br-locleg corpus explorer

← Talismã (TO)

norma nº 589/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 589 / 2017
Date 2017-01-05
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id620

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Unnão bupo
LEI MUNICIPAL Nº 589/2017. DE. 02 DE OUTUBRO DE 2017.
“INTRODUZ ALTERAÇÕES NA — LEI
MUNICIPAL Nº 450/2010 - CODIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins. nos termos
do art. 64. inc. III e art. 88. inc. III da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.04, 14.05.16.01 e 25.02 da Lista de
serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010 — Código Tributário Municipal.
passam a vigorar com as seguintes redações:
1.03 Processamento. armazenamento ou hospedagem de
dados, textos. imagens. vídeos. páginas eletrônicas. aplicativos e
sistemas de informação. entre outros formatos. e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores. inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será executado. incluindo
3
S
o
Q
e
o
z
o
=
E
E
z
E
4
m
E
Ê
2 k
tablets, smartphones e congêneres.
7.16 — Florestamento. reflorestamento, semeadura, adubação.
reparação de solo, plantio. silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores. silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres
indissociáveis da formação.
manutenção e colheita de florestas. para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens.
pessoas e semoventes.
13.04 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição. clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização. ainda que incorporados. de
Um novo Emp
qualquer forma. a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação. tais como bulas. rótulos. etiquetas. caixas.
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 — Restauração. recondicionamento, acondicionamento.
pintura, beneficiamento, lavagem. secagem, tingimento.
galvanoplastia. anodização. corte. recorte. plastificação. costura.
acabamento. polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário.
metroviário. ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes
de corpos cadavéricos.
Art. 2º À lista de serviços instituída pelo artigo 90 da Lei nº 450/2010, fica
acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02. 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes
redações:
1.09 — Disponibilização. sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros. jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadores de serviços de acesso
condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011. sujeita ao ICMS).
6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 Inserção de textos. desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade. em qualquer meio (exceto em livros.
Jornais. periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
lalisma
Art. 3º O artigo 95 da Lei nº 450/2010, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 95. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou. na falta do estabelecimento. no local
do domicilio do prestador. exceto nas hipóteses previstas nos incisos |
ao XXTIT, quando do imposto será devido no local:
|...]
XXI-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 423 e
5.09:
[=]
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01:
XXIHI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE
Tocantins. aos 02*%dois
DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do
dias mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete).
5ES DE ARAÚJO COSTA
Prefeito Municipal
CERTIDÃO:
“Nos termos do art. 37 “caput” (princípio da publicidade dos atos públicos).
CERTIFICA-SE que cópias da Lei Municipal nº 589/2017. de 02/10/2017. que versa
sobre “INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 450/2010 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foram
devidamente publicadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e ainda
divulgadas nos seguintes sites oficiais do Município a seguir:
www.talisma.to.gov.br — Prefeitura de Talismã:
www.talisma.to.leg.br - Câmara Municipal
Talismã, 02 de ou » de 2017.
Assessor Lspegtgkdo Súbinete do Prefeito e Assuntos Parlamentares

open original →