| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS - I.T.B.I E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - I.T.R E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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fi amo Cm novo bempoo cesso LEI MUNICIPAL Nº 590/2017. De, 07 de novembro de 2017. PAR RALI = O “INSTITUI E FIXA TABELA DE VALORES Eu PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -LT.BI E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - LTR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ, Estado do Tocantins, Sr. DIOGO BORGES DE ARAÚJO COSTA, usando das atribuições que lhe confere o art. 156, II da Constituição Federal e as normas de direito tributário, Faço saber que a Câmara Municipal de Talismã aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica, por esta lei, instituída e fixada a tabela de classificação dos imóveis rurais e urbanos e respectivos parâmetros de valores venais para fins da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, ITBI bem como sobre o Imposto Territorial Rural — ITR, a prevalecer a partir do próximo exercício. Art. 2º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, por ato oneroso inter vivos, tem como fato gerador: |-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil 3rasileiro: IH - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HH - a cessão dos direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. Art. 3º - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a: E - compra, venda, ato ou condição equivalente: HH - dação em pagamento: HI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto nos casos previstos em lei; Vi - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores; VH - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no to ms Prefeitura de ques” município, quinhão cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis; b) - nas divisões por extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino parcela superior à que lhe caberia da fração ideal, VHI - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX — rendas, expressamente constituídas sobre o imóvel; X - concessão real de uso; XI - concessão de direito de usufruto; XI - cessão de direito na usucapião; XHI - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação: XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XV - cessão física quando houver pagamento de indenização; XVI - cessão de direito na permuta de bens imóveis; XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos“ não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia; XVHI - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior; XIX - enfiteuse, fideicomisso e acessão física. Parágrafo Primeiro - Será devido novo imposto: 1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; H - no paeto de melhor comprador; HI - na retrocessão; IV - na retrovenda. Parágrafo Segundo - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: | -a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; H - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Art. 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, quando: E - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações; H - o adquirente se tratar de partido político, inclusive, suas fundações; templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; HI - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social ou retorno para o mesmo; fi Prafoitura do qua IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; V-na primeira transcrição imobiliária decorrente de alienação de imóvel destinado a programas de habitação de interesse social. Parágrafo Primeiro - O disposto nos incisos HH e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Parágrafo Segundo - Para beneficiar-se da imunidade, as stituições sindicais, religiosas, fundações, de educação, assistência social e outras sem fins lucrativos, devem: 1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultado; HH - aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; HH - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão; Iv - não investir os resultados financeiros obtidos em suas atividades, em objetos estranhos a elas; Art. 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 6º - Nas alienações que forem efetuadas sem o recolhimento do imposto devido, ficarão solidariamente responsáveis pelo mesmo, O transmitente e o cedente, bem como o tabelião que permitir o registro do instrumento público sem o recolhimento do tributo. Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Administração Municipal, constantes dos artigos subsegientes caso este seja maior, admitida a aceitação do valor da avaliação realizada para dirimir dúvida. Parágrafo Primeiro - Na arrematação, no leilão e na adjudicação vel, a base de cáleulo do imposto será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou 0 preço pago, caso este seja maior. , q Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições de valores, a base de cálculo será o valor da fração ideal de ambas. Parágrafo Terceiro - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, à base de cáleulo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venai de imóvel, se este for maior. Parágrafo Quarto - Na concessão real de uso, a base de cáleuio - do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, caso ento seja maior. Parágrafo Quinto - Na cessão de direito de usufruto, a base de cáleulo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso este seja maior. Parágrafo Sexto - Na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se este for maior. Parágrafo Sétimo - No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, ser relativo à terra nua e for atribuído por órgão federal ou estadual, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. Parágrafo Oitavo - Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana, não poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. Parágrafo Nono - Ocorrendo sensível diferença entre o valor do negócio declarado pelo contribuinte e aquele constante do Cadastro Imobiliário do Município, tomar-se-á para efeito do imposto, o valor médio apurado. Parágrafo Décimo - Anualmente o Executivo Municipal baixará decreto estabelecendo os fatores e critérios para a elaboração da tabela de Valores e fixação da base de cálculo do ITBI, bem como os índices de variação monetária aplicável. Art. 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo ou valor venal, a alíquota de 3% (três por cento). Art. 9º - O recolhimento do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato oponível. Art. 10 - A redução da base de cálculo após a transmissão, não ção do valor pago a maior. gera direito à restitui Art, 11 - O imposto recolhido somente será restituído: | - em tace de anulação de transmissão decretada pela Justiça, em decisão definitiva; H - em face da nulidade do ato jurídico decretada peia justiça. cm decisão definitiva; Hil - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme previsto no Código Civil Brasileiro. “rt. 12 - O contribuinte deverá apresentar à Coletoria Municipal, > Sestumentos e informacões necessárias ao lancamento do imposto. 13 - O tabelião deve transcrever o teor da guia de mento do imposto, na respectiva escritura de transmissão da propriedade on mencionar que o recolhimento poderá ser efetuado por ocasião do registro. figi ara do gua Um nao lmpo « . Art. 14 - Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Coletoria Municipal no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. Art. 15 - O adquirente de imóvel ou, de direito sobre imóvel, que não apresentar 0 título à repartição municipal no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do imposto. Art. 16 - A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado implica em: 1 - até trinta dias do vencimento, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês; H - do trigésimo dia em diante, multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 17 - O contribuinte que apresentar documento com declaração falsa ou obtido de forma fraudulenta de modo a reduzir à base de cálculo do imposto, fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor devido ou sonegado. $ 1º A mesma penalidade será aplicada a quaiquer pessoa intervir no negócio jurídico ou na declaração, que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido. 8 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplicar-se-á multa em dobro daquela prevista para a infração. Art. 18 O crédito tributário não liquidado no prazo legal, fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. Art. 19 O valor venal dos imóveis rurais, para fins de avaliação para a cobrança do ITBI. fica assim estabelecido: | — terras brutas, assim consideradas as áreas de quaiquer dimensão sem benfeitorias. no que o valor venal. para fins de incidência do imposto. o valor de R$ 1.000.00 (um mil reais) por hectare: Il — terras formadas ou beneficiadas em até 20% de sua extensão “tai. no que o vaior venai para fins de incidência do imposto. o valor de R$ 1.500.00 (um mii e quinhentos reais) por hectare: !H — terras formadas ou beneficiadas em até 50% de sua extensão total, no que o valor venal para fins de incidência do imposto fica fixado em R$ 1.800.00 tum mii € oitocentos reais): Hi Profeiura do gua Um novo emo IV — terras formadas ou bencficiadas superior a 50% de sua extensão total. no que o valor venal para fins de incidência do imposto. fica fixado em R$ 2.000.00 (dois mil reais) por hectare. Parágrafo Primeiro — no estabelecimento do valor venal o contribuinte deverá demonstrar ao fisco municipal em qual classificação se enquadra seu imóvel. admitindo-se para tal enquadramento as informações constantes do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT). Parágrafo Segundo — havendo dúvida ou divergência quanto as informacões prestadas pelo contribuinte. o fisco municipal realizará vistorias ou levantamentos a fim de enquadrar o imóvel em uma das classificações previstas nesta lei. Art. 20 - A classificação e o valor venal dos imóveis urbanos para fins de avaliação e cobrança do ITBI ficam assim estabelecidos: Parágrafo primeiro — a classificação de que trata o caput. dar-se-á de acordo com a zona em que o imóvel estiver localizado. ficando pré-estabelecida a existência de 3 (três) zonas definidas pelo fisco municipal. a saber: É — Zona 01 — imóveis localizados entre o bico do papagaio e a Avenida Rio Amazonas nos sentidos norte/sul e leste/oeste: H — Zona 02 — imóveis localizados entre a Avenida Rio Amazonas € 0 Posto Fiscal nos sentidos norte/sul e leste/oeste: HI — Zona 03 — imóveis localizados no Distrito de Vila União. Parágrafo Segundo — os valores dos imóveis para fins da incidência do imposto ficam assim fixados: | — terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona I da cidade. o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 13.00 (treze reais): Il — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona | da cidade: a) — com metragem até 70m? o valor R$ 17.40 (dezessete reais e quarenta centavos) o metro quadrado; b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 22.00 (vinte e dois reais) o metro quadrado: €) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 26.10 (vinte e seis reais e dez centavos) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 13.00 (treze reais) o metro quadrado “3 - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona IL da cidade. o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 14.00 (quatorze reais): 'Y — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona ii da cidade: “: — com metragem até 70m? o valor R$ 20.00 (vinte reais) o metro Um novo Bmpo sou b) - com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 24.00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado: €) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 32.00 (trinta e dois reais) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 13.00 (treze reais) o metro quadrado. V - terrenos urbanos não edificados e localizados na Zona II (Distrito de Vila União). o valor do metro quadrado fica estipulado em R$ 10.00 (dez reais): VI — terrenos edificados em condições de habitabilidade localizados na Zona III (Distrito de Vila União): a) — com metragem até 70m? o valor R$ 16.00 (dezesseis reais) O metro quadrado: b) — com metragem de 70 a 100m? o valor de R$ 20.00 (vinte reais) o metro quadrado; €) — com metragem acima de 100m? o valor de R$ 24.00 (vinte e quatro reais) o metro quadrado. d) — barracão, casas de palhas. madeira. pau-a-pique em R$ 10,00 (dez reais) o metro quadrado. Art. 21 — Fica fixado o valor da terra nua (VTN) dos imóveis rurais do município para fins de DITR e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR. conforme a seguinte classificação. 1 — terras produtivas com boa aptidão para lavoura em geral. R$ 1.059.30 (um mil e cinquenta e nove reais e trinta centavos) por hectare: Il — terras produtivas com regular aptidão para lavoura em geral. R$ 937.99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) por hectare: HI — terras produtivas com restrita aptidão para lavouras em geral, R$ 757.34 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por hectare: IV — terras cultivadas com pastagem plantada. R$ 1.059.30 (um mi! & cinguenta e nove reais e trinta centavos) por hectare: V — terras destinadas à silvicultura ou a pastagem natural, R$ 933.00 (novecentos e trinta e três reais) por hectare. “ut. 22 - O valor do tributo será recolhido. obrigatoriamente. em conta bancária da Prefeitura — rendas locais — sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa. Art. 23 — Revogando-se as disposições contrárias. esta lei entra em v'gor na data de sua publicação. produzindo seus efeitos legais a partir de 01/01/2018. Um novo Tempo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TALISMÃ. Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês novembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete; DIOGO Sn DE ARAÚJO COSTA Prefeito Municipa! ànexo, certidão de publicação da Lei Municipal nº 590/2017... yTaiisma Us novo Emp CERTIDÃO: “Cumprindo o mandamento constitucional previsto no ar. 37 caput da C/F — pr incípio da publicidade dos atos públicos- CERTIFICAMOS para os devidos fins iegais que. cópias da Lei Municipal nº 590/2017, de 07/11/2017, que versa sobre INSTITUIÇÃO E FIXAÇÃO DE TABELA DE VALORES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -L.T.B.I E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — LTR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foram devidamente afixadas no mural de avisos da Prefeitura, Câmara Municipal e anda divulgadas nos seguintes sites oficiais do Municipio: www. talisma.to.gov.br — Prefeitura Municipal de Talismã: ww talisma.to.leg.br - Câmara Municipal de Talismã. Talismã. 07 de novembro de 2017. SILVANO BAgÚiNDês DA SILVA Assessor Espedidi tr Gátiniete do Prefeito e Assuntos Parlamentares / Fá