corte. recorte. plastificação. costura. acabamento. polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário. metroviário. ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º À lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02. 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações: 1.09 — Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros. jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011. sujeita ao ICMS). 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.24 Inserção de textos. desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade. em qualquer meio (exceto em livros. Jornais. periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. lalisma Art. 3º O artigo 95 da Lei nº 450/2010, passa a viger com a seguinte redação: Art. 95. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou. na falta do estabelecimento. no local do domicilio do prestador. exceto nas hipóteses previstas nos incisos | ao XXTIT, quando do imposto será devido no local: |...] XXI-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 423 e 5.09: [=] XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01: XXIHI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE Tocantins. aos 02*%dois DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do dias mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete). 5ES DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipal CERTIDÃO: “Nos termos do art. 37 “caput” (princípio da publicidade dos atos públicos). CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 589/2017. de 02/10/2017. que versa sobre “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foram devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município a seguir: www.talisma.to.gov.br — Prefeitura de Talismã: www.talisma.to.leg.br - Câmara Municipal Talismã, 02 de ou » de 2017. Assessor Lspegtgkdo Súbinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares